503/26.7T8OLH.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Processo: 503/26.7T8OLH.E1
Acórdão
Descritores: Adiamento de audiência por falta de advogado, Justo impedimento, Atestado médico
Votação: Unanimidade
Juízes: Cristina Dá MesquitaAna Margarida LeiteMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/cf8d134f86f75d5380258e89004c137c
Sumário
I – O justo impedimento, se invocado como fundamento do adiamento da audiência final por falta do advogado, consiste num evento que não lhe seja imputável, nem à parte ou aos seus representantes, e que obste à comparência do mandatário àquela diligência judicial; II – Assente que o mandatário da requerente foi acometido de doença que impunha a sua permanência no domicílio, o que constituía um obstáculo à respetiva deslocação ao Tribunal para comparência na audiência final designada para o dia seguinte, é de considerar verificada a ocorrência de um evento que não lhe era imputável, impeditivo da sua presença na audiência, o que configura uma situação de justo impedimento, para efeitos do pretendido adiamento da audiência final; III – Não estabelecendo a lei qualquer restrição ao adiamento da audiência com o mencionado fundamento, mostra-se razoável admitir que o justo impedimento do advogado que tenha acompanhado o processo, designadamente subscrevendo os articulados, constitua causa suficiente para o adiamento da audiência final, apesar de lhe assistir a faculdade de substabelecer o mandato. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 503/26.7T8OLH.E1 Juízo de Comércio de Lagoa Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório Futebol Clube de (…) – Futebol SAD, contribuinte n.º (…), com sede no Estádio Dr. (…), Rua (…), em (…), intentou a presente ação declarativa, com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de (…) – Futebol SAD, contribuinte n.º (…), com sede na Rua do (…), Estádio Municipal de (…), em (…). Com a petição inicial, a requerente apresentou, além do mais, uma procuração forense datada de 22-04-2026, através da qual constituiu como seu mandatário o Sr. Dr. (…), advogado com domicílio profissional na (…), conferindo-lhe «os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, onde se incluem os de substabelecer, para o representar no foro em geral». Citada, a requerida deduziu oposição. Por despacho de 02-07-2026, foi designada data para a realização da audiência final, nos termos seguintes: Para realização da audiência de discussão e julgamento designo o próximo dia 7 de Julho de 2026, às 9H30, neste tribunal, com a produção das seguintes Provas: Inquirição das testemunhas indicadas pela requerente e pela requerida nos respetivos articulados, as quais são a apresentar – artigos 25.º , n.º 2, do CIRE . Declarações de parte do Administrador Financeiro da requerida, à matéria indicada na oposição que sejam factos pessoais ou do seu conhecimento direto; Depoimento de parte do legal representante da requerida, à matéria da petição que sejam factos pessoais ou do seu conhecimento direto; Depoimento de parte do legal representante da requerente à matéria indicada pela requerida na oposição que sejam factos pessoais ou do seu conhecimento direto. Notifique, nos termos e com as advertências constantes do artigo 35.º do CIRE , sendo os legais representantes da requerente e da requerida para comparecerem pessoalmente. Em 06-07-2026, o mandatário constituído pela requerente veio aos autos comunicar que se encontrava impossibilitado de comparecer à audiência final marcada para o dia seguinte e requerer a designação de nova data para o efeito, nos termos seguintes: «1º. 2º. 3º. 4º. Encontra-se designada audiência de julgamento para o dia 7 de julho de 2026, às 9,30hs. Sucede que o Advogado, encontra-se incapacitado da necessária deslocação à presente Comarca, por motivo de doença, súbita e inesperada. Como resulta, em particular do atestado em anexo (doc. 1), facto comunicado atempadamente ao Tribunal por contacto telefónico, com período de incapacidade previsível de 10 (dez) dias. Atenta a complexidade do processo e o elevado número de documentos que a Requerida juntou e junta quase diariamente, incluído em véspera de julgamento, trabalhando em prática individual, não logra em tão curto espaço de tempo substabelecer em Colega. Assim, requer-se, sob consideração superior de V.ª Exa., se digne a relevar, justificadamente, o impedimento de comparência do Mandatário da A./Requerente, designando nova data para realização de julgamento. Sem prescindir e por mera cautela, indica as seguintes testemunhas (a apresentar): Dra. (…); Enf.º (…); Dra. (…)». Com o requerimento que antecede foram juntos aos autos os elementos seguintes: uma procuração forense datada de 22-06-2026, através da qual a requerente conferiu ao Sr. Dr. (…) «os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, onde se incluem os de substabelecer, para a representar no foro em geral, bem como os especiais para a representar na Audiência de Discussão e Julgamento, e ainda para confessar, desistir e transigir, no âmbito do Processo n.º 503/26.7T8PLH, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 1»; um atestado médico datado de 06-07-2026, com o seguinte teor: «Eu, (…), Licenciado em Medicina (…), com a cédula profissional n.º (…), atesto por minha honra profissional que (…), não podendo comparecer a Tribunal por motivos de doença desde o período de 06/07/2026 e por um período provável de 10 dias, porque se encontra doente e agravará o seu quadro clínico se se ausentar do seu domicílio (…)». Por despacho de 06-07-2026, a pretensão formulada pelo mandatário da requerente foi indeferida, nos termos seguintes: O Sr. Advogado, mandatário da requerente, veio solicitar o adiamento da audiência de julgamento designada para o dia de amanhã, invocando doença súbita e inesperada, juntando atestado médico e alegando, ainda, que, atenta a complexidade do processo e exercendo advocacia em prática individual, não lhe é possível substabelecer noutro colega em tão curto espaço de tempo. Cumpre decidir. Nos termos dos artigos 140.º do Código de Processo Civil , o adiamento da audiência por falta de mandatário pressupõe a verificação de situação suscetível de integrar justo impedimento. No caso concreto, o documento junto aos autos limita-se a atestar uma situação de incapacidade temporária pelo período previsível de dez dias, não contendo elementos que permitam ao Tribunal concluir pela existência de uma situação clínica de tal gravidade que determine a impossibilidade absoluta de comparência à diligência ou de adoção das medidas necessárias à salvaguarda dos interesses da parte. Por outro lado, a alegada impossibilidade de substabelecimento mostra-se sustentada apenas em afirmações de carácter genérico, fundadas na complexidade dos autos, no volume da prova documental e no exercício da advocacia em prática individual, sem concretização de circunstâncias objetivas que permitam concluir que tal substituição se revelava efetivamente inviável. Acresce que os presentes autos revestem natureza urgente, impondo a lei que a audiência seja agendada para os cinco dias seguintes, pelo que a justificação do adiamento da diligência já agendada tem que ser especialmente fundamentada e demonstrada. Além do mais, o adiamento da audiência por 10 dias, como pretendido, implica o seu agendamento para as férias judiciais do verão e obrigará a que o julgamento seja presidido por um juiz de turno, a quem se colocam as mesmas questões invocadas pelo sr. Advogado para o não substabelecimento – a complexidade do processo e extensão da prova. Em face do exposto, indefiro a pretensão do mandatário da requerente, mantendo-se o agendamento da audiência para o dia de amanhã. Em 06-07-2026, o mandatário da requerente veio novamente aos autos invocar o respetivo impedimento de comparência à audiência final e requerer a designação de nova data para o efeito, apresentando, entre outros elementos probatórios, atestado médico com revelação da doença. Consta da ata da audiência de discussão e julgamento de dia 07-07-2026, além do mais, a falta do mandatário da requerente e do legal representante da requerente, bem como a prolação da decisão que se transcreve: Encontrando-se os autos em situação de prosseguir para a audiência de discussão e julgamento, prevista no artigo 35.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo as partes regularmente notificadas para comparecer, sendo a requerente notificada para comparecer na pessoa do seu Legal Representante, por carta registada enviada para a requerente, para o legal representante e na pessoa do seu Ilustre Mandatário. Antes da audiência foi junto aos autos atestado médico respeitante ao Ilustre Mandatário da requerente visando justificar a sua ausência. Todavia a impossibilidade de comparência do Mandatário não dispensa a presença da própria requerente, cuja comparência pessoal havia sido expressamente determinada ao abrigo do artigo 35.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O legal representante da requerente, não compareceu, nem apesentou qualquer justificação. Nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 3, do mesmo Código a falta de comparência do requerente, vale como desistência do pedido. Assim, considerando que a requerente faltou à audiência sem justificar a sua própria ausência, tem-se tal ausência como desistência do pedido, nos precisos termos do artigo 35.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Em face do exposto homologo a desistência do pedido e em consequência declaro extinta a instância. Custas pela requerente. Notifique. Inconformada, a requerente interpôs recurso da decisão constante da ata de 07-07-2026, no qual impugnou igualmente o despacho de 06-07-2026, pugnando se atenda ao justo impedimento invocado pelo respetivo mandatário, com a consequente revogação das decisões proferidas, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: º I – Normas Jurídico-Civis que a Recorrente considera incorrectamente aplicadas: -artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 140.º, 195.º, n.º 1, 415.º, n.º 1, 149.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.C., ex vi 17.º do CIRE; - artigos 24.º , n.º 1, alínea a), 30.º e 35.º do CIRE ; -artigos 18.º e 20.º da CRP; -artigo 6.º da CEDH; -artigos 6.º-C, 7.º-C e 7.º-D do EMJ. º II – Do despacho de 06.07.2026: Por requerimento datado de 06.07.2026, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, foi, sequente a contacto telefónico, remetido aos Autos, pelo Mandatário da aqui Recorrente, atestado médico comprovativo da sua impossibilidade de deslocação ao Tribunal, por motivo de doença súbita e inesperada, o qual, complementarmente, arrolou testemunhas para prova do invocado impedimento. º Tendo, sobre o mesmo recaído o despacho de fls., de 06.07.2026, que além de indeferir o pedido de adiamento, sem qualquer fundamentação e/ou pronúncia preteriu a prova testemunhal arrolada, o que consubstancia nulidade, nos termos previstos no artigo 615.º , n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.C . e, ainda, a omissão de acto com influência decisiva no decurso da lide, conforme artigo 195.º , n.º 1, do C.P.C .. º III – Da invocação de falsidade da ata e desconformidade da gravação da diligência de dia 07.07.2026: Em 13.07.2026, a aqui Recorrente apresentou o requerimento de fls., que se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, no qual, entre outros, invocou a falsidade da ata e desconformidade da gravação e nulidades por omissão de atos essenciais ao prosseguimento da lide, sobre o qual ainda não recaiu qualquer despacho. º A Acta de fls. não é fiel à diligência ocorrida no dia 07.07.2026, quer porque pelo confronto com a gravação da sessão, se conclui que não foram fixadas quaisquer custas pela Requerente, quer porque a mesma não regista tudo quanto ali se passou. º Note-se que na ata se afirma que a diligência se iniciou pelas 10h e 05m, e que pelas 10h e 12m foi declarado o encerramento da audiência, perfazendo, assim 07m, porém a gravação disponibilizada apenas registou 05m e 26s, não se logrando alcançar justificação para tal, a não ser a suspeita de tentativa de ocultar o que infra se irá explanar, o que configura falsidade da ata/desconformidade de gravação, que expressamente se invoca, nos termos do n.º 4 do artigo 155.º do CPC . º Com efeito, no dia agendado para a realização da audiência de julgamento, pelo facto de ainda não ter sido proferido despacho quanto a requerimento de justo impedimento de fls., com o rol de testemunhas ali descrito e documentação anexa incluindo comprovativo do pagamento de 5 caixas de medicação para a doença que justificava o justo impedimento alegado e inclusive fotos da medicação adquirida, como que se antecipando o ocorrido – cujo teor por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida –, datado de 06.07.26, através de meio próprio, e de viva voz, foi o Tribunal informado da presença de sra. Advogada, devidamente substabelecida para aquele acto. º Sucede que, a Sra. Juiz não só não deu qualquer relevo a esses factos, como ordenou que a Sra. Advogada presente, que a informou que não a interrompesse e ausentasse da sala de audiência, prosseguindo, apressadamente, com o despacho que ditou – sem que a mesma jamais possa ser aceite – a desistência do pedido e declarou extinta a instância. º A Advogada em causa, substabelecida, ali chegada, naquele imediato, informou que iria juntar substabelecimento, o que foi ignorado pela Exma. Sra. Juiz do Tribunal a quo, que sequer se dignou dirigir-lhe uma palavra que fosse. º Nesse seguimento, depois de advertido o Tribunal de existência de substabelecimento e da sua sequente junção, a Advogada substabelecida, declarou a viva voz que queria ditar para a ata termo de protesto, tendo a Sra. Juiz do Tribunal a quo impedido que tal sucedesse, declarado encerrada a audiência, e saído com toda a pressa, da sala de audiência, ignorando a presença de Advogada devidamente mandatada, reitera-se, sem lhe dirigir qualquer palavra. º Estes acontecimentos, manifestamente relevantes para o decurso da lide, não se mostram gravados, apesar de ocorridos no período corresponde aos 7 minutos que a ata verte como duração da diligência, nem constam exarados na Ata de fls.. º Esta ata, cotejada por via da falsidade, contém menções que não foram ditas/ditadas pela Mm.