A F.P., inconformada com a sentença do Mº Juiz de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a reclamação de créditos de IRS relativos aos anos de 1993, 1994 e 1995, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
- “A.Com a douta sentença proferida se não conforma a Fazenda Pública, na parte em que julgou não verificados os créditos reclamados pela Fazenda Pública relativos a IRS de 1993 (nota de cobrança 5322132776), 1994(nota de cobrança 6410004183) e 1995 (nota de cobrança 6410004184) e respectivos juros de mora.
- B.No processo executivo, que corre por dívida de contribuições ao CRSS, foi efectuada penhora, incidente sobre bem imóvel, em 14 de Julho de 1995.
- C.Foi proferida decisão no sentido de beneficiar do invocado privilégio apenas o crédito inscrito para cobrança do ano de 1995, no valor de 1. 731.14, sendo que os demais, porque inscritos para cobrança em data posterior à penhora, não beneficiam do invocado privilégio e, por isso, não merecem reconhecimento.
- D.Conforme se decidiu nos Acórdãos do S.T.A., de 22.09.1999, in recurso nº 15336, o que se mostra relevante para apurar quanto ao gozo do privilégio creditório não é o lançamento para cobrança, mas sim, nos termos do art.104º do CIRS, o ano da produção do facto gerador, sendo que os créditos reclamados se reportavam aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, pelo que deveriam ter sido verificados e graduados.
- E.Da mesma garantia dos créditos reclamados do IRS beneficiam os juros de mora desses créditos, pelo que, de igual forma, deveriam ter sido julgados verificados e graduados no lugar que lhes compete.
O Exmº Magistrado do Mº Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A dado passo, refere-se na sentença recorrida o seguinte:
... datando a penhora de 1995, só beneficiam do invocado privilégio os créditos do IRS inscritos para cobrança nesse mesmo ano e nos três anos anteriores”
“Os demais, porque inscritos para cobrança em data posterior à penhora, não beneficiam do invocado privilégio e, por isso, não merecem reconhecimento.”
Contra este entendimento se insurge a F.P., pois que afirma, o que releva “para apurar quanto ao gozo do privilégio creditório não é o lançamento para cobrança, mas sim, nos termos do art. 104º do CIRS, o ano da produção do facto gerador”.
A questão a decidir consiste, pois, em saber qual, para o efeito considerado, a data a relevar, isto é, se a do nascimento do facto tributário que originou o crédito ou a da sua inscrição para cobrança.
Segundo o art. 736º nº 1 do C. Civil, o Estado tem privilégio imobiliário geral para garantia de créditos por impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 744º daquele compêndio normativo, só têm privilégio imobiliário os créditos do Estado por contribuição autárquica, sisa e imposto sobre as doações e sucessões.
Face à lei civil, porque o bem penhorado foi um imóvel e o crédito reclamado é relativo a IRS, não há que falar em privilégio mobiliário geral, nem, porque não se trata de contribuição autárquica, sisa ou imposto sobre as sucessões e doações, há que falar em privilégio imobiliário.
Significa isto que os referidos preceitos não logram aqui aplicação.
Sobra-nos, pois, o art. 104º do C.I.R.S., na redacção então vigente, cujo teor é o seguinte:
“Para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente”.
Ora, uma vez que este preceito abstrai da data em que o imposto é inscrito para cobrança, forçoso é concluir que a F.P. goza de privilégio imobiliário relativamente aos três últimos anos.
Ou seja, todos os créditos reclamados pela F.P., porque relativos a IRS dos anos de 1993 a 1995, gozam de privilégio imobiliário.
Por outro lado, “os juros de mora relativos a crédito de contribuições a impostos devidos ao Estado... devem ser graduados juntamente com os respectivos créditos dentro dos limites legais “(v. Ac. S.T.A. de 1/3/2000, rec. 24614).
Assim e procedendo à graduação de créditos verificados inscreve-se:
1º- os créditos reclamados e relativos a IRS dos anos de 1993 a 1995 e respectivos juros de mora.
2º- a quantia exequenda relativa a prestações à Segurança Social e juros de mora.
3º- o credito do Banco ... e respectivos juros de mora.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, porém, apenas, na parte posta em crise.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
Fonseca Limão - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel