3630/18.0T8LLE.E2 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília dos Ramos Costa
Processo: 3630/18.0T8LLE.E2
Acórdão
Descritores: Servidão de passagem, Constituição, Sinais visíveis e permanentes, Mudança de servidão, Desnecessidade da servidão
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida Carvalho Pinheiro LeiteMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1217cf9dc60c351d80258e9c0035c2dc
Sumário
I – São requisitos para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família que (i) dois prédios ou duas frações de um só prédio sejam do mesmo proprietário; (ii) existam sinal ou sinais visíveis e permanentes (servidão aparente) de que um dos prédios ou frações do prédio serve de serventia de passagem ao outro; (iii) esses dois prédios ou essas duas frações do mesmo prédio venham a separar-se, passando a pertencer a proprietários diferentes; e (iv) no ato de separação inexista qualquer declaração contrária à permanência dessa servidão de passagem. II – Pertencendo várias habitações a dois proprietários em regime de compropriedade apenas ocorre a separação de domínio quando se verifique a inversão do título de propriedade, passando cada um dos anteriores comproprietários a agir como único proprietário de parte do referido prédio. III – O sinal ou sinais visíveis e permanentes da servidão de passagem são todos e quaisquer factos concretos que permitam inferir a existência de uma passagem, com carácter permanente, naquele exato local. IV – A servidão de passagem por destinação do pai de família, que se inicia num facto voluntário (a colocação de sinal ou sinais aparentes e permanentes), não é suscetível de se extinguir por desnecessidade. V – Na apreciação dos requisitos para a mudança da servidão de passagem deve atender-se a um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da alteração da servidão de passagem sobre o prédio serviente e o prejuízo que tal mudança possa acarretar para o prédio dominante, por referência a interesses sérios de natureza económica. VI – A colocação de um portão de vedação na entrada da servidão de passagem pelo prédio serviente, fornecendo aos proprietários do prédio dominante as respetivas chaves, em nada prejudica a utilização por parte destes da respetiva servidão de passagem. (Sumário da Relatora)
Texto
Proc. n.º 3630/18.0T8LLE.E2 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora ♣ Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) e (…) (Autores) intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra (…), (…), (…) e (…) (Réus) , solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, devendo, em consequência, ser: Reconhecido que a Autora pode fechar as duas passagens que se fazem do prédio dos Réus à Rua da (…) através do logradouro Norte e do pátio Sul, junto do edifício de habitação do prédio da Autora, criando à sua custa e disponibilizando ao prédio dos Réus uma nova passagem para a Rua da (…), junto ao entroncamento de vias públicas situado a Sul, com cerca de 2,5 m de largura e 21 m de comprimento; Subsidiariamente, caso porventura venha a ser decidido que é mais vantajoso e menos penoso para o prédio dos Réus o acesso pela extrema Norte do terreno da Autora, aceitam os Autores que a nova passagem indicada na alínea a) seja por esse troço constituída; Subsidiariamente, sendo porventura mantido algum dos acessos atuais, anexos ao edifício de habitação do prédio da Autora, hipótese que se coloca por mera cautela e sem conceder, deve ser reconhecido que a Autora tem direito a encerrar e fechar o outro acesso; Reconhecido que a Autora tem o direito de colocar um portão de vedação do lado da entrada pela Rua da (…) na passagem que vier a ser criada ou mantida a favor do prédio dos Réus, entregando uma chave aos Réus, que ficam obrigados a fechá-lo e mantê-lo fechado a cada passagem; Condenados os Réus a reconhecer o direito da Autora a fechar os atuais acessos e a facultar-lhes acesso novo, como indicado supra nas alíneas a) e b), ou subsidiariamente a reconhecer os direitos peticionados supra na alínea c), bem como a reconhecerem o direito da Autora peticionado em d), e a absterem-se de usar qualquer outro acesso sobre o prédio da Autora. … Os Réus (…) e esposa (…) e (…) apresentaram contestação, quer por exceção, quer por impugnação, quer por reconvenção, solicitando, a final, que: a Ré (…) seja considerada parte ilegítima nos autos e em consequência seja a mesma absolvida da instância, sendo os demais Réus absolvidos do pedido; Caso se entenda a existência de litisconsórcio necessário, deverão os Réus ser absolvidos da instância; Caso assim não se entenda, deverão os Réus ser absolvidos de todos os pedidos formulados pelos Autores, e por via da reconvenção ora suscitada pelos Réus, deverão os Autores ser condenados a: Reconhecer que o acesso aos prédios dos Réus melhor identificado nos autos e que consubstancia a faixa de terreno identificada com a indicação acesso norte, no levantamento topográfico, com largura de 4.73 e comprimento de 21 metros, a norte, no levantamento topográfico, com largura de 4.73 metros e comprimento de 21 metros, a Norte, conforme faixa delimitada no aludido levantamento topográfico junto aos autos, doc. 2 e acesso aos prédios dos Réus e que consubstancia a faixa de terreno identificada com a indicação acesso sul, no levantamento topográfico, com a largura de 5.00 metros e comprimento de 21 metros, a Sul, com a configuração aí sublinhada, e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores (a Norte e a Sul) até à delimitação do prédio dos Réus, também aí sublinhada no levantamento, são servidões que ali sempre existiram, com a configuração aí sublinhada e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores até à delimitação do prédio dos Réus, com a configuração aí descrita, configuram servidões de passagem constituídas por destinação de pai de família a favor do prédio dos Réus, inscrito na matriz rústica com o artigo (…) e urbana (…), freguesia de (…); E, em consequência, absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou impeçam o livre acesso, por parte dos Réus ao seu prédio atrás indicados, quer a Norte, quer a Sul, conforme atrás de refere; Por fim, caso assim se não entenda, deverão os Autores: Reconhecer que o seu prédio inscrito na matriz com os artigos … (rústica) e … (urbana) , freguesia de (…) descrito na CRP Loulé sob o n.º (…) está onerado com: Uma servidão de pé e trator com a largura de 4.73 metros a Norte e 21 metros de comprimento, conforme faixa delimitada no levantamento topográfico junto aos autos, doc. 2, com a configuração aí sublinhada e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores até à delimitação do prédio dos Réus também aí sublinhada no levantamento, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor dos Réus; e Uma servidão de pé e de carro com a largura de 5.00 metros e 21 metros de comprimento a Sul, conforme faixa delimitada no levantamento topográfico junto aos autos, doc. 2, com a configuração aí sublinhada e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores até à delimitação do prédio dos Réus também aí sublinhada no levantamento, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor dos Réus. … … Os Autores (…) e (…), em resposta às exceções e reconvenção, vieram solicitar, a final, que fossem julgadas improcedentes as exceções, julgada improcedente a reconvenção e, subsidiariamente, valendo algum dos pedidos dos Réus, deve ser reconhecido o direito de os Autores se subtraírem à pretensão dos Réus, adquirindo o prédio dos Réus pelo seu justo valor, na presente ação, ou em ação autónoma, com suspensão da presente. Realizada a audiência prévia, não foi possível a conciliação das partes, tendo sido admitida a desistência dos Autores relativamente às Rés (…) e (…), mantendo-se a ação relativamente aos restantes Réus (… e …) . Foi ainda proferido despacho saneador, no qual foi fixado o valor da ação em € 40.000,01, foi admitido o pedido reconvencional e foram identificados o objeto do litígio e os temas da prova. … … … Em 28-10-2015, foi efetuada inspeção judicial ao local. Foi junto aos autos o relatório de peritagem, datado de 02-11-2020 e respetivos esclarecimentos datados de 20-01-2021. Realizado o julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida sentença em 24-09-2021, com o seguinte teor decisório: “Nos termos do exposto, ao abrigo das regras citadas, julgo a ação e reconvenção parcialmente procedentes e, por via disso: Declaro que o prédio atualmente inscrito sob os artigos rústico (…) e urbano (…), ambos da freguesia de (…), beneficia de servidão de passagem, constituída por destinação de pai de família, sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…), freguesia de (…), permitindo o acesso ao primeiro prédio, sobre o segundo, desde a via pública (Rua da …), desenvolvendo-se junto à fachada norte da habitação dos Autores com zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros, em terra batida, mantendo-se a localização atual conforme os sinais existentes nesses prédios; Reconheço aos Autores o direito a fecharam a passagem existente no lado Sul dos edifícios – passagem atualmente existente a Sul, junto da fachada Sul da habitação, com o leito em pedra de calçada e que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros – não podendo os Réus obstar a tal ato a realizar pelos Autores; Reconheço aos Autores o direito a colocarem um portão de vedação do lado da entrada pela Rua da (…), na passagem que se manterá, referida em i), entregando chave aos Réus, que por si ou por outrem sob sua autorização, ficam obrigados a fechar e manter fechado a cada passagem; Absolvo os Réus do demais peticionado pelos Autores e os Autores do demais peticionado no pedido reconvencional pelos Réus; Condeno Autores e Réus no pagamento das custas do processo fixando-se os respetivos decaimentos em metade para cada uma das partes. Registe e notifique.” … … Inconformados com a sentença, os Réus (…) e (…) interpuseram recurso, tendo os Autores (…) e (…), por insatisfação com a sentença, interposto igualmente recurso. Autores e Réus apresentaram contra-alegações. Subido os recursos a este tribunal, em 24-02-2022, foi proferido acórdão, com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em determinar a anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil , devendo o processo regressar à 1ª instância a fim de que: seja sanado o vício de contradição entre os factos provados 24º e 33º; seja sanado o vício de deficiente matéria de facto constante do facto provado 25º, apurando-se desde quando ou a partir de, pelo menos, determinada data, passaram a ser usadas as passagens referidas no facto provado 25º; e seja sanado o vício de deficiente matéria de facto constante do facto provado 38º, apurando-se, em concreto, qual a distância mais longa que a passagem alternativa implicaria para os Réus, bem como qual a área de terreno agrícola dos Réus que seria ocupada com a criação dessa passagem alternativa. Em caso de necessidade, deverá o tribunal a quo proceder à reabertura da audiência de julgamento para o apuramento dos factos em falta. Custas pela parte vencida a final. Notifique.” … Reaberta a audiência de julgamento, foi proferida em 20-02-2026, sentença, com o seguinte teor decisório: “Nos termos do exposto, ao abrigo das regras citadas, julgo procedente o pedido principal deduzido pelos Autores e totalmente improcedente a reconvenção e, por via disso: Reconheço aos Autores o direito a fecharam as passagens existentes, uma junto à fachada Sul da habitação, constituindo esta uma passagem em pedra de calçada que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros e outra no logradouro Norte, desde a Rua da (…), junto à fachada Norte da habitação dos Autores com zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros, em terra batida, não podendo os Réus obstar a tal ato a realizar pelos Autores; Os Autores deverão facultar novo acesso com as seguintes características: pelo local assinado com traços brancos na reprodução fotográfica da página 5 do relatório pericial (ref.