Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Dr.ª A…………….., magistrada do MºPº identificada nos autos, interpôs o presente procedimento cautelar contra o CSMP.
A requerente diz que não foi incluída na designada «lista de magistrados com formação especializada reconhecida» pelo CSMP. Porém, ela considera-se detentora de uma formação especializada na área criminal. E este meio cautelar ordena-se à emissão de uma pronúncia judicial que provisoriamente a inclua nessa lista, a fim de que a candidatura da requerente ao movimento de Setembro próximo beneficie da preferência inerente a tal formação.
O CSMP contestou, pugnando pelo indeferimento da providência por ilegitimidade passiva, ligada à falta de indicação de quaisquer contra-interessados, e por não se verificarem os requisitos de fundo de que dependeria a concessão da medida cautelar.
Consideramos assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- A requerente é Procuradora-Adjunta e exerce actualmente funções numa comarca de competência genérica.
2- Na sequência de deliberação do CSMP, publicada na 2.ª Série do DR de 15/6/2001, a requerente foi colocada na comarca ……., na área da jurisdição criminal.
3- E exerceu funções nessa área de jurisdição até 15/1/2012.
4- Relativamente ao movimento de magistrados do MºPº de 2015, que produzirá efeitos em 15/9/2015, a requerente solicitou ao CSMP a confirmação de que, por via daquele exercício de funções na comarca ………., é detentora da correlativa formação especializada.
5- O CSMP publicou mais tarde a lista dos magistrados com formação especializada reconhecida, dela não constando a requerente.
6- Os requerimentos para intervenção no movimento de magistrados do MºPº do ano de 2015 tinham de ser apresentados até 5/6/2015.
7- A ordenação desse movimento será efectuada pelo CSMP até 14/7/2015.
Passemos ao direito.
A providência pedida consiste na inclusão provisória da requerente na chamada «lista de magistrados com formação especializada reconhecida» pelo CSMP. Se esse efeito se der, a requerente será colocada numa situação de que actualmente carece. E isto prova de imediato que o presente procedimento cautelar não é conservatório – pois não visa manter ou preservar algo que a requerente já detenha; e que ele é, ao invés, antecipatório – pois visa antecipar, no tempo, o acesso a um posicionamento que ela só definitivamente atingirá se ganhar o pleito principal.
O primeiro obstáculo que o requerido coloca ao deferimento da providência prende-se com a sua ilegitimidade – a qual decorreria da falta de indicação dos contra-interessados e da correlativa ofensa do litisconsórcio necessário passivo.
Decerto que a requerente devia indicar «in initio litis», como contra-interessados, todas as pessoas a quem a adopção da providência pudesse «directamente prejudicar» (art. 114º, n.º 3, al. d), do CPTA). Mas esta norma também mostra que tal exigência só impenderia sobre a requerente se houvesse prejudicados directos e se eles fossem identificáveis.
Ora, essa primeira condição não se verifica «in casu».
Tal lista é um passo preparatório do movimento futuro. A normalidade das coisas logo sugere que esse movimento – através das transferências que preveja – é que estabelecerá o quadro susceptível de trazer prejuízos a alguns dos magistrados abrangidos. Mas, se o «locus» próprio desses prejuízos directos está no movimento, devemos concluir que não estará na lista – ante o absurdo de directamente ligar um mesmo efeito a duas causas diferentes, mesmo que sequenciais. Isto flui dum imperativo lógico; e as coisas só assim não seriam se o movimento, enquanto consequência mecânica da lista preexistente, carecesse de uma verdadeira aptidão causal. É, todavia, claro que o movimento, ao ter de ponderar ainda a «classificação» e a «antiguidade» dos membros da lista, destaca-se dela e possui autonomia decisória – pelo que nele devemos lobrigar a causa directa dos prejuízos inerentes à insatisfação, para alguns dos magistrados, do desfecho do movimento. Aliás, o CSMP, ao pôr todo o peso decisório na lista, em detrimento das transferências dos magistrados, encara o assunto sem o devido equilíbrio. É que, se as coisas assim se passassem, o CSMP só conferiria estabilidade à lista se previamente cumprisse a audiência dos interessados; mas vê-se logo que essa seria uma solução excessiva e desarmónica com a índole intercalar da lista em causa.
Portanto, não é exacto que o fim da providência – a inclusão provisória da requerente na lista – «possa directamente prejudicar» outros magistrados; pois, e em boa verdade, tudo indica que uma sua eventual inserção na lista só reflexamente afecte outros membros dela.
E a segunda condição que «supra» assinalámos também não ocorre. Uma hipotética inclusão da requerente na lista só deveras ameaçaria os magistrados que para ela perdessem quanto aos critérios da «classificação» e da «antiguidade» (cf. o art. 3º, n.º 1, do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público). Ou seja: caso se encare a presença na lista como fonte de prejuízos directos – o que acima negámos – só esses magistrados poderiam justificadamente temer o êxito da presente providência.