ª Juiz titular dos Autos, e omissões graves, não retratando fielmente tudo quanto sucedeu, antes de ter sido declarada encerrada a audiência. º Tais lamentáveis, estranhos e inexplicáveis factos, foram reportados em sede de termo de protesto de fls. Entregue na secretaria da Secção, pela aqui Subscritora e atestados pela testemunha indicada supra 11, a Exma. Sra. Dra. (…), e igualmente, junto Exmo. Sr. Juiz Presidente, (…), por contacto telefónico, uma vez que não se encontrava nas instalações do Tribunal. º IV - Da ausência de pressupostos para o prosseguimento da lide: º No despacho sub judice pode ler-se “encontrando-se os autos em situação de prosseguir para audiência de julgamento”, porém, considera a aqui Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em nulidade e erro na aplicação e interpretação do direito, uma vez que não se mostravam verificados todos os pressupostos legais exigíveis para o prosseguimento da lide. º O Anexo 1 não deu cumprimento ao estatuído no artigo 30.º , n.º 2, do CIRE , “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio”, uma vez que a referida lista deve dar cumprimento ao exarado no artigo 24.º , n.º 1, alínea a), do CIRE , isto é “indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 49.º”. º O Tribunal a quo , não tendo cominado a referida omissão com rejeição da Oposição, sempre se impunha que, pelo menos, antes de iniciada a audiência de produção de prova, ordenasse a junção da lista, de forma completa, tendo, por conseguinte, omitido a prática de acto relevante, com influência na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do C.P.C ., ex vi artigo 17.º , do CIRE , que aqui expressamente se invoca e ainda incorrido em erro na interpretação e aplicação de normas jurídicas. º V - Da nulidade por violação do direito ao contraditório e acesso a um processo justo e equitativo: º Resulta dos Autos que em 29.06.2026 foi junta a Oposição de fls., com a qual foram carreados 71 documentos, cuja junção se presume notificada à aqui Recorrente em 06.07.2026, em 30.06.2026 novo requerimento de fls., cujo teor por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido, que se presume notificado a 03.07.2026. º Em 05.07.2026 requerimento de fls., cujo teor por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzida, no qual são juntas as traduções e ainda mais dois documentos, sendo um deles inovador, que se presume notificado à aqui Recorrente em 08.07.2026, e em 07.07.2026, data da Audiência, pelas 09h:48m, o requerimento de fls., cujo teor por razões de economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido, que anexa mais dois, que se presume notificado em 10.07.2026. º Acresce que, compulsados os Autos através da consulta Citius, constata-se a existência de duas certidões, da Segurança Social e AT, em 02.07.26, nunca notificadas, e assim omitidas à Recorrente, e com preponderância para o decurso dos autos, uma vez que decorre de uma delas a existência de dividas à Segurança Social, o que consubstancia nulidade processual, uma vez que tal omissão, impedindo o contraditório, é susceptível de influir no decurso dos autos. º Considera a aqui Recorrente que o agendamento e concretização da audiência, sem que tenha sido assegurado o exercício do direito de resposta a tais documentos consubstancia omissão de acto relevante para a boa decisão da causa, nos termos previstos no artigo 195.º , n.º 1, do C.P.C ., que aqui expressamente se invoca, uma vez que compete, ou pelo menos se julgava, ao Tribunal a quo assegurar o cumprimento do princípio do contraditório e respeito pelo princípio da igualdade de armas, ao longo de todo o processo, conforme vincula o artigo 3.º , n.º 3 e 4.º do C.P.C . e, ainda, o artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.. º Sem prejuízo e sem prescindir, do que se alegará infra causa dos prazos que se mostravam em curso, sempre de dirá que o adiamento da Audiência por impedimento do Mandatário não obstaculizava o bom andamento dos Autos, tão pouco a celeridade inerente aos processos de Insolvência, pois, a celeridade processual nunca pode justificar o atropelo de princípios basilares do direito. º VI - Da falta de notificação do Requerente, aqui Recorrente: Conforme também invocado no requerimento apesentado pela aqui Recorrente em 13.07.2026, na ata de fls. e com relevo para os presentes lê-se “Encontrando-se os Autos em situação de prosseguir para a audiência de julgamento, prevista no artigo 45.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, tendo as partes regularmente notificadas para comparecer, sendo a requerente notificada para comparecer na pessoa do seu legal representante, por carta registada enviada para a requerente, para o legal representante e na pessoa do seu Ilustre Mandatário”, (…), sucede que, ao contrário do ali plasmado o legal representante da Recorrente não se encontrava regularmente notificado, assim como a Recorrente, conforme resulta do aviso dos CTT, ali carreados como docs. 2 e 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. º Pelo exposto, constata-se existir nulidade, nos termos previstos no artigo 195.º do C.P.C ., com influência relevante na decisão da causa, que aqui expressamente se invoca, com as legais consequências, assim como erro na apreciação das provas, já que o Tribunal a quo fez constar da decisão fundamento que não se mostrava verificado, compulsados os elementos probatórios constantes dos Autos, assim como do simples confronto com a informação publica e oficial constante da página dos CTT. º VII - Do justo impedimento do Mandatário da aqui Recorrente: Como já enunciado supra em II), e dando-se por reproduzido tudo quanto ali invocado, por requerimento remetido em 06.07.2026 o mandatário da aqui Recorrente remeteu aos Autos, atestado médico comprovativo da sua impossibilidade de deslocação ao Tribunal, por motivo de doença súbita e inesperada, tendo, ainda, complementarmente, arrolado testemunhas para prova do invocado impedimento. º O qual mereceu o despacho de fls., de 06.07.2026, que indeferiu o pedido de adiamento, sem inquirição das testemunhas arroladas, no qual ficou exarado que a causa de indeferimento foi a não indicação do concreto motivo de saúde justificativo do impedimento. º Nessa sequência foi remetido aos Autos novo requerimento, carreando atestado médico complementar, no qual, com autorização do paciente, em concreto do Mandatário da Recorrente, habilitado com poderes gerais e especiais de representação do legal representante da mesma, como resulta da minimamente atenta confrontação de fls., se mostrou explicitada a doença que o afetou, renovando-se a indicação de prova testemunhal com vista a comprovar, suplementarmente, o alegado impedimento. º O que sucedeu, sem prejuízo de, s.m.o, a tal não estar obrigado, uma vez que o mesmo se encontrava acompanhado de outros meios de prova, a testemunhal, por motivos de sigilo profissional do profissional de saúde e bem assim de reserva da vida privada do paciente. º A procuração outorgada a favor do referido mandatário concedia-lhe poderes especiais para representar a Requerente, aqui Recorrente, sucede que, compulsada a Ata de fls., o Tribunal a quo omitiu pronúncia quanto ao justo impedimento invocado, assim como quanto ao complemento ao atestado médico de fls., e ainda preteriu as testemunhas arroladas, sem qualquer fundamentação, como já havia sucedido no despacho anterior, o que configura nulidade que expressamente se invoca, nos termos previstos no artigo 615.º , n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.C . e ainda omissão de acto devido, nos termos previstos no artigo 195.º do C.P.C .. º Como decorre do estatuído no artigo 35.º , n.º 1, do CIRE a falta de comparência do Requerente, apenas vale como desistência do pedido, se não houver sido outorgada procuração com poderes especiais, a que consta de fls. E não pode ser sonegada, adulterada ou suprimida, porém, o Tribunal a quo ” atuou como se a referente procuração inexistisse, já que sobre a mesma não teceu uma única palavra. º Ao não ter valorado o justo impedimento e procuração com poderes especiais, e adiado a realização da audiência de julgamento, o Tribunal impediu a realização da justiça e o acesso a um processo justo e equitativo, constitucionalmente previsto, no artigo 20.º da C.R.P., e que aqui expressamente se invoca. º VIII - Do impedimento ao livre exercício do mandato por parte da Advogada substabelecida: Dá-se aqui por reproduzida o que supra se invocou nos artigos 31.º a 36.