22/2009 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Abreu Lopes
Processo: 22/2009 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Acolhimento de recomendações, Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Documentos, Empreitada de obras públicas, Habilitação a concurso, Marcas e patentes, Preços, Programa de concurso, Recusa de visto, Restrição de concorrência
Acórdão Nº: 22/2009 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Valongo
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 113769
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Helena Maria Ferreira LopesJoão Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=113769TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2009/ac022-2009-1sss.pdf
Sumário
1. A descrição dos requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos deve reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do programa de concurso a exigência constante do n.º 1 do art.º 31.º ou as duas hipóteses resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, mas nunca apenas a habilitação referida no n.º 2. 2. A exigência, no mapa de medições, de fornecimento de materiais e equipamentos com uma marca específica, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que é proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, salvo quando acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados. 3. O preço estabelecido para o processo de concurso corresponde, apenas, ao custo das respectivas cópias. Não estando tal demonstrado encontra-se violado o disposto no art.º art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que dispõe que os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos do processo de concurso. 4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de limitar as condições de concorrência e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 5. Em caso de não aprovação ou de atraso de um orçamento mantém-se em vigor a execução do orçamento do ano anterior (cfr. n.ºs 3, 4 e 5 do ponto 2.3 do POCAL e art.º 41.º, n.º 1, al. d), e n.º 4 da Lei de Enquadramento Orçamental). 6. A não prestação de informação sobre cabimento orçamental para a despesa a realizar no ano económico de 2009, não permite demonstrar que a despesa tenha cabimento em verba orçamental própria, pelo que constitui fundamento de recusa de visto nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC.
Texto
ACÓRDÃO Nº 22 /09 - FEV.04 - 1.ª S/SS Proc. Nº 1551/2008 1. O Município de Valongo remeteu, para efeitos de fiscalização prévia, o contrato de empreitada celebrado entre aquela entidade e a empresa “Costeira Empreiteiros - Sociedade de Construções, S.A.”, para realização da obra “Construções Novas - Construção da Escola da Estação - Valongo”, com o valor de € 935.378,88, acrescido de IVA. DOS FACTOS Além do referido em 1, relevam para a decisão os seguintes factos, evidenciados por elementos constantes do processo: O contrato foi concluído em 29 de Outubro de 2008; O contrato foi precedido da realização de concurso público, autorizado por deliberação da Câmara Municipal de Valongo de 19 de Junho de 2008 e aberto por anúncio publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 2008 ; No ponto III.2.1.3) do anúncio de concurso e no ponto 6.2. do programa de concurso estabeleceu-se que só seriam admitidos a concurso os concorrentes possuidores do certificado de empreiteiro de obras públicas com a classificação de empreiteiro geral de construção tradicional (1.ª categoria) da classe correspondente ao valor global da proposta; O mapa de medições, anexo ao caderno de encargos, e contendo a descrição detalhada dos trabalhos a desenvolver, incluiu nos itens 3.1, 6.5, 15.1.2, 15.1.5, 15.1.7, 15.1.13, 15.1.14 e 15.1.18, a exigência do fornecimento de materiais e equipamentos com uma marca específica; O valor total dos itens referidos na alínea anterior é de € 39.421,50, representando 4,21% do valor da empreitada; No ponto 26 do programa de concurso estabeleceu-se que as cópias do processo de concurso seriam fornecidas mediante o preço de €1.413,27, sem IVA, e, em caso de o fornecimento ser feito em CD-ROM, mediante o preço de € 146,24, sem IVA; O processo contém uma informação de cabimento orçamental para o ano de 2008, datada de 13 de Junho de 2008, afirmando o cabimento do compromisso de € 204.750,00 na dotação disponível da rubrica orçamental “07010305 Escolas” do orçamento de 2008. DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 31.º DO DECRETO-LEI N.º 12/2004 . O artigo 31º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 12/04, de 9 de Janeiro, dispõe o seguinte: Nos concursos de obras públicas e no licenciamento municipal, deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, a qual deve respeitar ao tipo de trabalhos mais expressivo, sem prejuízo da eventual exigência de outras subcategorias relativas aos restantes trabalhos a executar e nas classes correspondentes. A habilitação de empreiteiro geral ou construtor geral, desde que adequada à obra em causa e em classe que cubra o seu valor global, dispensa a exigência a que se refere o número anterior.” Sobre a correcta interpretação e utilização destas normas nos procedimentos concursais para a realização de empreitadas de obras públicas, tem este Tribunal abundante e uniforme jurisprudência . A mencionada jurisprudência afirma que a forma pela qual devem ser descritos os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos deve reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as citadas disposições do artigo 31.º, devendo fazer-se constar do programa de concurso a exigência constante do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004 ou as duas hipóteses resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, mas nunca apenas a habilitação referida no n.º 2. Os Acórdãos n.ºs 87/06 – 14. MAR.06 – 1.ª S/SS e 32/08 – 04.MAR.08- 1.ª S/SS e a Decisão n.º 429/2007, proferidos em processos relativos ao Município de Valongo, explicitaram e reafirmaram essa jurisprudência, recomendando ao Município “o rigoroso cumprimento, em empreitadas futuras, do que legalmente se encontra estatuído no n.º 1 do artigo 31.º do DL 12/2004 , de 9 de Janeiro”. No concurso público que precedeu o contrato em apreciação, ao exigir-se que os concorrentes detivessem as habilitações referidas no n.º 2 do referido artigo 31.º (classificação de empreiteiro geral de construção tradicional (1.ª categoria) da classe correspondente ao valor global da proposta), afirmou-se que as habilitações referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo não eram suficientes e impediu-se que aqueles que as detinham pudessem candidatarse ao concurso. Fizeram-se, assim, exigências de habilitação técnica superiores às estabelecidas na lei, as quais conduziram a uma redução ilegal do universo de potenciais candidatos. Questionado o município sobre a exigência feita face ao dispositivo legal referido, veio o mesmo responder , invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º e 1 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004 , no ponto 6.2. do Programa de Concurso Tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001 , de 10 de Janeiro, e na Portaria n.º 19/2004, de 10 de Janeiro, e afirmando: “Atendendo ao tipo de obra, construção tradicional (betão armado, alvenarias e revestimentos em reboco), e aos valores mais representativos da estimativa orçamental (…) optou-se por exigir a habilitação de empreiteiro geral de construção tradicional, uma vez que a mesma era a mais adequada à obra em questão, envolvendo de forma principal a execução de trabalhos enquadrados nas subcategorias determinantes para a classificação como empreiteiro geral.” Todavia, importa realçar que, pelos Acórdão acima referidos, a autarquia havia já sido alertada para que a exigência do alvará de empreiteiro geral ou a exigência de mais de uma subcategoria em classe que cubra o valor global da obra constituía uma violação do disposto no n.º 1 do artigo 31.º em referência. E importa também referir que esses alertas e recomendações haviam sido dirigidos ao município em datas anteriores à da abertura do concurso público aqui em causa (as recomendações foram formuladas em Março de 2006, Maio de 2007 e Março de 2008 e o procedimento de concurso foi desencadeado em Junho de 2008, tendo sido aberto em Julho seguinte). DA VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS N.ºs 5 E 6 DO ARTIGO 65.º DO DECRETO-LEI N.º 59/99 O artigo 65º , nºs 5 e 6, do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março, dispõe o seguinte: “ (…) Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniências determinada ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas. É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos, ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificação suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados. (…)” Com estes normativos pretendeu o legislador, na linha do também estabelecido nas Directivas Comunitárias , impedir que nos processos de contratação pública sejam estabelecidas especificações técnicas discriminatórias, e, por essa via, favorecidos ou desfavorecidos determinados operadores económicos ou determinados produtos, ofendendose o princípio da concorrência. Conforme se referenciou nas alíneas d) e e) do ponto 2 deste Acórdão, em vários itens constantes do mapa de medições consta a exigência do fornecimento de materiais e equipamentos com uma marca específica. Estes itens representam 4,21% do valor da empreitada. Ouvida sobre esta matéria, a autarquia referiu, no ofício n.º 20/DOM.SCP/09, de 14 de Janeiro de 2009, a fls. 92 e seguintes: “ (…) [E]sclarece-se que observado o mapa de medições posto a concurso se verifica que, por lapso de escrita, em alguns itens, não foi colocado o vocábulo do “tipo” ou “equivalente”, como obriga o artigo 65.º , n.º 6, do Dec-Lei n.º 59/99 , de 02 de Março. Trata-se de um lapso, sem intenção de exigir que os concorrentes forneçam as marcas comerciais aí designadas. Pretende-se, isso sim, indicar o tipo de fornecimento pretendido, as características que os produtos deveriam apresentar. A imposição prevista no referido artigo 65.º, n.º 6, tem como escopo evitar resultados discriminatórios, uma vez que evitando-se a exigência de uma determinada marca, faz-se homenagem ao princípio de igualdade dos concorrentes e à liberdade de concorrerem; acautela este artigo que as entidades adjudicantes não possam afastar ou limitar, por via indirecta, os concorrentes, abrangendo-se antes o número máximo de concorrentes, para que os resultados dos concursos sejam os mais vantajosos possíveis para as entidades adjudicantes. Sendo certo que o artigo 65.º, n.º 6, é uma norma imperativa, aplica-se ao concurso e não foi afastada propositadamente pela Câmara Municipal. Para além disso, a reforçar a ideia de que se tratou de um lapso, observa-se que no mapa de medições em apreço é sistematicamente colocado o vocábulo “tipo” ou “equivalente”. Assim, grande parte da extensa listagem dos fornecimentos pretendidos pela Câmara constantes da maior parte do mapa de medições obedece ao exigido pelo artigo 65.º , n.º 6, do Dec-Lei n.º 59/99 , de 02 de Março. Face ao exposto, entende-se que o lapso verificado em alguns itens não tem relevância, uma vez que não alteram a substância do concurso nem desvirtua o resultado do mesmo.” Ora, atente-se, a título de exemplo, ao teor do item 6.5. da descrição dos trabalhos: Revestimento de pavimentos com CERÂMICO METROPÓLIS da PERONDA SA, Gris Rectificado 60x60, ref. 137131196, (…)” Ou ao do item 15.1.13: Carro p/ transporte de tabuleiros, c/ estrutura em tubo de aço inox AISI 304 de 25x25, c/ 12 calhas p/ tabuleiros, c/ capacidade p/ 24 tabuleiros, c/ base rodada c/ 4 rodízios giratórios c/ rasto de borracha Ø100 sendo 2 c/ travão, c/ batentes de borracha nos cantos e c/ dimensões de 585x800x1725 mm. Da marca MEIRELES, modelo C24S.” Outros equipamentos têm especificações idênticas, como, por exemplo, o armário frigorífico, a máquina de lavar loiça e o lava-mãos, com indicação das marcas e modelos pretendidos. Considerando as especificações feitas às marcas, modelos e fabricantes, e precisamente por, ao contrário de outros, estes itens não conterem a referência “do tipo (…) ou equivalente”, afigura-se-nos que concorrente algum se sentiria à vontade para, naqueles itens, apresentar propostas de outras marcas ou modelos, sendo até provável que, se o fizessem, vissem as suas propostas excluídas por incumprimento do caderno de encargos. Considera-se, pois, que a invocação do lapso e da sua irrelevância não procede, tratando-se, efectivamente, do estabelecimento de especificações técnicas discriminatórias. Acresce que a 1.ª Secção deste Tribunal tem inúmera jurisprudência concluindo pela ilegalidade da prática referida, nomeadamente os Acórdãos n.ºs 111/04 – 6.JUL.04 – 1.ªS/SS e 87/2005 – 3 MAIO – 1.ªS/SS, os quais incidiram sobre contratos de empreitada da Câmara Municipal de Valongo, em que se suscitava idêntica questão relativamente a itens dos mapas de quantidades. Nestes Acórdãos, o Tribunal de Contas caracterizou as situações como ilegais e recomendou especificamente a esta autarquia que, em futuros processos de empreitada, observasse rigorosamente o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março. Ambos os Acórdão são de data anterior à do lançamento do procedimento em apreciação. DO (IN)CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO N.º 4 DO ARTIGO 62.º DO DECRETO-LEI N.º 59/99 O artigo 62º , n.º 4, do Decreto-Lei nº 59/99 , de 2 de Março, dispõe o seguinte: “ (...) 4 - Os interessados poderão solicitar, em tempo útil, que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 5, as quais lhes deverão ser enviadas no prazo máximo de seis dias a contar da data de recepção do pedido. (…)” Chamada a demonstrar de que forma havia feito o cálculo do preço das cópias do processo de concurso, face ao disposto naquela norma legal, a autarquia veio informar, pelo ofício já acima referido: “O cálculo do custo do processo de concurso foi efectuado tendo por base os valores constantes da “Tabela das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais”, cuja actualização para 2008, foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 2007- 12-17, sob proposta da Câmara Municipal de 2007-12-06. Para melhor explicitação, anexa-se cópia do extracto do referido documento, bem como das citadas deliberações e, ainda, folha do respectivo cálculo. Para fixação do valor das cópias do processo, teve-se em conta o critério “serviço correspondente”, que tem, como se sabe, acolhimento legal. O valor do concurso era de 1.005.000,0 €, e por outro lado, o Município disponibilizou suporte informático do processo, pelo valor de 179,95 €. Face a estes valores, não nos parece que o custo das cópias possa ter influenciado o resultado financeiro do concurso em apreço. Da análise dos anexos juntos àquele ofício, a fs. 97 e seguintes dos autos, conclui-se que o preço do processo foi calculado multiplicando o n.º de cópias pela taxa estabelecida na Tabela municipal para cada tipo de folha, e aditando-lhe uma taxa, também prevista, por cada colecção. O município não logrou, assim, demonstrar que o preço estabelecido para o processo de concurso correspondia, apenas, ao custo das respectivas cópias, como exige a norma legal em referência. Na verdade, demonstrou apenas que o preço foi calculado aplicando ao n.º de cópias a taxa fixada na Tabela municipal aprovada, sem esclarecer, como era necessário, de que forma essa taxa corresponde ao preço de custo das cópias. Referiu, a este respeito, tão só, que “para fixação do valor das cópias do processo, teve-se em conta o critério „serviço correspondente‟”, sem proceder a qualquer explicitação. Referiu-se já, no Acórdão n.º 32/08 – 04.MAR.08- 1.ª S/SS, que o regime em causa visa assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, prevenindo que se inviabilize, ou dificulte, o direito de acesso aos documentos da Administração. Nesta linha, e para além do que resulta do ponto 4.1.3. do POCAL , aquele Acórdão citava também o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/2007 , de 24 de Agosto , de acordo com o qual as taxas fixadas para reprodução de documentos devem corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem ultrapassar o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente. O referido Acórdão explicitou detalhadamente a questão e recomendou ao Município de Valongo o rigoroso cumprimento, em empreitadas futuras, do estipulado no artigo 62.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99 . Tal Acórdão foi proferido e comunicado em data anterior à do lançamento do concurso em apreciação. Posteriormente, foi também proferido o Acórdão n.º 153/08- 09.DEZ.08- 1.ª S/SS, recusando o visto a um contrato de empreitada da mesma autarquia, com fundamento na violação da mesma norma legal. Não obstante, o Município de Valongo, em 14 de Janeiro de 2009 , persiste em não esclarecer a forma como efectuou o cálculo do custo do processo e da taxa aplicada. DA INFORMAÇÃO SOBRE CABIMENTO ORÇAMENTAL Como se referiu na alínea g) do ponto 2 deste Acórdão, a autarquia apenas exarou no processo informação sobre cabimento orçamental relativamente às despesas a realizar no ano de 2008 e por conta da dotação disponível para esse ano. A assumpção de encargos com a presente obra para o ano de 2009 está autorizada pela Assembleia Municipal, através da inscrição no PPI de 2008, até ao limite de € 620 000,00. No entanto, estamos já no ano económico de 2009, sendo necessário demonstrar o cabimento orçamental da despesa a incorrer neste ano, tal como decorre do disposto nos artigos 42.º, n.º 6, alínea b) da Lei de Enquadramento Orçamental , aplicável por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei das Finanças Locais , no n.º 2.3.4.2. d) do POCAL e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) . Instada a prestar essa informação, a autarquia invoca, no ofício já acima referido, a fls. 92 e segs. do processo: “A Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 2008/12/22, procedeu à reprovação do Orçamento Municipal para o ano de 2009. Deste modo, terá de se recorrer à aplicação do ponto 2.3. das Considerações Técnicas do POCAL, aprovado pelo Dec-Lei n.º 54-A/99 , de 22 de Fevereiro. Refere este articulado que, em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o Orçamento em vigor no ano anterior (2008), com as modificações que lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro. Posto isto, depreende-se que apesar do processo só reentrar na Direcção Geral do Tribunal de Contas no ano de 2009, existe a impossibilidade da emissão de informação de cabimento referente a esse ano, uma vez que o Orçamento que entra em vigor em 2009, é o referente a 2008, com as dotações actuais à data de 2008/12/31, sendo a informação de cabimento idêntica à agora remetida.” O regime orçamental aplicável em caso de não aprovação ou de atraso na aprovação de um orçamento consta dos n.ºs 3, 4 e 5 do ponto 2.3. do POCAL e do artigo 41.º, n.º 1, alínea d), e n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental, dele resultando, como a autarquia refere, que se mantém em execução o orçamento do ano anterior. Significa isto que a entidade está autorizada a proceder às despesas que se contenham em limites orçamentais idênticos aos aprovados para o ano anterior. Assim, não está a entidade pública que se encontre nesta situação impossibilitada de prestar informação sobre cabimento orçamental nem obrigada a prestar informação idêntica à prestada para o ano anterior. A dotação inicial da rubrica orçamental em causa em 2009 é idêntica à de 2008 (eventualmente corrigida pelas alterações orçamentais verificadas), mas os restantes valores já não o serão. A utilização dessa dotação não será certamente idêntica, pois haverá despesas que foram cativadas, comprometidas e realizadas em 2008, que não se repetirão no ano corrente, e haverá novas despesas a realizar em 2009. Por outro lado, a informação constante do processo diz respeito a um compromisso de €204.750,00, correspondente à verba que se estimava despender em 2008. Ora, a despesa a incorrer em 2009 não é idêntica. Corresponderá àquela que não foi realizada em 2008, acrescida da que resultar da execução a realizar em 2009 (e que o PPI previa pudesse atingir o valor de € 620 000,00). Em suma, a dotação inicial é idêntica, mas serão diferentes os compromissos assumidos, a dotação disponível e o compromisso relativo à despesa em análise. É, pois, necessário prestar nova informação sobre cabimento orçamental, como se de um novo orçamento se tratasse. Essa informação está em falta no processo, não permitindo concluir que se encontra respeitado o disposto nos artigos 42.º, n.º 6, alínea b) da Lei de Enquadramento Orçamental, aplicável por força do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei das Finanças Locais, no n.º 2.3.4.2. d) do POCAL e no n.º 1 do artigo 44.º da LOPTC. DAS CONSEQUÊNCIAS DAS ILEGALIDADES VERIFICADAS Como vimos, no procedimento que precedeu o contrato em apreciação foi violado o disposto no artigo 31.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004 e no artigo 65.º , n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 59/99 . Do incumprimento do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004 resultou uma limitação das condições de concorrência, traduzida na redução ilegal do universo de potenciais candidatos, o que implica uma possível redução do número e variedade de propostas apresentadas a concurso. Esta circunstância mostra-se susceptível de alterar o resultado financeiro do procedimento, o que, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, a configura como fundamento de recusa de visto aos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas. Isto porque, como tem sido amiúde referido em inúmeros Acórdãos deste Tribunal, quando na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC se diz que constitui fundamento da recusa de visto a “Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro” pretende-se significar que basta o simples perigo ou risco de que da ilegalidade constatada possa resultar a alteração do respectivo resultado financeiro. Por sua vez, a introdução de especificações técnicas discriminatórias nos documentos concursais, em desrespeito do disposto no artigo 65.º , n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 59/99 , é também apta a restringir o universo concorrencial e, por impedir o funcionamento da concorrência relativamente aos itens afectados, potencia ainda um eventual agravamento do resultado financeiro do contrato. Nessa medida, enquadra-se também na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC, sendo fundamento da recusa de visto. O Município de Valongo havia sido atempada e eficazmente alertado para a necessidade de dar cumprimento ao disposto nas normas legais em causa, através dos já referidos Acórdãos n.ºs 111/04, 6.JUL.04 – 1.ª S/SS, 87/2005 – 3MAIO – 1.ª S/SS, 87/06 – 14.MAR.06- 1.ª S/SS e 32/08- 04.MAR.08 – 1.ª S/SS e Decisão n.º 429/2007. Podia, pois, e devia, ter evitado as ilegalidades praticadas, acolhendo no procedimento em causa as recomendações que o Tribunal lhe havia dirigido naquelas decisões. Não há, assim, fundamento para voltar a usar a faculdade a que se refere o n.º 4 do artigo 44.º da LOPTC. Acresce, no caso, que, como atrás referimos, não foi demonstrado o cumprimento do critério estabelecido no artigo 62.º , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99 , quanto à fixação do preço das peças concursais, o que constitui um desrespeito pela recomendação formulada por este Tribunal no Acórdão n.º 32/08- 04.MAR.08 – 1.ª S/SS. Não foi também prestada informação sobre cabimento orçamental para a despesa a realizar no ano económico de 2009, o que não permite demonstrar que a despesa tenha cabimento em verba orçamental própria e constitui fundamento de recusa de visto nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 44.º da LOPTC. DECISÃO Pelos fundamentos indicados, e por força do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 44.º da LOPTC, acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Subsecção da 1.ª Secção, em recusar o visto ao contrato acima identificado. Deliberam ainda alertar os responsáveis e o Município de Valongo para que, de acordo com o disposto na alínea j) do artigo 65.º da LOPTC, o não acatamento reiterado e injustificado das injunções e recomendações do Tribunal de Contas, constitui infracção financeira punível com a multa referida no n.º 2 do mesmo artigo. São devidos emolumentos nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31 de Maio, e respectivas alterações. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009 Helena Abreu Lopes (Relatora) João Figueiredo Helena Ferreira Lopes Fui presente (Procurador Geral Adjunto) (Daciano Pinto) [1] Vd. fls. 11 do processo. [2] Vd. fls. 12 do processo. [3] Vejam-se, designadamente, os Acórdãos da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, proferidos em Subsecção, n.ºs 16/2004, 182/2004, 11/2005, 159/2005, 179/2005, 187/2005, 193/2005, 210/2005, 218/2005, 219/2005, 223/2005, 810/2005, 1088/2005, 1249/2005, 1290/2005, 9, 10 e 11/2006, 14/2006, 16/2006, 22/2006, 27/2006, 40/2006, 46/2006, 60/2006, para citar apenas alguns. [4] Vd. Ofício n.º 20/DOM.SCP/09, de 14 de Janeiro de 2009, a fls. 92 e 93 dos autos. [5] Vd. artigo 10.º da Directiva n.º 93/37/CEE e artigo 23.º, n.º 8, da Directiva 2004/18/CE [6] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99 , de 22 de Fevereiro, com as alterações constantes da Lei n.º 162/99 , de 14 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 315/2000 , de 2 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 84-A/2002 , de 12 de Abril e da Lei n.º 60-A/2005 , de 30 de Dezembro. [7] De acordo com este n.º, o custo de produção de um bem corresponde à soma das matérias primas e outros materiais directos consumidos, da mão de obra directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir. [8] Lei que regula o acesso aos documentos administrativos e à sua reutilização, a qual transpôs, para a ordem jurídica nacional, a Directiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público. [9] Data do ofício através do qual a autarquia prestou os esclarecimentos pedidos no âmbito deste processo. [10] Lei n.º 91/2001 , de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002 , de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003 , de 2 de Julho e pela Lei n.º 48/2004 , de 24 de Agosto. [11] Lei n.º 2/2007 , de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2007, publicada no D.R. de 15 de Fevereiro de 2007, e alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de Junho, e 67-A/2007, de 31 de Dezembro 12 [12] Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, e 35/2007, de 13 de Agosto