2 FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Dão-se aqui por reproduzidas as ocorrências processuais e o teor das peças processuais descritas e integralmente reproduzidos no ponto 1.
- 3.Fundamentação de direito
- 3.1.Considerando a forma e o conteúdo como o Reclamante se dirigiu a este Supremo Tribunal no requerimento em que deduz a presente Reclamação, importa precisar que se impõe, antes de mais, decidir se a decisão objecto de reclamação é nula, por violação do artigo 615.º, n.º 1 al. d) do CPC e, não sendo, aferir se padece de erro de julgamento e deve ser revogada por ser recorrível a decisão do Tribunal de 1ª instância que confirmou a decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário formulado pelo ora Reclamante perante o Instituto de Segurança Social.
- 3.2.Da nulidade da decisão sumária por violação do n.º 1, al. d) do artigo 615.º do CPC: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”
Se bem interpretamos as alegações aduzidas nesta parte pelo Reclamante, a decisão da ora relatora é nula porque não emitiu pronúncia sobre os fundamentos da reclamação aduzida pelo Reclamante.
Vejamos, então, se lhe assiste razão, adiantando já, sumariamente, por pacífico, que as sentenças e despachos (estes, nas situações em que o regime aplicável às primeiras lhe seja extensível, como é o caso) são nulos se o Juiz não se pronunciar sobre questões que a parte lhe coloque e lhe cumpra conhecer, salvo se o conhecimento da questão ou questões suscitadas resulte prejudicado pela decisão dada a outras que previamente haja conhecido e lhe seja legalmente permitido conhecer e essa prejudicialidade fique expressamente declarada na decisão ou por qualquer forma resulte evidente do seu teor.
No caso, como resulta claramente da alegação da Reclamação e do quadro normativo em que foram produzidas, artigo 643.º do CPC, a pretensão do Reclamante era que este Supremo Tribunal revogasse o despacho do Meritíssimo Juiz de 1ª instância que não admitiu o recurso jurisdicional, por extemporaneidade da sua apresentação, ou seja, que não admitiu o recurso por o requerimento de interposição ter sido apresentado em juízo largos meses após o decurso de 30 dias contados da data de notificação da sentença que havia julgado improcedente a Impugnação Judicial do pedido de apoio judiciário.
Como se constata da leitura do despacho objecto de reclamação, a ora relatora entendeu que a discussão acerca da tempestividade ou não da apresentação do recurso jurisdicional – que o Tribunal a quo cuidara de apreciar após produzir oficiosamente todas as diligências que os autos documentam - era estéril, uma vez que, sendo a sentença do Tribunal de 1ª instância irrecorrível, era inútil apreciar o acerto do julgamento do despacho na parte que recaiu sobre a intempestividade de apresentação do recurso.
Ora, não estando vedado ao Juiz que conheça de questões prévias à apreciação das questões de mérito que lhe são apresentadas, antes se estando imposto que o faça se dessa apreciação resultar afastada a prática de quaisquer outros actos, despachos ou diligências que, apesar de previstas em abstracto para as situações que lhe são colocadas, não terão, por força de outros factores, no caso, processuais, utilidade alguma para a decisão ou desfecho do processo e, tendo a relatora constatado a verificação de circunstâncias de que resultava inútil a apreciação da questão colocada (a própria irrecorribilidade da decisão), julgou, expressamente com esse fundamento, improcedente a Reclamação e inútil a apreciação da questão da tempestividade que lhe tinha sido colocada.
Temos, pois, por seguro, face ao que deixámos exposto, que a decisão da relatora ora reclamada para a conferência não padece do vício de nulidade de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que lhe vem assacado.
3.3. Da recorribilidade da sentença do Tribunal de 1ª instância que julga improcedente a Impugnação Judicial da decisão de indeferimento (total ou parcial) de pedido de apoio judiciário.
Entende o Reclamante que a decisão da relatora padece de erro de julgamento por, contrariamente ao aí professado, a decisão de improcedência da Impugnação Judicial que tem por objecto indeferimento do pedido de apoio judiciário ser recorrível.
Invoca, nesse sentido, na sua alegação, diversos argumentos, que, conforme condensação por si efectuada nas conclusões desta reclamação se traduzem, essencialmente, no entendimento de que a sentença proferida em acção de Impugnação Judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário, prevista no n.º 4 do artigo 28.º da LAJ, é recorrível, como resulta:
- (i)de uma correcta interpretação do referido normativo “doutrinalmente interpretado segundo uma dimensão inédita, e, mormente, na jurisprudência constitucional atinente, que discrimina negativamente, no plano da irrecorribilidade, a decisão judicial que ofenda ela própria o direito fundamental envolvido”;
- (ii)da sua interpretação em conformidade com o «direito comunitário europeu: mais precisa e concretamente, centralmente, no princípio constitucional, fundamental da ordem jurídico-institucional da União Europeia, da interpretação uniforme do direito eurocomunitário.».
Quanto ao primeiro fundamento transcrevemos, desde já, o artigo 28.º da LAJ na redacção aplicável e na parte pertinente:
«Artigo 28.°
(…)
4- Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5- A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.»
Não há dúvidas, por nesse sentido convergir unanimemente a doutrina e a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que a decisão proferida na Impugnação Judicial é irrecorrível. O legislador não deixou, como bem se vê da forma como redigiu os preceitos transcritos, margem para dúvidas, contrariamente ao que o Reclamante pretende agora asseverar em juízo através de uma interpretação conjugada dos n.º 4 e 5 da LAJ supra transcritos.
Na verdade, segundo aduz o Reclamante nas suas alegações, o Tribunal errou ao julgar que a decisão é irrecorrível por, nos termos do n.º 5 do artigo 28.º da LAJ só serem irrecorríveis as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de 1ª instância nos termos definidos no n.º 4 do mesmo normativo legal, isto é, se a decisão judicial fundamentar na extemporaneidade ou manifesta inviabilidade a sua improcedência. Nas demais situações será sempre recorrível, como foi sempre tradição legislativa.
Sem razão. Desde logo porque o n.º 4 do artigo 28.º da LAJ não consagra nenhum pressuposto de recorribilidade (que seria, na óptica do Reclamante, a maior complexidade da decisão), os quais (pressupostos) no ordenamento jurídico português estão, como não podia deixar de ser, objectivamente consagrados, em regra em função da alçada do Tribunal, salvo nas situações em que o próprio legislador expressamente erigiu essa maior ou menor complexidade da decisão como condição de admissão do recurso, prevendo inclusive uma formação especial de julgamento para aferir desse pressuposto, como é o caso da decisão de admissão liminar do recurso de revista.
Acresce que, também não corresponde à realidade que nesta matéria exista tradição legislativa de admissão de recurso para instância superior ou, pelo menos, que há muito essa admissibilidade deixou de estar consagrada.
Na verdade, desde a introdução na ordem jurídica da Lei n.º 30-E/2000, de 20-12, que essa não admissibilidade de recurso da decisão da primeira instância sobre o pedido de apoio judiciário está consagrada (artigo 29.º da citada lei), regime que a doutrina e a jurisprudência entenderam que se mantinha com a Lei vigente (sem prejuízo de na versão originária da Lei n.º 34/2004, de 29-7 não estar expressamente consagrada), opção legislativa que radicou, desde a Lei de 2000, no facto dos pedidos de apoio judiciário terem passado a ser decididos, em primeira mão, pelo próprio Instituto de Segurança Social e não pelos tribunais de 1ª instância que passaram, por isso, a ser já a instância de recurso dessa decisão administrativa, assim se observando e respeitando a regra de recorribilidade legal e constitucionalmente exigida.
É neste sentido, reafirmemos, que a jurisprudência vem decidindo com base em doutrina que aqui se convoca: “Prevê o n.° 5 deste artigo a decisão emitida sob a impugnação da proferida pelos serviços da segurança social, e estatui a mesma ser irrecorrível. Assim, tal como outrora entendíamos acerca desta questão, temos agora norma expressa, assaz oportuna, no sentido de que da decisão judicial proferida em sede de impugnação da decisão que conheceu do pedido de protecção jurídica não cabe recurso» (…) “Como foi eliminado o segmento normativo que constava da lei anterior relativo à competência do tribunal de P instância para decidir a impugnação em última instância, é configurável a conclusão no sentido de que ficou aberta a possibilidade de recurso para a Relação da decisão que decidiu a impugnação, nos termos gerais [...] Todavia, tendo em atenção a natureza da matéria em causa, a expressão da lei, a brevidade legalmente prevista para o procedimento em causa e o respectivo antecedente histórico, pensamos não haver recurso para o tribunal de segunda instância da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em impugnação da decisão administrativa» (Salvador da Costa, anotação ao artigo 28.º, em “O Apoio Judiciário”, páginas 179 a 185).
Em suma, o regime jurídico que regula a admissibilidade de recurso nas situações de apreciação de pedido de apoio judiciário só contempla um grau de recurso, pelo que, como expressa e claramente o legislado estabeleceu no n.º 5 do artigo 28.º da LAJ, o controlo judicial da decisão administrativa de protecção jurídica esgota-se com a decisão judicial do Tribunal de 1ª instância.
E não se diga, como o faz o Reclamante, que esta imposição legal é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e de acesso à justiça, tal como consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP. Porque, como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/21.0T8VCT, de 31-3-2022 (que apreciou reclamação para a conferencia praticamente idêntica à presente e em que são esmiuçados os mesmos argumentos de natureza constitucional e os acórdãos invocados pelo Reclamante), citado em abono da nossa decisão sumária, que continuamos a perfilhar:
“3. Não resulta da Constituição a imposição da possibilidade de recurso de uma decisão judicial que, julgando a impugnação de uma decisão administrativa de negação de um pedido de apoio judiciário, a julgue improcedente, por falta de verificação dos pressupostos de concessão da modalidade de apoio requerida.
O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição) implica ou inclui o direito de recurso.
É manifesto que não vem agora ao caso tratar do direito ao recurso previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
Não se questiona que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implique que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer hipótese de recurso de decisões jurisdicionais (cfr., a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/90 ou 43/2008), não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição das regras de admissibilidade de recurso; ou que o direito de acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias (cfr. acórdãos citados).
Igualmente se sabe que, em diversas decisões, o Tribunal Constitucional seguiu a orientação sustentada no voto de vencido aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a afirmação de que “penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido — ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático — o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal — como se reconhece no acórdão — mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25° e seguintes da CRP).”
É justamente o caso dos acórdãos 40/08 (proc. n.º 651/2007), 43/2008 e 362/10, citados pelo reclamante e respeitantes à questão que agora está em causa.
Assim, no acórdão n.º 43/2008, de 23 de Janeiro de 2008, cujo objecto consistia na “questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 26.º, n.º 2, e 28.º, nº 1, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão do tribunal de comarca que decida a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social.”, decidiu-se que “a protecção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um tribunal hierarquicamente superior da decisão do tribunal que decidiu a impugnação” do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Seguiu-se neste acórdão n.º 43/2008 a fundamentação adoptada no proc. n.º 651/2007 (acórdão n.º 40/2008, também de 23 de Janeiro de 2008), ambos tirados a propósito da versão do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004 anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que lhe acrescentou o n.º 5, e que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido de que não é admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário”.
O acórdão n.º 362/2010, de 6 de Outubro de 2010, já relativo à actual versão do artigo 28.º, decidiu manter “a decisão reclamada, que não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, negando-lhe provimento.
Em conclusão, por opção legislativa expressa o ordenamento jurídico português não consagra a admissibilidade de recurso para o Tribunal superior de decisão de 1ª instância que julgue ser de indeferir a Impugnação Judicial que tem por objecto a decisão do Instituto de Segurança Social de indeferimento do pedido de apoio judiciário. E, assim sendo, com este fundamento, a decisão sumária da relatora deve ser confirmada.
Quanto ao segundo fundamento invocado pelo Reclamante - desconformidade do regime nacional com o ordenamento jurídico comunitário, particularmente com o preceituado no artigo 15.º, n.º 3 da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, como alegadamente demonstram as versões inglesas, espanhola, inglesa e italiana daquele normativo comunitário, também não lhe assiste razão, porque nenhuma dessas versões do artigo 15.º, n.º 3 da Directiva supra identificada impõem a existência de dois graus de recurso judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Na verdade, o que o artigo 15.º, n.º 3 da Directiva estabelece é que os Estados-Membros devem garantir a possibilidade de revisão ou de interposição de recurso das decisões de rejeição dos pedidos de apoio judiciário, o que o direito português respeita na medida em que consagra a possibilidade de recurso da decisão do Instituto de Segurança Social para os Tribunais Administrativos.
É, aliás, a clareza deste normativo da União Europeia e a evidente conformidade do regime jurídico do ordenamento jurídico com o aí determinado que justifica que este Supremo Tribunal Administrativo entenda não estarem verificados os pressupostos para que seja formulado pedido de reenvio prejudicial para o TJUE.
Na verdade, embora nas situações em que seja suscitada questão de aplicação e interpretação do Direito Europeu ou de normas contidas em diplomas nacionais que o visam transpor, esteja reconhecido aos Tribunais nacionais o direito e o dever (artigo 267.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), de questionar o TJUE sobre o sentido interpretativo da (s) norma (s), utilizando, para tanto, o mecanismo (processual) do reenvio prejudicial, certo é que o TJUE já se pronunciou reiteradamente que esse pedido de reenvio prejudicial não tem que ser formulado se, designadamente, se o Juiz do Tribunal nacional não tiver dúvidas quanto à solução a dar por o sentido da norma cuja interpretação se coloca ser absolutamente claro («teoria do acto claro») – neste sentido, vide, entre muitos outros, os acórdãos Cilfit e Morson, inteiramente disponíveis em curia.europa.eu.
No caso concreto, como se demonstrou com o teor do artigo 15.º, n.º 3 da Directiva, verifica-se a exigida clareza do normativo e, consequentemente, o sentido interpretativo a atribuir-lhe, pelo que, como começamos por adiantar, não existe justificação para aplicar, in casu, o mecanismo de reenvio prejudicial, que, com este fundamento, se não ordena.
Concluindo:
- -Por força do preceituado no artigo 28.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho é irrecorrível a decisão proferida em Impugnação Judicial da decisão de pedido de protecção jurídica;
- -Sendo inadmissível o referido recurso é inútil averiguar se foi tempestivamente interposto o recurso de revista per saltum apresentado pelo Reclamante
- -A irrecorribilidade da decisão proferia pelo tribunal de 1ª instância que sindicou a decisão de indeferimento de pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Segurança Social não viola os princípios constitucionais da igualdade e acesso ao direito consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP nem o artigo 15.º da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.