º. º A advogada substabelecida foi impedida de exercer as funções para as quais se encontrava devidamente mandatada. º Com efeito, face ao despacho de fls., que indeferiu o adiamento da diligência, por força do justo impedimento invocado e atenta a falta de despacho ou eventual comunicação verbal ao complementarmente requerido, a Advogada substabelecida foi contactada ao final da tarde do dia 06.07.26, pelo Mandatário subscritor, tendo saído da sua residência na madrugada do dia 07.07.2026, com destino ao Tribunal de Lagoa, uma vez que a diligência se encontrava agendada para as 09h:30m. º Porém ali chegada, no circunstancialismo supra-referido, depois de conduzir durante 5 horas, foi impedida de juntar substabelecimento (mesmo depois do Tribunal ter sido advertido que tal sucederia e que a sua portadora estava nas instalações do mesmo), ditar para a acta e requerer o que tivesse por conveniente, cfr. gravação de fls., minutos 00:01 a 05:26), não merecendo uma única palavra por parte da Exm.a Sra. Juiz a quo , cuja única preocupação foi proferir um despacho “às pressas”, espelhado nos vícios supra-alegados. º Tal comportamento, da Exma. Sra. Juiz a quo , é manifestamente revel aos mais elementares deveres processuais pelos quais o Tribunal se deve pautar, configura ofensa grave e nunca antes vivenciada em largos anos de exercício da profissão e é atentatório dos direitos de defesa e acesso a um processo justo e equitativo, legal e constitucionalmente previsto, e respeito pelo princípio da cooperação, boa fé e recíproca correção ( artigos 4.º , 7.º , 8.º e 9.º do C.P.C . e 20.º da C.R.P e violação do disposto no artigo 6.º da CEDH e do artigo 6.º-C, 7.º-C e 7.º-D do EMJ. º Tais omissões e violações consubstanciam nulidades que expressamente se invocam, já que tiveram influência decisiva na lide e justificaram a absolvição da instância da Recorrida. º IX – Da inconstitucionalidade por violação do estatuído nos artigos 18.º e 20.º da C.R.P. Além das nulidades invocadas e tal como já enunciado supra, considera a aqui Recorrente que: -A não concessão de prazo para exercício do direito ao contraditório em momento prévio à realização da audiência, face à junção de mais de 70 documentos com a Oposição de fls. e inclusive na data designada para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, cujo requerimento deu entrada às 09:48:08h, não obstante a mesma estar agendada para as 09:30h; -A decisão de absolvição da instância, por desistência do pedido, quando o Recorrente não se mostrava regularmente notificado e havia outorgado procuração com poderes especiais a favor de mandatário; -O não adiamento da audiência face ao justo impedimento apresentado pelo Mandatário da Recorrente, -E o proferir de despacho de forma “apressada”, não obstante informada da presença de Advogada que iria juntar substabelecimento, com vista a obstaculizar a sua intervenção, o que efectivamente sucedeu, sendo a mesma impedida do exercício das funções para as quais se encontrava substabelecida e igualmente de ditar para a acta, consubstanciam inconstitucionalidades, por violação do direito a tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da C.R.P. e violação do princípio da proibição do excesso, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P.. º Uma vez que, a interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 35.º do CIRE , no caso concreto, traduz um excesso e uma restrição desproporcionada e, portanto, inadmissível ao direito fundamental do artigo 20.º, da CRP, o que expressamente se invoca.» A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: no âmbito da impugnação da decisão interlocutória de 06-07-2026: se é de deferir o peticionado adiamento da audiência final e consequências daí decorrentes; no âmbito do recurso interposto da decisão final: da existência de nulidades processuais; da nulidade da decisão final; da verificação dos pressupostos de que depende a decisão homologatória de desistência do pedido. Corridos os vistos, cumpre decidir. Fundamentos Tramitação processual Constam do relatório supra os elementos com relevo para a apreciação das questões suscitadas na apelação. Apreciação do objeto do recurso Impugnação do despacho de 06-07-2026 A apelante põe em causa o despacho proferido a 06-07-2026, que indeferiu o adiamento da audiência final marcada para o dia seguinte, requerido com fundamento na invocação de justo impedimento do ilustre mandatário da recorrente. Face ao objeto da apelação, impõe-se começar por reapreciar esta decisão interlocutória, aferindo se é de manter o despacho proferido ou de o revogar, deferindo o peticionado adiamento da audiência final. É sabido que a realização efetiva da audiência final na data para o efeito marcada se mostra indispensável à obtenção de uma justiça célere e à legitimação dos tribunais perante a comunidade, conhecidas que são as consequências nefastas do adiamento de audiências, com as inerentes deslocações inúteis a tribunal dos seus intervenientes e o inevitável atraso na composição do litígio. O Código de Processo Civil consagra no artigo 603.º, n.º 1 – aplicável por força do estatuído no artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –, como regra, a inadiabilidade da audiência final, a qual deve realizar-se na data para o efeito designada, salvo nos três casos previstos no preceito, a saber: se houver impedimento do tribunal, caso em que deve ficar consignado nos autos o respetivo fundamento; se faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio; se ocorrer motivo que constitua justo impedimento. Está em causa, no caso presente, a verificação do último dos indicados fundamentos para o adiamento da audiência final, isto é, a ocorrência de motivo que constitua justo impedimento, nos termos definidos no artigo 140.º , n.º 1, do CPC . O âmbito de aplicação desta causa de adiamento, apesar de não incluir a falta de todos os intervenientes que se encontrem impossibilitados de comparecer, abrange sem dúvida os advogados. Tratando-se de parte, que haja de prestar depoimento ou declarações, bem como de testemunha ou de perito, que tenham sido convocados, a respetiva falta importa unicamente o adiamento dos atos de produção de prova em que devam intervir, mas não o adiamento dos demais atos nem da audiência, conforme decorre do disposto nos artigos 457.º , n.º 2 e 508.º , n.º 2, do CPC . Sob a epígrafe Justo impedimento , o artigo 140.º do CPC dispõe o seguinte: 1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato . 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou . 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo . O artigo 151.º do mesmo Código, por seu turno, dispõe no n.º 5 o seguinte: Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença . Face ao conceito estabelecido no n.º 1 do artigo 140.º, são dois os pressupostos de que depende a existência de justo impedimento: i) verificação de um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; ii) tratar-se de evento que obste à prática atempada de determinado ato. Explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa ( Código de Processo Civil Anotado , vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 166) o seguinte: «Em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias». Não está em causa, no caso presente, a tempestividade da prática de qualquer ato processual, mas sim a presença do advogado de uma das partes na audiência final, tendo o justo impedimento sido invocado como fundamento do peticionado adiamento dessa diligência, nos termos previstos no artigo 603.º, n.º 1. Em anotação a este preceito, afirmam Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro ( Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma , volume I, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 529) o seguinte: «O instituto do justo impedimento surge-nos, por regra, no contexto da tempestividade da prática do ato processual. Tipicamente, define os pressupostos legitimadores da prática extemporânea do ato. Todavia, neste n.º 1, o justo impedimento não habilita a praticar qualquer ato extemporaneamente; faz sim nascer na sua esfera jurídica o direito subjetivo de obter o adiamento da audiência final. O justo impedimento é aqui o pressuposto constitutivo do direito de adiamento da audiência, e não do direito de praticar um ato para além do prazo fixado». Se invocado como fundamento de adiamento da audiência final por falta do advogado, constitui justo impedimento o evento que não lhe seja imputável, nem à parte ou aos seus representantes, e que obste à comparência do mandatário àquela diligência judicial. Esclarecem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado , vol. 1.º, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 299) o seguinte: «As situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objetivo à prática do ato, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa. (…) Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do ato, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam; mas continuará a não haver justo impedimento se o ato a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível». No caso presente, o mandatário constituído pela requerente veio aos autos, em 06-07-2026, comunicar que se encontrava impossibilitado de comparecer à audiência final marcada para o dia seguinte e requerer a designação de nova data para o efeito, tendo arrolado testemunhas e procedido à junção de um atestado médico. Alegou o requerente que se encontrava «incapacitado da necessária deslocação à presente Comarca, por motivo de doença, súbita e inesperada», indicando um «período de incapacidade previsível de 10 (dez) dias»; acrescentou que «atenta a complexidade do processo e o elevado número de documentos que a Requerida juntou e junta quase diariamente, incluído em véspera de julgamento, trabalhando em prática individual, não logra em tão curto espaço de tempo substabelecer em Colega». Com o requerimento foram juntos aos autos os elementos seguintes: uma procuração forense datada de 22-06-2026, através da qual a requerente conferiu ao Sr. Dr. (…) «os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, onde se incluem os de substabelecer, para a representar no foro em geral, bem como os especiais para a representar na Audiência de Discussão e Julgamento, e ainda para confessar, desistir e transigir, no âmbito do Processo n.º 503/26.7T8OLH , a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – Juiz 1»; um atestado médico datado de 06-07-2026, com o seguinte teor: «Eu, (…), Licenciado em Medicina (…), com a cédula profissional n.º (…), atesto por minha honra profissional que (…), não podendo comparecer a Tribunal por motivos de doença desde o período de 06/07/2026 e por um período provável de 10 dias, porque se encontra doente e agravará o seu quadro clínico se se ausentar do seu domicílio (…)». Decorre do exposto que o mandatário da requerente foi acometido de doença cujo quadro clínico impunha a permanência no domicílio, sob pena de agravamento, conforme atestado médico que apresentou, datado de 06-07-2026; tal situação constitui um obstáculo à deslocação do sr. Advogado ao Tribunal, por um período provável de 10 dias, conforme consignado no atestado médico, impedindo-o de comparecer à audiência final marcada para o dia seguinte. Assente que o mandatário da requerente foi acometido de doença que impunha a sua permanência no domicílio, o que constituía um obstáculo à respetiva deslocação ao Tribunal para comparência na audiência final designada para o dia seguinte, dúvidas não há sobre a verificação de um evento que não lhe era imputável, impeditivo da sua presença na audiência, o que configura uma situação de justo impedimento, para efeitos do pretendido adiamento da audiência final. Pode questionar-se se a falta de advogado, que se encontre impedido de comparecer por evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, configura sempre justo impedimento, nos termos definidos no artigo 140.º, n.º 1, para efeitos do adiamento da audiência. A questão assumirá relevância se se considerar, por exemplo, a faculdade do advogado, que se encontre impedido de comparecer à audiência, substabelecer o mandato ou a eventual emissão pela parte de procuração conjunta a mais do que um mandatário, situações em que o impedimento de um dos advogados não obsta, por si só, à possibilidade de comparência de advogado substabelecido ou de outro dos advogados constituídos. Verificando que a lei não estabelece qualquer restrição ao adiamento da audiência com o mencionado fundamento, parece razoável admitir que o justo impedimento do advogado que tenha acompanhado o processo, designadamente subscrevendo os articulados, constitua causa suficiente para o adiamento da audiência final. No caso presente, em que o sr. Advogado era o único mandatário constituído pela requerente, perante a dificuldade, pelo mesmo invocada com fundamento na complexidade dos autos, de substabelecer o mandato, mostra-se adequado considerar o justo impedimento da respetiva comparência na audiência como causa suficiente para o pretendido adiamento. Considerando que o mandatário da requerente comunicou ao Tribunal, na véspera do julgamento, a sua incapacidade de comparecer por motivo de doença, apresentando atestado médico emitido na mesma data e indicando outros elementos probatórios, requerendo o adiamento da audiência com o indicado fundamento, mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende o adiamento da audiência final. Nesta conformidade, cumpre conceder provimento à impugnação do despacho de 06-07-2026, que indeferiu o requerido adiamento da audiência final, revogando tal decisão e determinando o adiamento da audiência para data a designar, com a consequente anulação do processado subsequente, bem como da decisão final. 2.2.2. Recurso da decisão final Concedido provimento à impugnação da decisão interlocutória proferida em 06-07-2026, com a consequente revogação do despacho impugnado e a prolação de decisão que determina o adiamento da audiência final para data a designar, provocando a anulação do processado subsequente, incluindo a decisão final, mostra-se prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto desta decisão, bem como das demais questões suscitadas na apelação. Em conclusão : (…) Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que se decide: revogar o despacho de 06-07-2026 e determinar o adiamento da audiência final para data a designar pela 1.ª instância, com a consequente anulação do processado subsequente, designadamente da decisão final; julgar prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na apelação. Custas pela Apelada. Notifique. Évora, 17-09-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta) Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)