018/26.3BEALM.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 018/26.3BEALM.CS1.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Ónus de alegação
Recorrente: Aa
Recorridos: Secretaria-geral do Ministério da Justiça e Outro
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36105
Nr Documento: SA120260930018/26
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c86441ce6324ea1680258e82002f8e5b
Sumário
É de rejeitar o recurso de revista quando o Recorrente não alega, nas conclusões, o preenchimento dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. AA, com os sinais dos autos e em representação do filho menor BB, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, o TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DO BARREIRO, J3, CC e o INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL E CIÊNCIAS FORENSES (INML), intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na qual formulou, entre outros, os seguintes pedidos: «1 - Determinar que a Reclamação contra a não admissão do recurso a que se alude, produz efeito suspensivo nos autos do processo 3253/19.7T8BRR-B , que decorre pelo J3 do Juízo de Família e Menores do Barreiro, e nesta sequência; 2 - Notificar o INML para suspender a realização da perícia que se encontra agendada para o dia 15 01 2026 ao BB, até devolução de decisão definitiva sobre o recurso que interpôs e a reclamação que instruiu nos autos do processo 3253/19.7T8BRR-B , que decorre pelo J3 do Juízo de Família e Menores do Barreiro. […] 5 - Condenar o Juízo de família e menores do Barreiro, a dar prosseguimento regular à tramitação do autos [sic], com respeito pelos direitos, liberdades e garantias da Autora e do seu filho, articulados em supra […] E nesta conformidade, - seja dado sem efeito a diligência de perícia ao BB, agendada para o dia 15 01 2026;» 2. Por sentença de 08.01.2026, o tribunal julgou verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria, e rejeitou liminarmente o requerimento inicial. 3. A Requerente interpôs recurso daquela decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 15.07.2026, negou provimento ao recurso, com fundamento, essencialmente, em que a Requerente pretende que um tribunal administrativo controle decisões jurisdicionais proferidas por um tribunal judicial, o que a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) exclui do âmbito desta jurisdição. É desta decisão que vem agora interposto, pela Requerente, recurso de revista. Cumpre apreciar e decidir 4. Estão em causa pedidos dirigidos a obter, de um tribunal administrativo, a suspensão de uma perícia determinada no processo tutelar cível n.º 3253/19.7T8BRR-B , a fixação do efeito de uma reclamação aí apresentada e a condenação do Juízo de Família e Menores do Barreiro a adoptar determinada tramitação nesse processo. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a revista é excepcional e só é admissível quando esteja em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Incumbe à Recorrente alegar e demonstrar o preenchimento destes pressupostos, e fazê-lo nas conclusões das alegações, pois são estas que delimitam o objecto do recurso ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 140.º, n.º 3, e 1.º do CPTA). Ora, a Recorrente não cumpriu este ónus. No corpo das alegações limita-se a transcrever o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e a afirmar, sem mais, estar em causa «questão jurídica e socialmente relevante, cuja importância considera fundamental e necessária para uma melhor aplicação do direito», remetendo, «por economia processual», para as conclusões. Mas as conclusões nada dizem a esse respeito. Reproduzem literalmente as conclusões da apelação e continuam dirigidas aos «Il. Desembargadores» e contra a sentença de primeira instância, sem qualquer referência ao acórdão recorrido, ao fundamento em que este assentou ou aos pressupostos da revista. A remissão feita no corpo das alegações é, assim, uma remissão para o vazio. Não tendo a Recorrente cumprido o ónus de alegação que sobre si impendia, o recurso tem de ser rejeitado. 5. Ainda que assim não fosse, sempre a revista não seria admitida, por inexistir qualquer erro manifesto no julgamento das instâncias. Como esta formação afirmou no acórdão de 25.06.2026 (proc. n.º 0747/25.9BEALM.CS1.SA1 ), proferido em processo intentado pela mesma Recorrente e respeitante ao mesmo processo tutelar cível: «[…] o recurso só pode ser admitido se o mesmo se revelar necessário, à luz de uma análise perfunctória, por estar em causa um erro manifesto e grave de julgamento que permita sustentar a respectiva admissão para melhor aplicação do direito.» Ora, o que a Recorrente pede é, clara e inequivocamente, o controlo de actos de natureza judiciária, e não de actos de natureza administrativa. A determinação de uma perícia, a não admissão de um recurso e o efeito a atribuir a uma reclamação são actos praticados por um juiz, no exercício da função jurisdicional, num processo pendente num tribunal judicial, e regem-se pela lei de processo. O mesmo vale para a intervenção do INML, que se limita a executar uma diligência probatória ordenada pelo tribunal, e para o pedido de condenação do próprio Juízo de Família e Menores a adoptar determinada tramitação. A qualificação que a Recorrente faz desses actos não altera a sua natureza. O controlo de actos desta natureza cabe aos tribunais da ordem judicial, pelos meios de reacção previstos na lei de processo, e não aos tribunais administrativos. Acresce que a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF exclui expressamente do âmbito desta jurisdição a impugnação de decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal. A decisão das instâncias limita-se a aplicar esta norma, cujo sentido é inequívoco, e não revela, por isso, qualquer erro que justifique a intervenção deste Supremo Tribunal. Quanto às nulidades imputadas ao acórdão recorrido, foram arguidas em termos genéricos, sem indicação de qualquer vício concreto, e não constam das conclusões. De todo o modo, a decisão recorrida não entrou no mérito da questão, precisamente por esta não se integrar na competência desta jurisdição. 6. A Recorrente requer ainda, a título subsidiário, a convolação do recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 101.º do CPC e da Lei n.º 91/2019 , de 4 de Setembro. Não há, porém, lugar à convolação. A intervenção do Tribunal dos Conflitos justifica-se quando a questão da jurisdição competente se mostre, ao menos aparentemente, controversa ou duvidosa. Não é o que sucede no caso. Como se viu, está em causa, clara e exclusivamente, um pedido de controlo de actos de natureza judiciária, praticados num processo pendente num tribunal judicial, e não de actos de natureza administrativa. É por isso manifesto que a questão não pertence à jurisdição administrativa, sem que subsista qualquer dúvida que reclame a pronúncia daquele Tribunal. Diversamente do caso apreciado no citado acórdão de 25.06.2026, em que estavam também em causa pedidos dirigidos a entidades da Administração educativa, assim justificando que ali se tivesse optado pela convolação. 7. Nos termos expostos, acordam em rejeitar o recurso. Sem custas, atenta a isenção objectiva prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.