A violação do imperativo p. no artº 3º nº2 do DL 385/88, de 25/10, que prevê nomeadamente a entrega na Repartição de Finanças do original do contrato de arrendamento rural, não se circunscreve a omissão de âmbito nomeadamente fiscal porque o seu escopo não se reduz a interesse dessa natureza.
É que, não estando o contrato sujeito a registo, as entregas de original e cópia aí previstos suprem o fim visado pelo registo quando obrigatório, e é designadamente a eficácia do contrato relativamente a terceiros de boa-fé.
E podendo, deverá o rendeiro/arrendatário obrigar o senhorio ao cumprimento de tais entregas tal como a parte não faltosa pode exigir à contra-parte a redução do contrato a escrito (artº 3º - 3 daquele diploma).
Pelo que da inércia do arrendatário decorre a redução da eficácia contratual às relações inter-partes, tornando o contrato ineficaz em relação a terceiros de boa-fé titulares de direitos conflituantes.