Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A... e ... requereram, por apenso ao autos principais, a execução do acórdão nele proferido, ou seja, o acórdão, em subsecção, de fls. 101-110, mantido pelo acórdão deste Pleno de fls. 167-176, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de fixação do valor da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.
- 1.2.Pelo acórdão de fls. 65-67, a subsecção considerou que a Administração havia cumprido o aresto anulatório e julgou extinta a instância executiva.
- 1.3.Inconformados, os requerentes vêm impugnar aquele acórdão, concluindo nas respectivas alegações:
“1ª - O Acórdão exequendo decidiu que à recorrente cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n° 4 do Dec-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec-Lei 38/95 de 14/02.
2ª - Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3ª - O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação. 4ª - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento liquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n° 4 ao art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.
5ª - O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6ª - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7ª - O cálculo do valor da renda em “juízo de prognose póstuma” sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8ª - O Acórdão exequendo não foi executado pelo acórdão recorrido, e a prova cabal disso mesmo é ter dado lugar à diminuição da indemnização, em vez de proceder ao seu aumento como foi preconizado pelo Acórdão exequendo.
9ª - O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto, conduzindo até à diminuição da indemnização atribuída pelo acto anulado.
10ª - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
11ª - Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio, com a agravante de se proceder ao desconto de 2,5% ao ano a partir de 1996 para 1975, o que não acontece com o acto anulado.
12ª - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, ao conduzir à diminuição da indemnização em 129.245$00 — 644,57 € não só mantém a renda fixada em 1975 que serviu de cálculo à indemnização atribuída pelo acto impugnado e que foi anulado por não actualizar esse valor, como até conduziu à diminuição do valor da renda fixada para 1975, tendo em conta 21 anos de privação dos prédios.
13ª - Entre 1975 e 1996, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
14ª - Entre 1975 e 1996, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.
15ª - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
16ª - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
17ª - O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrado nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural.
18ª - A deflação no processo de pagamento das indemnizações à taxa de 2,5% ao ano é para adequar o pagamento das indemnizações em títulos do tesouro, que vencem juros previstos nos arts. 19 n° 2 e 24 da Lei 80/77 de 26/10.
19ª - A deflação no pagamento das indemnizações destina-se aos componentes indemnizatórios calculados a preços reais e correntes da data do pagamento ou a preços de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
20ª - Não existe qualquer disposição legal na lei especial das indemnizações da Reforma Agrária que preveja a deflação ou desconto nos valores atribuídos aos componentes indemnizatórios, para 1975, tendo por isso conduzido no caso concreto à diminuição do valor da indemnização anteriormente atribuída.
21ª - Os componentes indemnizatórios reconstituídos à data da privação dos prédios são depois actualizados para valores reais e correntes da data de pagamento ou para valores de 94/95, art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
22ª - Este é o princípio em matéria de pagamento das indemnizações sempre que a data do pagamento seja excessivamente distante da data da privação dos bens, como é no caso das indemnizações da Reforma Agrária, que estão a ser pagas decorridos 30 anos da privação dos bens e direitos objecto de indemnização.
23ª - O Acórdão recorrido ao não proceder à execução do Acórdão exequendo, tendo em conta o cálculo da renda previsível e presumível que vigorou e ao considerar a actualização da renda em função do rendimento liquido do prédio, violou o disposto nos arts. 14 n° 4 do Dec-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, as Portarias do Arrendamento Rural 363/77 de 18/06, 248/78 de 02/05, 239/80 de 09/05, 246/82 de 03/03, 584/84 de 08/08, 298/86 de 20/06 e 839/87 de 26/10 e os arts. 173° e 179° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Termos em que deverá ser anulado o Acórdão recorrido e ter lugar o cálculo do valor das rendas segundo as portarias do arrendamento rural”.
1.4. A entidade requerida alegou no sentido da manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria:
“II – Os Factos
1 - Os recorrentes são titulares de um legado da herança de ... do prédio rústico "...", sito na freguesia e concelho de Coruche.
2- Tal prédio foi nacionalizado no âmbito da aplicação da Lei de Reforma Agrária aprovada pelo DL 407-A/75, de 30/07 e ocupado em 08/11/1975 e devolvido em 24/10/1996.
3- Na data da ocupação o prédio estava arrendado a ..., pela renda anual de 20.000$00, referente a 151,4760 ha, e a ..., ... e ..., na área de 53,8240 ha, pela renda anual de 269.265$00.
4- Foi apurado o montante da indemnização em 4.084.929$00 (27/33 do p.a), que o Sr. Ministro da Agricultura aprovou por despacho de 03/07/2001 (fls. 6/7).
5- Neste valor estava incluído o da indemnização pelas rendas não recebidas, o qual ascendeu a 3.886.158$00 (fls. 31 do p.a).
6- O valor da indemnização pelas rendas não recebidas, foi calculado de acordo com o valor das rendas do último ano do contrato de arrendamento multiplicado pelo número de anos de ocupação até à sua devolução.
7- Neste STA, no processo principal, foi proferido acórdão anulatório do acto conjunto impugnado, por violação do art. 14º, nº4, do D.L. nº 199/88, de 31/05.
12- Em sede de execução deste aresto, o Ministério da Agricultura apresentou uma proposta aos exequentes, de que resultou uma diminuição de 129.245$00 (644,57 €) relativamente ao valor atribuído pelo acto contenciosamente anulado (fls. 11 a 14 dos autos).
13- Optando por uma «metodologia idêntica à adoptada para a actualização dos rendimentos líquidos, no caso das indemnizações de prédios explorados directamente», e «assentando numa correlação directa da evolução das rendas dos prédios rústicos com a evolução dos rendimentos líquidos dessas explorações», partiu dos valores e tabelas constantes da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 (loc. cit).
14- E a partir desse método, considerando verosímil que os rendimentos líquidos teriam evoluído numa média de cerca de 40%, fez incidir a mesma percentagem sobre o valor da renda praticada à data da ocupação, multiplicando o resultado pelo número de anos de privação do prédio, assim apurando o valor actualizado das rendas (loc. cit).
15- Sobre o valor assim apurado, aplicou a taxa de 2,5% de deflação ao ano desde a data da ocupação até efectiva devolução, de modo a encontrar-se o valor à data da ocupação (por ser essa a taxa de rentabilidade mínima dos títulos prevista na Lei nº 80/77, de 26/10), a que, posteriormente, acresceriam juros nos termos do art. 24º da Lei referida nº 80/77, por força do art. 1º do DL nº 199/88, de 31/05 (loc. cit.).
16- Os exequentes, porém, não aceitaram esse valor, reclamando (fls. 15 e 16 dos autos).
17- Em 04/05/2004 a Entidade requerida indeferiu a reclamação, mantendo o valor da proposta inicial (fls. 19 dos autos).
18- Em 28/07/2004 os exequentes foram notificados do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, proferido em 29/06/2004, e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 16/07/2004, sobre a fixação da indemnização conforme proposta anteriormente apresentada”.
Como se vê existe um salto na numeração (de 7 para 12), mas sem relevo.
2.2.1. Para a melhor compreensão do presente aresto é conveniente reproduzir a fundamentação jurídica do acórdão impugnado. Disse:
“Como é sabido, em execução de sentença a Administração deve praticar todos os actos jurídicos e operações materiais que forem necessários à reintegração da ordem jurídica, segundo o critério da reconstituição da situação actual hipotética.
Ou seja, tem, por força do dever de acatamento do julgado, de eliminar da ordem jurídica os efeitos positivos ou negativos que o acto ilegal tenha produzido e de reconstituir, na medida do possível, a situação que neste momento existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado e se, portanto, o curso dos acontecimentos no tempo que mediou entre a prática do acto e o momento da execução se tivesse apoiado sobre uma base legal (neste sentido, F. Amaral, in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pag. 45; tb. Ac. do STA de 01/10/97, Rec. nº 39 205, in Ap. Ao DR de 12/06/2001, pag. 5261).
No caso concreto, a presente execução deveria procurar colocar os interessados na situação que actualmente existiria se não tivesse ocorrido a ocupação das terras dos requerentes, no respeito pelos limites do caso julgado e seus fundamentos.
Ora, o acórdão anulatório, não acolheu a posição então seguida pela Administração, rechaçando a interpretação errada que do art. 14º, nº4, do DL nº 199/88 de 31/05 ela havia feito.
E estando em causa o cálculo da indemnização em virtude da perda de rendas agrícolas pelo período por que durou a ocupação, o aresto exequendo, mesmo sem ter sido categórico sobre o procedimento a seguir (em boa verdade não lhe cumpria essa tarefa, dada a natureza simplesmente anulatória do processo) ainda assim apresentou as balizas que deveriam constituir os limites da definição do direito a executar.
Nesse pressuposto, afirmou que o valor da indemnização não deveria acolher nem a concepção minimalista, segundo a qual a indemnização se reportaria ao valor da renda praticada ao tempo da ocupação, multiplicada pelo número de anos de duração da ocupação, nem a maximalista, segundo a qual se atenderia ao valor máximo das rendas que legalmente (tabelas de rendas constantes das diversas portarias editadas) viesse a ser estipulado ao longo do período da privação do prédio.
Com apoio na tese intermédia, assentou doutrina no sentido de que se deveria procurar encontrar a renda que previsivelmente as partes viessem a estabelecer, no quadro da relação contratual, durante o período da ocupação, assim se cumprindo exigências de justiça num modelo “equilibrado” e “equitativo”, deixando às partes interessadas no processo a tarefa da procura da solução consensual que respeitasse os princípios enunciados.
Ora, a Administração, dentre as várias soluções que se lhe deparavam para cumprir o acórdão anulatório, optou por seguir uma metodologia idêntica à adoptada para o apuramento de outros rendimentos médios líquidos das explorações agrícolas, como decorre da Portaria nº 197-A/95, de 17/03.
Trata-se, em boa verdade, de uma solução que não encontra nenhum obstáculo legal e que, por outro lado, é aceitável com base em critérios de razoabilidade e equidade, contendo-se nos limites estabelecidos no acórdão exequendo.
Posto isto, pode dizer-se que está cumprido o aresto anulatório, não se justificando, por isso, o prosseguimento dos autos (no mesmo sentido, v.g., Acórdãos do STA de 26/10/2004, Proc. nº 047420-A e de 3/02/2005, Processos nºs 1348/02-A, 047393-A e 1342/02-11-A, entre outros)”.
2.2.2. Os pontos basilares da discordância dos recorrentes têm a ver com a aceitação pelo acórdão impugnado do critério de determinação das rendas e da aplicação de uma taxa de deflação, constantes do acto de execução, identificado em “18” da supra reproduzida matéria de facto (2.1.)
É preciso não esquecer que se está em sede de execução de julgado. Por isso, o que se impunha ao tribunal era verificar a compatibilidade do acto de execução com o aresto que intentava executar.
Ora, quanto ao primeiro ponto de discordância, os recorrentes, depois de sustentarem que a Administração “repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo” (conclusão 9ª), defendem que “16ª – A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em função das portarias do arrendamento rural e não segundo o rendimento líquido dos prédios que nada tem a ver com cálculos de rendas.
17ª - O único critério para a actualização das rendas em consonância com a evolução previsível e presumível das rendas só poderá ser encontrado nas tabelas das rendas das portarias do arrendamento rural”.
Vejamos.
A Administração não repetiu o critério adoptado no acto anulado.
No acto anulado, “O valor da indemnização pelas rendas não recebidas foi calculado de acordo com o valor das rendas do último ano do contrato de arrendamento multiplicado pelo número de anos de ocupação até à sua devolução” (matéria de facto assente em III.6 do acórdão anulatório, e repetida em matéria de facto assente em II. 6 do acórdão impugnado).
Já o acto de execução seguiu a metodologia que vem relatada em II. 13, 14 e 15, do acórdão impugnado, e que se encontra transcrita supra.
Foram, pois, diferentes os critérios, chegando, aliás, a resultados diferentes.
Todavia, a tese principal dos recorrentes respeita ao não cumprimento do que em seu entender foi a modalidade de execução determinada pelo acórdão anulatório.
Pois bem, já se disse, o acto administrativo foi anulado pelo acórdão em subsecção de fls. 105 a 110 dos autos principais. Ora, esse acórdão, embora anulando o acto, não acolheu a tese dos recorrentes, que, agora, reiteram quanto ao critério do cálculo. Por isso, recorreram eles para o Pleno, que, por acórdão de fls. 167 a 176 dos autos principais, lhes negou provimento.
Assim, não é certo o que defendem quanto aos termos da anulação, e tem inteira razão o ora impugnado aresto nas referências que faz aos termos da anulação.
Em consequência, a questão residia em saber se o critério adoptado pela Administração na execução do julgado respeitava os termos da anulação.
Entendeu o aresto que sim, e considera-se que bem, na linha, aliás, de inúmeras decisões deste STA, em situações similares, de que o aresto cita algumas.
Como se disse no acórdão em subsecção de 1.3.2005, processo 53/03 (A), sendo relator o presente relator, “não se pode reconstituir as rendas de nenhum modo, nem pelo método adoptado pelos requeridos, nem pelo método sustentado pelos autores.
O que é possível, juridicamente, é estabelecer um juízo de probabilidade, ele mesmo, assente, ainda, na presunção de continuação dos arrendamentos até à data da devolução dos prédios.
Por isso, não se podendo formular qualquer juízo de certeza, é apenas o juízo de probabilidade em que se baseou o acto pelo qual os requeridos intentaram respeitar o acórdão anulatório que é necessário verificar se com ele se compatibiliza.
Ora, o critério de prognose do despacho conjunto para a determinação da evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período que mediou entre a ocupação e a devolução desses prédios, fazendo correspondência com a actualização dos outros rendimentos líquidos dessas explorações, que foi fixada na Portaria n.º 197-A/95, e atendendo, depois, à exigência legal de referência à data das ocupações (art. 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88), afigura-se razoável, assegura “equidade, proporcionalidade e coerência face às outras situações de bens indemnizáveis”, e contém-se nos limites do acórdão anulatório.
Não se trata de podermos afirmar que era o único juízo passível de ser realizado, mas de afirmar que é razoável e que, de nenhum modo, contraria o acórdão anulatório, antes se contendo nos limites nele estabelecidos”.
Acrescente-se, e mais especificamente sobre a taxa de deflação, que o problema que se poderia colocar, como alega a entidade recorrida, com referência a posição tomada em voto de vencido acórdão de 16.3.2005, processo n.º 56/03, seria inverso do que vem suscitado pelos recorrentes, ou seja, o de a taxa de deflação utilizada ser inferior à realmente devida.
Mas essa matéria não está em discussão.
Por isso, há que considerar, como se disse no já citado aresto de 1.3.2005, que o acto de execução atendeu “à exigência legal de referência à data das ocupações (art. 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/88)”, e aplicando uma taxa mínima não pode ter prejudicado os ora recorrentes.
Do mesmo modo, não houve qualquer erro do acórdão impugnado.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior – J Simões de Oliveira – Costa Reis – Adérito dos Santos – Rui Botelho – António Madureira – Cândido de Pinho – António São Pedro – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa – (Vencido nos termos da declaração junta).
Voto de vencido
Não havendo elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio, como se considerou adequado no acórdão exequendo, terá de se optar por fixar a indemnização com a aproximação possível.
Na falta de outros elementos que permitam conduir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento liquido dos prédios expropriados e ocupados.
Para determinar essa presumível evolução, é adequado atender-se à evolução do rendimento líquido dos prédios que deriva dos quadros anexos à Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, para o próprio tipo de terrenos que no caso concreto estavam arrendados e não a evolução média desse rendimento para os vários tipos de terrenos, como entendeu a Administração em execução do julgado.