ª 8347896); Ficam prejudicados os demais pedidos deduzidos pelos Autores e, bem assim, o pedido reconvencional deduzido pelos Réus; Condeno os Réus no pagamento das custas do processo porquanto vencidos. Registe e notifique.” … Inconformados com a sentença, os Réus (…) e (…) interpuseram recurso, apresentado as seguintes conclusões: O Réu não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal a quo , cuja decisão acima se transcreveu e se dá aqui por reproduzida. O Réu, na sua modesta opinião, entende que a sentença proferida padece de nulidade nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . A sentença não se pronuncia sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente o pedido reconvencional do Réu. Há, na nossa modesta opinião, uma ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei impõe que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. A omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial porquanto a não pronúncia sobre o pedido reconvencional do Réu coloca em crise a decisão de mérito. O pedido reconvencional do Réu é matéria sobre a qual o tribunal deveria ter-se debruçado e pronunciado, o que a nosso ver não sucedeu. E a não ter acontecido, padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), com as legais consequências. Caso assim não se entenda, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá: Da matéria em discussão nos autos, entendeu o tribunal a quo considerar provado, entre outros, que frequentemente os utilizadores das duas passagens não respeitam os cuidados devidos quanto à velocidade, barulho, lançamento de pó, por realizarem o atravessamento com velocidade excessiva, mesmo durante a noite (artigos 27º a 32º), assentando a sua convicção no depoimento das testemunhas (…) e (…). No entanto, na nossa modesta opinião, foi produzida prova, nomeadamente pela testemunha (…) que permite concluir que atualmente tal já não se verifica, pelo menos com a frequência alegada, as passagens com o uso de excesso de velocidade, bem como o barulho que se tornou mais esporádico conforme se transcreveu no ponto 16 das alegações. O tribunal, na nossa modesta opinião, deveria ter dado como provado esse facto, ou seja, que atualmente não é frequente a passagem de veículos com velocidade, bem como o barulho é mais esporádico, o que impunha, a nosso ver, decisão nesse sentido. E, por conseguinte, o artigo 28º da douta sentença deveria ter concluído, s.m.o, que por via do referido em 26º chegaram a realizar-se e não chegam a realizar-se, isto porque o artigo 28º tem como referência temporal os anos de 2006 e 2007 (artigo 26º) e Por outro lado, os Autores assentam o seu pedido alegando, em suma, que não estão contentes com a forma como os Réus fazem uso da parte do imóvel destes e, em consequência, pretendem alterar o local das passagens existentes. Ficou considerado provado pelo Tribunal a quo que, efetivamente, no lugar da (…), Rua da (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, (…) deixou por morte no ano de 1913, um monte com casas de habitação, árvores e eira, conforme certidão de inventário orfanológico junto pelos Autores e que tal imóvel foi adjudicado em comum e partes iguais a (…) e (…), tia e mãe, respectivamente, do Autor (…). E com importância para o presente recurso, também ficou provado que em 2 de Maio de 1947 (…) e marido (…) venderam por oitenta mil escudos a metade indivisa que lhe cabia no aludido prédio a (…). O tribunal a quo para formação da sua convicção nos factos anteriormente descritos, teve em consideração a certidão de inventário orfanológico carreada pela Autora. E pela análise dessa documentação, a referida certidão e seus anexos, nomeadamente na escritura de cessão de 2 de Maio de 1947 onde (…) e marido cedem os seus direitos imobiliários a (…), é possível ler, e passa-se a transcrever: «este seu direito imobiliário com todas as respectivas pertenças, servidões, e acessões e livre como se acha de todo e qualquer ónus, encargos ou responsabilidades». Essa parte do imóvel, a Poente, é hoje ocupada pela Autora por sucessão de sua falecida mãe (…). A outra parte do imóvel, a Nascente, é ocupada pelos Réus. O prédio dos Autores a Sul confronta com uma serventia que está inscrita na matriz desde, pelo menos, 1937, conforme caderneta também junta aos autos pela Autora. E a Norte por uma outra passagem com sinais visíveis no pavimento pelo decurso do uso no tempo, como aliás ressalta do relatório pericial. As aludidas passagens já eram utilizadas comummente pelos anteriores residentes do prédio dos Réus (…) e (…) há cerca de 100 anos. E pelos Réus (…) e (…) há mais de 30 anos. Sempre com o conhecimento dos Autores e anteriores proprietários, de forma pacífica, pública e sem qualquer oposição pelos mesmos. O Réu nunca foi barrado ao uso das servidões existentes pela Autora. As servidões inclusive resultam da própria escritura de cessão dos direitos atrás referida e tal documento notarial, não prevê nem faz menção a qualquer limitação aos acessos e ao seu uso, quer o existente a Norte, quer o existente a Sul, nem existe em data posterior um outro documento que preveja essa limitação. AA. Aliás a própria sentença do tribunal vem ao encontro do ora alegado, nomeadamente, atente-se aos factos provados, artigos 23º e 24º, onde se pode ler que o acesso do prédio ocupado pelo Réu à via pública, faz-se há mais de trinta anos por atravessamento do prédio da Autora, de forma livre, pelos terrenos não edificados e não agricultados e também pelo pátio. BB. Sendo que os terrenos não edificados situavam-se e situam-se a Norte e o pátio situava-se e situa-se a Sul. CC. Realça-se ainda que o Tribunal a quo conclui que esse atravessamento era realizado de forma livre. DD. Ambas as passagens, quer a Norte, quer a Sul, sempre foram usadas pelos antecessores do Réu e por este. EE. Aliás, o próprio tribunal faz referência na sua douta sentença que as testemunhas, na sua generalidade fazem referência à utilização das duas passagens. FF. O tribunal a quo veio agora a dar como provado que a passagem a Norte passou também a fazer-se desde 2006 ou 2007. GG. E para fundamentar a sua convicção assenta numa única testemunha, sr. (…) que vem dizer que foi o Réu que depois de ter herdado, há cerca de vinte anos, que passou a fazer uso dessa passagem a Norte. HH. Ora, conforme o tribunal deu como provado no ponto 14º e 15º dos factos provados, o Réu efetuou a partilha com a sua mãe e irmãos em 10 de Março de 1987, ou seja, há 39 anos, onde lhe foi adjudicado o presente imóvel em referência nos autos. II. Assim, a dar-se como assente o que a testemunha (…) disse, que o Réu passou a fazer uso da passagem depois de ter herdado, e considerando que lhe foi adjudicado por herança em 1987, o tribunal não poderia ter calculado vinte anos, mas deveria ter calculado 39 anos, ou seja, onde se lê no ponto 25 dos factos provados que o atravessamento passou desde 2006 ou 2007 a fazer-se pela zona norte, deveria constar que o Réu passou a fazer uso da passagem a Norte depois de ter herdado a 10.03.1987, mas que tal uso já era realizado quer a Norte, quer a Sul, pelos anteriores proprietários. JJ. O que se coaduna com o número de anos apontado pelo tribunal no seu artigo 23º dos factos provados. KK. Da mesma forma, conclui a testemunha (…), com 85 anos de idade e conhecer o local desde os 7 anos, conforme se transcreve no ponto 55 das alegações. LL. Ora esta testemunha, hoje com 85 anos, declarou conhecer o local desde os 7 anos de idade e do seu testemunho não se conclui que a norte o uso seria esporádico, s.m.o.. MM. Pela audição do seu testemunho, é possível concluir que as duas passagens existiam e eram usadas pelos antecessores do Réu, e hoje, da mesma forma, por este. NN. Indicou a testemunha com precisão que a norte fazia-se uso para serventia do monte, nomeadamente para o tratamento agrícola e tratamento da eira e que, de igual modo, a antecessora do Réu também aí passava com muita frequência OO. É, pois, inegável, na nossa modesta opinião, a existência dos dois acessos com mais de trinta anos de uso, pelo menos. PP. É inegável que os dois acessos já eram utilizados pelos anteriores proprietários em relação ao Réu. QQ. É inegável, na nossa modesta opinião, que o atravessamento a Norte faz-se desde a mesma altura que o atravessamento a Sul. RR. O mesmo se conclui pelas declarações das testemunhas (…) e (…), conforme se transcreve nos pontos 64 e 65 das alegações. SS. Nesse sentido, s.m.o., estes testemunhos fazem prova bastante no sentido de que os atravessamentos a Norte e a Sul do imóvel em questão nos autos, se fazia a Norte e a Sul há, seguramente, mais de 40 anos, pelo que o artigo 25º dos factos provados deveria reproduzir, smo, esse facto, ou seja, que a passagem a norte já se fazia ao tempo em que a mãe do Réu lá vivia, pelo menos há cerca de 40 anos, o mesmo se diga com a passagem a Sul. TT. Quanto ao ponto 33 dos factos provados, s.m.o., não se fez qualquer prova do mesmo. UU. Com a reabertura da audiência de julgamento, não foi produzida, na nossa modesta opinião, prova acrescida que viesse sustentar uma linha diferente. VV. Nenhuma das testemunhas, na nossa modesta opinião, acrescentou factos que viessem concluir pela não autorização ou consentimento dos Autores ou seus antecessores quanto à utilização pelos Réus dos acessos, nomeadamente a Norte. WW. O tribunal a quo entende que tal prova resulta das declarações da Autora, não podendo, no nosso modesto entendimento, as declarações da Autora ser interpretadas de duas formas diferentes (veja-se os factos provados artigo 24º da douta sentença de 24.09.2021) e 33º e agora artigos 33º da sentença datada de 20.02.2026 e respectiva fundamentação. XX. Na nossa modesta opinião, inexiste suporte de prova que