A. .. impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal a liquidação de sisa e juros compensatórios.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente e anulada a liquidação.
Não se conformando com a decisão recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a impugnação improcedente.
É deste acórdão que vem interposto o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo que seja mantida a decisão da 1ª Instância, com anulação do acto tributário impugnado. Formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo decidiu mal ao excluir do âmbito do recurso em apreciação a questão relacionada com a preterição de formalidade legal essencial, por falta de audição prévia antes do acto de liquidação adicional de imposto e juros compensatórios, matéria sobre a qual a ora recorrente apresentou as suas contra-alegações.
2. O Tribunal a quo, ao excluir e ao não apreciar no âmbito do recurso jurisdicional previamente interposto a questão relacionada com a preterição de formalidade legal essencial, violou o disposto nos artigos 680.º e 684.º- A do Código de Processo Civil, que admitem a interposição de recursos, pela parte que tenha saído vencida na decisão recorrida, quanto aos fundamentos da mesma.
3. O douto Acórdão recorrido, ao não ter apreciado a questão da violação do direito de audição prévia, previsto nos artigos 19.º, alínea c), do Código de Processo Tributário, e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, é nula, por omissão de pronúncia, conforme estatui o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
4. Quanto a esta matéria, o Código do Procedimento Administrativo era supletivamente aplicável no procedimento tributário antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, uma vez que, nos termos do artigo 2.º, n.º 7, daquele Código, “no domínio da actividade de gestão pública, as restantes disposições deste Código [do Procedimento Administrativo] aplicam-se supletivamente aos procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares".
5. O acto tributário de liquidação de imposto municipal de sisa e de juros compensatórios é ilegal, por vício de forma por preterição de formalidade legal essencial, uma vez que foi praticado sem que se tivesse permitido ao contribuinte exercer o direito de audição prévia, previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, 19.º, alínea c), do Código de Processo Tributário, e 267, n.º 5 (então n.º 4), da Constituição da República, direito esse aplicável neste caso concreto (cfr. Acórdãos do STA, de 16 de Abril de 1997, Recurso n.º 21.260, 25 de Janeiro de 2000, Processo n.º 21.244, 10 de Abril de 2002, Processo n.º 26.248).
6. O douto Tribunal recorrido, ao alterar o probatório da 1ª Instância, com fundamento em alegada confissão da recorrente logo na petição inicial de impugnação, violou o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que a confissão não foi especificada e expressamente aceite pela parte contrária e foi, aliás, retirada e corrigida pela impugnante.
7. O douto Tribunal recorrido, ao ter alterado o probatório da 1ª Instância, incorreu em manifesto erro de julgamento, uma vez que decidiu com base em factos que não têm correspondência com a realidade e foram infirmados pela prova documental e testemunhal junta aos autos, o que se invoca nos termos e para efeitos do disposto no artigo 669, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil e de reforma do douto Acórdão recorrido, o que foi já requerido na alegação.
8. O douto Tribunal recorrido decidiu mal, uma vez que admitiu a tributação com base num contrato-promessa de compra e venda de terrenos onerados com uma cláusula de reversão, contrato-promessa esse que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, é nulo, e que, constando de documento particular, dispensa a declaração judicial de nulidade para que não produza quaisquer efeitos tributários, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário.
