Improcede a oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade da dívida exequenda se esta respeita a emolumentos da Guarda Fiscal liquidados por serviços prestados depois da vigência da tabela aprovada pelo despacho do Ministro das Finanças de
14 de Março de 1968, publicado no Diário do Governo, I série, de 23 de Dezembro de 1969.