permita ao tribunal a quo concluir que não só a Autora mas também os seus antecessores não autorizaram ou consentiram o acesso Norte, nem tal ressalta da motivação. YY. E ainda quanto a esta questão, no nosso modesto entendimento, mostra-se em contradição com o ponto 24º, porquanto refere que o acesso por atravessamento efectuado pelos Réus era livremente, pelos terrenos não edificados e não agricultados que, conforme se apura do relatório pericial, estão situados a Norte e também pelo pátio, que está localizado a Sul. ZZ. Um atravessamento efectuado de forma livre, na nossa modesta opinião, traduz-se num atravessamento sem qualquer restrição ou oposição. AAA. E na própria fundamentação o tribunal refere, e passa-se a transcrever, «inicialmente o acesso ao prédio do primeiro Réu fazia-se por diversos locais dos terrenos não edificados e não agricultados e também pelo pátio situado a Sul, junto do edifício de habitação do prédio da Autora, com conhecimento e sem oposição dos antecessores da Autora e também da Autora». BBB. O ponto 42º dos factos provados é, na nossa modesta opinião, meramente conclusivo e sem suporte de prova. CCC. Tendo ficado demonstrado pelos testemunhos atrás referidos, que a utilização das passagens a Sul e a Norte se fazem desde os tempos da antecessora do Réu, ou seja, seguramente há mais de 40 anos, deveria o tribunal ter conhecido do pedido da Ré a esse respeito, ou seja, reconhecer que o acesso aos prédios dos Réus e que consubstancia a faixa de terreno identificada com a indicação acesso norte no levantamento topográfico, com a largura de 4.73 e comprimento 21 metros a norte, conforme faixa delimitada no aludido levantamento topográfico junto aos autos, doc. 2, e acesso aos prédios dos Réus e que consubstancia a faixa de terreno identificada com a indicação acesso Sul, no levantamento topográfico, com a largura de 5.00 metros e comprimento de 21 metros, a Sul, com a configuração aí sublinhada, e que percorre em cumprimento o prédio atrás referido dos Autores (a Norte e a Sul) até à delimitação do prédio dos Réus, com a configuração aí descrita, configuram servidões de passagem constituídas por destinação de pai de família a favor do prédio dos Réus e, em consequência, absterem-se os Autores de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o livre acesso, por parte dos Réus ao seu prédio atrás indicados, quer a Norte, quer a Sul. DDD. Ou, se assim não entendesse o tribunal, deveria ter o tribunal decidido no sentido de os Autores reconhecerem que o seu prédio está onerado com uma servidão de pé e tractor com a largura de 4.73 metros a Norte e 21 metros de comprimento, conforme faixa delimitada no levantamento topográfico junto aos autos (doc. 2) com a configuração aí sublinhada e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores até à delimitação do prédio dos Réus também aí sublinhada no levantamento, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor dos Réus e uma servidão de pé e de carro com a largura de 5.00 metros e 21 metros de comprimento a Sul, conforme faixa delimitada no levantamento topográfico junto aos autos, doc. 2, com a configuração aí sublinhada e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores até à delimitação do prédio dos Réus também aí sublinhada no levantamento, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor dos Réus. EEE. A constituição da servidão por destinação do pai de família pressupõe o concurso dos seguintes requisitos essenciais: que os dois prédios ou as duas fracções do mesmo prédio tenham pertencido ao mesmo dono; relação estável de serventia de um prédio a outro ou de uma fracção a outra, correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, (separação jurídica), e inexistência de qualquer declaração, no respectivo documento, contrária à destinação. FFF. No caso dos autos, s.m.o. encontram-se verificados esses pressupostos, quer na passagem a Norte, quer na passagem a Sul. GGG. O tribunal apenas julga ter-se constituído uma servidão por destinação do pai de família quanto ao acesso Sul, veja-se a aplicação do direito aos factos, mas conclui ter ficado prejudicada o pedido reconvencional do Réu e não se pronuncia quanto ao mesmo. HHH. Todas as testemunhas ouvidas foram perentórias ao indicarem o uso do acesso Norte e Sul, pelo menos há, cerca de 40 anos. III. A sua utilização tem sido ininterrupta, os sinais são visíveis e de carácter permanente, conforme resulta do relatório pericial. JJJ. Logo, quanto a estes acessos, somos do entendimento que está constituída uma servidão por destinação do pai de família a Norte e a Sul e não só a Sul como a tribunal a quo deixou em apontamento na sua sentença. KKK. A servidão por destinação do pai de família não pode ser extinta por desnecessidade. LLL. Também a jurisprudência maioritariamente vai nesse sentido. MMM. Se tomarmos como ponto de partida a letra da própria lei e se eliminarmos todos aqueles sentidos que aí não tenham correspondência, notoriamente concluiremos conforme a doutrina e jurisprudência dominante, ou seja, pela impossibilidade da extinção da servidão por destinação de pai de família. NNN. O fundamento jurídico da destinação reside na presunção de que por parte do transmitente e do adquirente houve a intenção de que se perpetuasse a situação de facto existente ao tempo da separação. OOO. Ainda na senda do mesmo acórdão: As servidões que têm na base um facto voluntário – por acordo ou por destinação – podem ser constituídas mesmo que não se mostrem estritamente necessárias, justificando-se que não se extingam por desnecessidade. PPP. Também o Acórdão n.º 484/2010 do Tribunal Constitucional segue o mesmo caminho, não julgando inconstitucional a norma do artigo 1569.º , n.º 2 e 3, do Código Civil , interpretada no sentido de que a servidão predial constituída por destinação de pai de família não é susceptível de extinção por desnecessidade. QQQ. Ficou demonstrado pela prova testemunhal aqui apontada o uso e o hiato de tempo desse uso, das passagens a Norte e a Sul. RRR. Os mesmos fundamentos que servem a uma, servem necessariamente à outra. SSS. Ficou demonstrado e provado que ambas as passagens ainda mantêm uso e utilidade para os Réus, nomeadamente para passagem das viaturas agrícolas a Norte e passagem de pessoas a Sul. TTT. E não se verifica, em momento algum destes autos, a perda absoluta de utilidade da servidão. UUU. Nem ressalta da matéria dada como provada a sua falta de uso ou a sua desnecessidade, salvo melhor opinião. VVV. A manutenção das servidões não põe em causa o aproveitamento económico do prédio serviente e também nada ressalta nos autos nesse sentido. WWW. Inexiste prejuízo para os prédios servientes, uma vez que os agora – e pela primeira vez – invocados “barulhos” decorrentes de trânsito não são distintos daqueles que ocorrem na maioria dos lares portugueses, nomeadamente de quem reside junto a estradas, como é o caso dos autos. XXX. O prédio dos Autores e Réus, que constituem uma fileira de casas ocupadas na proporção de metade para cada um, situa-se na Rua da (…), Sítio da (…), freguesia de (…), concelho de Loulé. YYY. Por inspeção judicial e relatório pericial foi possível apurar que a parte do imóvel utilizada pelos Autores, a Poente ladeia com a estrada, a referida Rua da (…). ZZZ. A Rua da (…) é uma estrada pública e com o movimento de carros adequado à mesma, acrescendo o facto de se localizar junto à Escola Básica da (…), conforme foi possível apurar por deslocação ao local e pelas plantas de localização e imagens Google juntas aos autos quer pelos Autores, quer pelos Réus. AAAA. Por si só, uma casa ladeada por uma estrada pública é notoriamente uma casa sujeita ao barulho das viaturas. BBBB. Por outro lado, além de ser ladeada por uma estrada, é uma zona de envolvência rural, ou seja, por terrenos nas imediações e na própria composição dos prédios dos Autores e Réus. CCCC. Aliás, conforme resulta da própria sentença, foi possível apurar a existência de um armazém agrícola e outros cómodos no prédio dos Réus com mais de trinta anos de existência onde se encontram acomodadas alfaias agrícolas incluindo tratores e outras máquinas destinadas a apoio a atividade agrícola desenvolvida pelo Réu. DDDD. Conforme foi possível apurar também pela visualização das fotografias aéreas, inspeção ao local, plantas, cadernetas prediais e imagens de Google juntas aos autos, a área rústica de cada um dos prédios supera em termos de área, a parte urbana dos mesmos. EEEE. Inclusive a passagem a Norte sempre foi e ainda é em terra batida. FFFF. Com isto quer-se dizer que pela localização do imóvel, o ruído é constante atendendo ao facto de ser ladeado com a estrada da … (estrada pública). GGGG. O pó é igualmente uma constante e inevitável. Trata-se de um prédio integrado numa zona rústica e envolto por zonas de terra quer a Norte, Sul, Poente e Nascente. HHHH. Ainda que os Réus não tivessem aí o seu imóvel, os Autores sentiriam nos mesmos termos que alegam sentir, o pó e o barulho. IIII. Quanto aos alegados elevados atravessamentos, para além da testemunha que referiu que hoje tal já não sucede com frequência, nem com velocidade, também não foi possível apurar quem são os autores dos mesmos, razão pela qual não poderão os mesmos ser imputados aos Réus. JJJJ. Pelo que, face ao contexto e localização do imóvel da Autora, o encerramento de qualquer das passagens não tem a capacidade de eliminar barulho, pó ou atravessamentos. KKKK. O encerramento de qualquer das passagens não tem a nosso ver, salvo melhor opinião, qualquer efeito útil. LLLL. Pelo que, s.m.o., não se apurou que concreto direito dos Autores está em colisão com o dos Réus. MMMM. Nem os Autores demonstraram se o direito de passagem dos Réus é intoleravelmente constrangedor os seus alegados direitos. NNNN. Não tendo os Autores cumprido tal ónus probatório, do direito de passagem por banda dos Réus, a sua pretensão, respaldada neste argumento, terá de soçobrar. OOOO. Mais se diga que o ponto 40º dos factos provados não tem, na nossa modesta opinião, assento em qualquer tipo de prova. PPPP. Aliás, a própria sentença não faz qualquer alusão ao mesmo na parte da motivação de facto, razão pela qual não deverá ter acolhimento. QQQQ. Por fim, o tribunal a quo dá como não provada a necessidade de utilização das duas passagens por parte dos Réus ou que ambas sejam indispensáveis aos mesmos e assenta a sua convicção do teor da perícia realizada, sendo que deste não se conclui, a nosso ver, s.m.o., a desnecessidade de utilização das duas atuais passagens por parte dos Réus ou não provado que ambas sejam indispensáveis aos mesmos, além de que a efetiva necessidade não foi objeto de perícia. RRRR. Pelo que inexiste fundamento legal para o encerramento das duas passagens, a Norte e a Sul do prédio tal como determinado pelo Tribunal a quo . Devendo, a nosso ver, manter-se em uso as duas passagens nos moldes em que se vêm fazendo ao longo dos anos e por destinação do pai de família. Entende a recorrente que foram violados os referidos artigos 1543.º , 1549.º , 1568.º e 1569.º do Código Civil e 615.º do Código de Processo Civil. Termos em que e com o sempre douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso da Recorrente e, em consequência ser declarada nula a sentença proferida nos termos do artigo 615.º , d), do CPC , ou caso não seja este o entendimento de V. Exa., ser dado provimento ao recurso da Recorrente, declarando-se, em sua substituição, a manutenção das passagens a Norte e a Sul, nos moldes em que o vêm fazendo os Réus, por se ter reconhecido constituído a favor do prédio dos mesmos servidão de passagem por destinação de pai de família, quer a Norte, quer a Sul (as quais não são colocadas em causa pelos Autores) e, em consequência, absterem-se os Autores de praticar quaisquer actos que perturbem ou impeçam o seu livro acesso a ambas as passagens e dar-se como provado que atualmente não é frequente a passagem de veículos com velocidade; ou, por fim, caso não seja este o entendimento de V. Exas. sejam os Autores condenados a reconhecer que o seu prédio está onerado com uma servidão de pé e tractor com a largura de 4.73 metros a Norte e 21 metros de comprimento, conforme faixa delimitada no levantamento topográfico junto aos autos (doc. 2), com a configuração aí sublinhada e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores. até à delimitação do prédio dos Réus também aí sublinhada no levantamento, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor dos Réus e uma servidão de pé e de carro com a largura de 5.00 metros e 21 metros de comprimento a Sul, conforme faixa delimitada no levantamento topográfico junto aos autos, doc. 2, com a configuração aí sublinhada e que percorre em comprimento o prédio atrás referido dos Autores até à delimitação do prédio dos Réus também aí sublinhada no levantamento, servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor dos Réus. Deste modo se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. … … Os Autores (…) e (…) contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso dos Réus. O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, pronunciando-se, quanto à invocada nulidade da sentença, pela sua improcedência. Após o recurso ter sido recebido neste tribunal nos seus exatos termos, foram os autos aos vistos. Cumpre agora apreciar e decidir. ♣ Objeto do Recurso Nos termos dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código Processo Civil) . Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: Nulidade da sentença; Impugnação fáctica; Existência de duas servidões de passagem por destinação de pai de família; e Existência de duas servidões de passagem constituídas por usucapião. ♣ Matéria de Facto O tribunal de 1ª instância deu como provados os seguintes factos: Na Rua da (…), Sítio da (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, (…) deixou, por morte, em 1913, um monte de residência com “casas de habitação e mais pertences, terras de semear com diferente arvoredo e eira”, conforme inventário orfanológico com o n.º 2928/1913, do Tribunal Judicial de Loulé. O prédio referido em 1.º foi adjudicado, por licitações, nos mencionados autos, em comum e partes iguais, a (…) e (…). Em 2 de maio de 1947 (…) e marido (…), venderam por oitenta mil escudos a metade indivisa que lhes cabia no prédio referido em 1.º a (…). O prédio referido em 1.º manteve-se em compropriedade e habitado por (…), por um lado e por (…), por outro. O prédio referido em 1.º, embora não descrito, esteve inscrito na matriz predial sob os artigos urbanos (…) e (…) e rústicos (…) e (…) e atualmente mantém-se os artigos matriciais urbanos (…) e (…) e os rústicos passaram a ser (…) e (…). ocupava a parte do prédio a que correspondem os artigos … (urbano) e … (rústico). ocupava a parte do prédio a que correspondem os artigos … (urbano) e … (rústico). Em 1999 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, a parte do prédio ocupada por (…), sob o n.º (…), freguesia de (…) e inscrita a aquisição da propriedade a favor da viúva, (…) e atualmente a favor da ora Autora, por sucessão hereditária, conforme apresentação Ap. (…), de (…). O prédio referido em 8.º apresenta a seguinte composição: habitação de rés-do-chão com 2 quartos, sala, hall, corredor, sala de jantar, cozinha, casa de banho, casa de forno, adega, cavalariça; 1.º andar com quarto, cozinha, casa de banho e sala com terraço; terra de cultura com árvores com 2,034 hectares, confrontando do Norte com estrada camarária e outros, do Sul com (…), Poente com caminho e (…) e do Nascente com (…) e outros e … (herdeiros). Pelo menos desde 1999 que tanto (…) como a ora Autora se assumem como únicas donas daquele prédio, com exclusão de outrem, sendo como tal reconhecidas por todas as pessoas, vizinhos, autoridades administrativas e pelos próprios réus, de modo pacífico e público. E têm sido sucessivamente aquela (…) e a ora Autora quem realizou obras, guardaram as chaves, arrendaram, habitam, agricultam, colhem os frutos, pagam os impostos e defendem de terceiros a sua propriedade, sem qualquer oposição ou intervenção de outrem. A parte do prédio referido em 1.º ocupada por (…) tem, de acordo com as matrizes prediais … (urbana) e … (rústica) a seguinte composição: urbano, morada de casas térreas com 6 compartimentos, 1 dependência, com 160 m2, em compropriedade, na proporção de 1/3 com (…) e rústico, terreno de 0,2812 m2, com 30 amendoeiras, 4 figueiras, 1 alfarrobeiras e 2 romaneiras, inscrito em nome do primeiro Réu. faleceu em 21 de maio de 1990, no estado de viúva de (…), que falecera em 26 de fevereiro de 1977, sem fazer disposição de última vontade, sendo os seus únicos herdeiros os seus filhos, (…), (…), (,,,), ora 2ª Ré, … e … (1º Réu). A 10 de março de 1987 os filhos de (…), juntamente com a viúva, partilharam amigavelmente os bens deixados pelo falecido (…) e ali relacionaram a parte rústica, correspondente ao artigo (…), que identificaram como verba 14 da relação de bens e omitiram a parte urbana, inscrita sob o artigo matricial (…). O prédio rústico foi, no ato referido em 14.º, adjudicado ao Réu (…). Em 2014 o primeiro Réu participou às autoridades fiscais e à matriz urbana da freguesia de (…) um novo prédio urbano, que obteve o artigo provisório (…) e posteriormente o artigo definitivo (…), a que atribuiu a área descoberta de 6907 m2 e coberta de 982 m2 e declarou ser composta por edifício de 2 pisos com 11 divisões. O 1º réu teve intenção de registar o novo artigo urbano (…) conjuntamente com o artigo rústico (mk …), cuja aquisição se mostrava titulada conforme mencionado em 14.º, o que não logrou. Na matriz mantiveram-se ativos os artigos (…) e (…). Atualmente o 1º Réu ocupa, sem oposição de ninguém, nomeadamente dos demais herdeiros de seu pai, a metade do prédio referido em 1.º que antes era ocupada por (…), paga as despesas e manutenção, tem as chaves e comporta-se como dono em exclusivo perante todos. O prédio pertencente à Autora tem atualmente 3 habitações autónomas, encontrando-se uma delas arrendada e a outra ocupada, sendo a habitação principal ocupada pela Autora quando se desloca ao Algarve. As habitações referidas em 20.º dispõem de logradouro ajardinado a Norte e de pátio, a Sul, para os quais deitam as portas e janelas exteriores do edifício. O prédio ocupado pelo primeiro réu é composto por diversas construções, formando habitações autónomas de pequena dimensão, que se encontram frequentemente ocupadas por vários inquilinos, por um armazém agrícola com mais de trinta anos de existência onde se encontram acomodadas alfaias agrícolas incluindo tratores e outras máquinas destinadas a apoio a atividade agrícola desenvolvida pelo primeiro Réu. O acesso do prédio ocupado pelo primeiro Réu à via pública – Rua da (…) – faz-se, há mais de trinta anos, por atravessamento do prédio da Autora pois aquele encontra-se encravado a Poente, Sul e Nascente pelo prédio da Autora e a Norte pelos prédios (…) e herdeiros de (…) (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . Inicialmente o acesso ao prédio do primeiro Réu era realizado livremente pelos terrenos não edificados e não agricultados e também pelo pátio, junto da fachada sul da habitação, constituindo esta uma passagem em pedra de calçada que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . O atravessamento referido em 23.º passou também a fazer-se, desde 2006 ou 2007, através de uma outra passagem no logradouro norte, desde a Rua da (…), desenvolve-se esta junto à fachada Norte da habitação dos Autores com zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros, em terra batida (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . Cerca dos anos de 2006 ou 2007 o primeiro Réu permitiu a utilização de um armazém situado no seu prédio como oficina de reparação de automóveis e o acesso à referida oficina passou a realizar-se através do prédio da Autora, pelo logradouro norte, junto ao edifício. Pelo menos desde a data referida em 26.º, quer para o acesso à oficina, quando se encontra arrendada, quer para o acesso às habitações, que o primeiro Réu tem ocupado com um número indeterminado de pessoas, por vezes superior a uma dezena, tem sido utilizado para passagem o logradouro do lado Norte, a várias horas do dia e da noite. Por via do referido em 26.º chegam a realizar-se, em cada dia, várias dezenas de atravessamentos, quer de veículos, quer de pessoas a pé, pelo prédio da Autora (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . Frequentemente os utilizadores nas suas passagens não respeitam os cuidados devidos quanto à velocidade, barulho, lançamento de pó, por realizarem o atravessamento com velocidade excessiva, mesmo durante a noite, prejudicando a intimidade dos moradores do prédio da Autora (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . O 1º Réu ainda utiliza os locais de atravessamento com tratores e camiões pesados e de grandes dimensões, causando ruído e forte trepidação nas janelas e portas do edifício da habitação pertencente à Autora (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . Os atravessamentos destroem os cómodos do logradouro e prejudicam a utilização do pátio, levantam e espalham pó, fumos e cheiros, afetando o conforto dos moradores. (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . Os moradores do edifício pertencente à Autora sentem agora especiais preocupações com a segurança das crianças que brincam no logradouro e com os objetos que ali mantém. A Autora e os seus antecessores não autorizou ou consentiu que se estabelecesse o acesso pelo logradouro, do lado norte, arrumado às edificações que lhes pertencem, tendo solicitado ao primeiro Réu que o acesso se fizesse o mais afastado possível dessas edificações, o que não tem sido acatado (Eliminado, conforme fundamentação infra) . A Autora, quanto ao seu prédio, utiliza no essencial a parte urbana para habitação, encontrando-se os terrenos abandonados e sem utilização agrícola, por falta de água de rega suficiente para nutrir uma exploração na área disponível. O acesso às várias zonas do prédio pertencente ao Réu é possível, quer pelo lado norte, quer pelo lado sul das edificações, sendo o mais favorável em termos de extensão e utilidade o acesso situado a Norte porquanto permite o acesso de veículos de grandes dimensões, quer em cumprimento, quer em largura, em toda a sua extensão. A criação de uma nova passagem a sul implicaria obras especialmente dispendiosas por existir um desnível de 1,10 metros de altura entre o caminho e o terreno ocupado pelos Autores e obrigar ao derrube de várias árvores. A criação de uma nova passagem a Norte, pelo local assinado com traços brancos na reprodução fotográfica da página 5 do relatório pericial (ref.ª 8347896) implicaria a ocupação da área de 70 m2 (22 metros lineares × 3,50 metros) no terreno dos Réus. Tal área de terreno é equivalente à área ocupada pela passagem atual, do lado Norte na medida em que o caminho proposto liga a um já existente na propriedade. Essa nova passagem implicaria o abate de 2 videiras e tubagem de rega; seria afetada a vedação com 3,50 metros lineares a Poente do terreno dos Réus composta de murete em alvenaria de blocos de cimento rebocados, tubos metálicos, rede em arame plastificado com 1,10 m de altura e 2 arames farpados (vedação 1), outra vedação com 22 metros lineares em rede hexagonal plastificada e prumos em cimento (vedação 2), tudo com um custo de cerca de mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos. A passagem a criar referida em 37.º (extremo Norte) teria uma distância mais longa, cerca de 47 metros lineares, do que a segunda proposta (pelo meio do terreno, mais a Sul), que ficaria com cerca de 22 metros lineares. O Réu opõe-se à colocação de portões ainda que a Autora se tenha disponibilizado a fornecer-lhe chaves e desde que assegurado o fecho dos mesmos após a utilização. Atenta a localização dos prédios, em zona de pequena densidade urbana, a privacidade e segurança dos moradores é fortemente limitada pela ausência de portões que impeçam o acesso de pessoas estranhas” (Alterado, conforme redação e fundamentação infra) . … E foram dados como não provados os seguintes factos: Que o primeiro Réu necessite de utilizar as duas passagens, a sul e a norte ou que a passagem a norte não permita o acesso à zona residencial do seu prédio; Que ambas as passagens sejam indispensáveis aos Réus.” (Aditado facto não provado c), conforme redação e fundamentação infra) ♣ Enquadramento jurídico Nulidade da sentença Consideram os recorrentes que a sentença padece do vício da nulidade por omissão de pronúncia, previsto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , uma vez que a sentença não se pronunciou sobre os pedidos reconvencionais formulados. Resulta dos artigos 615.º , n.º 1, alínea d) e 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento. Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas, e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso) , já não aos fundamentos/argumentações invocados. Conforme bem referiu Alberto dos Reis: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” E, a ser assim, a sentença ou o despacho não padecem de nulidade quando não abordam todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que apreciem a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação. Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 : A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal ( artigo 660.° , n.º 2, do CPC ) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.” Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação. Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2 : “(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.” Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado , Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa: “4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.” Posto isto, vejamos o caso concreto. No pedido reconvencional os recorrentes requereram que: Fosse reconhecido que os dois locais de passagem que efetuam sobre o prédio dos Autores configuram servidões de passagem constituídas por destinação de pai de família a favor do prédio dos Réus, devendo os Autores abster-se de praticar quaisquer atos que perturbem ou impeçam o livre acesso a esses locais, por parte dos Réus, ao seu prédio; ou, subsidiariamente, Fosse reconhecido que os dois locais de passagem que efetuam sobre o prédio dos Autores configuram uma servidão que ali sempre existiu, direito este constituído por usucapião a favor dos Réus. É verdade que a sentença recorrida não proferiu expressamente decisão sobre os pedidos reconvencionais, porém, consta expressamente dessa sentença (e isto independentemente do seu acerto) que ao conceder provimento ao pedido principal dos Autores “ficam prejudicados os pedidos subsidiários deduzidos pelos Autores e o pedido reconvencional”. Deste modo, a sentença recorrida, ao assim considerar (diga-se, bem ou mal) , deixou de lhe ser exigível a apreciação de tais pedidos, visto que o artigo 608.º, n.º 2, do Código Processo Civil, excluiu expressamente de apreciação todas as questões que tenham ficado prejudicadas pela decisão que tenha sido tomada. Pelo exposto, improcede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. … Impugnação fáctica Na impugnação fáctica requerida, consideram os recorrentes que os factos provados 25.º e 28.º devem ser alterados; que os factos provados 33.º e 42.º devem ser dados como não provados e que deve ser acrescentado um novo facto à matéria factual dada como assente. Os recorrentes cumpriram os requisitos previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil , pelo que passaremos à apreciação da presente impugnação. Facto provado 25.º Consta deste facto o seguinte: “25.º O atravessamento referido em 23.º passou também a fazer-se, desde 2006 ou 2007, através de uma outra passagem no logradouro Norte, desde a Rua da (…), desenvolve-se esta junto à fachada Norte da habitação dos Autores com zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros, em terra batida”. Consideram os recorrentes que, em face da escritura de cessão de 2 de maio de 1947, da caderneta predial e dos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…), este facto deve ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “25.º Os atravessamentos referidos em 23.º, a Norte e a Sul do imóvel em questão, faziam-se há, seguramente, mais de 40 anos”. Referiu ainda que o atual facto provado 25.º é contraditório como os factos provados 23.º e 24.º. Apreciemos. De acordo com a tomada de declarações da Autora (…), bem como do depoimento das testemunhas (…), (…) e (…), resulta que o acesso existente a Norte era efetuado em terra batida e não agricultada e o acesso existente a Sul era efetuado em pedra da calçada. Resulta ainda do depoimento das testemunhas que: A testemunha (…) afirmou conhecer essencialmente o acesso a norte para a casa da mãe do Réu, vendo a referida senhora regularmente, não estando recordado do acesso a Sul, pois do lado Sul apenas via a família da Autora. Referiu ainda que atualmente esse acesso a Norte é mais largo. A testemunha (…) , que frequentava a casa da Autora nos finais dos anos 70 do século XX, apesar de nunca ter visto nenhum dos residentes do prédio dos Réus, afirmou que o acesso devia de ser a Norte, dado existir mais espaço do lado Norte do que do lado Sul. A testemunha (…) , meio irmão da Autora, confirmou que, desde que se recorda, do lado norte havia uma pequena entrada para o prédio dos Réus, visto que para cultivar os terrenos tinham de passar por ali. Afirmou ainda que viveu em casa dos pais até aos seus 30 anos e que, durante esse tempo, a mãe do Réu passava pelo acesso do lado Norte sempre que ia às compras. Mais afirmou que a passagem do lado Norte sempre existiu, porém, foi desde que o Réu herdou aquele espaço e começou a fazer, no seu interior, várias construções e a arrendá-las é que se verificou uma alteração na quantidade de movimento por esse acesso, passando este a ser muito mais intenso. Mais acrescentou que não sabe precisar quando esse aumento de movimento, em concreto, passou a existir. Confirmou que apenas o acesso a Sul estava empedrado. A testemunha (…) , que trabalhou para a mãe do Réu, há 40 anos, na apanha da alfarroba, sempre passou pelos acessos a Norte e a Sul, e sempre viu a mãe do Réu a passar pelos dois acessos. Referiu que os acessos são os que se mantêm atualmente, ainda que há 40 anos não passassem por ali carros e não existissem as construções que agora existem. A testemunha (…) , cujo marido era tio do Réu e da Autora, conhece aquele local há mais de 70 anos, referindo que sempre lá existiram os dois acessos, a norte e sul, sendo o acesso a Norte em terra batida e o acesso a Sul em calçada. Mais esclareceu que do lado Norte passavam as carroças, designadamente da palha, os trabalhadores do campo e os familiares do Réu, proprietários da casa. O acesso a Sul era o principal para quem visitava a casa. Referiu também que a mãe do Réu utilizava o acesso Norte para ir à mercearia, pois ficava-lhe mais perto e sempre que havia trabalho no campo, designadamente no período das colheitas. Confirmou igualmente que atualmente o acesso norte está mais usado do que naquele tempo, pois o trânsito é maior e havia poucos automóveis, apenas algumas charretes. A testemunha (…) , que teve uma oficina arrendada no espaço do Réu durante 11 anos, referiu que quer ele quer os seus clientes entravam sempre pelo acesso norte e que, enquanto esteve naquele espaço, a abertura do acesso Norte sempre foi igual. Referiu ainda que o Réu passava pelo lado Norte máquinas agrícolas e que tais máquinas não conseguiam circular pelo acesso Sul. Apenas a Autora referiu que o acesso Norte durante muito tempo não era usado, ainda que também tenha admitido que aquele acesso tinha uso agrícola. O não uso do acesso Norte por parte do Réu e seus antecessores não foi confirmado por qualquer outro meio de prova. Refira-se ainda que da análise da escritura de cessão de 2 de maio de 1947 resulta que (…) e marido transmitiu a (…) “este seu direito imobiliário com todas as respectivas pertenças, servidões, e acessões”, ou seja, é feita menção à existência de servidões e não apenas de uma servidão. Importa também acentuar que, diferentemente daquilo que parece resultar do confronto entre os factos provados 24 e 25, nem a Autora, nem o Réu, nem qualquer testemunha, afirmaram que no prédio da Autora existiram, num primeiro momento, vários acessos, sendo um deles a sul, e, posteriormente, a partir de 2006 ou 2007, um acesso diferente daqueles, a Norte. Desde determinada altura (a qual vai variando de testemunha para testemunha, dependendo, inclusive, das idades das testemunhas) é sempre feita menção a dois caminhos, sendo um a norte em terra batida e um a Sul em pedra de calçada. Esta factualidade não foi posta em causa por ninguém. Apenas a Autora, e de forma titubeante, fez menção ao não uso do acesso Norte. Várias testemunhas também mencionaram que o acesso Norte, ao longo dos anos, foi alargado. Assim, é de concluir pela existência, há mais de 40 anos (por ser esse o pedido formulado pelos recorrentes, visto que, em 1947, já constava da escritura de cessão a existência de várias “servidões”) , de dois atravessamentos pelo prédio da Autora, por parte do Réu e seus ascendentes, um pelo lado Norte, em terreno não edificado e não agricultado, e outro pelo lado Sul, em pedra da calçada. Mais é de concluir que, desde o início, nesse lado Norte, passavam carroças e charretes, sendo que, pelo menos, em momento anterior àquele em que o Réu autorizou que no seu prédio passasse a funcionar a oficina da testemunha (…), esse acesso já permitia igualmente a passagem de veículos de maiores dimensões. Pelo exposto, procede parcialmente a alteração pretendida, passando o facto provado 25.º a ter a seguinte redação: “25.º Os atravessamentos referidos em 23.º, a Norte e Sul do imóvel em questão, faziam-se há, seguramente, mais de 40 anos, tendo, porém, o atravessamento a Norte, em terra batida, sido alargado, pelo menos, em momento anterior ao da utilização no prédio do Réu da oficina mencionada no facto provado 26, o qual possui, desde, pelo menos, essa altura, zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros”. Em virtude desta alteração, importa proceder oficiosamente à alteração dos factos provados 23.º e 24.º, de molde a evitar contradições. Efetivamente se a alteração requerida de um determinado facto tiver provimento e dela resultar a alteração de outros factos, de forma a evitar contradições, tal alteração pode, e deve, ser oficiosamente efetuada, sem que tal implique excesso de pronúncia. Os factos provados 23.º e 24.º passam, então, a ter a seguinte redação: “23.º O acesso do prédio ocupado pelos Réus (…) e (…) à via pública – Rua da (…) – faz-se, há, seguramente, mais de quarenta anos, por atravessamento do prédio da Autora, pois aquele encontra-se encravado a Poente, Sul e Nascente pelo prédio da Autora e a Norte pelos prédios de (…) e herdeiros de (…). O acesso ao prédio dos referido Réus era realizado livremente, por terrenos não edificados e não agricultados, em terra batida, junto à fachada Norte da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), constituindo esta uma passagem com largura e comprimento não apurados, e também pelo pátio, junto da fachada Sul da habitação, constituindo esta uma passagem em pedra de calçada que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros”. Facto provado 28 . º Consta deste facto que: “28.º Por via do referido em 26.º chegam a realizar-se, em cada dia, várias dezenas de atravessamentos, quer de veículos, quer de pessoas a pé, pelo prédio da Autora”. Pretendem os recorrentes que, em face do depoimento da testemunha (…) , este facto passe a ter a seguinte redação: “28.º Por via do referido em 26.º chegaram a realizar-se, em cada dia, várias dezenas de atravessamentos, quer de veículos, quer de pessoas a pé, pelo prédio da Autora”. Apreciemos. Consta do facto provado 26.º que “Cerca dos anos de 2006 ou 2007 o primeiro Réu permitiu a utilização de um armazém situado no seu prédio como oficina de reparação de automóveis e o acesso à referida oficina passou a realizar-se através do prédio da Autora, pelo logradouro norte, junto ao edifício”. O facto provado 28.º, ao remeter expressamente para o facto provado 26.º, restringe as várias dezenas de atravessamentos de carros e de pessoas à existência da mencionada oficina de reparação de automóveis. Ora, conforme referiu a testemunha (…), que foi quem geriu tal oficina, a mesma fechou há vários anos. É verdade que a testemunha (…), ouvida em 11-04-2025, referiu que tinha sido aberto uma nova oficina de reparação automóvel há cerca de três meses no espaço do Réu. Porém também mencionou que não sabia se essa oficina tem muito movimento. Pelo exposto, procede a alteração requerida, passando o facto provado 26.º a ter a seguinte redação: “28.º Por via do referido em 26.º chegaram a realizar-se, em cada dia, várias dezenas de atravessamentos, quer de veículos, quer de pessoas a pé, pelo prédio da Autora”. Facto provado 33.º Consta deste facto que: “33.º A Autora e os seus antecessores não autorizou ou consentiu que se estabelecesse o acesso pelo logradouro, do lado norte, arrumado às edificações que lhes pertencem, tendo solicitado ao primeiro Réu que o acesso se fizesse o mais afastado possível dessas edificações, o que não tem sido acatado”. Pretendem os recorrentes que este facto passe a não provado, por sobre ele não ter sido efetuada provada e estar em contradição com o facto provado 24.º. Efetivamente este facto encontra-se em contradição com o facto provado 24.º, pois ou o acesso Norte, que era o que ocorria nos terrenos não edificados e não agricultados (contrariamente ao que ocorria a Sul efetuado em pedra de calçada) , ou era realizado livremente ou o era sem autorização e/ou consentimento da Autora e seus antecessores. Diga-se, aliás, que a própria testemunha (…), arrendatário da Autora, referiu na audiência de julgamento, ocorrida em 07-10-2020, que sempre viu as passagens a Norte e a Sul do terreno da Autora e que nunca lhe disseram que o Réu não podia passar por ali, tendo, inclusive, a Autora lhe dito que o Réu usava essas passagens. Não foi, de qualquer modo, dado como provado qualquer facto de onde se possa inferir tal ausência de autorização ou consentimento da Autora e seus antecessores ao acesso Norte por parte do Réu e de quem frequentasse ou habitasse o seu prédio. Procede, assim, a alteração pretendida, sendo este facto eliminado do elenco dos factos provados, passando a constituir o facto não provado c). Facto provado 42.º Consta deste facto que: “42.º Atenta a localização dos prédios, em zona de pequena densidade urbana, a privacidade e segurança dos moradores é fortemente limitada pela ausência de portões que impeçam o acesso de pessoas estranhas”. Entendem os recorrentes que este facto deve ser eliminado por conclusivo e por sobre ele não existir prova. A circunstância de a ausência de portões nos acessos norte e sul implicarem limitação na privacidade e segurança dos residentes do prédio da Autora foi amplamente referenciado pelas testemunhas (…) e (…). A privacidade e a segurança são conceitos que possuem efetivo substrato factual, comummente apreensíveis, pelo que serão de manter. Já quanto à expressão “fortemente”, efetivamente não só se trata de uma expressão conclusiva, como a densificação dessa medida sempre deverá ser apurada em sede de apreciação jurídica e a retirar de factos concretos dados como assentes. Assim, procede parcialmente a impugnação fáctica, passando o facto provado 42.º a ter a seguinte redação: Atenta a localização dos prédios, em zona de pequena densidade urbana, a privacidade e segurança dos moradores é limitada pela ausência de portões que impeçam o acesso de pessoas estranhas”. Facto novo Pretendem os recorrentes que seja acrescentado o seguinte facto à matéria dada como provada: “Atualmente já não é frequente a passagem de veículos com velocidade, bem como o barulho é mais esporádico”. Fundamentam esta pretensão na circunstância de os factos provados 27.º a 32.º já não ocorrerem com a mesma frequência, em face do que foi referido pela testemunha (…), arrendatário da Autora. Na realidade, apesar de os recorrentes alegarem pretenderem um novo facto, aquilo que realmente pretendem é a limitação temporal dos factos que foram dados como provados nos artigos 27.º a 32.º. Relativamente ao facto 28.º já foi o mesmo alterado. Resta, assim, apreciar os factos 27.º e 29.º a 32.º. Consta destes factos que: “27.º Pelo menos desde a data referida em 26.º, quer para o acesso à oficina, quando se encontra arrendada, quer para o acesso às habitações, que o primeiro Réu tem ocupado com um número indeterminado de pessoas, por vezes superior a uma dezena, tem sido utilizado para passagem o logradouro do lado norte, a várias horas do dia e da noite. Frequentemente os utilizadores nas suas passagens não respeitam os cuidados devidos quanto à velocidade, barulho, lançamento de pó, por realizarem o atravessamento com velocidade excessiva, mesmo durante a noite, prejudicando a intimidade dos moradores do prédio da Autora. O primeiro Réu ainda utiliza os locais de atravessamento com tratores e camiões pesados e de grandes dimensões, causando ruído e forte trepidação nas janelas e portas do edifício da habitação pertencente à Autora. Os atravessamentos destroem os cómodos do logradouro e prejudicam a utilização do pátio, levantam e espalham pó, fumos e cheiros, afetando o conforto dos moradores. Os moradores do edifício pertencente à Autora sentem agora especiais preocupações com a segurança das crianças que brincam no logradouro e com os objetos que ali mantém”. A testemunha (…), residente na casa da Autora, e marido da testemunha (…), mencionou que há 2 anos (a inquirição ocorreu em 07-10-2020) , tinha havido situações muito complicadas, pois havia grande aceleração dos carros a passarem no lado norte, perto da residência dele. Confirmou que estas situações não têm ocorrido atualmente, mas continua a ter receio quando sai. Referiu também que, às vezes, sente o barulho dos carros na sua casa e que com a passagem dos carros, e, quanto mais carros, pior, levanta-se o pó do caminho a norte, danificando-se o acesso. Referiu também que, por causa do pó, já não fazem tantas vezes o piquenique no terraço. Esta testemunha, por ser particularmente interessada no deferimento da pretensão dos Autores, merece especial credibilidade. Ora, em face deste depoimento, é de alterar os factos provados 29.º, 30.º e 31.º, os quais passam a ter a seguinte redação: Durante algum tempo os utilizadores nas suas passagens não respeitavam os cuidados devidos quanto à velocidade, barulho, lançamento de pó, por realizarem o atravessamento com velocidade excessiva, mesmo durante a noite, prejudicando a intimidade dos moradores do prédio da Autora, sendo que tal situação não tem, atualmente, ocorrido. O primeiro Réu ainda utiliza os locais de atravessamento com tratores e camiões pesados e de grandes dimensões, causando, por vezes, ruído e forte trepidação nas janelas e portas do edifício da habitação pertencente à Autora. Os atravessamentos por carro, quando frequentes, destroem os cómodos do logradouro e prejudicam a utilização do pátio, levantam e espalham pó, fumos e cheiros, afetando o conforto dos moradores”. Procede, assim, parcialmente, a requerida alteração fáctica. Em conclusão : Procedeu parcialmente a invocada alteração fáctica e, em consequência: Os factos provados 25.º, 28.º e 42.º passaram a ter a seguinte redação: “25.