9. O douto Tribunal recorrido decidiu mal ao admitir a tributação do contrato-promessa de compra e venda já referido pelo seu valor integral de 630.000.000$, uma vez que tal decisão pressupôs a tradição efectiva de todas as quatro parcelas de terreno prometidas vender, o que, como se retira de qualquer um dos probatórios das várias instâncias já percorridas, não corresponde à realidade, incorrendo, por isso, em violação do disposto no artigo 2.º, § 1.º, 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
10. O douto Tribunal recorrido decidiu mal, ainda, ao admitir a tributação da promessa de compra e venda já referida, pelo seu valor integral de 630.000.000$, uma vez que não era legalmente possível a concretização do contrato de compra e venda pretendido, tanto por efeito da existência de cláusula de reversão que onerava os bens em causa, prevista em benefício do Estado, como pelo seu posterior accionamento, pelo que incorreu em violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º, § 1.º, 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
11. O douto Tribunal recorrido decidiu mal ao admitir a tributação do contrato-promessa de compra e venda já referido pelo seu valor integral de 630.000.000$, uma vez que tal decisão pressupôs a tradição efectiva de todas as quatro parcelas de terreno prometidas vender, perfeitamente identificadas nos autos ora em causa, correspondendo aos prédios descritos na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob os n.ºs 1.560, 1.563, 1.564 e 12.977, tradição essa que não se verificou, incorrendo, por isso, em erro de julgamento e em violação do disposto no artigo 2.º, § 1.º, 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações.
12. O artigo 2.º, § 1.º, 2.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa, interpretado no sentido de permitir a tributação da promessa de compra e venda de qualquer imóvel sem tradição ou relativamente à qual não seja concretizada a transmissão jurídica do imóvel prometido vender, é claramente inconstitucional, na perspectiva material, por violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, decorrentes dos artigos 2.º, 18.º, 103.º, 104.º e 266.º da Constituição da República, hoje aliás também previstos nos artigos 5.º e 55.º da Lei Geral Tributária.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por:
- quanto às conclusões 1 a 5, por as contra-alegações não concorrerem para definir o âmbito do recurso jurisdicional e as mesmas não procederem;
- quanto à conclusão 6, por as alterações do probatório se conterem nos limites do artigo 712º do C.P.C., cuja violação não vem alegada;
- quanto às conclusões 7 a 12, por as mesmas serem críticas ao probatório que, atento o artigo 21º nº 4 do ETAF, não podem proceder.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O acórdão recorrido fixou os seguintes factos:
1- A impugnante é um associação sem fins lucrativos que tem por objecto apoiar e dinamizar o desenvolvimento tecnológico e de gestão para o aperfeiçoamento do processo produtivo e a modernização da indústria, nomeadamente a relacionada com a indústria naval, metalomecânica e de engenharia de manutenção.
2. - Foi constituída por escritura pública celebrada no dia 06/04/92, tendo entre os seus fundadores a B
3- No dia 16/06/92, entre a impugnante e a B...., foi celebrado um contrato - promessa de compra e venda de um lote de terreno com a área aproximada de 21.000 m2, pelo preço de Esc. 630.000.000$00, para a instalação do Parque Tecnológico da .../Almada.
4. - Por força do ponto 4 do contrato dito em 3-, a venda do identificado terreno era faseada, tendo em conta que a primeira outorgante necessitava de reinstalar equipamentos e serviços ao tempo a funcionar em instalações suas implantadas no terreno em causa.
5- Dessa área global que a impugnante prometeu comprar à B..., aquela ocupa, pelo menos, 11.208 m2.
6- A área ocupada pela impugnante está integrada numa parcela de terreno com a área de 16.801 m2, inscrita na matriz predial de Almada sob o artº 592º e descrita na Conservatória do Registo Predial da mesma cidade sob o nº 12975.
7- A referida área ocupada pela impugnante (mencionada em -5) fazia parte dos terrenos legalmente onerados com uma cláusula de reversão a favor do Estado.
8- Através de acordo celebrado no dia 31/12/93, a B... e o Estado obrigaram-se a fazer reverter para este último a totalidade dos terrenos e edifícios onde estavam implantadas as instalações da B..., na
9- A impugnante não liquidou o Imposto de Sisa relativo ao contrato promessa que celebrou com a B..., referido em 3.
10- Após exame à escrita da impugnante, foi detectada a mencionada falta de liquidação da Sisa, e, por isso elaborado, em 25/11/94, o correspondente auto de notícia.
11- No dia 16/05/96 a impugnante foi notificada para "solicitar guias para pagamento, no prazo de dez dias (..) da quantia total de 90.080.506$00, sendo 63.000.000$00 de Imposto Municipal de Sisa calculado com base na matéria colectável de 630.000.000$00 citada no ponto 3.1.3 do auto de notícia levantado em 25/11/94 e 27.080.506$00 de juros compensatórios (...)"
12- A notificação mencionada em 10, não foi acompanhada do auto de notícia a que se faz referência ou de qualquer outro documento.
13- Da referida notificação, apresentou a impugnante, em 22/11/95, reclamação graciosa, que foi indeferida por despacho de 06/05/96.
13- Esta impugnação foi deduzida em 24/05/96.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Nas cinco primeiras conclusões das suas alegações questiona a recorrente, arguindo de nulidade de omissão de pronúncia, a sua não audição prévia consignada no artigo 19º alínea c) do Código de Processo Tributário, bem como no Código do Procedimento Administrativo. Bastará a leitura do acórdão recorrido para se concluir não haver qualquer omissão de pronúncia quanto a tal questão. Com efeito, refere-se naquele aresto que a sentença recorrida conheceu do alegado vício de forma consistente na preterição de formalidades legais por falta de audiência prévia da impugnante, dizendo que tal irregularidade não ocorreu, reiterando o Tribunal Central Administrativo tal entendimento. Não ocorre pois a aludida nulidade por omissão de pronúncia. E considerou também que, não tendo a aí recorrida interposto recurso da sentença - o que não podia fazer por esta lhe ter sido favorável pela procedência da impugnação - não tinham consequências as conclusões das contra-alegações que apreciou. E o que se verificou é que a ora recorrente não fez uso do artigo 684-A que agora invoca, nas alegações para o Tribunal Central Administrativo, quanto a tal questão. Improcedem por isso as conclusões 1 a 5 das suas alegações.
Nas conclusões 6 e 7 a recorrente insurge-se contra a alteração do probatório por parte do Tribunal Central Administrativo. Ora nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil permite-se à Relação (aqui Tribunal Central Administrativo) a alteração da matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. Ora o acórdão recorrido alterou o probatório de acordo com os elementos constantes do processo, que valorou como entendeu, não podendo este Supremo Tribunal Administrativo apreciar as conclusões de facto a que chegou. A recorrente não afirma sequer que com essa alteração do probatório tenha sido violado o artigo 712º referido. Apenas não concorda com a alteração nem com os elementos em que a mesma assentou. Mas disso não pode este Tribunal conhecer nem, como pretende, proceder à reforma do acórdão recorrido. Improcedem pois as conclusões 6 e 7.
Nas conclusões restantes vem a recorrente questionar o decidido com base na inexistência da tradição do imóvel que, em seu entender, serviu de base à decisão do acórdão recorrido. Compulsando o probatório não se encontra nele qualquer referência à tradição do terreno prometido vender. E a apreciação feita no acórdão também não envereda por tal caminho ao dizer que nos conceitos de transmissão e de tradição relevantes para efeitos do nº 2 do §1º do artigo 2º do CIMSISSD não se exige uma transmissão jurídica mas tão-só económica, consubstanciada na entrega, confirmando nesse sentido a sentença aí recorrida. Na apreciação crítica dos factos o acórdão considera ser a sisa devida por o legislador se ter bastado com a existência do contrato-promessa e a utilização do terreno, considerando que tal factualidade consubstancia a tradição no sentido económico supra referido. Não podendo este Tribunal apreciar a matéria de facto assente no acórdão por a tanto obstar o artigo 21º nº 4 do ETAF, terá de concluir que, face a ela, ocorreu o contrato-promessa de compra e venda e a ocupação pela impugnante de parcela do terreno prometido vender, nos termos previstos na lei. Improcedem por isso também as conclusões 8 a 12 das alegações.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 60% a procuradoria.
Lisboa, 30 de Abril de 2003.
Vítor Meira – Relator – Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel