47/2007 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: 47/2007 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Alvará, Aplicação da lei no tempo, Eficácia das leis, Avaliação dos concorrentes, Capacidade financeira e económica, Classificação de empreiteiro de obras públicas, Concurso de empreitadas de obras públicas, Indicadores de gestão, Marcas e patentes, Restrição de concorrência, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 47/2007 1.ª S/SS
Recorrente: Serviços de Ação Social - Universidade de Aveiro
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 107299
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=107299
Sumário
1. A exigência, nos concursos de obras públicas, de alvará de empreiteiro geral de obras públicas na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta. 2. A referência no mapa de quantidades a marcas comerciais, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, sem que estas se mostrem acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto no art.º 65.º, n.º 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março. 3. Atento o disposto no art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e da Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, diplomas em vigor à data da abertura do presente concurso, os indicadores financeiros exigíveis, para efeitos de avaliação do equilíbrio financeiro das empresas, são apenas os relativos à liquidez geral e autonomia financeira. 4. A violação dos normativos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. 5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto