18/2000 - Tribunal da Relação de Coimbra
Tribunal da Relação de CoimbraTRC
Relator: Nunes Ribeiro
Processo: 18/2000
ACORDAO
Descritores: Falência, Prazo para a propositura da acção, Devedor não titular de empresa
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRC76/4
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/807dd6745b206fa1802569b900445fe0
Sumário
I - A dilatação do prazo aludido no artº 9º do CPERP para requerer a falência resultante de cessação da actividade do devedor não se pode aplicar ao devedor não titular de empresa, porquanto essa cessação pressupõe a existência de uma empresa, nos termos do artº 2 do mesmo diploma., sendo o alcance do vocábulo "actividade" utilizado naquele artº o de actividade empresarial. II- Assim, exercendo o falido embargante, à data da subscrição das livranças, a actividade de administrador da sociedade avalizada, o que se não pode considerar uma actividade empresarial, não é de aplicar o prazo referido no supra citado artº 9º.