Recurso Penal n.º 8078/02.6TDLSB-A.P1
Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 13
Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
Por decisão proferida em 08.11.2018 no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo nº 8078/02.6TDLSB, do Juízo Central Criminal do Porto – J13, da Comarca do Porto, foi decidido:
- ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 2°, n° 4, 120°, n° 1, al. c) e n° 3, e 121°, n° 3, todos do CP, na redação dada pela Lei 19/2013, de 21.02, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido relativamente ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256°, n° 1, al. a), do CP.
- quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. a) e n° 3), do CP e de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217° nº 1, 218°, n° 2, aI. a), 22°, 23° e 73° todos do CP, julga-se improcedente a exceção de prescrição, devendo os autos prosseguir os seus termos normais, mantendo-se o arguido na situação de contumaz.
Não se conformando com a decisão proferida na parte em que não declarou prescrito o procedimento criminal, dela veio o arguido B… interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES[1]:
1ª O Código Penal vigente considera simultaneamente a declaração de contumácia causa de interrupção e causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal.
2ª O douto despacho recorrido optou claramente pela suspensão e, com base nas regras próprias da suspensão, concluiu que o prazo de prescrição ainda não se completara.
3ª A resultado diametralmente oposto se chegaria por aplicação das regras da interrupção.
Na verdade,
4ª Tendo a declaração de contumácia tido lugar no ano de 2004, ter-se-ia por inutilizado o período compreendido entre 2002 (data dos factos) e 2004, data a partir da qual se teria reiniciado a contagem do prazo de prescrição de 10 anos que terminou em 2014, data em que esse novo prazo se completou.
5ª O caminho da interrupção encontra justificação sólida no princípio de que havendo várias soluções legalmente possíveis e situadas no mesmo plano jurídico, deve optar-se pela que for mais favorável ao arguido, situação que se enquadra perfeitamente na expressão “o processo criminal assegurará toas as garantias de defesa” constante do n° 1 do art.º 32º da Constituição, norma que é de aplicação direta nos termos do n ° 1 do art.º 18º da mesma CRP.
O douto despacho recorrido violou, pelo menos, as seguintes disposições legais:
- alínea c) do nº 1 do art.º 121 do CP;
- nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, diretamente aplicável por força do nº 1 do art.º 18º da mesma CRP.
Termina dizendo dever ser concedido provimento ao recurso, com revogação do despacho recorrido, declarando-se a prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os crimes constantes da acusação pública, com todas as consequências daí resultantes, designadamente quanto à declaração de contumácia.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, e com efeito não suspensivo/meramente devolutivo.
O MºPº em 1ª instância apresentou resposta, sustentando, por um lado não ser admissível o recurso porque o arguido está declarado contumaz que tem como consequência a prática apenas dos atos urgentes a que se refere o art.º 320º do Código de Processo Penal, e por outro lado não merecer o recurso provimento porquanto a declaração de contumácia tanto interrompe a contagem do prazo de prescrição como suspende a sua contagem, pelo que depois de interrompida a contagem do prazo suspende-se.
O despacho objeto de recurso foi mantido.
O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer, no qual concluiu que:
i. Deve ser alterado o regime de subida do recurso, decidindo-se que o mesmo deve subir juntamente com o recurso da decisão que vier a pôr termo à causa.
ii. Sem prescindir e caso se entenda conhecer, desde já, do objeto do recurso, entendemos que o mesmo não merece provimento.
Refere o Sr. Procurador-Geral-Adjunto:
«(…)
2. A regra geral é, assim, a da subida diferida de todos os recursos, exceção feita aos recursos abrangidos pela cláusula aberta do nº 1, ou elencados no nº 2, do transcrito art.º 407º do CPP;
3. Ora, no caso presente dos autos, o recurso vem interposto de uma decisão interlocutória que indeferiu a pretensão do arguido B… de ver declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal, pelo que o mesmo não se enquadra em nenhuma das alíneas mencionadas no citado nº 2 do artigo nº 407º do CPP;
4. Por sua vez, apesar de no despacho de recebimento de recurso se ter fixado o regime de subida de imediato [art.º 407º nº 1 do CPP], não se vê, nem vem justificado, em que medida a retenção recurso o torne, nos indicados termos, absolutamente inútil;
5. Com efeito, como se refere, entre muitos outros, no acórdão deste TRP, de 16.03.2005, processo nº 0446523 (extraído da página http://www.dgsi.pt/jtrp, sendo seu Relator o Exmº Desembargador António Gama):
“É entendimento corrente e correto que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos.
O recurso cuja retenção o torna absolutamente (inútil) é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer atos, incluindo o do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida. (….)
Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Por isso só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive do próprio julgamento”.
6. Por sua vez, o próprio Tribunal Constitucional já abordou esta questão, nomeadamente pelo Ac. 435/00, de 11.Out.2000 (Conselheiro Paulo Mota Pinto - disponível na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Ano de 2000, sendo relator o Exmº Conselheiro Paulo Mota Pinto), no sentido de que “(…) a interpretação do artigo 407º que só permite a subida imediata nos casos expressamente previstos no seu n.º 1 (e também nos que correspondem à previsão do seu n.º 2), não se encontrando entre eles o do recurso de decisão que indefira o pedido de extinção do procedimento criminal com fundamento na prescrição, não se afigura contraditória com o princípio constitucional das garantias de defesa do arguido, na parte em que impõe que este deva ser julgado no mais curto prazo possível”.
7. Tendo-se, assim, pronunciado “(…) pela inexistência de inconstitucionalidade da norma sub judicio, na interpretação em causa, a qual não viola as garantias de defesa previstas no artigo 32º da Constituição da República”.
8. Razão por que, nos termos exposto, considerando-se que a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil, entende-se que o mesmo apenas deverá subir, ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso que, eventualmente, venha a ser interposto da decisão que tiver posto termo à causa [art.º 407º nº 3 do CPP];
9. Acresce que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior [art.º 414º, nº 3, do CPP];
10. Não obstante, caso se entenda, ainda assim, conhecer, desde já, do objeto do recurso, sufragamos, nessa parte, a posição assumida, ainda que subsidiariamente, pelo Ministério Público da 1ª instância na sua resposta, pelo que entendemos, igualmente, que o recurso não merece provimento;»
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo o recorrente respondido afirmando que o recurso deve ter subida imediata por a sua retenção o tornar completamente inútil, como parece resultar intuitivamente da finalidade do próprio recurso.
Procedeu-se a exame preliminar, e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente manifesta discordância com a parte do despacho proferido em 08.11.2018 que julgou improcedente a verificação da prescrição do procedimento criminal em relação a dois dos crimes imputados ao arguido, determinando em consequência o prosseguimento do processo, mantendo-se no caso o arguido na situação de contumaz.
Aquilo que é questionado pelo recorrente é se a prescrição do procedimento criminal se não suspende com a declaração de contumácia (se não tem aplicação o art.º 120º, nº 1, al. c) do Código Penal), apenas se interrompendo (por aplicação do art.º 121º, nº 1, al. c) do Código Penal).
É o seguinte o teor do despacho objeto de recurso:
«Da exceção da prescrição arguida a fls. 386-387:
In casu, o arguido B… encontra-se acusado pela prática de:
- Um crime de falsificação de documento, previsto no art.º 256º, n.º 1, al. a), do CP e cuja pena abstratamente aplicável, quer à data dos factos, quer atualmente, é de prisão até 3 anos ou multa.
- Um crime de falsificação de documento, previsto no art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3), do CP e cuja pena abstratamente aplicável, quer à data dos factos, quer atualmente, é de prisão de seis meses a cinco anos ou pena de multa de 60 a 600 dias.
- Um crime de burla qualificada, na forma tentada, previsto nos arts. 217º n.º 1, 218º, nº 2, al. a), 22º e 23º, todos do CP e cuja pena abstratamente aplicável, quer à data dos factos, quer atualmente, por força do disposto no art.º 73º, do CP, é de prisão de um mês a cinco anos e quatro meses.
Os factos reportam-se a Maio de 2002.
Relativamente ao crime de falsificação de documento, previsto no art.º 256º, n.º 1, al. a), do CP, por força do disposto no art.º 118º, n.º 1, al. c), do CP, e não obstante as alterações legislativas ocorridas, o prazo de prescrição é de 5 anos.
Por seu turno, no que concerne aos crimes de falsificação de documento, previsto no art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3), do CP e de burla qualificada, na forma tentada, previsto nos arts. 217º n.º 1, 218º, nº 2, al. a), 22º e 23º, todos do CP, por força do disposto no art.º 118º, n.º 1, al. b), do CP, e não obstante as alterações legislativas ocorridas, o prazo de prescrição é de 10 anos.
Não ocorreu qualquer causa de interrupção do prazo prescricional das prevenidas no art.º 121º, do C.P., nas suas várias redações (DL 48/95, de 15.03, Lei 65/98, de 02.09 e Lei 59/2007, de 04.09), com exceção da prevenida na al. c), do seu n.º 1, pois que o arguido foi declarado contumaz a 31.03.2004 (fls. 168) e assim se mantém.
A declaração de contumácia constitui ainda uma causa de suspensão do prazo prescricional, face ao prevenido no n.º 1, al. c), do art.º 120º, do CP, na redação vigente à data dos factos, quer atualmente.
Com efeito, a partir do DL 48/95, de 15.03, a declaração de contumácia passou inequivocamente a constituir causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Tal causa de suspensão até à entrada em vigor, em 23.03.2013, da Lei 19/2013, de 21.02, não tinha qualquer limite temporal.
Com a entrada em vigor da supra citada Lei, o n.º 3, do art.º 120º, do CP, passou a ter a seguinte redação: “No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.”
Portanto, atualmente a suspensão do prazo da prescrição, por força da declaração de contumácia, não pode ultrapassar o prazo normal da prescrição, que in casu é de 5 e 10 anos respetivamente.
Por fim, e para o que agora nos interessa, o n.º 3, do art.º 121º, do CP, prescrevia e prescreve que, “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.”
Ora, o regime da prescrição do procedimento criminal tem indiscutivelmente natureza substantiva, pois integra a “definição dos crimes e das penas”, pelo que lhe é aplicável o estatuído no n.º 4, do art.º 2º, do CP, o qual prevê que, “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; …”
Destarte, conclui-se claramente que o regime jurídico introduzido pela Lei 19/2013, de 21.02, é em concreto mais favorável ao arguido por impor uma limitação temporal à apontada causa de suspensão do prazo prescricional.
Tendo em conta a data da prática dos factos, o lapso de tempo decorrido, e não obstante a existência da apontada causa de interrupção e de suspensão do prazo prescricional, entende-se, face à lei nova, que o procedimento criminal relativamente ao crime de falsificação de documento, previsto no art.º 256º, n.º 1, al. a), do CP prescreveu, pois que ressalvado o tempo de suspensão (5 anos), já decorreu o prazo normal da prescrição (5 anos), acrescido de metade.
Já o mesmo não acontece quanto aos crimes de falsificação de documento, previsto no art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3), do CP e de burla qualificada, na forma tentada, previsto nos arts. 217º n.º 1, 218º, nº 2, al. a), 22º e 23º, todos do CP, porquanto o prazo de prescrição é de 10 anos, importando atender à contumácia como causa suspensiva e interruptiva daquele prazo, pelo que tendo em conta a data da prática dos factos e o lapso de tempo decorrido verifica-se, desde logo, que ressalvado o tempo de suspensão (10 anos), ainda não decorreu o prazo normal da prescrição (10 anos).
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 2º, n.º 4,120º, n.º 1, al. c) e n.º 3, e 121º, n.º 3, todos do CP, na redação dada pela Lei 19/2013, de 21.02, declaro extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido relativamente ao crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a), do CP.
Quanto aos crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1, al. a) e n.º 3), do CP e de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º n.º 1, 218º, nº 2, al. a), 22º, 23º e 73º todos do CP, julga-se improcedente a exceção de prescrição, devendo os autos prosseguir os seus termos normais, mantendo-se o arguido na situação de contumaz.
Notifique.»
No entanto, no caso em apreço há uma questão prévia a apreciar, qual seja a de saber qual o momento da subida do recurso.
É que, a Mmª Juiz admitiu o recurso para subir imediatamente, em separado (neste apenso), e com efeito não suspensivo, referindo em despacho proferido em 21.02.2019, quando declarou manter o despacho recorrido, que admitiu o recurso interposto, por a sua, eventual, procedência obstar ao conhecimento do mérito da causa, mas o Sr. Procurador Geral-Adjunto pronuncia-se no sentido de que deve ser alterado o momento de subida do recurso de modo que o mesmo suba juntamente com o recurso da decisão que vier a pôr termo à causa.
Abre-se um parêntesis para referir que não se discute a inadmissibilidade do recurso (como é defendido pelo MºPº na resposta em 1ª instância), porque parece que para dizer que o recurso não era admissível, antes tinha que se dizer que o despacho objeto do mesmo “não era admissível”, ou seja, não devia ter tomado conhecimento do requerimento apresentado com vista a ser declarado prescrito o procedimento criminal enquanto não se verificasse a declaração da caducidade da contumácia, por força dos efeitos da contumácia previstos no nº 3 do art.º 335º do Código de Processo Penal (grosso modo realização apenas de atos urgentes)[2].
Proferido que foi o despacho foi apresentado recurso, pelo que importa agora ver qual o momento da sua subida.
Fechado o parêntesis, vejamos então do momento de subida do recurso.
Sobre o momento de subida dos recursos dispõe o art.º 407º do Código de Processo Penal:
1- Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2- Também sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coação ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução;
i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respetiva.
k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A.
3- Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
Assim, os recursos ou sobem imediatamente ou sobem conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, sendo da conjugação dos nºs 1 e 2 do art.º 407º do Código de Processo Penal que determinamos quais as situações em que os recursos têm subida imediata.
Com efeito, para que o recurso, em processo penal, tenha subida imediata, das duas uma:
- ou a situação se insere numa das situações elencadas o nº 2 do art.º 407º do Código de Processo Penal;
- ou a situação se insere na “cláusula geral” prevista no nº 1 desse mesmo artigo.
Ora, a situação dos autos não se insere claramente em nenhuma das previsões desse nº 2, depreendendo-se do despacho em que a Mmª Juiz sustentou a decisão recorrida que a subida imediata foi sustentada no nº 1 do art.º 407º do Código de Processo Penal, pois refere que o recurso foi admitido para subir imediatamente “por a sua, eventual, procedência obstar ao conhecimento do mérito da causa”.
Assim, tudo está em saber se a retenção deste recurso (leia-se a sua subida conjuntamente com o recurso interposto da decisão que vier a pôr termo à causa) o tornaria absolutamente inútil.
A jurisprudência e tem acentuado, e afigura-se-nos que corretamente, que só a inutilidade absoluta, que não a relativa, releva para efeitos de subida imediata dos recursos, ou seja, a “cláusula geral” acima referida reporta-se ao thema decidendum do recurso e não à eventualidade de necessidade de repetição do processado. O que prevê o legislador é o tornar-se o recurso absolutamente inútil (para o recorrente) e não qualquer outra razão (como por exemplo a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo).
Como se refere no acórdão desta Secção do TRP de 16.03.2005 – citado no parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto (acima reproduzido nessa parte) –, o recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não pode aproveitar-lhe, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, mas não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer atos, incluindo do julgamento, por ser esse um risco próprio dos recursos com subida diferida. Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil será aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveite, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Por isso só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive do próprio julgamento.
Tenha-se ainda presente que o Tribunal Constitucional no acórdão nº 476/2007, de 25.09.2007[3], decidiu não julgar inconstitucional a interpretação do art.º 407º, nº 2[4], do Código de Processo Penal no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa declarar prescrito o procedimento criminal[5].
Em resumo, não é a simples inutilização de atos processuais já praticados, incluindo o julgamento, que justifica a subida do recurso imediatamente, pois esses atos podem sempre ser renovados.
Transpondo o exposto, para o caso sub judice, é de concluir que não se verifica uma situação de absoluta inutilização do recurso, em consequência da sua retenção, que faça aplicar o disposto no art.º 407º, n.º 1 do Código Processo Penal, pois a retenção do recurso não impede, necessariamente, que o recorrente venha a obter o resultado útil do recurso: ver declarado extinto o procedimento criminal por prescrição[6].
É certo que no decorrer do processo são configuráveis diversos cenários, podendo alguns deles levar a que o presente recurso não chegue a subir, como por exemplo ser realizado julgamento e ser proferida decisão que absolva o arguido da prática dos crimes.
Dir-se-á que está então patente a utilidade do recurso subir (leia-se ser conhecido) desde já: caso o recurso proceda não haveria necessidade de proceder a julgamento, evitando-se a possibilidade de inutilização de um julgamento depois de realizado (quando julgado este recurso procedente a final, na hipótese de subida diferida).
Todavia, não é isto que está consagrado no nº 1 do art.º 407º do Código de Processo Penal, que é muito claro ao dizer que a subida imediata visa evitar que a retenção torne o recurso absolutamente inútil.
Na verdade, aquilo que o legislador pretende evitar é que o diferimento da subida inutilize por completo as potencialidades da impugnação, já não que essa subida diferida lhe retire alguma possível utilidade.
Note-se que a possibilidade de já não haver utilidade na apreciação do recurso no momento da subida é uma contingência transversal a todos os recursos com subida diferida, que é conhecida do legislador, pois prevê o mesmo a obrigatoriedade de o recorrente especificar nas conclusões do recurso que suba imediatamente se mantém interesse nos recursos retidos (cfr. art.º 412º, nº 5 do Código de Processo Penal), e esse facto conhecido do legislador não o inibiu de dar a redação ao nº 1 ao art.º 407º, nº 1 do Código de Processo Penal supra transcrita.
Em suma, e porque não está este Tribunal da Relação vinculado à decisão que fixou o regime de subida do recurso (art.º 414º, nº 3 do Código de Processo Penal), importa retificar o momento como de subida do recurso, passando a subir diferidamente, ficando prejudicado o conhecimento neste momento da questão posta pelo recorrente.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em decidir:
A) alterar o momento de subida do recurso acima referido, determinando-se que suba conjuntamente com o recurso da decisão que vier a por termo à causa nos termos do nº 3 do art.º 407º do Código de Processo Penal.
B) que fica prejudicado o conhecimento neste momento do objeto do recurso acima referido neste momento, baixando o processo a título definitivo à 1ª instância.
Sem custas o recurso (dado não se poder falar neste momento em decaimento do recorrido).
Notifique.
(texto processado e revisto pelo relator, impresso em frentes e versos)
Porto, 11 de abril de 2019
António Luís Carvalhão
Borges Martins
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correcção de gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
[2] Sobre a questão vd. Ac. do TRL de 28.09.2017, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 229/00.1JAFUN-A.L1-9.
[3] Publicado no DR, IIª série, nº 2, de 03.01.2008, e consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[4] Na redação anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de agosto, o nº 2 do art.º 407º do Código de Processo Penal tinha redação idêntica ao atual nº 1.
[5] Vejam-se também os arestos do TC citados no parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto (Ac. nº 435/00) e no aresto deste TRP de 16.03.2005 ali citado (Ac. nº 964/96).
[6] Entendimento seguido no acórdão do TRL de 21.04.2004 (consultável em www.dgsi.pt, processo nº 3159/2004-3), no qual estava em causa despacho que apreciou requerimento sobre prescrição do procedimento criminal, indeferindo-o, sendo o seguinte o seu sumário: o recurso do despacho que indeferiu requerida extinção do procedimento criminal por prescrição sobe diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos.