IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O RECORRENTE presta serviços de canalização e de montagem de sistemas de aquecimento.
No decurso de uma ação inspetiva foram analisados os elementos de escrita e verificou-se que o mesmo faz distinção entre os materiais aplicados nas suas prestações de serviços e a mão de obra propriamente dita. Esta distinção verifica-se quer na emissão dos documentos de venda, quer nos registos contabilísticos.
Por sua vez, na declaração de rendimentos modelo 3, anexo B, o sujeito passivo declara o valor dos materiais aplicados como vendas e da mão de obra como prestações de serviços.
A AT considerou que o sujeito passivo desenvolve uma actividade de prestação de serviços enquadrada na alínea b) do n.º 1 do art.º 3º do CIRS, pelo que a totalidade do volume de negócios deveria ter sido declarado como outras prestações de serviços.
Assim, procedeu à correção da matéria tributável de que resultaram liquidações adicionais nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, com as quais o ora RECORRENTE não concordou.
Deduziu, por isso, impugnação judicial alegando em síntese que no desenvolvimento da sua actividade aplica materiais e mão de obra, pelo que corretamente declarou nos exercícios em causa vendas de mercadorias e produtos e prestação de serviços.
Quando efetua uma determinada obra de canalização e montagem de aquecimento, aplica materiais previamente adquiridos e fatura-os ao cliente com discriminação de acordo com os orçamentos e contratos de empreitada.
Os materiais aplicados são faturados separadamente pelo que não se considera a totalidade dos rendimentos obtidos como prestação de serviços para efeitos de aplicação do regime simplificado de tributação.
Os materiais adquiridos para aplicação nas obras são autonomizáveis e autonomizados da prestação de serviços, e portanto são sempre facturados ao cliente, não havendo, por isso, razão para se proceder à aplicação do indicador de 65% à totalidade das receitas auferidas.
Os materiais aplicados representam mais de 50% do volume de negócios do impugnante pelo que é desproporcional e manifestamente excessiva a aplicação do indicador de 65% ao Impugnante à totalidade do volume de negócios de 2003, 2004 e 2005.
O MMº juiz proferiu sentença julgando improcedente a impugnação, com a seguinte ponderação:
«…o regime simplificado de determinação dos rendimentos das atividades empresariais e profissionais é um método que se aplica supletivamente aos sujeitos passivos que cumpram determinados requisitos e que não optem pela tributação com base em contabilidade organizada.
Aos impugnante era garantida a opção pelo regime de contabilidade organizada, sendo os seus rendimentos tributados por avaliação direta, nos termos do n.º 2 do Art.º 81.º da LGT como se analisou, opção que devia ter sido exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações a apresentar até ao fim do mês de Março do ano para o qual se pretende a determinação do rendimento líquido com base na contabilidade, a qual devera ser organizada de acordo com o disposto no Art.º 115.º do CIRC.
E dos autos não resulta que o impugnante tenha exercido a opção pela contabilidade organizada, podendo-o fazer até ao fim do mês de Junho de 2001, através da apresentação de uma declaração de alterações, afastando, assim, de livre vontade, a hipótese dos seus rendimentos serem tributados segundo o rendimento real - n.º 4 do Art.º 28.º do CIRS.
Porque não foi exercida até ao final de Junho de 2001 a opção pela aplicação do regime geral, e dada a verificação dos requisitos de enquadramento no regime simplificado, o mesmo era aplicável automaticamente por um período de cinco exercícios, sendo prorrogado por iguais períodos.
Apesar disso, poderia o sujeito passivo transitar para o regime geral para o que deveria comunicar a necessária opção mediante declaração de alterações, a apresentar até ao fim do 3° mês do período de tributação de início de aplicação deste regime, o que os recorrentes não fizeram.
Donde que, de todo em todo, lhes era aplicável o regime simplificado de tributação, resultando o rendimento da aplicação de indicadores de base técnico – científica determinados para os diferentes sectores da atividade económica, nos termos do n.º l do Art.º 31.º do CIRS os quais devem ser anualmente definidos pelo Ministro das Finanças após audição das associações empresariais e profissionais, nos termos referidos no Art.º 89.° da LGT. Como tais indicadores não tinham sido aprovados, o rendimento coletável a englobar na declaração anual de rendimentos dos sujeitos passivos abrangidos por este regime, será o resultante da aplicação dos já referidos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do Art.º 31 do CIRS.
Estando em causa nos autos rendimento dos anos de 2003 a 2005 e porque o regime simplificado iniciou a sua vigência em l de Janeiro de 2001, era por demais previsível que em tal exercício fossem os coeficientes estabelecidos no n.º 2 do Art.º 31 do CIRS os aplicáveis para a determinação do rendimento coletável, não se podendo afirmar que se goraram as expectativas dos contribuintes com a não aprovação da citada portaria prevista no n.° 4 do Art.° 31° do CIRS.
Ademais, o facto da não aprovação da falada Portaria não era impeditivo de exercício do direito de opção pelo regime de contabilidade organizada que a lei facultava aos recorrentes para evitarem a avaliação indireta com as inerentes consequências em termos de quantificação próprias do regime simplificado de tributação, e, o certo é que, pura e simplesmente não o exerceu.
Sendo assim, como é, não poderá ser assacada ao ato tributário impugnado qualquer tipo de ilegalidade (o art.º 81.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária estatui que «Em caso de regime simplificado de tributação, o sujeito passivo pode optar pela avaliação direta, nas condições que a lei definir.») ou inconstitucionalidade pois a própria Constituição da República Portuguesa legitima a aplicabilidade do regime simplificado de tributação ao não obrigar a exclusividade da tributação segundo o rendimento real (Art.º 104.º n.º 2 da CRP): «a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.».
E quanto à alegação dos impugnantes de que os serviços que prestam pressupõem a aplicação de materiais, a verdade é que, como resulta do relatório de inspeção, o impugnante encontra-se coletado na atividade de prestação de serviços de canalização e de montagem de sistemas de aquecimentos e não resulta dos autos que o âmbito da sua atividade compreenda a comercialização de materiais.
Por outro lado, as correções técnicas adotadas no relatório de inspeção, prende-se com os trabalhos de prestação de serviços nele identificados, incluindo a prestação de serviços em atividades hoteleiras no ano de 2004, pressupondo, como bem é referido no relatório, que tais trabalhos (excluindo os respeitantes à atividade hoteleira) pressupõem aplicação de materiais, sem os quais a prestação e serviços não se poderia concluir, tão pouco resulta dos autos que tais trabalhos respeitem exclusivamente a mão de obra, pelo que forçoso é concluir que no âmbito e pelo preço estabelecido para a execução de tais trabalhos, estavam também abrangidos os fornecimentos necessários e o impugnante não demonstra que a fornecimento de bens haja sido contratado autonomamente, como lhe competia, artigo 342.º do C. Civil e 74.º da LGT.
Como assim, não seria razoável admitir a tributação de modo diferente do apurado pela inspeção tributária, porquanto, embora o impugnante haja junto aos autos mapas com o propósito de identificar compras, não demonstra que nos casos de que emergem as correções técnicas, o fornecimento de materiais a que houvesse lugar não estivessem incluídos no preço estipulado.
Nesta conformidade, não logrou o impugnante demonstrar o contrário do que vem afirmado no relatório de inspeção.
Assim sendo, não resulta dos autos que fosse outra a sua capacidade contributiva, não relevando a alegação dos impugnantes no sentido de achar que as percentagens aplicadas são excessivas, porquanto também não demonstra que outra fosse a correta em face da situação contributiva evidenciada.
De resto, a tributação real, justificada por razões de justiça e eficiência económica, representa um sistema mais justo, que permite a personalização do imposto e uma mais correta distribuição da carga fiscal.
Essa forma de tributação é admitida pelo nosso sistema legal embora restritivamente porque pressupõe a existência de uma economia desenvolvida: um elevado grau de precisão e desenvolvimento da máquina administrativa, uma estrutura económica com empresas de razoável dimensão, dispondo de processos de contabilidade normalizados e rigorosos, com sujeitos económicos racionais e uma economia altamente monetarizada e baseada na troca.
Nesse sentido, o legislador constitucional consagra como regime regra o da tributação do rendimento real salvaguardando a possibilidade de o não ser ao aplicar no texto constitucional o advérbio “fundamentalmente‟, tendo certamente em vista que, atento o estado da nossa economia, existe um número imenso de empresários que não dispõe de contabilidade ou se dela dispõe, ela não oferece as condições de confiança para o apuramento do verdadeiro rendimento que tornaria inviável a tributação sempre segundo o rendimento real.
É sabido que no domínio do Direito Fiscal interessa a substância das operações económicas a tributar e que este interesse se manifesta na disposição constitucional que visa a tributação do rendimento real das empresas (art.104ºnº2 CRP/RC 97).
Não sofre de qualquer inconstitucionalidade, mormente por violação do disposto no artº 107° da Constituição da República, pois a aplicação do regime de tributação simplificado tem exatamente por finalidade determinar o rendimento real auferido quando não há elementos contabilísticos fiáveis para tal porque o contribuinte não optou por um regime normal de tributação baseado na sua contabilidade legitimando assim o recurso a índices ou indicadores de atividade.
Pelo exposto, improcede, nesta parte a impugnação das liquidações de IRS, respeitantes aos anos de 2003 a 2005.»
O RECORRENTE discorda da sentença. Das suas conclusões retiram-se quatro linhas de argumentação contra o decidido:
- a)Os autos devem baixar à primeira instância para ser ouvida a prova testemunhal;
- b)Deve ser dado como provado que o recorrente presta serviços com incorporação de materiais;
- c)Deve ser aplicado o coeficiente de 20% à venda de materiais e de 70% à prestação de serviços,
- d)Sob pena de violação do disposto no art. 104º/2 da Constituição.
Como decorre dos autos e do probatório, o impugnante presta serviços de canalização e de montagem de sistemas de aquecimento, encontrando-se colectado desde 1987 e desde 2001 enquadrado no regime simplificado de tributação de IRS.
Com relação aos exercícios analisados (2003, 2004 e 2005) o ora RECORRENTE apresentou declaração de rendimentos modelo 3 de IRS no qual distingue entre materiais aplicados e mão de obra propriamente dita, qualificando esta como prestação de serviços.
As correções levadas a cabo pela AT resultam da consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços de canalização e montagem de sistemas de aquecimento os rendimentos auferidos nos exercícios em causa constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestação de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65.
A tese do IMPUGNANTE/RECORRENTE é a de que exerce, se assim podemos dizer, duas atividades: venda de materiais e outra de prestação de serviços, que orçamenta e fatura separadamente.
Como tal, por se tratar de um sujeito passivo enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento tributável, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor faturado e declarado das vendas de mercadorias e do coeficiente de 0,65 ao valor faturado e declarado da prestação de serviços nos períodos em causa.
A sentença sufragou o entendimento da AT e concluiu que as liquidações não enfermam de qualquer ilegalidade.
A nosso ver a sentença decidiu bem. Vejamos porquê.
Com referência ao regime legal vigente na data dos facto tributários, a lei previa dois métodos de determinação do rendimento colectável da categoria B (art.º 3.º do CIRS): com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (art.º28.º/1-a), b) do CIRS).
Por sua vez, o n.º2 do art.º28.º do CIRS dispunha que “ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites:
- a)Volume de vendas: €149.739,37;
- b)Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: €99.759,58”.
Do exposto resulta que a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais segundo o regime simplificado constitui a regra para os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos previstos naquele preceito, desde que não façam a opção pela tributação com base na contabilidade (cfr n.º 4 do art. 28º CIRS, na redação e numeração vigente ao tempo dos factos tributários).
Dispunha o n.º 1 do art.º 31.º do CIRS que no regime simplificado de tributação “a determinação do rendimento tributável resulta da aplicação de indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica”.
E o n.º2 do mesmo artigo (antes da redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro) dispunha: “Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a €3.125”.
Os rendimentos provenientes da categoria B – “Rendimentos empresariais e profissionais” – estão previstos no art.º3.º, nºs 1 e 2, do CIRS.
A Lei Geral Tributária prevê que sejam anualmente definidos indicadores objectivos de base técnico-científica da rentabilidade ou margens de lucro da actividade económica (Art. 89º/2 LGT).
Mas tais indicadores objectivos não foram ainda aprovados. Na sua falta, são aplicáveis os coeficientes indicados naquele n.º2 do art.º31.º do CIRS (ou 53.º, n.º4, do CIRC) à determinação dos rendimentos tributáveis no regime simplificado.
Pretende o impugnante que ao valor facturado das vendas de mercadorias e produtos (ou venda de materiais), deve ser aplicado o coeficiente de 0,20 e ao valor facturado separadamente das prestações de serviço (restantes rendimentos da categoria), o coeficiente de 0,65, nos termos daquele n.º2 do art.º 31.º do CIRS.
Desde logo afigura-se-nos que a circunstância de o impugnante se encontrar coletado por uma atividade económica de prestação de serviços, não implica necessariamente que não pratique também, ou até principal ou exclusivamente, actividade de venda de materiais, bens e produtos.
E se fosse esse o caso, ao valor dessa actividade empresarial deveria ser aplicado o coeficiente de 0,20 na determinação do rendimento tributável.
Mas a questão está em saber se do ponto de vista jurídico, ou da substância económica, se podem caracterizar as operações que o impugnante realiza, e fatura separadamente, como “materiais aplicados” como se verdadeira venda de mercadorias e de produtos se tratasse, implicando assim a aplicação ao respetivo valor o coeficiente de 0,20 na determinação do rendimento tributável em IRS.
Entendemos que não O ac. deste TCAN n.º 01505/04.0BEVIS de 14-07-2016 Relator: Vital Lopes, incidiu sobre uma questão que aparenta algumas semelhanças com a dos autos, reflectidas no seguinte sumário: 1. A lei prevê dois métodos de determinação do rendimento colectável da categoria B (art.º3.º do CIRS): com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado, ou com base na contabilidade (art.º28.º, n.º1, do CIRS).