Texto
A..., com os demais sinais dos autos, interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 10/5/01, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária que lhe indeferira o pedido de regularização extraordinária da sua situação em Portugal, alegando a sua ilegalidade decorrente de vícios de violação de lei e de forma. O douto Acórdão recorrido negou provimento ao recurso por entender que o acto impugnado não sofria dos vícios que lhe haviam sido imputados. Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal Pleno formulando as seguintes conclusões : O recorrente entrou em Portugal em data anterior a 25 de Março de 1995. O recorrente, no ano de 1996, formulou o competente pedido de concessão Autorização de Residência, processo que viria posteriormente a ser admitido. Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária de 15/3/00 foi recusada a admissão do processo de legalização do recorrente, relativamente à qual o recorrente apresentou recurso hierárquico junto de junto de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna. O recorrente não se conforma com esta decisão de indeferimento, em virtude de considerar que reúne todos os requisitos legais para beneficiar da legalização da sua situação de permanência em Portugal ao abrigo da Lei nº. 17/96 de 24 de Maio. Com efeito, o recorrente, há largos anos, foi à Alemanha, onde permaneceu um curto período de tempo, tendo sido abordado por entidades policiais, tendo-lhe na altura sido indicada uma morada, para regularizar a sua situação em território alemão. No entanto, e uma vez que não pretendia ficar a residir em território alemão, abandonou voluntariamente esse País, não mais aí tendo regressado. Com efeito, a informação indicada pelo Estado Alemão prende-se com a permanência ilegal em território alemão e não com qualquer ilícito de índole criminal, o que terá de ser devidamente ponderado no âmbito do presente pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo recorrente. Mais acresce que sobre os factos que originaram essa indicação já decorreram largos anos. Aliás, de qualquer forma, parece não se coadunar com a ratio do sistema a manutenção dessa situação de exclusão por um tão largo período de tempo. 10. Com efeito, a ordem jurídica, mais precisamente o direito dos estrangeiros, não adopta soluções estanques perpetuadas no tempo, sob pena de determinadas situações se tornarem ad aeternum. Acresce que o recorrente já não consta da referida lista, conforme doc.1. Não se contesta o facto de não beneficiarem de regularização extraordinária, as pessoas que tenham sido indicados por qualquer das partes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen para efeitos de não admissão, mas apenas o facto de essa situação permanecer sem qualquer limitação temporal. Aliás, razão pela qual foi eliminada a indicação do Sistema de Informação Schengen. É destituído de qualquer fundamento a presente decisão de indeferimento que viola o artigo 4º do C.P.A., pois não pode a Administração negar ao recorrente, que está radicado em Portugal há, desde 1995, a trabalhar, tendo toda a sua vida aqui organizada e estabilizada, o direito de permanecer em território nacional. Com efeito, o nosso sistema jurídico, nomeadamente, o direito dos estrangeiros não se coaduna com soluções ad aeternum. Não foi esta decerto a vontade do legislador, uma vez que toda a ratio do sistema aponta em sentido contrário, ao estabelecer limitações temporais para várias situações correlacionadas. Mais acresce que a decisão de indeferimento bule com os princípios previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente com o artigo 8º que apela ao respeito por" um justo equilíbrio entre os interesses em confronto, a saber o direito do recorrente ao respeito da sua vida familiar e privada e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais ". Com efeito, a presente decisão recorrida é claramente violadora dos direitos reais e profissionais que cabem ao recorrente. Na realidade, a proposta de indeferimento apenas tem razão de ser se for necessária para acautelar a segurança nacional ou pública, o bem estar económico do Pais, a defesa da ordem e prevenção de infracções penais, a protecção da saúde e da moral ou a defesa dos direitos e liberdades de terceiros, cfr. o n.º 2 do artigo 8.º da CEDH. Mais se diga que a Administração, no exercício do poder discricionário, não se encontra à margem dos princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente, do principio da legalidade, o que proíbe a motivação de acto fundada em critérios subjectivos e casuísticos expressamente invocados em sede de fundamentação. Na decisão de indeferimento não existiu, uma adequada ponderação dos vários interesses em questão, pelo que, se revela inconveniente e inoportuna a conservação da decisão ora recorrida, em homenagem ao dever de boa administração. Por outro lado, a fundamentação do indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência constante do despacho recorrido não pode deixar de se equiparar a falta de fundamentação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 125.º do C.P.A., uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros, pois não esclarecem concretamente a motivação do acto, violando o preceituado no n.º 1 do artigo 125.º do C.P.A., no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77 e n.º 3 do artigo 267.º da C.R.P. Foi igualmente violado o principio do inquisitório, previsto no artigo 56.º do C.P.A., uma vez que a Administração não procedeu às diligências necessárias a fim de averiguar a real situação do recorrente, conforme despacho do Exmo. Senhor PGA . A Autoridade Recorrida contra alegou concluindo do seguinte modo: O objecto do recurso jurisdicional, interposto perante o Pleno da Secção, de acórdão denegatório de provimento de recurso contencioso, não pode consistir nas ilegalidades imputadas ao acto administrativo contenciosamente impugnado, mas sim nas deficiências imputadas ao acórdão judicial; Nas alegações em apreço, o Recorrente nunca se refere ao acórdão recorrido, não lhe imputando erro, vício ou qualquer outro factor de invalidade; O Recorrente limitou-se a repetir as alegações feitas no recurso contencioso, apontando vários vícios ao acto recorrido e acrescentando, "ex novo", a invocação do vício de violação do princípio do inquisitório, previsto no artigo 56.º do CPA , o qual por não ter sido invocado na petição inicial do recurso contencioso, não pode se conhecido; Por não ter sido contestado, deve ser mantido o douto Acórdão da 1.ª Secção do STA, de 11 de Março de 2003, o qual, aliás, nunca poderia merecer qualquer censura . A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que, por um lado, o Recorrente não fez nenhum ataque directo à decisão sob recurso já que na sua alegação e respectivas conclusões “se limitou a renovar a argumentação aduzida na petição inicial apenas acrescentando a invocação do vício do princípio do inquisitório” e, por outro, porque o Acórdão recorrido fez correcta apreciação dos factos e aplicação do direito. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. O Acórdão recorrido julgou assentes os seguintes factos: Em 8/11/1996 o recorrente pretendeu regularizar a sua situação de permanência em Portugal e formulou o pedido de concessão de autorização de residência – cfr. fls. 18 do apenso; Tal pedido foi indeferido pela Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária nos seguintes termos: "Nos presentes autos de regularização extraordinária n.º RE 047103/303 em que é requerente A..., delibera esta Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, nos termos do disposto no n.º 2 (..) 2. Indeferir o pedido formulado uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista no art. 3º , alínea e) da Lei 17/96 , de 24/5 (...)". Desta decisão interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Administração Interna. Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 10-5-2001, foi negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: "Concordo. Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, considero reformulado o acto recorrido em conformidade com o proposto em 5. e nego provimento ao recurso de A..., identificado nos autos. Comunique-se, devolvendo-se o processo ao SEFF que notificará o interessado e o seu advogado. Comunique à CNRE. (...)". O parecer para onde remete o despacho acima referido encontra-se junto a fls. 19 e seguintes, donde consta, além do mais: "(...) 4. A decisão impugnada consta de fls.84 e foi notificada ao interessado e à sua advogada (cfr. fls. 86 a 89 ). Nessa decisão a CNRE indeferiu o pedido de regularização extraordinária «... uma vez que se verifica a causa de exclusão prevista na alínea d) da Lei n. º 17/96 , de 24/5». Constata-se, ainda, que : o Senhor director do SEF despachou, em 5/3/99, no sentido do pedido de regularização extraordinária ser admitido, com vista a instrução (cfr. fls. 65); no relatório complementar considerou-se provado que «o requerente tem uma indicação criada pelas autoridades do Estado Alemão, nos termos do art. 96º do CAS para efeitos de admissão no Espaço Schengen (vd. Fls. 72 a 74)» – cfr. Fls. 75. face ao relatório ora assinalado, emitiu-se a proposta de decisão – cfr. fls. 76 – que, nos termos do n.º 3 do art. 12º da Lei 17/96 , foi afixada por edital e transmitida à advogada do recorrente. o recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia (cfr. fls. 77 a 81). 5. Começaremos por conhecer do vício de forma, por fundamentação deficiente, invocado pelo recorrente. Em bom rigor, aquando da prolação da decisão, inserta a fls. 84, importava, não obstante o recorrente poder consultar o processo, especificar que o pedido formulado era indeferido, por se verificar a causa de exclusão prevista no art. 3º , al. d) da Lei 17/96 , de 24/5, nos termos propostos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 76 dos autos, onde se referenciava que o requerente se encontrava indicado pela República Federal da Alemanha, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, conforme prova produzida de fls. 72 a 74 dos autos. Na realidade, a CNRE deveria ter especificado, nos termos do art. 125º do CPA o autor da proposta de decisão e onde constava essa proposta, com a fundamentação em matéria de facto e de direito. Contudo, dado que o presente recurso é de reexame, o que significa que Vossa Excelência pode apreciar todas as questões que interessem à decisão do pedido sobre as quais o interessado tenha podido pronunciar-se, nada impede que se proceda à reforma do acto recorrido, tal como permite o n.º 2 do art. 137º do CPA , considerando que da sua fundamentação em matéria de facto passe a fazer, também, parte integrante a referência a que o pedido formulado é indeferido, nos termos propostos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 76 dos autos. 6. Contrariamente ao que alega o recorrente a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen não consagra qualquer solução estanque, perpetuada no tempo, relativa à indicação de pessoas. Com efeito, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 112º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen «os dados pessoais inseridos no Sistema de Informação Schengen para efeitos de procura de pessoas serão conservados apenas durante o período necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar três anos após a sua inserção a Parte Contratante autora das indicações apreciará a necessidade da sua conservação. Este prazo será de um ano relativamente às indicações a que se refere o art. 99º (o art. 99º, para o qual se remete, refere-se à indicação que pode ser efectuada para a repressão de infracções penais e para a prevenção de ameaças à segurança pública)». Acrescenta o n.º 3 do artigo em causa que «A função de apoio técnico do Sistema de Informação Schengen indicará automaticamente às Partes Contratantes a eliminação programada no sistema, mediante um pré aviso de um mês». O recorrente alega que o Tribunal competente da República Federal da Alemanha já decretou o levantamento do mandado de prisão para fins de expulsão, sem ter apresentado qualquer prova neste sentido – o que inquinaria o acto recorrido de erro nos pressupostos de facto. Todavia, como atrás se referiu, está consagrado o mecanismo de actualização automática da indicação de pessoas no Sistema de Informação Schengen e é sobre o recorrente que impende o ónus da prova dos vícios imputados ao acto recorrido, pelo que não basta a simples arguição. Improcede, pois, a alegação do recorrente, uma vez que não conseguiu demonstrar a inexistência ou a desactualizarão da indicação feita pelas autoridades alemãs no Sistema de Informação Schengen. Por conseguinte, perante a indicação do recorrente pela República Federal da Alemanha, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, nos termos do art. 96º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a Administração está vinculada ao indeferimento do pedido formulado, nos termos do art. 3º , al. d) da Lei 17/96 , de 24 de maio, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos aduzidos pelo recorrente. De igual modo, o recorrente não conseguiu provar a alegada violação do princípio da igualdade. Em alternativa, solicita, o recorrente que lhe seja concedida autorização de residência nos termos da alínea j) do n. º 1 do art. 87º do DL 244/98 , de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Dec. Lei 4/2001 . Todavia, não é esta a sede própria para se proceder à análise do pedido ora formulado. Com efeito, trata-se de um pedido autónomo que deve ser apresentado junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. art. 81º do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Dec. Lei 4/2001 ) e não em sede de recurso hierárquico. Face ao exposto, formulam-se as seguintes conclusões: I. a decisão recorrida, inserta a fls. 84, deveria especificar que o pedido de regularização extraordinária formulado pelo requerente era indeferido, por se verificar a causa de exclusão prevista no art. 3º , alínea d) da lei 17/96 , de 24/05, nos termos propostos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 76 dos autos; mas, dada a natureza do presente recurso, nada obsta a que possa ser considerado reformado o acto recorrido em conformidade com o sugerido em 5. II. Perante a indicação do recorrente pelo República Federal da Alemanha, para efeitos de não admissão no espaço Schengen, nos termos do art. 96º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, a Administração está vinculada ao indeferimento do pedido formulado, nos termos do art. 3º al. d) da lei n. º 17/96 , de 24 de Maio; III. Pretendendo o recorrente, em alternativa, beneficiar do regime previsto no art. 87º, n.º1 al. j) do Dec. Lei 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Dec. Lei 4/2001 , deve formular o pedido de autorização de residência junto do Serviço de Estrangeiros (cfr. art. 81º, 1 do diploma ora assinalado) (...) ". II O DIREITO. Fixados os factos vejamos o direito importando resolver, desde já, a questão - suscitada pela Autoridade Recorrida, que a Ilustre Magistrada do Ministério Público corroborou - de saber se se pode conhecer do mérito deste recurso, questão a que aquelas respondem negativamente por entenderem que o Recorrente não afrontou o decidido no douto Acórdão sob censura e se limitou a reeditar os argumentos já aduzidos na fase inicial do processo. 1. Como é sabido - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente lembrado - os recursos destinam-se a alterar ou a anular as decisões de que se recorre, dentro dos fundamentos porque se recorreu, e, porque assim, os mesmos importam a reapreciação do decidido e obrigam a que se questione directa e especificamente as razões que o determinaram, com a concreta indicação dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão. – art. 690º , n.º1 do CPC . Deste modo, os recorrentes estão obrigados a indicar as razões facto e/ou de direito do desacerto do julgado, pois que só assim serão capazes de convencer o Tribunal ad quem que a decisão recorrida está ferida pelos erros ou ilegalidades apontadas e que, por isso, deve ser alterada ou anulada. Ou, dito de outro modo, o Recorrente tem de “submeter expressamente à consideração do Tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o Tribunal tome conhecimento delas e as aprecie”. – J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pag. 357. Daí que não faça sentido pedir a revogação de uma decisão sem fazer a sua análise crítica e sem apontar as deficiências do seu julgamento e, ao invés, concentrar o ataque no acto administrativo, repetindo o que já se dissera na petição inicial, uma vez que o recurso jurisdicional é um pedido de reapreciação do julgamento e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado. Se tal acontecer, isto é, se o Recorrente reincidir no ataque ao acto administrativo e se limitar a reafirmar o que já havia sido dito no Tribunal a quo, alheando-se das razões que determinaram a concreta decisão recorrida, a sentença recorrida não poderá ser objecto de análise e reapreciação no Tribunal ad quem. ( Neste sentido vd., entre muitos outros, Acórdãos do Pleno deste STA de 9/2/99, (rec. 38.625), de 19/3/99 (rec. 30.135), de 27/4/99 (rec. 31.400), de 16/1/01 (rec. 40.919) e de 30/4/03 (rec. 47.791) e da Secção de 2/2/00 (rec. 44.101), de 18/2/00 (rec. 36.594), de 18/1/01 (rec. 46.791), de 28/3/01 (rec. 46.232), de 29/5/01 (rec. 46.830), de 28/11/01 (rec. 47.404), de 5/2/02 (rec. 48.198), de 19/6/02 (rec. 47.367), e de 24/10/02 (rec. 43.420). ) 1. 1. Todavia, há que ser prudente e rigoroso na apreciação desta questão, pois que, de contrário, poder-se-á limitar injustificadamente o direito de recurso. Na verdade, há que ter em conta que a pretensão que justifica a interposição de um recurso contencioso é a anulação ou a declaração de nulidade de um acto e que o fundamento dessa pretensão é a sua ilegalidade e que, sendo assim, a existência dessa ilegalidade tem de ser demonstrada no Tribunal ad quem pois que só assim se consegue demonstrar o erro de julgamento. O que quer dizer que a demonstração do erro de julgamento passa, também, pela demonstração da ilegalidade do acto recorrido – é através do confronto da ilegalidade do acto com o decidido que se demonstra o erro de julgamento – pelo que não se pode ver na tentativa de demonstração da ilegalidade desse acto uma manifestação de desinteresse pela argumentação, de facto e de direito, que determinou a sentença objecto de recurso jurisdicional. Sendo assim, o não conhecimento do recurso com o fundamento de que o mesmo se alheou do decidido e se limitou a repisar os argumentos já expostos no Tribunal a quo só pode ocorrer quando esse alheamento for evidente e manifesto, de tal forma que o recurso nenhuma novidade traga e não seja mais do que a mera repetição da argumentação anteriormente desenvolvida. A não ser assim estar-se-á a limitar injustificadamente a liberdade dos Recorrentes de estruturar o seu ataque ao decidido e, desta forma, a limitar o seu direito de recurso. 2 . Descendo ao caso sub judice e analisando o conteúdo das alegações e conclusões deste recurso jurisdicional logo se vê que estas não atacam a decisão sob censura e se alheiam completamente do julgamento feito pelo douto Acórdão recorrido. Na verdade, das 23 conclusões deste recurso jurisdicional 22 são a reprodução textual das conclusões já formuladas no Tribunal a quo, sendo que a 23.º - a invocação da violação pela Administração do princípio do inquisitório - trata de matéria que não foi anteriormente suscitada, isto é, de matéria nova. Ora, como se sabe, os recursos não se destinam ao conhecimento de questões novas mas apenas e tão só ao reexame das questões já decididas, regra que só decai quando se está na presença de questões de conhecimento oficioso. - vd. n.º 2 do art.º 660.º do CPC . Deste modo, a questão suscitada naquela conclusão 23.ª só poderia ser conhecida se fosse de conhecimento oficioso ou se os factos que a integravam fossem de conhecimento superveniente para o Recorrente . (Vd., entre muitos outros, Ac. do Pleno de 23.11.00 (rec. 43.299) e da Secção de 18.1.01 (rec. 46791) e de 12/7/01 (rec. 46.964). ) – O que não acontece. Nesta conformidade, e sendo que : o recurso não afrontou nem fez uma análise crítica da decisão recorrida - não indicando nenhum dos erros que esta possa, eventualmente, ter cometido nem esboçando qualquer argumento tendente a demonstrar esse desacerto - e que a Recorrente tinha obrigação de fazer essa análise e especificar e demonstrar os pontos em que se fez errado julgamento, e sendo que vício invocado naquela conclusão 23.º não é de conhecimento oficioso nem os factos que o integram são de conhecimento superveniente para o Recorrente o presente recurso jurisdicional está votado ao insucesso. Termos em que os Juizes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 350 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 2 de Junho de 2004. Costa Reis – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Angelina Domingues – Abel Atanásio – Pires Esteves – Pais Borges –