º Os atravessamentos referidos em 23.º, a Norte e a Sul do imóvel em questão, faziam-se há, seguramente, mais de 40 anos, tendo, porém, o atravessamento a Norte, em terra batida, sido alargado, pelo menos, em momento anterior ao da utilização no prédio do Réu da oficina mencionada no facto provado 26, o qual possui, desde, pelo menos, essa altura, zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros. Por via do referido em 26.º chegaram a realizar-se, em cada dia, várias dezenas de atravessamentos, quer de veículos, quer de pessoas a pé, pelo prédio da Autora. Durante algum tempo os utilizadores nas suas passagens não respeitavam os cuidados devidos quanto à velocidade, barulho, lançamento de pó, por realizarem o atravessamento com velocidade excessiva, mesmo durante a noite, prejudicando a intimidade dos moradores do prédio da Autora, sendo que tal situação não tem, atualmente, ocorrido. O 1º Réu ainda utiliza os locais de atravessamento com tratores e camiões pesados e de grandes dimensões, causando, por vezes, ruído e forte trepidação nas janelas e portas do edifício da habitação pertencente à Autora. Os atravessamentos por carro, quando frequentes, destroem os cómodos do logradouro e prejudicam a utilização do pátio, levantam e espalham pó, fumos e cheiros, afetando o conforto dos moradores. Atenta a localização dos prédios, em zona de pequena densidade urbana, a privacidade e segurança dos moradores é limitada pela ausência de portões que impeçam o acesso de pessoas estranhas”. o facto provado 33.º foi eliminado . Foi aditado o facto não provado c), com a seguinte redação: Que a Autora e os seus antecessores não autorizassem ou consentissem que se estabelecesse o acesso pelo logradouro, do lado Norte, arrumado às edificações que lhes pertencem, tendo solicitado ao primeiro Réu que o acesso se fizesse o mais afastado possível dessas edificações, o que não tem sido acatado”. - Oficiosamente efetuou-se a alteração dos factos provados 23.º e 24.º, os quais passaram a ter a seguinte redação: O acesso do prédio ocupado pelos Réus (…) e (…) à via pública – Rua da (…) – faz-se, há, seguramente, mais de quarenta anos, por atravessamento do prédio da Autora, pois aquele encontra-se encravado a Poente, Sul e Nascente pelo prédio da Autora e a Norte pelos prédios de (…) e herdeiros de (…). O acesso ao prédio dos referido Réus era realizado livremente, por terrenos não edificados e não agricultados, em terra batida, junto à fachada Norte da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), constituindo esta uma passagem com largura e comprimento não apurados, e também pelo pátio, junto da fachada Sul da habitação, constituindo esta uma passagem em pedra de calçada que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros”. 3 – Existência de duas servidões de passagem por destinação de pai de família Consideram os recorrentes que também o acesso a Norte deveria ter sido considerado uma servidão de passagem constituída por destinação do pai de família e que, quanto a ambos os acessos, não se provou que, em concreto, o direito dos Autores esteja em colisão com o direito dos Réus ou que o direito de passagem destes seja intoleravelmente constrangedor dos alegados direitos daqueles. Alegaram ainda que devem ser mantidos os dois acessos porque as servidões de passagem por destinação do pai de família não se extinguem por desnecessidade. A sentença recorrida considerou verificada uma servidão de passagem por destinação do pai de família apenas quanto ao acesso sul, porém, nos termos do artigo 1568.º, n.º 1, Código Civil, determinou a alteração dessa servidão para um outro local, a expensas dos Autores. Quanto ao acesso norte não considerou existir tal servidão de passagem por destinação do pai de família e também não apreciou o pedido reconvencional de aquisição dessa servidão de passagem por usucapião, por considerar prejudicada esta questão com a decisão proferida. Quanto ao acesso norte, importa, então, apurar se existe uma servidão de passagem por destinação do pai de família e quanto ao acesso sul se se mostram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1568.º, n.º 1, Código Civil. Apreciemos. O artigo 1547.º Código Civil determina como formas de constituição de servidões prediais o contrato, o testamento, a usucapião e a destinação do pai de família. Por sua vez, o artigo 1549.º do mesmo Diploma Legal define a constituição de servidão predial por destinação do pai de família nos seguintes termos: “Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento”. São, assim, requisitos indispensáveis para a constituição de uma servidão de passagem por destinação do pai de família que: dois prédios ou duas frações de um só prédio sejam do mesmo proprietário; existam sinal ou sinais visíveis e permanentes (servidão aparente) de que um dos prédios ou frações do prédio serve de serventia de passagem ao outro; esses dois prédios ou essas duas frações do mesmo prédio venham a separar-se, passando a pertencer a proprietários diferentes; e no ato de separação inexista qualquer declaração contrária à permanência dessa servidão de passagem. Deste modo, um dos requisitos essenciais para a referida constituição é que a existência dos sinais visíveis e permanentes dessa servidão de passagem já existam ao tempo da separação do domínio dos prédios, sendo a partir dessa separação que adquirem efeito jurídico. Acresce que pertencendo várias habitações a dois proprietários em regime de compropriedade apenas ocorre a separação de domínio quando se verifique a inversão do título de propriedade, passando cada um dos anteriores comproprietários a agir como único proprietário de parte do referido prédio. Diga-se, ainda, que por sinal ou sinais visíveis e permanentes da servidão de passagem deve entender-se todo e qualquer facto concreto que permita inferir a existência de uma passagem, com carácter permanente, naquele exato local. Conforme esclarece o acórdão do TRC, proferido em 16-10-2012, no processo n.º 2763/08.6TBPBL.C1 : “Por sinais entende-se tudo aquilo que possa conduzir à revelação de qualquer coisa ou facto, principalmente indícios que revelem a existência de obras destinadas a facilitar e a tornar possível a servidão. Na servidão de passagem poderão ser, por exemplo, a existência de um trilho de terra batida ou empedrada, de sulcos de rodados de tracção animal deixados pelo decorrer dos tempos, em pedras existentes no caminho, tranqueiros, cancelas, pontes, etc.[9]. A servidão de passagem tornar-se-á aparente desde que se faça um caminho, uma ponte ou se abra uma porta. Esses sinais hão-de ser visíveis, permanentes e inequívocos, pois só deste modo poderão indicar a existência de servidão aparente. Não é indispensável que os sinais existem em ambos os prédios ou em ambas as fracções dele, dado que a lei refere terminantemente os sinais postos em um ou em ambos: quer os sinais existam no prédio dominante, no dominado ou ambos, basta que as obras ou sinais tornem a servidão patente[10]. Além de visíveis ou aparentes, os sinais devem ser permanentes, revelando uma situação estável, que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um prédio para o outro, com carácter de permanência[11]. Não se exige, porém, que os sinais reveladores da serventia tenham sido postos pelo antigo titular do direito real de propriedade ou por algum dos seus antecessores: esses sinais podem, por isso, ter sido postos pelo proprietário mas igualmente, por exemplo, pelo usufrutuário ou pelo arrendatário; para que a servidão se constitua basta que o último proprietário do prédio tenha conhecimento da sua existência e tenha consentido na sua manutenção. Essencial é sempre que os sinais que tornam patente a serventia prestada por um prédio a outro existam à data da separação ou da divisão do prédio”. Por sua vez, não sendo a servidão de passagem por destinação do pai de família uma servidão legal de passagem, aplica-se-lhe o regime geral das servidões previsto nos artigos 1564.º a 1568.º do Código Civil , bem como o seu regime de extinção é apenas o previsto no n.º 1 do artigo 1569.º do mesmo Diploma Legal. Deste modo, efetivamente a servidão de passagem por destinação do pai de família, que se inicia num facto voluntário (a colocação de sinal ou sinais aparentes e permanentes) , não é suscetível de se extinguir por desnecessidade, sendo que a sentença recorrida também não considerou o acesso Sul (único que configurou como sendo de servidão de passagem por destinação do pai de família) extinto por desnecessidade. Por fim, cumpridos os requisitos impostos no artigo 1568.º , n.º 1, do Código Civil , a servidão de passagem constituída por destinação do pai de família pode vir a mudar de sítio, a pedido do proprietário do prédio serviente (o prédio que se encontra sujeito à servidão de passagem) , desde que tal mudança lhe seja conveniente e não prejudique os interesses do prédio dominante, sendo a mesma efetuada à custa daquele. Atentemos, então, aos factos dados como assentes. Consta da matéria dada como provada que apenas em 1999 se deu a inversão do título de propriedade, deixando o prédio descrito no facto provado 1 de estar em situação de compropriedade, visto que a parte ocupada por (…) veio a ser inscrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé como propriedade de (…), viúva daquele, por sucessão hereditária (factos provados 8 e 10) . Por sua vez, consta que o acesso do prédio dos Réus à via pública – Rua da (…) – fazia-se, há, seguramente, mais de quarenta anos, por atravessamento do prédio da Autora, pois aquele encontrava-se encravado (facto provado 23) , sendo que tal acesso realizava-se livremente, pelos Réus, quer por terrenos não edificados e não agricultados, junto à fachada Norte da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), constituindo esta uma passagem com largura e comprimento não apurados, quer pelo pátio, junto da fachada sul da habitação, constituindo esta uma passagem em pedra de calçada que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros (facto provado 24) . Apurou-se, igualmente, que o atravessamento a norte foi alargado, pelo menos, em data anterior a 2006 ou 2007, possuindo, pelo menos, desde essa altura zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros, em terra batida (factos provados 25 e 26) . Deste modo, situando-se a separação do prédio, identificado no facto provado 1, em dois prédios e com proprietários diferentes apenas em 1999, é evidente que em data anterior, ou seja, pelo menos desde 1985 (40 anos contados a partir de 2025, data da sentença da 1.ª instância) , os atravessamentos a Norte e a Sul já existiam. Relativamente ao atravessamento a Sul é evidente a existência de sinais visíveis e permanentes dessa passagem, quer pela existência de uma passagem em pedra de calçada, quer pela existência de 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros. Refira-se também que inexiste qualquer declaração por parte da Autora, ou seus antecessores, contrária à permanência dessa servidão de passagem aquando da separação. Aliás, esse foi também o entendimento da 1.ª instância. Relativamente ao atravessamento a Norte, resultou provado que, à data da separação das habitações, o acesso ao prédio dos referido Réus era realizado livremente, por terrenos não edificados e não agricultados, em terra batida, junto à fachada Norte da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), constituindo esta uma passagem com largura e comprimento não apurados (facto provado 24) . Ora, a existência desse caminho em terra batida, identificado como caminho e utilizado como tal, que se manteve pelo menos desde há 40 anos com a mesma função, vindo, inclusive, em data anterior a 2006 ou 2007, a ser alargado, possuindo, desde, pelo menos, essa altura, em terra batida, uma zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e uma zona final com a largura de 4,10 metros. Aliás, o alargamento desse caminho teve de implicar um aumento da área de terra batida que, no local, já existia. Considera-se, deste modo, que também quanto ao acesso norte se mostra constituída uma servidão de passagem por destinação do pai de família, por preenchidos os respetivos requisitos. Uma vez que a constituição de servidões de passagem por destinação do pai de família se inicia por ato voluntário do dono ou donos do prédio indiviso, e não por determinação legal (ainda que, após a separação, tal ato voluntário venha a ter certo efeito jurídico por imposição legal) , a necessidade não constitui requisito para a sua constituição. Essa é a razão pela qual este tipo de servidão também não pode ser extinta por desnecessidade, sendo extinta apenas nos termos do artigo 1569.º , n.º 1, do Código Civil . Sendo uma servidão constituída por facto voluntário, também nada impede que entre o prédio dominante e o prédio serviente possam existir várias servidões de passagem por determinação do pai de família. E é este o caso dos presentes autos. Posto isto, vejamos, quanto à servidão do lado sul, se se mostram cumpridos os requisitos previstos no artigo 1568.º , n.º 1, do Código Civil , como peticionado pelos Autores. Efetivamente, mesmo com as alterações fácticas efetuadas nos factos provados 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, cuja frequência das situações que perturbam a privacidade e a segurança dos residentes no prédio pertencente à Autora se viu reduzida, não deixa de ser uma evidência, quer quanto a esses factos, quer quanto aos factos provados 27.º e 32.º, que a mudança da servidão de passagem a Norte é particularmente conveniente à Autora. Na realidade, a passagem de viaturas automóveis de pequenas ou de grandes dimensões junto à fachada norte da habitação da Autora e respetivos arrendatários, que podem vir a pouca velocidade, mas que também podem vir em excesso de velocidade, põe em causa a segurança dos habitantes dessas casas. De igual modo, o pó levantado por tais viaturas automóveis e o barulho, com maior ou menor frequência, põe em causa a privacidade desses residentes. Por outro lado, em face dos factos provados 35.º, 37.º e 38.º, e não impugnados, o interesse dos Réus não se mostra afetado, visto ficar com um acesso de dimensão semelhante e apenas um pouco mais distante, sendo não só pouco relevante, em termos económicos, os prejuízos que tal alteração implica no seu prédio, como tais prejuízos sempre serão a cargos dos Autores. Conforme bem refere Isabel Menéres Campo no Comentário ao Código Civil, Direito das Coisa: “Esta mudança da servidão, feita à custa do dono do prédio serviente, fica sempre subordinada a um duplo requisito. É necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente. E é ainda imprescindível que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante. O que conta, porém, para este efeito, são os interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a mera conveniência ou comodidade do titular da servidão. Aplica-se aqui um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente, que deve corresponder a uma vantagem relevante, e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para o prédio dominante, sendo certo que o interesse dos proprietários dos prédios não se encontram numa situação de paridade, nem se exige que haja prejuízos sérios e graves para o proprietário do prédio dominante para justificar a ilicitude da mudança da servidão. Trata-se de interesses sérios de natureza económica e não de coisas mínimas, à luz de um critério de normalidade”. Deste modo, atendendo a um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da alteração da servidão de passagem sobre o prédio serviente e o prejuízo que tal mudança possa acarretar para o prédio dominante, por referência a interesses sérios de natureza económica, é de considerar verificados os requisitos do artigo 1568.º , n.º 1, do Código Civil , quanto à servidão de passagem a Norte. Mantém-se, assim, quanto à servidão de passagem a norte, a decisão proferida na sentença recorrida, pelo que possuem os Autores o direito a fechar a passagem no logradouro Norte, desde a Rua da (…), junto à fachada Norte da habitação dos Autores com zona de entrada de 4,75 metros de largura, 25 metros de comprimento e zona final com a largura de 4,10 metros, em terra batida, não podendo os Réus obstar a tal ato a realizar pelos Autores, devendo, igualmente, os Autores facultar novo acesso com as seguintes características: pelo local assinado com traços brancos na reprodução fotográfica da página 5 do relatório pericial (ref.ª 8347896) . Assim, e quanto à servidão de passagem por destinação do pai de família, a Norte, improcede o recurso dos Réus. Já quanto à servidão de passagem por destinação do pai de família, a Sul, peticionam os Autores o seu fechamento, sem, contudo, alegarem qual a base legal para tal. Efetivamente cada servidão de passagem possui o seu enquadramento legal, inexistindo qualquer disposição legal que permita a absorção de uma pela outra. Acresce que, como se disse, não só não é permitida a cessação de uma servidão de passagem por destinação do pai de família por desnecessidade, como os Réus continuam a utilizar regularmente esta servidão. Deste modo, e quanto a esta servidão de passagem, é de revogar a parte da sentença recorrida que determinou o seu fechamento pelos Autores, procedendo, nesta parte, a pretensão recursiva dos Réus. Tendo, porém, os Autores peticionado, igualmente, que, caso se mantivesse, alguma das duas passagens a favor dos Réus, deveria ser reconhecido aos Autores o direito a colocar um portão de vedação do lado da entrada pela Rua da (…), entregando uma chave aos Réus, que ficavam obrigados a fechá-lo e a mantê-lo fechado a cada passagem, importa, em face da procedência, nesta parte, do recurso dos Réus, apreciar este pedido. Ora, perante o facto provado 42.º, é de deferir tal pedido, tanto mais que, perante o fornecimento aos Réus das respetivas chaves do portão, em nada fica prejudicada a utilização do acesso a Sul da servidão de passagem, por estes. Pelo exposto, procede parcialmente o recurso interposto pelos Réus, sendo de revogar a parte decisória da sentença recorrida que reconhece aos Autores o direito a fecharam a passagem existente junto à fachada Sul da habitação, constituindo esta uma passagem em pedra de calçada que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros, não podendo os Réus obstar a tal ato a realizar pelos Autores; e, em consequência, substituir tal decisão pela manutenção dessa passagem a Sul, reconhecendo-se, porém, aos Autores o direito a colocar um portão de vedação do lado da entrada pela Rua da (…), entregando uma chave aos Réus, que ficam obrigados a fechá-lo e a mantê-lo fechado a cada passagem. Quanto à questão da aquisição de ambas as servidões de passagem por usucapião, pedido subsidiário dos Réus, em situação de improcedência do reconhecimento da constituição de ambas as servidões de passagem por destinação de pai de família, tendo este tipo de constituição tido procedência em ambas as servidões, fica prejudicado o pedido subsidiário formulado pelos Réus. … Sumário elaborado pela relatora ( artigo 663.º , n.º 7, do Código de Processo Civil ) : (…) ♣ Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos Réus (…) e (…) e, em consequência: Revoga-se a parte decisória da sentença recorrida que reconhece aos Autores (…) e (…) o direito a fecharam a passagem existente junto à fachada Sul da habitação, constituindo esta uma passagem em pedra de calçada que se desenvolve no logradouro principal da habitação dos Autores, desde a Rua da (…), com zona de entrada de 5,10 metros de largura, comprimento de 21,50 metros e zona final com 3,90 metros de largura, ladeada por 2 pilares de 0,50 metros por 0,50 metros, não podendo os Réus obstar a tal ato a realizar pelos Autores; Substituindo-se tal decisão pela manutenção dessa passagem a Sul, reconhecendo-se, porém, aos Autores o direito a colocar um portão de vedação do lado da entrada pela Rua da (…), entregando uma chave aos Réus, que ficam obrigados a fechá-lo e a mantê-lo fechado a cada passagem. No demais mantém-se a sentença recorrida. Custas pelos Autores e pelos Réus na proporção do decaimento ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ) . Notifique. ♣ Évora, 29 de setembro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Isabel Calheiros [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1ª Adjunta: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite; 2ª Adjunta: Maria Isabel Calheiros. [2] Doravante (…). [3] Doravante (…). [4] Doravante (…). [5] Doravante (…). [6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143. [7] Consultável em www.dgsi.pt. [8] Consultável em www.dgsi.pt. [9] Almedina, 2018, pág. 737. [10] Vide acórdão do STJ proferido em 13-01-2015, no processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1 , consultável em www.dgsi.pt. [11] Vejam-se os acórdãos do STJ proferidos em 26-11-2020 no processo n.º 2607/17.8T8BRG.G1.S1 ; em 18-06-2024, no processo n.º 4097/22.4T8GMR.G1.S1 ; e em 02-06-2026, no processo n.º 2371/22.9T8PTM.E1.S1 ; consultáveis em www.dgsi.pt. [12] Consultável em www.dgsi.pt. [13] Vejam-se, entre muitos, os acórdãos do STJ proferidos em 31-01-2012 no processo n.º 277/05.5TBBCL.G1.S1 ; e em 10-04-2018 no processo n.º 3546/15.2T8LOU.P1.S1 ; consultáveis em www.dgsi.pt. [14] Vide , a este respeito, os já mencionados acórdãos do STJ proferidos 10-04-2018 e em 31-01-2012 (nota 14). [15] Universidade Católica Editora, págs. 737-738. [16] Vide os acórdãos do TRE proferido em 23-04-2026 no processo n.º 1905/22.3T8EVR.E1 ; do TRP proferido em 12-09-2019 no processo n.º 760/17.0T8PFR.P1 ; do TRP proferido em 28-09-2023 no processo n.º 2363/21.5T8LOU-A .P1; do TRC proferido em 27-05-2008 no processo n.º 386/2002.C1; e do STJ proferido em 07-11-2019, no processo n.º 279/16.6T8GRD.C2.S1 ; todos consultáveis em www.dgsi.pt .