I- O objecto do negócio é indeterminável quando, no momento em que ele se concretiza, a obrigação do devedor não esteja definida nem do contrato resulte qualquer critério ou limite que a permitam definir ou delimitar no futuro.
II- O recurso à equidade, para efeito de determinação da prestação, só pode ter lugar se as partes tiverem dado algum critério objectivo para esse efeito.
III- É nula, por indeterminabilidade do objecto, a chamada " fiança omnibus ", usada no sector bancário e que se traduz em garantia pessoal mediante a qual o fiador garante o pagamento de todas as dívidas ( sem especificar ) de um determinado devedor.
IV- Não exclui a nulidade desse fiança o facto de os fiadores serem sócios da sociedade devedora e controlarem os débitos desta.