IRELATÓRIO
AA, solteira, maior, com o NIF ...67 e com morada na Avenida ..., ... ..., veio nos termos do disposto nos artigos 1082.º, 1097.º e seguintes do CPC requerer abertura de processo de inventário pelo falecimento de sua avó BB, com os fundamentos seguintes:
Em dia e hora ignorados do mês de Janeiro de 2024, na freguesia ..., ... e ..., concelho ..., faleceu a inventariada BB, no estado de viúva de CC, conforme assento de óbito nº ...2/2024 da Conservatória Registo Civil da Póvoa de Varzim.
A inventariada teve o seu último domicílio junto da nora DD, na Rua ...., na ....
A inventariada deixou testamento público outorgado em 13 de Maio de 2022, a fls. 76 e seguintes do respetivo livro de notas número ... – T no cartório Notarial de Vila do Conde, a cargo do notário EE cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual fez legado, por conta da sua quota disponível, em partes iguais, aos seus netos, AA e FF, a quantia de 50.000,00 €, e instituiu herdeira do remanescente da sua quota disponível a sua nora DD, NIF ...99, residente na Rua ..., .... –
E ainda instituiu como testamenteira encarregue de vigiar o cumprimento do seu testamento, a neta aqui Requerente, AA.
Até à data, ainda não foi dado cumprimento do legado, por não ter sido ainda possível obter a autorização da Banco 1... para movimentação da conta bancária.
Em 20/03/2024,foi outorgada a escritura pública de habilitação de herdeiros, de fls. 126 do livro 15E do Cartório Notarial de GG.
A inventariada deixou como únicos e universais herdeiros:
Por sucessão testamentária:
A sua nora DD, viúva, natural da freguesia ..., concelho ..., viúva, NIF ...99, residente na Rua ..., ..., que instituiu herdeira do remanescente da quota disponível, no testamento acima melhor identificado; e
Por sucessão legal:
o seu filho HH, NIF ...70..., casado com II sob o regime da comunhão de bens adquiridos, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ... ...,... ...;
E os netos, em representação de seu filho pré-falecido JJ, falecido em ../../2013, na freguesia de ..., concelho de Porto, no estado de casado com DD, sob o regime da comunhão de adquiridos, com última residência habitual na Rua ..., ...
KK, NIF ...53, solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ... ...;
AA, NIF ...67, solteira, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ...;
FF, NIF ...84..., solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., ...; - Doc. 8
Juntou relação de bens a partilhar e respetivos documentos
Citados os interessados veio HH apresentar reclamação à relação de bens dizendo, para o que agora importa, o seguinte:
· Sob a verba nº 3 do ATIVO veio a Cabeça-de-Casal indicar o saldo existente na conta de depósitos à ordem nº ...30 da Banco 1..., no montante de EUR 12.200,77.
Em 21 de Setembro de 2021 a Inventariada deu ordem ao banco para transferir para a conta nº ...30 o saldo de EUR 16.865,95 existente, à data, na conta nº ...00.
Naquela conta nº ...00 - entretanto encerrada - eram creditadas pela Banco 1... de Aposentações as pensões de velhice e de sobrevivência auferidas pela Inventariada, que ascendiam ao montante aproximado de EUR 1.000,00 mensais.
Com o encerramento daquela conta, seguramente que as transferências efetuadas pela Banco 1... de Aposentações passaram a ser efetuadas para a conta nº ...30, aliás a única conta de depósitos à ordem relacionada.
A Inventariada não tinha outros gastos que não fossem os inerentes à sua parca alimentação e aquisição de medicamentos, com o que despendia quantia mensal inferior a EUR 500,00.
Enquanto residiu com o Reclamante, sempre a Inventariada foi amealhando algum pecúlio na conta nº ...00 da Banco 1....
A Inventariada, atendendo à sua idade e saúde frágil, não se deslocava ao banco sozinha, e não fazia – porque não sabia – quaisquer transferências eletrónicas ou levantamentos em caixa ATM’s, pelo que todos os pagamentos e ou levantamentos teriam de ser efetuados por Terceira pessoa.
A partir de meados de Junho de 2021 a até ao seu decesso, a Inventaria passou a ser acompanhada pela Cabeça-de-casal e sua Progenitora DD.
Assim, desde Junho de 2021 e até Janeiro de 2024, foram elas que geriram as contas da Inventariada a seu bel-prazer. E à Cabeça-de-casal cabe, naturalmente, esclarecer a razão pela qual não se verificou qualquer incremento pecuniário no saldo da referida conta e, pelo contrário, diminuiu em cerca de EUR 4.665,00.
Sabe o Reclamante que, no período em sua Mãe residiu consigo, entre créditos e débitos a conta tinha um incremento mensal de, pelo menos, cerca de EUR 500,00.
Por lógica implicância, e recorrendo a um simples cálculo aritmético, o saldo da referida conta deve ter sido incrementado, no período de dois anos e meio em que esteve aos cuidados da Cabeça-de-Casal, em cerca de EUR 15.000,00, pelo que o saldo existente à data do óbito deveria rondar, pelo menos, EUR 30.000,00.
Importa, assim, que à vista dos extratos bancários referentes ao período de 21-09-2021 e 31-01-2024, sejam demostrados pela Cabeça-de-casal os movimentos a débito e a crédito na referida conta.
E só mediante a junção aos autos, pela Cabeça-de-casal, dos referidos extratos, será possível aferir do saldo que efetivamente deverá ser relacionado.
Pelas razões expostas, a retificação da verba nº 3 do ATIVO deve ser relegada para momento ulterior à apresentação daqueles documentos pela Cabeça-de Casal e, bem assim, à prova que daí resultar.
Terminou requerendo que a Cabeça-de-Casal junte aos autos, no prazo que lhe for fixado, extratos da conta bancária nº ...30 da Banco 1..., relativos ao período compreendido entre 21-09-2021 e 31-01- de 2024, a fim de fazer a prova da matéria alegada de 9º a 20º desta peça – Artigo 528º do Cód. Proc. Civil.
A cabeça de casal veio responder dizendo que “(…) II – Da reclamação sobre a verba nº 3 do ativo. A pretexto de uma reclamação da verba nº 3 do ativo (saldo da conta de depósito à ordem da Banco 1... já referida, com o nº ...30 da Banco 1...), o reclamante permite-se a tecer um conjunto de considerações vagas e infundadas acerca da cabeça de casal e da sua mãe, e que se refutam em absoluto. A transferência a que alude o reclamante no item 10º da reclamação diz respeito à transferência bancária da conta da Banco 1... nº ...00 que era formalmente titulada pela inventariada e pelo reclamante para a conta bancária da Banco 1... nº ...30 titulada apenas pela inventariada, aquando da abertura desta conta. A partir de então, a inventariada passou a utilizar, exclusivamente, a conta de depósito à ordem e a conta de depósito a prazo melhor identificadas nas verbas nrs. 3 e 4 da relação de bens. Assim, o inventário visa fazer a cessação da comunhão hereditária e partilha dos bens existentes no momento da abertura da sucessão/data da morte, pelo que não está aqui causa indagar e apurar dos gastos e despesas da inventariada em vida. Porém, o reclamante não pode ignorar – e não ignora – que a inventariada teve diversas despesas com o pagamento de tornas, impostos (IMT e IS), honorários notariais, honorários de advogado e outras, no âmbito do processo de inventário aberto por óbito de seu marido CC, cfr. certidão em anexo à relação de bens. Pelo que se impugna totalmente o vertido pelo reclamante nos itens 13º a 23º da reclamação de bens. Consequentemente, deverá improceder o pedido de retificação da verba nº 3 e indeferido o requerido pelo reclamante sob o item B do requerimento de prova.(…)”
A 09.01.2025 foi proferido o despacho recorrido: “(…) Determina-se a notificação da cabeça-de-casal para juntar aos autos os extractos da conta bancária nº ...30 da Banco 1..., relativos ao período compreendido entre 21-09-2021 e 31-01- de 2024 (art.º 429.º, n.º 1 do CPC). Determina-se a notificação do reclamante para vir prestar as informações e juntar os documentos requeridos pela cabeça-de-casal no ponto B do seu requerimento probatório (art.º 429.º, n.º 1 do CPC).(…)”
RECURSO
Não se conformando com o teor do despacho veio a cabeça de casal recorrer. Após alegações apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
A – O despacho de 09/01/2025 com a ref.ª 467373997 limitou-se ao que tudo indica, a acolher implicitamente um requerimento de prova requerida pelo reclamante no item B da reclamação à relação de bens, sem especificar quanto aos motivos pelos quais entendeu assim decidir.
B – O artigo 429º do CPC, quanto ao requerimento de junção de documentos pela parte contrária, dispõe que a parte deve especificar os factos que com eles quer provar, o que implica que para decisão haja um juízo de oportunidade sobre o decidido.
C – A ausência de fundamentação prejudica que possa conhecer, interpretar e até sindicar o entendimento do Tribunal quanto a tal matéria.
D – Pelo que o despacho em crise viola o dever de fundamentação estabelecido no disposto pelo art.º 154º do CPC, preceito que é densificação do estatuído no artigo 205º, n.º 1 da CRP e que o artigo 615º nº 1 b) do CPC comina com a nulidade, aplicável quer às sentenças, quer aos despachos conforme art.º 613º nº 3 do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Sem prescindir,
E – Nos presentes autos de inventário, o óbito ocorreu em dia e hora ignorados do mês de Janeiro de 2024 e está documentalmente provado nos autos o saldo da conta de depósitos à ordem à data do óbito.
F – Tendo em conta que o inventário tem como função fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens existentes no momento da abertura da sucessão/data da morte e que está documentalmente provado o saldo da conta à ordem à data da morte, não assume qualquer pertinência para o objeto do processo a junção aos autos os extratos bancários da conta bancária da inventariada no período entre 21-09-2021 e 31-01-2024.
G – O alegado e requerido no item da prova pelo reclamante em sede de reclamação à relação de bens é impertinente e extravasa o objeto do inventário e deveria ter sido indeferido.
H - O direito à prova não é um direito absoluto e incondicionado, pelo que a instrução deve resumir-se à realização de provas que respeitem aos factos essenciais alegados pelas partes e que, portanto, assumem pertinência para as questões suscitadas.
I - Pelo que com o despacho em crise o Tribunal a quo determinou um meio de prova legalmente inadmissível e violou por erro de interpretação, os artigos 341º do Código Civil e os artigos 410º e 1055º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente apelação ser julgada procedente, por provada, e o despacho em crise ser substituído por outro que indefira a prova requerida pelo reclamante no item B da reclamação à relação de bens, com as legais consequências.
No despacho de 26.02.2025 no qual admitiu o recurso, a Sr. Juiz pronunciou-se relativamente à nulidade invocada nos seguintes termos: “ No que tange à nulidade por falta de fundamentação arguida (art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC), se é certo que na decisão sob censura não se refere expressamente qual a matéria que os documentos se destinam a provar, também o é que se indica a norma do art.º 429.º, n.º 1 do CPC da qual resulta que no requerimento a parte especifica quando possível os factos que com ele pretende provar – o que havia sido feito pelo reclamante no seu requerimento probatório, especificando que com os documentos em questão pretendia fazer prova dos artigos 9.º a 20.º da reclamação. Face ao exposto, ainda que o despacho tenha sido sucinto, afigura-se que cumpriu as exigências de fundamentação que, no caso concreto, se impunham. Acresce que não se vislumbra impertinente a prova requerida, porquanto através da mesma o reclamante pretende apurar o motivo pelo qual o saldo bancário existente à data do óbito apenas ascendia ao montante relacionado (€12.200,77), quando em 21/09/2021 já ascendia a €16.865,95 e no período que mediou entre tal data e a data do óbito a inventariada ainda veio a receber na dita conta pensões de velhice e sobrevivência que ascenderam a cerca de €1.000 mensais – o que não conseguirá apurar sem o acesso aos extractos bancários cuja consulta pretende.(…)
Não houve resposta às alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
IIA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a decidir prendem-se com:
- ·A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação.
- ·A pertinência da junção dos documentos - extratos bancários da conta bancária da inventariada no período entre 21-09-2021 e 31-01-2024.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Os referidos supra no relatório.