Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A Junta de Freguesia de Idanha-a-Velha, concelho de Penamacor vem, nos termos e para os efeitos dos arts. 27º nº2 do CPTA e 700º nºs. 3 e 4 do CPC, reclamar para a conferência, do despacho que rejeitou o pedido de suspensão de eficácia da Proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei nº22/2012, de 30 de Maio.
Fundamenta a ora reclamante a sua posição no facto de que “a proposta da UTRT de que foi requerida a providência cautelar, não configura um ato materialmente legislativo mas sim um ato materialmente administrativo.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Em matéria em tudo semelhante à da presente reclamação, pronunciou-se este STA nos seguintes termos:
“…Como se disse no despacho sob reclamação, na presente providência cautelar é pedida a suspensão de eficácia da proposta da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território formulada no âmbito do procedimento previsto na Lei 22/2012, de 30 de Maio.
Essa lei estabelece os objectivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo (artigo 19, 1).
Nessa mesma lei é criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, que funciona junto da Assembleia da República (artigo 13.°, n.°1).
Compete à Unidade Técnica acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais na matéria, apresentando-o à Assembleia da República; propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respectiva pronúncia, projectos de reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 14.°).
A proposta cuja suspensão se pede insere-se no quadro da actividade legislativa da Assembleia da República.
Na verdade, nos termos do artigo 164?, n), da Constituição da República Portuguesa, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais.
Ora, aos tribunais administrativos não compete apreciar litígios tendo por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa — artigo 4°, n.° 2, a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Certo que as debilidades que ocorram em matéria de produção legislativa da Assembleia da República afectam os respectivos actos.
Mas fora as possibilidades de intervenção do Tribunal Constitucional, a apreciação dos actos materialmente legislativos só é possível por via da sua aplicação a casos concretos submetidos a julgamento judicial.
Assim, não cabe aos tribunais administrativos interferir no procedimento conducente à produção dos actos legislativos, exactamente por não lhes caber apreciar a impugnação desses actos.
A reclamante pretende que «uma coisa é o processo de produção legislativa da Assembleia da República, relativamente ao qual a jurisdição administrativa nada tem a ver, outra bem diferente é a análise da actuação da UTRAT no exercício da competência (materialmente administrativa) que lhe é conferida pela Lei 22/2012».
Mas no presente processo não está em causa nenhuma actuação da UTRAT descuidada do procedimento legislativo. É o procedimento legislativo que está em causa e é a interferência nele que se pretende.
Aliás, nos termos da própria reclamante «a Assembleia da República tem, em conformidade com a CRP o poder de aprovar leis, mas não pode fazê-lo tendo por base uma proposta da IUTRAT que possa estar inquinada de vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, como foi requerido». É, na verdade, ao poder de legislar que se dirige a pretensão da ora reclamante.
Por isso, tal como decidido no despacho sob reclamação, verifica-se a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, pois essa pretensão implica interferência (não permitida) dos tribunais administrativos no processo de produção legislativa.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação” (Ac. do STA de 19/12/2012-Proc. nº.1342/12).
Concorda-se inteiramente com o conteúdo deste acórdão, pelo que, pelos mesmos fundamentos, é de indeferir a presente reclamação.
Na sua reclamação requer ainda a isenção de custas neste processo, nos termos do artº4º nº1 al.g) do Regulamento das Custas Processuais (DL. nº34/2008 de 26/2).
Estatui-se neste preceito que “estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Não estão em causa direitos fundamentais dos cidadãos (arts.24º e ss. da CRP), nem tão pouco estamos na presença de qualquer interesse difuso que à reclamante cumpra defender (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 2ª ed., págs. 153 e 154).
Em suma: não há lugar a isenção de custas no presente processo.
Em concordância com tudo o exposto, indeferem-se a reclamação apresentada e o pedido de isenção de custas.
Custas pela requerente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Américo Joaquim Pires Esteves (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.