I- Circulando o motorista de um autocarro de passageiros, pela faixa esquerda de rodagem, a fim de o tentar encostar e estacionar, o mais paralelamente possivel, aos apeadeiros de recolha dos alunos de uma escola, adjacentes á via, do lado oposto ao seu sentido de marcha, não comete a correspondente contraordenação causal de acidente, quando colhe com a roda dianteira da frente da viatura o pé esquerdo de um menor que, conjuntamente com outros, procuravam ser os primeiros a entrar, e, de seguida, o projecta para a frente do autocarro, onde caiu, e voltou a ser apanhado, pelo mesmo rodado.
II- Não existe, igualmente, qualquer nexo de causalidade adequada entre a aludida condução do motorista do autocarro e o embate deste no menor, apesar de aquele poder ter encostado a viatura e recolhido o menor e os demais alunos, na berma direita, em frente aos apeadeiros, e de saber que, com a manobra empreendida, os menores se teriam de deslocar para o lado contrário ao dos apeadeiros, embate esse, porém, que poderia, perfeitamente, ter acontecido, se o autocarro viesse a estacionar no local destinado ao apeadeiro de passageiros.
III- Não tendo a ré demonstrado a inexisténcia de culpa do condutor do autocarro da sua segurada, não logrando, consequentemente, ilídir a respectiva presunção legal de culpa, importa reconhecer a responsabilidade daquele e, correlativamente, da seguradora do proprietário do veículo, com base na culpa presumida.