Ora, e apesar de conhecer os membros da lista já publicada, a requerente não tem que adivinhar quais os que, fruto daqueles critérios, perderiam preferência para si. Aliás, ignora-se se, decretada a providência, a requerente obteria na lista um posicionamento que a colocasse, no movimento ulterior, acima de todos os magistrados da mesma área de especialidade, ou só acima de alguns, ou até de nenhuns. E isto revela logo a impossibilidade, para a requerente, de «identificar» contra-interessados.
Em suma: não pode dizer-se que o fim da providência «possa directamente prejudicar» outros magistrados – que, ademais, nem eram identificáveis pela requerente «in initio litis». Daí que a circunstância do CSMP estar nesta lide desacompanhado de contra-interessados não envolva a ofensa de um litisconsórcio necessário passivo nem traga a ilegitimidade processual do requerido.
Afastada tal excepção, passemos ao mérito da providência.
Sendo ela antecipatória, o seu deferimento exige, para além do mais, a probabilidade de que a pretensão ínsita no processo principal «venha a ser julgada procedente» (art. 120º, n.º 1, al. c), «in fine», do CPTA). Ora, já podemos seguramente adiantar que a pretensão da requerente – que aqui pede provisoriamente o mesmo que pedirá na acção principal em termos definitivos – é «contra legem».
Vimos que a requerente pretende ser incluída na designada «lista de magistrados com formação especializada reconhecida» pelo CSMP. E este assunto prende-se com o estatuído no art. 3º, n.º 2, al. b), do regulamento aplicável (o Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).
Estatui esse art. 3º, n.º 2, al. b) que se considera «que o magistrado possui formação especializada quando nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respectivo movimento, tiver exercido, em exclusividade, funções na correspondente área de jurisdição durante, pelo menos, dois anos consecutivos».
Ora, a requerente diz que o movimento produzirá efeitos a partir de 15/9/2015; pelo que aqueles «últimos cinco anos» serão os compreendidos entre 15/9/2010 e a referida data. E ela afirma ainda que, dentro desse período, exerceu funções na «correspondente área de jurisdição» até 15/1/2012 – ocasião em que terminou um exercício especializado com mais de dez anos.
É claro que, entre 15/9/2010 e 15/1/2012 não decorreram os «dois anos consecutivos» mencionados na norma transcrita. Daí que a requerente interprete tal preceito no sentido de ele admitir que esse mínimo de «dois anos» de exercício de funções especializadas possa ter-se iniciado antes dos «últimos cinco anos», desde que já terminasse dentro deste prazo.
Mas esta interpretação – de que absolutamente depende o êxito da presente providência – é abstrusa e violentadora do texto e da «ratio» da norma referida.
Ao principiar com a expressão «nos últimos cinco anos» e ao referir a esse mesmo período temporal o exercício das funções tidas por relevantes – numa certa área de jurisdição e «durante, pelo menos, dois anos consecutivos» – a norma exprime gramaticalmente que os «dois anos» têm necessariamente de se incluir naqueles «últimos cinco anos». Não fora assim, a letra do preceito seria incongruente – por estabelecer, «in initio», uma baliza temporal (onde incluiu a acção relevante, indicada pelo verbo «exercer») que excluiria «in fine». Ou seja: a norma enuncia claramente que só serão atendíveis as funções exercidas (em certa «área») nos últimos cinco anos. Mas, seguidamente, acrescenta que nem todas essas funções relevam; pois a atendibilidade delas, já atrás temporalmente enquadradas, depende ainda de haverem sido exercidas «durante, pelo menos, dois anos consecutivos».
E a «ratio» da norma está de acordo com a letra; pois o preceito regulamentar traduz a ideia, livremente assumida pelo CSMP, de que o exercício especializado de funções só terá o relevo bastante para que se reconheça a posse de uma formação especializada se for recente (só valerá o exercício ocorrido nos últimos cinco anos) e consolidado (só valerá se, dentro do mesmo período, tiver a duração mínima de dois anos consecutivos). O que traduz a cumulação de dois requisitos – sendo manifesto que a requerente carece do último.
Portanto, a actividade hermenêutica da requerente está clamorosamente errada, tanto no seu processo – em que não interferem os princípios jurídicos que ela invoca no art. 35º do requerimento inicial – como no seu resultado. Tudo aponta, pois, para a inviabilidade da acção principal – cuja improcedência é já, e no mínimo, altamente provável. Consequentemente, não existe o «fumus boni juris» de que absolutamente dependeria o deferimento do presente meio cautelar. E, faltando esse requisito, a providência requerida não pode ser adoptada – ficando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da sua concessão.
Nestes termos, acordam em indeferir o presente meio cautelar.
Custas pela requerente.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz.