3O Direito
O art. 150°, n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
As questões de direito que a Recorrente A…………. pretende discutir nos autos são, em síntese, a dos efeitos da anulação contenciosa da grelha quanto à pergunta n° 4 do Grupo A da Prova Escrita de Conhecimentos (PEC), defendendo a anulação dos actos administrativos impugnados e que tiveram por base a grelha com a resposta ao ponto 4 que reputa de errada [o que o TCA respaldou no acórdão recorrido] e a da condenação do IEFP a promover a avaliação curricular da Autora de acordo com os critérios da avaliação dados como provados no ponto 3 do probatório, pedido que formulou na acção.
Por sua vez o IEFP na sua revista questiona a solução que o acórdão recorrido deu à pergunta n° 4 da PEC.
A sentença do TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o Réu IEFP dos pedidos, mantendo o acto impugnado no ordenamento jurídico.
O acórdão recorrido, que é o proferido em 27.02.2020 [na sequência do suprimento de nulidade da decisão de 06.06.2019 invocada], entendeu que a resposta que foi considerada certa pelo Júri para a pergunta n° 4 do Grupo A da PEC [que foi a da alínea c)] não era a correcta sendo antes a da alínea a), como respondido pela A., existindo erro nos pressupostos de facto da decisão administrativa final em causa, geradora de anulabilidade do acto.
No mais considerou que a grelha de correcção, não sendo um acto administrativo, não podia ser “invalidada” ou anulada pelo tribunal; “sem prejuízo de o este tribunal desaplica ou afasta a avaliação feita pelo réu e procede a outra avaliação (como resposta certa) quanto à cit. resposta à pergunta n° 4 do grupo de perguntas em causa, ...”.
Mais julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora sob (ii) e (iii) “já que a aprovação da autora dependia de obter 12 valores na classificação final, onde se inclui a avaliação obtida na A.C”.
Afigura-se-nos que a questão central objecto da presente revista respeitando ao âmbito ou extensão da sindicabilidade pelo tribunal dos actos da Administração de avaliação de provas de conhecimento, prestadas por trabalhadores em funções públicas mediante testes de escolha múltipla (os denominados “testes americanos”), em particular quando se debrucem sobre matéria jurídica, como é o caso, têm relevância jurídica.
Como se escreveu no acórdão desta formação de 09.07.2015, P.0768/15: “Com efeito, pode razoavelmente questionar-se a aplicabilidade dos habituais fundamentos da limitação da sindicabilidade judicial dos actos de avaliação de conhecimentos nas situações em que a prova tem esse modelo e versa sobre uma matéria que é suposto os juízes conhecerem ou serem capazes de dominar sem intermediação (vid., como casos em que a questão esteve, de algum modo, presente, acs. do STA de 11/12/1997 — Proc. 033241, de 19/04/2007 — Proc. 0865/06 e de 26/06/2014 — Proc. 01501/13)”.
Com efeito, trata-se de questão que é susceptível de repetir-se em termos semelhantes em diversos casos, já que são frequentes as provas de conhecimentos com este modelo no âmbito dos concursos de trabalhadores da Administração Pública.
Ao que acresce que no caso presente a solução adoptada no acórdão recorrido está longe de ser pacífica como se vê da divergência entre as instâncias, e mesmo entre decisões do TCAS versando esta matéria, de que o Recorrente IEFP dá conta, tendo o acórdão recorrido um voto de vencido (e a 2ª Adjunta revisto anterior posição).
Assim, atendendo à susceptibilidade de expansão da controvérsia e à relevância jurídica fundamental da matéria em discussão, justifica-se a admissão dos recursos interpostos.