I- O recorrente revela ser portador de uma personalidade especialmente perigosa, pois que em dois casos, actuou de forma gratuita, aproveitando-se da fragilidade das vítimas (menores) e com o mero intuito de obter proventos fáceis, sendo também evidente a existência do perigo de continuação da actividade criminosa, decorrente da circunstância de a anterior medida de coacção de apresentações se ter mostrado ineficaz para o afastar da criminalidade.
II- Tudo isto inviabiliza a aplicação de qualquer medida de coacção que não garanta eficazmente que o arguido fica impossibilitado de frequentar a via pública.
III- Dispõe o art. 193 n° 2 do CPP’ que “a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes outras medidas de coacção”.
IV- Estamos perante um arguido sem condenações por crimes contra o património, e em relação ao qual ainda não foi experimentada a medida de obrigação de permanência na habitação do art. 201º do CPP, sujeita a vigilância electrónica.
V- E o que está em causa é, essencialmente, afastar a probabilidade de repetição de comportamentos semelhantes, pelo que, removido este perigo, diminui também consideravelmente o de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que, no caso concreto, é uma decorrência do alarme provocado pela possibilidade da prática de novos crimes.
VI- O modo de execução dos crimes indiciados implica a ausência de casa e a frequência da rua, pelo que, garantindo-se, com a eficácia proporcionada pela vigilância electrónica que o recorrente permanece na sua habitação, atenuam-se consideravelmente os riscos que se pretendeu acautelar com a imposição da prisão preventiva, sendo ainda que o recorrente não poderá deixar de ter consciência de que no caso de se ausentar da sua residência a violação será imediatamente detectada, justificando-se, então, a aplicação da mais gravosa das medidas de coacção.