Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, enquanto cabeça-de-casal de certas heranças indivisas, veio interpor a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que - na acção movida contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e a contra-interessada Farmácia B…………, Ld.ª - considerara estar caducado o direito de accionar.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.
Nas suas contra-alegações, tanto o Infarmed como a Farmácia B…………, Ld.ª, consideram a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A antecessora do recorrente no cargo de cabeça-de-casal de certas heranças indivisas, em cujo acervo se inclui uma farmácia, impugnou o acto do Infarmed que autorizou a mudança de localização de um outro estabelecimento do género, pertencente à contra-interessada.
As instâncias entenderam que o direito de accionar caducara porque o acto autorizativo fora publicado - no «site» do Infarmed, como dispunha o art. 21º, n.º 2, da Portaria n.º 352/2012, de 30/10 - em 18/3/2014, enquanto a acção dos autos, fundada em vícios meramente fautores de anulabilidade, só foi proposta em 30/1/2015.
Na sua revista, o recorrente não coloca deveras a questão de saber se a publicação do acto, tal como foi concretamente efectuada, permitia a um destinatário médio aferir logo da sua potencialidade lesiva.
O problema colocado na revista é outro, pois o recorrente defende que - até por motivos de ordem constitucional - a publicação do acto não bastava, exigindo-se a efectiva notificação dele.
Mas esta «quaestio juris» não reclama uma reapreciação pelo Supremo. Afinal, a publicação do acto respeitou o modo de comunicar previsto na Portaria aplicável. E, em Direito Administrativo, são inúmeros os casos em que actos potencialmente lesivos de terceiros não lhes são notificados.
Dir-se-á, porventura, que o tipo de situação presente - em que é fácil determinar as farmácias mais próximas da deslocalizada - deve distinguir-se dessa massa de casos e impor, por isso mesmo, a obrigatoriedade de notificações, sob pena de surgir a inconstitucionalidade arguida na revista.
Mas essa inconstitucionalidade está longe de ser evidente. E, como esta formação costuma dizer, as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista porque as partes podem suscitá-las autonomamente junto do Tribunal Constitucional.
Assim, não se justifica o recebimento do presente recurso, devendo prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.