2186/26.5YRLSB-PICRS - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Mónica Bastos Dias
Processo: 2186/26.5YRLSB-PICRS
Acórdão
Descritores: Propriedade intelectual, Modelo de utilidade, Nulidade, Prova pericial
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Alexandre José Au-yong OliveiraRui A. N. Ferreira Martins da Rocha
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/58b39d71a4b2082e80258e8f00286727
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I- A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC apenas se verifica perante falta absoluta de fundamentação, não sendo suficiente a alegada insuficiência ou deficiência da motivação. II- Não há omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia as questões essenciais de novidade e atividade inventiva, ainda que rejeite os argumentos técnicos invocados pela parte. III- Não satisfaz os requisitos de novidade e de atividade inventiva a solução que se traduz na agregação de meios informáticos convencionais, tais como servidores, bases de dados, autenticação de utilizadores, códigos QR e comunicação em rede, quando tais elementos já se encontram divulgados no estado da técnica e desempenham apenas as funções para que foram concebidos. IV- A mera combinação de funcionalidades conhecidas aplicadas à gestão de descontos, cupões ou campanhas promocionais não constitui, por si só, contributo técnico suscetível de justificar a proteção por modelo de utilidade, quando não produza qualquer efeito técnico adicional ou resultado técnico inesperado. V- A nomeação de perito constitui um poder do tribunal arbitral e não um direito das partes. Não sendo identificados factos controvertidos cuja demonstração dependa de conhecimentos especializados, nem podendo a interpretação das reivindicações de uma patente ser delegada em peritos por constituir questão de direito, é legítimo o indeferimento fundamentado da prova pericial por desnecessidade.
Texto
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA e BB, requerentes do Modelo de Utilidade Nacional n.º 12323, que foi recusado por despacho de 24.11.2025 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, requereram a intervenção do Tribunal Arbitral pedindo a revogação do despacho de recusa e a sua substituição por outro que reconheça que o Modelo de Utilidade Nacional n.º 12323 reúne os requisitos legais para ser concedido. Foi proferida sentença arbitral julgando a ação improcedente, concluindo que “a invenção dos Requerentes não pode ser protegida por “MUT”, por estar excluída do seu objeto e por não revelar os requisitos previstos no artigo 122.º, supra transcrito, pelo que bem andou o Requerido que indeferindo o pedido dos Requerentes recusou-lhes a concessão do “MUT” à invenção n.º 12323 à luz do disposto no artigo 137.º/1-alínea a), do CPI, por omissão dos requisitos de “novidade” e “atividade inventiva”, e, consequentemente, pela improcedência da ação e pela absolvição do Requerido dos pedidos de “revogação do despacho de recusa proferido pelo INPI, em 24 de Novembro de 2025 referente ao MUT n. 12323, e a substituição por outro que reconheça que o MUT n. 12323”. Inconformados com a sentença, dela vieram recorrer os Requerentes, formulando as seguintes conclusões: A sentença recorrida enferma de vício de fundamentação, porquanto se limita a acolher, de forma genérica e acrítica, o entendimento do INPI, sem proceder à identificação concreta das características técnicas da invenção nem à sua comparação efectiva com os documentos D1, D2 e D3, violação do nº 3 e nº 4 do artigo 607º do CPC . O Tribunal a quo não explicitou o percurso lógico seguido na apreciação da alegada falta de novidade e de actividade inventiva, omitindo a análise elemento-a-elemento das reivindicações, o que impede o controlo jurisdicional da decisão. Tal deficiência reconduz a fundamentação a um plano meramente conclusivo, consubstanciando fundamentação insuficiente ou aparente, determinante da nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . A sentença recorrida incorre ainda em omissão de pronúncia, por não apreciar questões essenciais suscitadas pelos Recorrentes, designadamente a existência de efeito técnico adicional resultante da combinação funcional das características reivindicadas. Em particular, não foi objecto de análise concreta a relevância técnica de elementos como a autenticação multifator, a arquitectura distribuída, a sincronização offline, a interoperabilidade entre entidades e a integração com sistemas de facturação e reporte fiscal. Tais matérias integram o núcleo essencial da apreciação da patenteabilidade, não constituindo meros argumentos acessórios, pelo que a sua omissão determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . A decisão recorrida padece, igualmente, de erro de julgamento, por não identificar o problema técnico objectivo resolvido pela invenção, em violação da metodologia consolidada de apreciação da actividade inventiva. O Tribunal a quo não demonstrou qualquer motivação técnica que justificasse a combinação dos documentos D1, D2 e D3, limitando-se a assumir, de forma conclusiva, a sua alegada evidência. Tal abordagem traduz uma análise ex post, reconstruindo a invenção com base no conhecimento da solução, em violação dos critérios aplicáveis à apreciação da actividade inventiva. A sentença recorrida fragmenta indevidamente a invenção em elementos isolados, desconsiderando a sua arquitectura global e a interacção funcional entre os seus componentes, em violação dos princípios aplicáveis à avaliação da solução técnica como um todo. Acresce que o Tribunal a quo indeferiu a produção de prova pericial com fundamento na alegada inexistência de complexidade técnica, vindo, contudo, a decidir a causa com base em juízos de natureza técnica especializada. Tal autuação revela contradição insanável, evidenciando a necessidade de apreciação técnica independente, que não poderia ser suprida pela mera adesão ao parecer do INPI. A recusa da prova pericial comprometeu a adequada instrução da causa, em violação do artigo 25.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011 ), bem como dos artigos 467.º e seguintes do CPC , afectando a solidez da decisão proferida. Em consequência dos vícios apontados, a sentença recorrida deve ser declarada nula e revogada. Devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Arbitral para prolação de nova decisão devidamente fundamentada, com apreciação efectiva da prova técnica e, se necessário, produção de prova pericial, ao abrigo dos artigos 467.