4571/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Lino
Processo: 4571/00
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução fiscal, Executado, Prazo de oposição
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/63296663c4161e8380256a48004b9602
Sumário
I. Por regra, em regime de comunhão de bens, o cônjuge do executado assume na execução fiscal a qualidade de co-executado. II. E pode deduzir oposição à execução no prazo previsto na alínea a) do n.º l do artigo 285.º do Código de Processo Tributário, a partir da data da sua citação nos termos e para os efeitos do artigo 321.º do mesmo diploma. III. A oposição à execução fiscal deduzida para além do prazo legal, deve ser objecto deindeferimento liminar.