- Relatório -
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A………….. e B……………, ambos com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão arbitral proferida pelo CAAD no processo que aí correu termos sob o n.º 88/2020-T, ao abrigo do disposto no artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e do art. 152.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPPT) dela vêm interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, alegando contradição do decidido com os Acórdãos deste STA de 29 de novembro de 2017 (rec. n.º 0914/14), quanto à questão do início da contagem do prazo nos casos de invocação de factos ou documentos supervenientes, de 12 de julho de 2006 (rec. n.º 0402/06), quanto à questão de que a revisão do acto tributário com fundamento em erro imputável aos serviços da AT deve ser efetuada pela AT por sua própria iniciativa, bem como pode ser requerido por iniciativa do contribuinte, nos termos do n.º 7, do art. 78.º da LGT, dentro dos limites temporais (4 anos) em que a AT o pode exercer e de 22 de janeiro de 2020 (proc. N.º 0958/12.7BEAVR), quanto à questão de ter transcorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação judicial do ato de liquidação, não impedia o impugnante de pedir a revisão oficiosa quando for usado dentro do prazo de 4 anos a que se alude no n.º 1 do art. 78.º da LGT.
Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos:
1 – Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto da decisão arbitral proferida no processo nº 88/2020-T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou improcedente o pedido de pronúncia arbitral sobre a ilegalidade de actos de liquidação de IRS, por considerar intempestivo o pedido de revisão oficiosa, subsequente a reclamação administrativa também considerada extemporânea.
2 – Os Recorrentes visam no seu pedido de pronúncia arbitral a declaração de ilegalidade das liquidações das mais valias e respetivas liquidações de juros melhor identificados na p.i., provenientes da Declaração de IRS do ano de 2002, e liquidadas em 2006, solicitando, a final, a anulação das liquidações impugnadas, e, em consequência, serem reembolsados do montante de imposto já pago e ser reconhecido o direito a juros indemnizatórios contados à taxa legal desde a data do pagamento do imposto até à data do seu integral reembolso.
3 – O requerido pedido de pronuncia arbitral tem como fundamento a invocação de documento superveniente, que é a sentença condenatória, transitada em julgado, em 19/10/2016, que ao declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda, tornou inexistente o facto tributário proveniente da alienação onerosa titulada por aquela escritura de compra e venda, verificando-se, assim, uma ilegalidade de arrecadação de tributos por parte da AT.
4 - Na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral sufraga a seguinte interpretação:
- -A dedução de pedido de revisão oficiosa, com fundamento em facto superveniente, não tem qualquer acolhimento no nº 4, do art. 70º do CPPT e no nº 1, do art. 78º da LGT;
- -O prazo de 4 anos para deduzir a revisão oficiosa conta-se a partir da liquidação que ocorreu em 2006 e não a partir do facto superveniente.
- -O nº 4, do artigo 70º do CPPT, que se refere à contagem do prazo quando existe um facto superveniente, só se aplica à 1ª parte do nº1, do artigo 78º da LGT, ou seja, só se aplica ao prazo relativo ao pedido de reclamação administrativa;
- -O prazo de reclamação de 120 dias, contado nos termos dos nºs 1 e 4, do art. 70º do CPPT, viu o seu termo ocorrer 120 dias após o transito em julgado, ou seja, em 17/01/2017.
- -E com base neste raciocínio remata a decisão de que
«No caso, como vimos, conclui-se pela intempestividade do pedido de revisão oficiosa (já ele próprio subsequente a um pedido de reclamação graciosa, também ele extemporâneo)», sufragando, desta forma, o entendimento de que a reclamação graciosa constitui condição prévia da revisão do acto tributário em caso de erro na autoliquidação do imposto, considerado imputável aos serviços.
- -O facto superveniente não suscita uma situação de injustiça grave e notória que entendesse correção.
- -Concluindo que, em consequência, da intempestividade da reclamação administrativa, o pedido de revisão oficiosa é também intempestivo.
5 – Como supra exposto, os recorrentes foram notificados por intermédio do seu Advogado, em 15/07/2016, da sentença condenatória que determinou:
- -O incumprimento definitivo do contrato de permuta celebrado em 6 de Maio de 2002 e, consequentemente, condenar a Ré a restituir aos Autores os imóveis descritos na CRP de Tarouca sob os nºs 2676/20030911, 2677/20030911, 2678/20030911, 2679/20030911, 2670/20030911 e 2683/20030911.
- -A nulidade do negócio de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada em 29 de Julho de 2002;
- -Que se proceda ao cancelamento da inscrição dos prédios descritos na CRP de Tarouca sob os nºs 2676/20030911, 2677/20030911, 2678/20030911, 2679/20030911, 2670/20030911 e 2683/20030911.
6 – A sentença em mérito transitou em julgado, em 19/10/2016
7 - Em 18/08/2017, o Recorrente marido reclamou administrativamente no serviço de Finanças de Tarouca, solicitando a restituição do imposto liquidado por efeito da anulação da escritura de compra e venda, conforme doc. 9 junto com a p.i., cujo teor consta a folhas 57 do pedido de pronúncia arbitral.
8 - Em 12/03/2019, o Recorrente marido foi notificado do indeferimento da reclamação administrativa, com o fundamento de que a mesma foi requerida extemporaneamente, conforme doc. 10 junto com a p.i., cujo teor consta a folhas 63 a 65 do pedido de pronúncia arbitral.
9 - Em 10/07/2019, os Recorrentes requereram ao Director Geral da AT, pedido de revisão oficiosa contra o acto tributário proveniente da liquidação adicional de IRS, por facto superveniente – sentença condenatória, conforme doc. 11 junto com a p.i., cujo teor consta a folhas 66 a 71 do pedido de pronúncia arbitral.
10 - Porque estamos no âmbito duma ilegalidade por inexistir o facto tributário que alegadamente o justifica, (a escritura pública de compra e venda), incumbe sobre a Administração Tributária o dever de, verificada a ilegalidade da liquidação efectuada por erro imputável aos serviços, rever a mesma e restituir as quantias indevidamente recebidas.
11 – E a sentença enquanto documento superveniente, desde que se pronuncie com força de caso julgado sobre qualquer facto susceptível de interferir com a existência e/ou validade do acto tributário, como é o caso sub judice, constitui um facto relevante e idóneo a desencadear a abertura do prazo para deduzir a reclamação graciosa e/ou o pedido de revisão oficiosa contra o referido acto tributário.
12 - No caso sub judice, o recorrente marido apresentou, em 18/08/2017, reclamação administrativa junto do Serviço de Finanças de Tarouca, conforme doc. 9 junto com a p.i., cujo teor consta a folhas 57 do pedido de pronúncia arbitral.
13 - O que significa que o Reclamante quis, explicitamente, utilizar a via procedimental prevista no artigo 131º, nº 1, do CPPT, onde se prevê que em caso de erro na autoliquidação a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa dirigida ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.
14 - Ora, como é bom de ver, entre o momento em que a sentença superveniente transitou em julgado, 19/10/2016, e a apresentação desta reclamação no Serviço de Finanças de Tarouca, 18/08/2017, mediaram menos de 2 anos previstos no aludido artigo 131º do CPPT, sendo manifesta a tempestividade dessa reclamação à luz desse preceito legal, o que contraria a decisão de extemporaneidade proferida pela AT e reconhecida na decisão arbitral aqui em crise;
15 – E, ainda, entre o momento em que a sentença superveniente transitou em julgado, 19/10/2016 e a apresentação do pedido de revisão oficiosa apresentado no serviço de Finanças de Tarouca, em 10/07/2019, mediaram menos de 3 anos previstos nos nºs 4 e 1, do art. 78º da LGT, sendo, por isso mesmo, manifesta a tempestividade do pedido de revisão oficiosa, o que também contraria a decisão de extemporaneidade proferida pela AT e reconhecida na decisão arbitral.
16 - Neste recurso para uniformização de jurisprudência, os Recorrentes contestam a decisão arbitral nas seguintes questões:
- a)Saber se a sentença condenatória, transitada em julgado, em 19/10/2016, que anula o acto tributário que deu origem à liquidação das mais valias em 2006, constitui ou não um documento superveniente para efeitos de aplicação do disposto no n°4, do art. 70° do CPPT;
- b)Saber a partir de quando se inicia a contagem do prazo nos casos de invocação de factos ou documentos supervenientes;
- c)Saber se o nº 4, do artigo 70º do CPPT, só se aplica à 1ª parte do nº1, do artigo 78º da LGT, ou seja, só se aplica ao prazo relativo ao pedido de reclamação administrativa, quando em causa esteja a apreciação da ilegalidade da liquidação de tributos, por facto superveniente;
- d)Saber se os Recorrentes podem, após o trânsito em julgado da sentença condenatória (facto superveniente), e mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, mas dentro dos limites temporais em que a AT o pode exercer por sua iniciativa, provocar a iniciativa da Administração Tributária mediante pedido de revisão oficiosa.
- e)Saber se mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78º da LGT.
- f)Saber se a reclamação graciosa constitui condição prévia da revisão do acto tributário em caso de erro na autoliquidação do imposto, considerado imputável aos serviços.
- g)E a de saber se mesmo depois do decurso dos prazos de reclamação graciosa e de impugnação judicial, a Administração Tributária tem o dever de revogar actos de liquidação de tributos que sejam ilegais, nas condições e com os limites temporais referidos no art. 78.º da L.G.T.
17 – Sobre o início da contagem do prazo nos casos de invocação de factos ou documentos supervenientes pronuncia-se o acórdão fundamento do STA, transitado em julgado, de 29.11.2017, Proc. nº 0914/14, consultável em www.dgsi.pt;
18 – Sobre a revisão do acto de liquidação de tributos ilegais e quando em causa esteja como fundamento o erro imputável aos serviços da AT, a revisão do acto tributário deve ser efetuada pela AT por sua própria iniciativa, bem como pode ser requerido por iniciativa do contribuinte, nos termos do nº 7, do art. 78º da LGT, dentro dos limites temporais em que AT o pode exercer, pronuncia-se o acórdão do STA, de 12.07.2006, proc. nº 0402/06, consultável em www.dgsi.pt.
19 – Sobre se a reclamação graciosa não constituir condição prévia da revisão do acto tributário em caso de erro na autoliquidação do imposto, considerado imputável aos serviços, pronuncia-se o acórdão fundamento do STA, transitado em julgado, de 22/01/2020, proc. nº 0958/12.7BEAVR, consultável em www.dgsi.pt.
20 – Como acima exposto, a decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada nos Acórdãos Fundamento, já transitados em julgado, do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 29.11.2017, Proc. nº 0914/14; de 12.07.2006, proc. nº 0402/06, e de 22/01/2020, proc. nº 0958/12.7BEAVR, todos consultáveis em www.dgsi.pt, quanto à tempestividade do pedido de revisão oficiosa, encontrando-se irremediavelmente inquinada do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do nº 4, do art. 70º do CPPT, dos n°s 1, 4 e 7 do art. 78° da LGT e do art. 131º do CPPT.
21 - Sempre ressalvado o devido respeito, os Recorrentes não podem conformar-se com a Decisão Arbitral recorrida porquanto entendem que esta decisão incorre em erro de julgamento na interpretação das normas ínsitas no nº 4, do art. 70º do CPPT, dos n°s 1, 4 e 7 do art. 78° da LGT e do art. 131º do CPPT, considerando a jurisprudência supra indicada.
22 - Face ao disposto no artigo 25º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável ao recurso com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
23 - O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152º do CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, proceder à anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição.
24 - No caso vertente encontram-se reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a oposição entre julgados, devendo fixar-se jurisprudência no sentido dos Acórdãos Fundamento, por ser o único entendimento conforme a Constituição e a legislação fiscal.
Termos em que se requer a V. Exas. a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência e o reconhecimento da contradição entre os julgados e, posteriormente, julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a Decisão Arbitral recorrida e substituída por outra decisão consentânea com o quadro jurídico vigente, concluindo-se, a final, pela declaração de ilegalidade e anulação do ato tributário em apreço por vício de violação de lei.
2 – Contra-alegou a recorrida AT, pedindo, a final, que o recurso seja rejeitado – por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade -, ou, caso assim não se entenda, que lhe seja negado provimento.
3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, por falta de identidades das situações de facto subjacentes à decisão arbitral e aos acórdãos fundamento invocados, com a seguinte fundamentação específica:
- 1.1Ora, a situação configurada em cada um dos arestos indicados pelos Recorrentes como fundamento, não revela identidade substancial com a situação no processo arbitral, nem o entendimento ali sufragado contende com o entendimento adotado na decisão arbitral.
- 1.1.1Com efeito, no acórdão de 29/11/2017, proferido no processo nº 0914/14, estava em causa a tempestividade de reclamação graciosa apresentada 02/07/1998, na sequência da obtenção em 29/06/1998 de um atestado médico certificativo de incapacidade permanente, com reflexos no apuramento do IRS de anos anteriores, tendo o STA corroborado o entendimento da 1ª instância no sentido de que «se a reclamação graciosa tiver por fundamento um documento ou qualquer facto que não tenha podido ser invocado nos prazos referidos, o prazo de reclamação graciosa contar-se-á a partir da data em que tiver sido possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto».
Ora, na decisão arbitral não é posto em causa que a sentença que anulou o negócio de permuta celebrado pelos Recorrentes configure um “facto superveniente” e que o prazo para apresentar o pedido de revisão se conte a partir do trânsito em julgado daquela decisão judicial.
Pelo que nesta parte não há qualquer oposição relevante entre as duas decisões em confronto.
1.1.2 Já no acórdão de 12/07/2006, proferido no processo nº 0402/06, estava em causa uma situação de apresentação do pedido de revisão oficiosa fora do prazo de reclamação administrativa, tendo o STA corroborado o entendimento adotado na 1ª instância, no sentido da viabilidade desse pedido, por a AT poder rever o ato tributário na sequência de impulso do contribuinte e dentro dos pressupostos temporais e substanciais definidos na lei, designadamente com fundamento em erro imputável aos serviços. Concluiu-se, assim, que «apesar de não ter sido deduzida reclamação graciosa, nos termos do artigo 152º do CPT, a impugnante podia pedir a revisão oficiosa, dentro do prazo legal em que a Administração Tributária a podia efetuar e podia impugnar contenciosamente a decisão de indeferimento».
Ora, para se chegar a esta conclusão no acórdão fundamento, o STA parte do pressuposto que o fundamento do pedido assenta em “erro imputável ao serviços”, por o erro na autoliquidação (no caso, retenção na fonte) ser imputável à AT.
Sucede que na decisão arbitral não se coloca a questão nestes termos, uma vez que o tribunal afasta a possibilidade de revisão do ato por parte da AT ao abrigo da segunda parte do nº1 do artigo 78º da LGT, ainda que por impulso do contribuinte, por ter considerado não se verificar “erro imputável aos serviços” (sendo certo que no acórdão fundamento estamos perante uma “autoliquidação” cujo erro a lei atribuía à AT e na decisão arbitral perante “liquidação adicional”).
Afigura-se-nos, assim, que não se verifica qualquer oposição relevante entre as decisões em confronto.
1.1.3 No acórdão de 22/01/220, proferido no processo nº 0958/12.7BEAVR, estava em causa a possibilidade de o contribuinte apresentar pedido de revisão oficiosa de uma autoliquidação, sem precedência de reclamação graciosa e fora do prazo definido para este procedimento gracioso, tendo o STA concluído pela afirmativa, por estar em causa uma situação de erro na autoliquidação e o mesmo ser considerado imputável aos serviços, nos termos do nº2 do artigo 78º da LGT, e nessa medida poder ser apresentado no prazo de 4 anos concedido à AT nos termos da segunda parte do nº1 do mesmo preceito legal.
Vale aqui o argumento invocado supra, por na decisão arbitral não se colocar a questão nestes termos, uma vez que o tribunal afasta a possibilidade de revisão do ato por parte da AT ao abrigo da segunda parte do nº1 do artigo 78º da LGT, ainda que por impulso do contribuinte, por ter considerado não se verificar “erro imputável aos serviços” (sendo certo que no acórdão fundamento estamos perante uma “autoliquidação” cujo erro a lei atribuía à AT e na decisão arbitral perante “liquidação adicional”).
Afigura-se-nos, assim, que não se verifica qualquer oposição relevante entre as decisões em confronto.
2. EM CONCLUSÃO:
A situação configurada na decisão arbitral diverge das situações configuradas nos acórdãos fundamento, designadamente porque ao contrário do que os Recorrentes alegam por diversas vezes, o ato tributário impugnado não assenta numa “autoliquidação”, mas sim numa “liquidação adicional” e o tribunal arbitral ter afastado a ocorrência de “erro imputável aos serviços”, pressuposto este de que os acórdãos fundamento partem para perfilhar a solução adotada em cada um deles.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso supra enunciados, designadamente por não existir identidade da questão de direito assente numa situação de facto substancialmente idêntica e que evidencie antagonismo relevante nas decisões em confronto que demande ser dirimida em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artigo 284º do CPPT.
4 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.