º e seguintes do CPC . Do direito à prova, Cada parte tem o direito de apresentar meios de prova (testemunhas, documentos, perícias, etc.) para sustentar a sua posição em tribunal, artigo 413º CPC . Concluem pedindo que seja revogada a sentença arbitral e que seja proferido acórdão que ordene o envio dos autos ao Tribunal Arbitral para ser proferida nova sentença com apreciação direta e fundamentada das provas técnicas, reconhecendo que o MUT 12323 reúne os requisitos legais de novidade e atividade inventiva para ser concedido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Questões a decidir Nos termos dos artigos 635.º , nº4 e 639.º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento ( artigo 5.º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Assim, sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, as questões a decidir são: se a sentença é nula por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . se a sentença incorre em erro de julgamento quanto à apreciação dos requisitos de patenteabilidade da invenção, designadamente da novidade e da atividade inventiva. se o indeferimento da prova pericial violou o direito à prova e afetou a adequada instrução da causa. se, em consequência, a sentença deve ser anulada ou revogada e os autos remetidos ao Tribunal Arbitral para nova decisão. Fundamentação III.1. Os factos Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 03-09-2023 , os Requerentes apresentaram junto do Requerido o pedido de patente de invenção n.º 118903; No dia 29-07-2024 , os Requerentes reformularam o pedido inicial de patente de invenção para modelo de utilidade de invenção (adiante designado apenas por “MUT”), ao qual foi atribuído o n.º 12323; Os Requerentes apresentaram a versão final das suas reivindicações em 02-12-2024 ; O pedido de “MUT” de invenção nacional apresentado pelos Requerentes visa proteger um “ Sistema digital de registo de desconto, através de um servidor online ou computador local, controlado e monitorizado remotamente.” ; O Requerido designou um examinador, CC, Técnico Superior, para examinar o pedido dos Requerentes; O examinador examinou o pedido dos Requerentes e elaborou um relatório de exame; O relatório de exame encontra-se datado de 28-01-2025; O examinador realizou as pesquisas no dia 13-11-2024; As pesquisas foram realizadas nas bases de dados seguintes: EPODOC e XFULL; As pesquisas realizadas revelaram a existência dos documentos seguintes: US2022092629 (A1), KR20140056586 (A), e JP2011145997 (A); O documento US2022092629 (A1), diz respeito à “Catalina Marketing Corp (US)” e tem data de 24-03-2022 ; O documento KR20140056586 (A), diz respeito à “Korea Small and Business Promotion Corp (KR)” e tem data de 12-05-2014 ; O documento JP2011145997 (A), diz respeito à “Hospitable Corp (JP)” e tem data de 28-07-2011; O examinador designou aqueles documentos por D1, D2 e D3; O D1 divulga um método que inclui solicitar que um consumidor insira uma credencial de autenticação em um aplicativo de rede para aceder uma conta em um servidor, com o aplicativo de rede operando em um dispositivo cliente. O método também inclui validar a credencial de autenticação em um banco de dados e fornecer, para exibição pelo aplicativo de rede no dispositivo cliente, um item de consumidor personalizado, o item de consumidor personalizado associado à conta no servidor. O método também inclui receber, do aplicativo de rede no dispositivo cliente, uma solicitação de impressão do consumidor para uma parte selecionada do item de consumidor personalizado e transmitir um comando de impressão para uma impressora para imprimir a parte selecionada do item de consumidor personalizado. Um sistema para executar o método acima também é fornecido; O D2 divulga um sistema de gerenciamento de cupões de fácil utilização e um programa de gerenciamento de cupões para evitar o uso ilegal e obter promoção de vendas. O sistema de gerenciamento de cupões 1 inclui um servidor de gerenciamento de cupões 4 para emitir um código QR indicando informações de identificação do ticket de cupão para identificar um ticket de cupão para um dispositivo terminal de usuário 2. Um usuário imprime o cupão no dispositivo terminal do usuário 2. Quando o bilhete de cupão é usado, o código QR do bilhete de cupão é lido por um dispositivo terminal da instalação 3, que é um telefone celular a ser operado por uma equipe da instalação, e o código QR lido é transmitido ao servidor de gerenciamento de bilhetes de cupão 4 como informação de autenticação para obtenção de autenticação. O servidor de gerenciamento de ticketsde cupão 4 determina se as informações de autenticação transmitidas do dispositivo terminal da instalação 3 são ou não as informações de identificação do ticket de cupão obtidas quando o ticket de cupão é emitido e transmite o resultado da autenticação para o dispositivo terminal da instalação 3 da equipe como informações de resultado; O D3 divulga um cupão de desconto e um método de prestação de serviço utilizando o cupão de desconto. O cupão de desconto é impresso com a URL de um site online para troca de uma quantia em pontos online, bem como uma data de validade, palavras e frases para promover lojas, um valor de desconto, um número de série, informações de autenticação e um código de barras. Para tornar as informações de autenticação invisíveis, uma película é revestida na superfície do cupão de desconto na qual as informações de autenticação são impressas. Um usuário obtém um desconto ao apresentar o cupão de desconto em uma loja física escrito com palavras e frases para promover lojas e troca uma quantia por pontos online retirando a película revestida com as informações de autenticação e, em seguida, usando as informações de autenticação; O examinador extraiu conclusões do exame e verteu-as no relatório: O examinador emitiu, por escrito, o seu parecer: Os Requerentes foram notificados pelo Requerido, através das notificações com as referências DMP/02/2025/2271079 e DMP/02/2025/2271079, de 28-01-2025 , através das quais foram informados do resultado da pesquisa e do relatório de exame e convidados a submeter outras reivindicações que permitissem ultrapassar as objeções levantadas; Os Requerentes responderam ao Requerido em 29-01-2025 , no qual afirmam que “Foram os requerentes notificados no dia 28-01-2025, para substituírem as reivindicações para que impliquem novidade e atividade inventiva: Começamos por frisar que esta notificação é copy paste da notificação em sede de exame formal, remetido aos requerentes a 13-11-2024. Queremos desde já salientar que este pedido de MUT 12323 é baseado nos avanços técnicos do MUT 11382, publicado e concedido com taxas em dia à data do pedido de MUT 12323. O MUT 11382 foi concedido por sentença no Tribunal Arbitral em 2018, cuja sentença sejunta a esta resposta, com o DOC nº O MUT 11382, tem uma data de prioridade de 7-7-2015. O pedido de MUT 12323 tem data de 03-09-2023, mas é abrangido pela data de prioridade de 7-7-2015, pois à data deste pedido de MUT 12323, o MUT 11382, está vigente e pertence aos mesmos requerentes do pedido de MUT 12323.”; Em 07-05-2025 o Requerido notificou os Requerentes através dos ofícios DMP/02/2025/2293951 e DMP/02/2025/2293953 para apresentarem, querendo, novas reivindicações e prestarem alguns esclarecimentos adicionais sobre o teor das objeções relevadas; Em 14-05-2025 o Requerido complementou aquelas notificações através dos ofícios DMP/02/2025/2296136 e DMP/02/2025/2296135, com idêntico teor, mas acompanhadas daseguinte nota explicativa: “ Ofactodopedidode modelode utilidade 12323 mencionar naDescrição que os requerentes consideram que o mesmo representa um melhoramento relativamente ao pedido de modelo de utilidade nº 11382, nada releva para efeitos de investigação sobre a novidade e atividade inventiva, requisitos exigidos nos termos do artº 54º CPI. Cada pedido é examinado quanto a estes requisitos tendo em conta as reivindicações e o estado da técnica determinado na pesquisa a qual considera a totalidade das publicações de patente ou outras que tenha tido lugar antes da data do pedido e o conteúdo dos pedidos requeridos para serem válidos em Portugal antes de ser publicados. Para efeitos de exame e tendo em conta as características técnicas, o examinador considerou outros documentos que não o referido modelo de utilidade anterior dos requerentes como o estado da técnica mais próximoe isso é perfeitamente legítimo. Para análise do pedido de modelo de utilidade 12323, que inclui reivindicações de tipo misto, isto é que são formadas por umamisturade características técnicas e nãotécnicas, foi utilizadaa metodologia designadapor “aproximação COMVICK”. A aproximação COMVICK da Organização Europeia de Patentes (OEP) e adotada pelo INPI refere-se a uma metodologia desenvolvida para análise de patentes, principalmente na avaliação de documentos técnicos e patentes para fins de pesquisa de anterioridade ou liberdade de operação. A aproximação COMVICK consiste em uma estratégia de busca e análise que busca otimizar a recuperação de documentos relevantes, combinando critérios específicos de busca e critérios de relevância, levando em consideração diversos aspetos técnicos e legais de uma patente. O objetivo é reduzir o volume de documentos a serem investigados, aumentando a precisão e eficiência na avaliação de patentes de interesse. Mais especificamente, o método COMVICK é uma espécie de aproximação heurística ou sistemática que serve para melhorar a qualidade das buscas de patentes, ajudando os examinadores ou profissionais de propriedade intelectual a identificar rapidamente documentos pertinentes, contribuindo assim para a tomada de decisão mais eficiente na proteção, licenciamento ou contestação de patentes. À luz deste critério a invenção deverá ser estudada só após a decomposição das características técnicas e não técnicas reivindicadas. Só as características técnicas são tomadas em consideração para análise dos requisitos de proteção pois só estas são suscetíveis de causar um efeito técnico adicional, para além da interação normal que ocorre num computador. Para um maior conhecimento sobre o exame à luz da aproximação COMVICK aconselhamos :https://www.epo.org/en/legal/caselaw/2022/clr_i_d_9_2_1.html https://www.epo.org/e n/legal/guidelinesepc/2024/g_vii_5_4_2.html; https://www.epo.org/en/legal/guidelinesepc 2025/g_ii _3_6_1.html; Os Requerentes responderam, novamente, ao Requerido, em 16-05-2025 , no qual afirmam que: “ Foram os requerentes notificados no dia 07-05-2025, para substituírem as reivindicações para que impliquem novidade e atividade inventiva: Queremos desde já salientar que este pedido de MUT 12323 é baseado nos avanços técnicos do MUT 11382, publicado e concedido com taxas em dia à data do pedido de MUT 12323. Na publicação do pedido de MUT 12323 o técnico admite que o estado da técnica anterior aopedidoé oMUT 11382, pois comosepode verna descrição deste pedido, os requerentesmencionam e bem o estado da técnica actual e anterior ao pedido de MUT 12323. Neste relatório de exame, o técnico vem dizer que o estado da técnica pode ser outro como foi o caso destes 3 documentos que foram remetidos no exame final do MUT 12323, mas podia no exame formal, ter ordenado que retirássemos as considerações do estado da técnica anterior, o MUT 11382, que para os requerentes, não restam dúvidas, que é efectivamente a matéria mais próxima do MUT 12323. Considera o examinador que há uma tecnologia chamada COMVICK, que consegue de uma forma mais célere obter as pesquisas para o estado da técnica dos pedidos de patente, não discordamos, mas essa técnica, não consegue dizer, qual ou quais as reivindicações destes 3 documentos, que ultrapassam o MUT 12323, e essa tecnologia, não conseguiu encontrar o MUT 11382, que está concedido, mas conseguiu encontrar este D1 que está abandonado, algo não está bem com essa tecnologia de pesquisa avançada, parece o SIRESP, quando é preciso, nunca está presente. Quanto ao efeito técnico adicional, em relação aos 3 documentos, não temos apenas um efeito técnico adicional, temos muitos; O técnico ao longo deste exame final, ainda não conseguiu mostrar, onde se enquadram estes 3 documentos no MUT 12323, não podemos apenas dizer, sem efeito técnico adicional, é preciso concretizar tal afirmação, assim; O técnico refere que o pedido de MUT 12323 não tem novidade perante estes 3 documentos, perguntamos, onde está reivindicado nos 3 documentos; 2 1º- O leitor de cartões para através do número do cartão chegarmos à biblioteca de software de confirmação de cliente na base de dados do servidor. 2º- O leitor de impressão digital para através da credencial de acesso chegarmos à biblioteca de software de confirmação de cliente na base de dados do servidor, ver DOC 2 página 4, remetido pelo INPI, onde confirma estas características técnicas no relatório em 2015, que agora diz não serem técnicas.”; Em 31-07-2025 foram emitidas novas notificações com as referências DP/02/2025/84890 e DP/02/2025/84892 convidando os Requerentes à submissão de novas reivindicações e com a seguinte nota explicativa: “ As características mencionadas, leitor de cartão, servidor, computador local, biblioteca de software, entre outras, são consideradas características técnicas, enquanto tais. Porém, quando reivindicadas no âmbito de passos de operador de um programa informático, são consideradas não técnicas porque domínio das atividades económicas, excluído da proteção nos termos do artº 120 do CPI. Seguindo a referida metodologia COMVICK, todos os passos de operador são excluídos da análise da inventividade, pois são matéria excluída nos termos do referido artigo. O remanescente técnico resultante desta análise remete-nos para uma rede de computadores de uso geral, com capacidade de processamentoe de impressãode documentos, oque acontece nosdocumentos citados no Relatório de Exame e por isso se considera que antecipam a invenção requerida.”; Os Requerentes responderam, novamente, ao Requerido, em 04-08-2025 , no qual afirmam que “Em resposta à notificação recebida em 31-07-2025, relativamente ao pedido de modelo de utilidade n.º MUT 12323, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos. Desde logo, salientamos que o presente pedido se fundamenta nos avanços técnicos introduzidos pelo MUT 11382, o qual se encontrava publicado e concedido, com taxas devidamente regularizadas, à data da submissão do pedido MUT 12323. A descrição do pedido MUT 12323 reconhece expressamente o MUT 11382 como estado da técnica anterior, e tal reconhecimento é corroborado pela análise inicial do próprio técnico que deixou ser publicado. No entanto, em sede de exame final, são agora apresentados três documentos (D1, D2 e D3) como anterioridades relevantes, sem que se demonstre de forma concreta como estes superam tecnicamente o pedido em apreço. Embora se alegue que a tecnologia COMVICK permite uma pesquisa mais célere do estado da técnica, tal tecnologia revelou-se ineficaz ao não identificar o MUT 11382 devidamente concedido, ao passo que identificou D1, documento abandonado. Não colocando em causa a ferramenta, e como tal, as palavras chave inseridas pelo examinador na pesquisa são um elemento extremamente importante, se forem as erradas o resultado é incorreto, se forem as certas o resultado é correto e o mais aproximado pois nem seria necessário recorrer a esta ferramenta de pesquisa, visto este Sistema do MUT 12323, traduzir os avanços técnicos do MUT 11382, que estava à data concedido bastaria a apreciação direta do MUT 11382 e da matéria do pedido do MUT 12323, pois o examinador, publicou no boletim da PI esta factualidade.”; O Diretor do Requerido, DD, no uso das competências subdelegadas pelo Conselho Diretivo, indeferiu em 24-11-2025 o pedido dos Requerentes; A decisão fundamenta-se no “Parecer de Recusa do Pedido de Modelo de Utilidade n.º 12323” elaborado por EE, Técnico Superior do Requerido, em 24-11-2025 ; Neste parecer é dito o seguinte: “(…) Os requerentes, mantiveram pois, as reivindicações na sua versão inicial e, consequentemente, mantém-se a análise atrás descrita neste parecer, assim como descrita nas comunicações enviadas aos requerentes durante o exame de invenção prescrito pelo artigo 132.º do CPI. Conclui-se que qualquer uma das três respostas recebidas após as três notificações de exame não cumpriram os requisitos de patenteabilidade e as reivindicações não apresentam novidade nem implicam atividade inventiva. Assim, sou de parecer que o presente pedido de patente deve ser recusado nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 137º do Código da Propriedade Industrial. (…)”; Este parecer mereceu a concordância de FF, Chefe de Departamento do Requerido, em 24-11-2025 ; O Requerido notificou, por escrito, os Requerentes, daquela decisão, através de ofícios datados de 25-11-2025 ; Aquela decisão foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial n.º 230/2005, de 27-11-2025. Factos não provados: A decisão recorrida não os declarou. Do mérito do recurso Da nulidade da sentença, por falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Os recorrentes, em síntese, sustentam que a decisão recorrida não contém uma fundamentação suficiente, por se limitar a afirmar, de forma conclusiva, a falta de novidade e de atividade inventiva da invenção, sem identificar e comparar concretamente as respetivas características técnicas com os elementos constantes dos documentos D1, D2 e D3. Alegam que a ausência de uma análise técnica estruturada e da explicitação do raciocínio seguido impede a compreensão das razões da decisão e o seu efetivo controlo em sede de recurso, configurando nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Apreciação deste Tribunal. O presente recurso rege-se pelas regras de tramitação previstas no Código de Processo Civil, nos termos do artigo 48.º, n.º 5, do Código da Propriedade Industrial. Tal circunstância não obsta, contudo, a que a sentença a proferir pelo tribunal arbitral observe a lógica e o regime próprios da arbitragem. Com efeito, o artigo 42.º da Lei da Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011 , de 14 de dezembro), sob a epígrafe «Forma, conteúdo e eficácia da sentença» , estabelece o seguinte: A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas. Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias. A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º. A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º, considerando-se, para todos os efeitos, que a sentença foi proferida nesse lugar. A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos diretamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem. Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7. A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja suscetível de alteração no termos do artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.” Cumpre ainda salientar que o artigo 31.º do Regulamento de Arbitragem do ARBITRARE se mostra, no essencial, em consonância com o regime consagrado no referido artigo 42.º da Lei da Arbitragem Voluntária. Examinada a sentença recorrida, sem dificuldade, verificamos que a mesma não enferma de uma ausência absoluta de fundamentação de facto e de direito. Dispõe o art.º 615.º , n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil , sobre as causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Contudo, a jurisprudência tem entendido de forma uniforme que esta nulidade apenas ocorre perante uma falta absoluta ou substancial de fundamentação , e não quando a fundamentação é apenas insuficiente, deficiente, incompleta ou pouco convincente. Neste sentido, podemos consultar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.2024, Proc. n.º 2529/21.8T8MTS.P1.S1 , que defende que: "A nulidade prevista no art. 615.º , n.º 1, b), do CPC , só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação."( https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/75cec266514cae9380258aaf004012ab ). E o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025, Proc. n.º 5748/21.3T8LSB.L1.S1 , em que foi reiterado que: "Só a falta absoluta de fundamentação e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação integra a previsão da nulidade de sentença do artigo 615.º , n.º 1, al. b), do CPC .”( https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/62c4f5ac5e61259780258c8c0036131b ). Como já acima se deixou assinalado, do texto da sentença arbitral, não se nos afigura existir uma falta absoluta de fundamentação suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Pelo contrário, a sentença contém um extenso segmento de fundamentação factual e jurídica. Efetivamente, a sentença arbitral identifica os factos provados (32 pontos); explicita os meios de prova valorados; dedica largas páginas ao enquadramento jurídico do modelo de utilidade, novidade, atividade inventiva e estado da técnica; e aplica depois esse enquadramento ao caso concreto e conclui pela inexistência de novidade e atividade inventiva. Termos em que improcede o recurso nesta parte, por não se verificar qualquer nulidade da sentença com o fundamento indicado . Da nulidade da sentença , por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . Os recorrentes alegam, em resumo, que a sentença arbitral não apreciou questões essenciais que foram suscitadas relativas ao alegado efeito técnico adicional resultante da combinação de características como a autenticação biométrica, a sincronização de bases de dados, a interoperabilidade entre entidades e a integração com sistemas fiscais. Por serem questões determinantes para aferir a natureza técnica, a atividade inventiva e a patenteabilidade da invenção, a sua omissão configura nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608.º , n.º 2, e 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . Apreciação deste Tribunal. O art. 615.º , n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil , sobre as causas de nulidade da sentença, preceitua que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia geradora de nulidade ocorre apenas quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir questões que a lei impõe que conheça e decida. Essas questões são aquelas que as partes submetam à apreciação do tribunal (cf. n.º 2 do art.º 608.º do CPC ) e aquelas que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação, quer respeitem à relação material, quer à relação processual. Não se verificando a omissão de pronúncia, geradora de nulidade, quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Por outro lado, o eventual erro de julgamento não está incluído na previsão do artigo 615.º do CPC . Como concluem, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 686, entre as causas de nulidades da sentença enumeradas, taxativamente, no n.º 1 do artigo 615.º, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Os requerentes colocaram essencialmente as seguintes questões: a legalidade da recusa do MUT 12323, sendo que a sentença pronunciou-se expressamente sobre ela, concluindo pela legalidade da decisão do INPI; a verificação dos requisitos de novidade, que também foi objeto de apreciação expressa, concluindo o tribunal pela inexistência de novidade; e a verificação da atividade inventiva, que também foi apreciada expressamente, concluindo-se pela respetiva falta; e, por fim, a aplicação industrial. Neste conspecto, a sentença aborda o conceito jurídico de aplicação industrial e entende que basta a falta de novidade e atividade inventiva para improceder a ação. Deste modo, não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC , porquanto o Tribunal Arbitral apreciou expressamente a questão central submetida à sua decisão: saber se a invenção objeto do MUT 12323 revelava novidade e atividade inventiva. A sentença identifica as características técnicas invocadas pelos requerentes, reproduz os respetivos argumentos quanto à existência de uma interação técnica inovadora e de um efeito técnico adicional, analisa o enquadramento jurídico aplicável e conclui que tais características constituem meros elementos de uma rede informática convencional, não produzindo qualquer efeito técnico adicional relevante para efeitos de patenteabilidade. Em particular, a sentença pronunciou-se sobre as funcionalidades invocadas pelos requerentes, designadamente, o servidor online, a comunicação entre computadores em rede, a validação de utilizador, o recurso a impressão digital, a emissão e validação de vales e a interação entre sistemas, concluindo que se trata de soluções amplamente conhecidas e destituídas de novidade e atividade inventiva. Termos em que improcede o recurso nesta parte, por não se verificar qualquer nulidade da sentença com o fundamento indicado . Do erro de julgamento quanto à apreciação dos requisitos de patenteabilidade da invenção, designadamente, da novidade e da atividade inventiva. Os recorrentes, em síntese, alegam que a sentença arbitral aderiu às conclusões do INPI sem realizar uma análise técnica autónoma das reivindicações da invenção; não demonstrou que os documentos D1, D2 e D3 divulgam todas as características essenciais da solução reivindicada, requisito indispensável para afastar a novidade; desconsiderou várias funcionalidades técnicas que os recorrentes identificaram como inexistentes naqueles documentos do estado da técnica; concluiu pela inexistência de atividade inventiva sem aplicar efetivamente ao caso concreto a metodologia do problema-solução que a própria sentença enuncia como adequada; não demonstrou que a combinação específica de características da invenção seria evidente para um perito na especialidade; confundiu a exclusão de matéria não técnica com a apreciação dos requisitos de novidade e atividade inventiva. Assim, entendem os recorrentes que a sentença procedeu a uma incorreta aplicação dos artigos 122.º e 137.º do Código da Propriedade Industrial, concluindo erradamente pela inexistência dos requisitos de patenteabilidade da invenção. Vejamos. Ora, a sentença arbitral partiu da premissa juridicamente correta de que a concessão de um modelo de utilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos da: novidade; atividade inventiva; e aplicação industrial. Reconheceu igualmente que a falta de qualquer destes requisitos determina a recusa do pedido, nos termos dos artigos 122.º e 137.º do CPI. Não se verifica, por isso, qualquer erro na determinação do regime jurídico aplicável. Os recorrentes sustentaram que o MUT 11382 deveria ter sido considerado o estado da técnica mais próximo. Todavia, a apreciação do estado da técnica não está condicionada pelas referências efetuadas pelos requerentes no pedido nem pela existência de um direito anterior pertencente ao mesmo inventor. O relevante é identificar os documentos que melhor permitam aferir a novidade e a atividade inventiva da solução reivindicada. E resultou provado que o examinador realizou pesquisas nas bases de dados especializadas, identificando os documentos D1, D2 e D3, os quais descrevem: sistemas de autenticação de utilizadores em ambiente de rede; emissão e gestão de cupões eletrónicos; utilização de códigos QR para validação de vales; comunicação entre terminais e servidores remotos. Perante este quadro factual, não pode afirmar-se que a sentença tenha errado ao considerar tais documentos relevantes para a apreciação da patenteabilidade. Por outro lado, a decisão concluiu que as características técnicas essenciais da invenção já se encontravam divulgadas no estado da técnica. Com efeito, os elementos invocados pelos Requerentes: servidores online; bases de dados; computadores ligados em rede; autenticação de utilizadores; emissão digital de vales; validação por QR Code; e comunicação remota entre sistemas, correspondem a tecnologias conhecidas muito antes da data do pedido. A circunstância de estas funcionalidades surgirem reunidas numa mesma solução não basta para demonstrar novidade quando os respetivos elementos fundamentais já são divulgados no estado da técnica e desempenham precisamente as funções para que foram concebidos. O objeto reivindicado consiste, em essência, num: "Sistema digital de registo de desconto, através de um servidor online ou computador local, controlado e monitorizado remotamente" – v. sentença arbitral. Ora, os documentos D1, D2 e D3 já divulgavam, antes da data do pedido: utilização de servidores e bases de dados para autenticação de utilizadores, comunicação entre dispositivo cliente e servidor, emissão de cupões/vales digitais, impressão de vales, validação de cupões mediante códigos de autenticação ou QR Code e controlo e gestão remota de operações associadas a descontos e cupões. Cumpre salientar, em particular, que o documento D1 divulga: autenticação de utilizador numa conta alojada em servidor, validação das credenciais numa base de dados, comunicação entre dispositivo cliente e servidor e emissão e impressão de conteúdos personalizados através da rede. O documento D2 divulga: emissão de cupões por servidor, utilização de QR Code, autenticação do cupão num servidor remoto e transmissão do resultado da validação para o terminal do operador. Por fim, o documento D3 divulga: cupões de desconto, identificação e autenticação, utilização de plataforma online para gestão de descontos e validação associada a informação autenticada. Assim, as características nucleares do MUT 12323 já eram conhecidas no estado da técnica. Os elementos invocados pelos requerentes não configuram uma arquitetura inédita, mas antes uma combinação de funcionalidades informáticas correntes. A favor da novidade, os requerentes invocam a existência de autenticação biométrica, integração com faturação, emissão de vales por terceiros, QR Code, gestão remota, interação em tempo real com utilizadores e pagamentos associados aos vales. Contudo, estes elementos traduzem, sobretudo, regras de negócio, formas de organização comercial, apresentação de informação e processamento administrativo de descontos e cupões, tal como a sentença arbitral defende. Ou seja, o que varia são os dados tratados e o modelo comercial, não o funcionamento técnico do sistema informático. Nos termos seguidos pelo INPI e acolhidos pelo tribunal arbitral, e com a nossa concordância, mudar o tipo de vale, a forma de atribuição do desconto, quem emite o cupão e a lógica comercial subjacente, não gera, por si só, uma invenção técnica nova. A sentença podia, assim, concluir legitimamente que a invenção não apresentava um contributo técnico novo suscetível de justificar proteção exclusiva. Também quanto à atividade inventiva, desde já se antecipa, não se verifica erro de julgamento. A decisão arbitral aceitou a análise segundo a qual o pedido assenta essencialmente na aplicação de meios informáticos convencionais a um sistema de atribuição e gestão de descontos. Ora, o elemento diferenciador apontado pelos recorrentes não reside nas tecnologias utilizadas, mas no modelo de negócio subjacente: atribuição de vales; gestão de descontos; interação entre empresas; campanhas promocionais. A sentença considerou que tais aspetos pertencem predominantemente ao domínio da organização comercial e económica, não constituindo, por si mesmos, uma solução técnica inventiva. Por outro lado, concluiu que os elementos técnicos remanescentes correspondem a funcionalidades informáticas correntes e previsíveis para um perito na especialidade. Nestas circunstâncias, era legítimo entender que a solução reivindicada resultava de forma evidente do estado da técnica, não satisfazendo o requisito da atividade inventiva. Deste modo, o requisito da atividade inventiva também não se verifica. Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, que alguma característica isolada da invenção não se encontrasse expressamente divulgada num dos documentos citados, sempre seria de concluir pela inexistência de atividade inventiva. Nos termos do artigo 122.º, n.º 2, alínea a), do Código da Propriedade Industrial, uma invenção implica atividade inventiva apenas quando, para um perito na especialidade, não resulte de maneira evidente do estado da técnica. A figura do perito na especialidade corresponde ao técnico médio da área relevante, conhecedor do estado da técnica e dotado dos conhecimentos normais da profissão, embora desprovido de capacidade inventiva. Ora, a solução reivindicada pelos requerentes resume-se, essencialmente, à aplicação de tecnologias informáticas correntes a um processo de gestão de descontos, vales ou cupões. Na verdade, a arquitetura descrita assenta em computadores ligados em rede, servidores remotos, bases de dados, mecanismos comuns de autenticação, dispositivos de leitura, impressão de documentos e troca de informação entre utilizadores e sistema. Nenhum destes elementos representa, em si mesmo, uma contribuição técnica inovadora. Por outro lado, a respetiva combinação revela-se igualmente evidente para o técnico da especialidade, constituindo mera agregação funcional de componentes amplamente conhecidos. Importa salientar que a atividade inventiva não resulta da simples informatização de um método comercial ou administrativo. De facto, as funcionalidades relacionadas com gestão de descontos, emissão de vales, registo de clientes, atribuição de benefícios comerciais e processamento de operações promocionais, situam-se predominantemente no domínio da organização de negócios e da apresentação de informação, não constituindo contributos técnicos relevantes para efeitos de patenteabilidade. Acresce que os requerentes não demonstraram a existência de qualquer efeito técnico adicional decorrente da interação entre os elementos reivindicados. A utilização de autenticação biométrica, códigos QR, bases de dados ou comunicações remotas produz apenas os efeitos técnicos normais para que esses componentes foram concebidos, sem gerar qualquer resultado técnico novo, inesperado ou qualitativamente distinto. Deste modo, a solução reivindicada limita-se a utilizar meios informáticos convencionais para executar operações associadas a um sistema de descontos, não ultrapassando aquilo que seria alcançado pelo técnico médio mediante aplicação rotineira dos conhecimentos correntes da especialidade. Consequentemente, a invenção não satisfaz o requisito de atividade inventiva previsto no artigo 122.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial. Os recorrentes invocaram ainda a existência de um efeito técnico adicional decorrente da combinação das várias funcionalidades do sistema. No entanto, a sentença apreciou expressamente essa alegação e rejeitou-a. De acordo com a decisão arbitral: a autenticação biométrica produz o efeito técnico normal de autenticação; os servidores e bases de dados produzem os efeitos normais de armazenamento e comunicação de informação; os códigos QR produzem os efeitos normais de identificação e validação; e a comunicação em rede produz os efeitos normais de transmissão de dados. E concluiu que a interação desses elementos não gera um resultado técnico novo ou inesperado, limitando-se a agregar funcionalidades já conhecidas. Nada disso melhora tecnicamente o funcionamento do computador, o funcionamento da rede, a segurança informática de forma inovadora, a eficiência do processamento e a arquitetura do sistema. Logo, o alegado avanço situa-se no plano comercial e organizativo, não no plano técnico. Assim, não se demonstra qualquer erro de julgamento quando a sentença entende inexistir um efeito técnico adicional apto a fundamentar atividade inventiva. Em rigor, a posição dos recorrentes revela apenas o seu inconformismo perante a avaliação técnica e jurídica efetuada pela decisão arbitral, não evidenciando qualquer erro manifesto de julgamento. Efetivamente, a sentença identificou os documentos relevantes, analisou os requisitos legais aplicáveis, apreciou os argumentos dos requerentes e explicou as razões pelas quais considerou inexistentes a novidade e a atividade inventiva. Pode não coincidir com a perspetiva dos recorrentes, mas não revela qualquer erro manifesto de aplicação do direito. Pode, portanto, sustentar-se que a sentença arbitral não incorre em erro de julgamento, uma vez que aplicou corretamente os artigos 122.º e 137.º, n.º 1, al. a), do CPI, apreciou legitimamente o estado da técnica relevante, concluiu, de forma fundamentada, que as características reivindicadas eram amplamente conhecidas, entendeu que a combinação dessas características não produzia qualquer efeito técnico adicional e concluiu, consequentemente, pela falta de novidade e de atividade inventiva. O inconformismo dos recorrentes traduz-se essencialmente numa discordância quanto à apreciação técnico-jurídica efetuada pela decisão, mas não demonstra a existência de um efetivo erro de julgamento suscetível de pôr em causa a validade da decisão arbitral. Do indeferimento da prova pericial e da eventual violação do direito à prova e da adequada instrução da causa. Os recorrentes, nesta parte e em resumo, alegam que foi recusada a realização de prova pericial por considerar inexistir especial complexidade técnica, mas a decisão arbitral acabou por decidir a causa com base em apreciações técnicas e na adesão ao entendimento do INPI. Sustentam que essa atuação é contraditória, uma vez que afastou os meios de prova técnica independentes e fundou a decisão apenas em pareceres técnicos do INPI, sem análise autónoma do Tribunal. Os recorrentes defendem ainda que o indeferimento da prova pericial violou o seu direito à prova e a um processo equitativo, tanto mais que a matéria em discussão apresenta elevada complexidade técnica. Entendem que o Tribunal não realizou qualquer análise técnica própria e limitou-se a acolher a posição do INPI, comprometendo a correta instrução da causa e a formação da convicção do julgador. Apreciação deste Tribunal. Na sentença arbitral ficou expressamente consignado que: “Os Requerentes requereram, mas foi indeferido, o pedido de produção de prova pericial, nos termos e com os fundamentos do despacho arbitral de 27 de fevereiro de 2026 notificado às partes nessa mesma data.” Mais se consignou que: “Considerando a simplicidade da causa arbitral, os articulados das partes, a suficiência da prova documental junto aos autos, em conjugação, ainda, com as regras da experiência e com os juízos da normalidade da vida, este tribunal arbitral considera estar na posse de todos os elementos necessários para poder julgar esta causa arbitral...” . Resulta, assim, de forma inequívoca, que o indeferimento da peticionada perícia não assentou numa atuação arbitrária ou desprovida de fundamentação. Pelo contrário, o tribunal arbitral explicitou as razões pelas quais considerou desnecessária a realização desse meio de prova, designadamente por entender que os elementos documentais constantes dos autos, conjugados com os articulados apresentados pelas partes e com as regras da experiência comum, se revelavam suficientes para a resolução das questões submetidas à sua apreciação. Acresce que, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei da Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011 , de 14 de dezembro), salvo convenção das partes em sentido diverso, o tribunal arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, nomear um ou mais peritos para elaborarem relatório, escrito ou oral, sobre questões específicas por si determinadas. Trata-se, porém, de um poder conferido ao tribunal e não de um direito potestativo das partes à realização da perícia sempre que a requeiram. Com efeito, à semelhança do que sucede no processo jurisdicional comum, também no âmbito do processo arbitral cabe ao tribunal aferir da necessidade, pertinência e utilidade dos meios de prova solicitados, podendo indeferir aqueles que considere inúteis, redundantes, dilatórios ou inadequados à demonstração dos factos relevantes para a decisão da causa. Inexiste, por conseguinte, quer no processo judicial quer no arbitral, qualquer direito absoluto à produção de todos os meios probatórios requeridos pelas partes. É certo que o artigo 662.º , n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil confere ao tribunal de recurso a faculdade de determinar, mesmo oficiosamente, a renovação ou produção de meios de prova que considere necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. Todavia, o exercício desse poder não se mostra justificado no caso vertente. Na verdade, conforme já anteriormente referido, a questão central suscitada pelos recorrentes respeita à apreciação da patente reivindicada, designadamente à interpretação das respetivas reivindicações e à determinação do correspondente âmbito de proteção. Ora, a jurisprudência europeia especializada em matéria de patentes tem afirmado de forma clara que tal atividade constitui uma função jurisdicional insuscetível de ser delegada em peritos. Nesse sentido, afirmou o Tribunal de Recurso do Tribunal Unificado de Patentes, na decisão de 30 de abril de 2025 (CoA 768/2024, Insulet Corporation ), que “The interpretation of a patent claim is a matter of law. Therefore, the Court cannot leave the judicial task of interpreting the patent claim to an expert but has to construe the claim independently” . Significa isto que a denominada claim construction , isto é, a determinação do sentido das reivindicações da patente e do respetivo âmbito de proteção à luz da perspetiva do técnico médio na matéria, integra uma operação jurídica cuja realização compete ao tribunal. A circunstância de os tribunais portugueses não integrarem, por regra, juízes tecnicamente qualificados, ao contrário do que sucede nalgumas jurisdições estrangeiras, nomeadamente na Alemanha ou no próprio Tribunal Unificado de Patentes, não altera a natureza jurisdicional dessa tarefa nem permite a sua transferência para a esfera pericial. Neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1536/26.9YRLSB , de 17 de junho de 2026, consultável em www.dgsi.pt , relatado pelo Exmº Sr. Desembargador Alexandre Au-Yong Oliveira, aqui 1.º Adjunto, subscrito ainda pelo aqui 2.º Adjunto, em que foi expressamente consignado no ponto III. do sumário que “ O teor das reivindicações, descrição e desenhos constantes de um pedido de patente constitui matéria de facto documental. Já a interpretação das reivindicações (claim construction), isto é, a determinação do respetivo sentido e âmbito de proteção à luz da perspetiva do perito na técnica relevante, constitui matéria de direito que compete aos tribunais. ”. Ademais, os recorrentes não identificam, de forma concreta e individualizada, qualquer facto relevante para a decisão da causa cuja demonstração dependa necessariamente de conhecimentos técnicos, científicos ou especializados e que não pudesse ser adequadamente apreciado através dos elementos documentais já incorporados no processo. Limitam-se, essencialmente, a sustentar que o litígio apresenta natureza técnica. Todavia, a mera tecnicidade da matéria controvertida não determina, por si só, a obrigatoriedade de realização de perícia. Com efeito, a sentença arbitral procedeu a uma análise detalhada da documentação técnica relevante, identificando e apreciando os documentos D1, D2 e D3, reproduzindo amplamente o relatório de exame elaborado pelo INPI, examinando os conceitos de novidade e de atividade inventiva, avaliando a metodologia seguida pelo examinador e concluindo que as funcionalidades invocadas pelos requerentes correspondiam a soluções já conhecidas do estado da técnica, sem revelarem qualquer efeito técnico adicional suscetível de fundamentar a concessão da proteção pretendida. Por outro lado, importa salientar que os recorrentes dispuseram de ampla oportunidade para exercer o contraditório e sustentar a respetiva posição ao longo de todo o procedimento. Apresentaram o requerimento inicial, responderam às sucessivas notificações emitidas pelo INPI, desenvolveram extensamente os seus argumentos técnicos, juntaram documentação especializada considerada relevante, apresentaram alegações escritas e produziram prova testemunhal através de depoimento escrito da testemunha por si indicada. Deste modo, mostra-se plenamente assegurado o direito de audiência e defesa, tendo os recorrentes podido expor e desenvolver, sem qualquer limitação relevante, a sua tese quanto à novidade da invenção, à existência de atividade inventiva, ao alegado efeito técnico adicional e às diferenças que entendiam existir entre o modelo de utilidade em causa e os documentos D1, D2 e D3. Não foram, portanto, privados da possibilidade de demonstrar os factos constitutivos da sua pretensão nem de contrariar os fundamentos da decisão administrativa impugnada. Em face do exposto, conclui-se que a realização de prova pericial não se revela necessária para a boa decisão da causa. Com efeito, a perícia constitui um meio de prova destinado à perceção, apreciação ou demonstração de factos que exijam conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados. Ora, nos presentes autos, não se identifica qualquer facto controvertido relevante cuja demonstração ou esclarecimento dependa de tais conhecimentos e que não possa ser adequadamente apreciado à luz da abundante documentação técnica já constante do processo. Nestas circunstâncias, inexiste fundamento para censurar a decisão do tribunal arbitral que indeferiu a diligência solicitada, nem para determinar, em sede de recurso, a produção da prova pericial pretendida pelos recorrentes. Em consequência, também este segmento do recurso não merece provimento, que assim improcede na sua totalidade . A responsabilidade tributária recai sobre os recorrentes (v. art.º 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso totalmente improcedente . Custas pelos recorrentes ( art.º 527.º , do CPC ). Após trânsito, notifique-se o presente acórdão ao INPI e ao Arbitrare. Lisboa, 16 de setembro de 2026 Mónica Bastos Dias (Relatora) Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto) Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha (2.º Adjunto)