IV – Fundamentação de Direito
Cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Por precedência, quer de alegação, quer de lógica de conhecimento, começa por conhecer-se da nulidade processual, por omissão de convocação e de realização da audiência prévia, prevista no artigo 87º-A do CPTA.
Invoca o Recorrente/Autor, nas suas alegações, que, atentas as posições, no processo, do Autor e do Réu, e tendo em conta que o Mmo Juiz a quo tencionava conhecer (como efectivamente conheceu) imediatamente do mérito da causa, se impunha facultar previamente às partes a discussão de facto e de direito através da designação da audiência prévia, nos termos impostos pelo artigo 87º-A do CPTA [cfr. respetiva alínea b)].
E tem razão, como passaremos a ver.
Na lei processual administrativa, a audiência prévia está regulada nos artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA, introduzidos pelo Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro.
Estabelecem os artigos 87º-A e 87º-B do CPTA o seguinte, na parte relevante:
“Artigo 87º-A
Audiência prévia
1 – Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
- a)Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87º-C;
- b)Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
- c)Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
- d)Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88º;
- e)Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;
- f)Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
- g)Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respectivas datas
(…)”
Artigo 87º-B
Não realização da audiência prévia
1 – A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 – Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
3 – Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.”
Em anotação ao artigo 87º-A do CPTA, escreve Mário Aroso de Almeida, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, maio 2005, pags. 675 e 676:
“ O presente artigo introduz a audiência prévia na tramitação respeitante à ação administrativa, com finalidades similares às estabelecidas no artigo 591º do CPC. Note-se que, no regime precedente, o CPTA, ao regular a tramitação da ação administrativa especial, não fazia referência à audiência preliminar – figura processual correspondente à atual audiência prévia, que se encontrava prevista no artigo 508º- A do CPC, na redação resultante da reforma de 1995 -, pelo que essa audiência apenas poderia ter lugar no âmbito da ação administrativa comum, por aplicação da lei processual civil. Ao uniformizar o regime processual para o processo declarativo não urgente, que segue a forma da ação administrativa, o código adotou um modelo processual mais próximo do previsto no CPC, especialmente no que se refere à fase de saneamento do processo A audiência prévia é dominada pelo princípio da oralidade e da imediação, visando promover o debate entre as partes, sob a condução ativa do juiz, na fase de condensação do processo e na sua subsequente tramitação, com as seguintes finalidades essenciais: assegurar o contraditório, quando possa ser proferida decisão de mérito no despacho saneador; quando o processo deva prosseguir, definir os contornos da causa nas vertentes de facto e de direito; identificar os temas que deverão ser objeto de prova, permitindo a reclamação e decisão imediata das questões que nesse âmbito se coloquem; instituir medidas de adequação formal e de simplificação ou agilização processual; agendar concertadamente os atos da audiência final, quando esta deva ter lugar.(…) quando o juiz tencione conhecer do mérito da causa no despacho saneador, a audiência será forçosamente convocada para facultar às partes a discussão sobre a matéria de facto e de direito (alínea b)) e, nesse caso, cabe ao juiz proferir, nessa ocasião, o despacho saneador, que será logo ditado para a ata, salvo quando a complexidade das questões a resolver justifique a prolação de um despacho escrito (alínea d).”
A audiência prévia deve, portanto, ser convocada com vista à realização de alguma das suas finalidades enunciadas nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 87º-A do CPTA.
O artigo 87º-B prevê uma situação de não realização da audiência prévia e situações de dispensa da audiência prévia.
O caso de não realização está previsto no n.º 1 do artigo 87º-B que dispõe que: “a audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória”. Isto porque, nesta circunstância, o debate entre as partes é efectuado na fase dos articulados, em consequência da função que, no artigo 85º-A, é dada à réplica, não se justificando a realização do debate na fase subsequente da audiência prévia.
Os casos de dispensa da audiência prévia estão previstos no artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA preceituando que “Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e), e f) do artigo anterior (…).”
Regressando ao caso concreto verificamos o seguinte:
No caso concreto, o Mmo Juiz a quo proferiu sentença, imediatamente após os articulados.
Nessa sentença conheceu, de facto e de direito, do mérito da causa, pondo fim ao processo.
Ora, atento o exposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A do CPTA, tencionando o Mmo Juiz a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito através da convocação e da realização da audiência prévia para o efeito.
O Mmo juiz não procedeu a essa convocação, nem a audiência prévia se realizou.
E, no relatório da própria sentença, fez constar o seguinte: “Estão provados os factos necessários à decisão da causa, pelo que cumpre apreciar e decidir desde já, com dispensa de audiência prévia, nos termos dos artigos 88º, n.º 1, b) e 87º-B, n.º 2, do CPTA.”
Decidiu, portanto, na própria sentença, dispensar a audiência prévia invocando o disposto nos artigos 88º, n.º 1, b) e 87º-B, n.º 2, do CPTA.
Todavia, da leitura conjugada dos artigos 88º, n.º 1, b) e 87º-B, n.º 2, do CPTA, não se retira a possibilidade de o juiz dispensar a realização da audiência prévia no caso sub judice, ou seja quando decida conhecer imediatamente do mérito da causa.
É que muito embora o artigo 87º- B do CPTA preveja a possibilidade de dispensar a audiência prévia quando esta se destine ao fim previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 87º-A (ou seja, quando esta se destine a proferir despacho saneador nos termos do n.º 1 do artigo 88º do CPTA) e muito embora, nos termos do n.º1 do artigo 88º do CPTA, o despacho saneador se destine a conhecer das exceções dilatórias e nulidades e a conhecer total ou parcialmente do mérito da causa (sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de alguns dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória), não se pode concluir, apenas a partir da leitura conjugada destes preceitos, que o juiz possa dispensar a realização da audiência prévia sempre que tencione conhecer no todo ou em parte do mérito da causa.
Pelos seguintes motivos:
- -Tal interpretação retiraria sentido útil ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A do CPTA que prevê a realização da audiência prévia para que seja facultada às partes a discussão e facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa, preceito que tem completa autonomia relativamente ao disposto no nº 2 do artigo 87º-B, que não prevê, entre os casos de dispensa da audiência prévia, a situação prevista naquela alínea b);
- -Tal interpretação é contrária à letra do n.º 2 do artigo 87º-B do CPTA cuja previsão expressamente refere: “Nas ações que hajam de prosseguir…”, o que não é o caso da ação que vai findar no despacho saneador por o juiz aí conhecer do mérito da causa;
- -Tal interpretação não se compagina com a intenção do legislador que foi a de, através da realização da audiência prévia, assegurar o contraditório às partes quando possa ser proferida decisão de mérito no despacho saneador.
Da conjugação do disposto no nº 2 do artigo 87º-B com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A, resulta que a possibilidade de dispensa da audiência prévia nos casos em que esta tenha como finalidade proferir despacho saneador se cinge aos casos em que este se destine a apreciar nulidades ou exceções dilatórias relativamente às quais não seja claro que devam proceder (pois se tal for claro, é a própria lei que impõe a sua não realização – cfr. n.º 1 do artigo 87º-B).
Neste sentido se decidiu no acórdão do STA, de 18.09.2019, no processo 42/19.2 BELSB, onde se pode ler o seguinte:
“Não obstante se admita que estes preceitos relativos à fase de saneamento [artigos 87.º-A e 87.º-B do CPTA] não são totalmente esclarecedores, entendemos, com base na leitura conjugada que deles fazemos, que, no caso dos autos, o julgador, findos os articulados, podia confrontar-se com 3 situações:
- 1)Na eventualidade de ser “claro que o processo deve findar no despacho saneador pela precedência de excepção dilatória”, a “audiência prévia não se realiza” (cfr. art. 87.º-B, n.º 1, do CPTA);
- 2)Na eventualidade de se entender dever conhecer total ou parcialmente do mérito da causa no despacho saneador (saneador-sentença), deve haver lugar à audiência prévia (cfr. art. 87.º-A, n.º 1, al. b), do CPTA: “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”). Confronte-se, a este propósito, o distinto regime do CPC - artigo 591.º, n.º 1, al. b): “Facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.
- 3)Na eventualidade de se revelar necessário proferir despacho saneador para conhecer, apenas, de qualquer questão que obste ao conhecimento do processo, poderá ser dispensada a realização da audiência prévia (cfr. art. 87.º-B, n.º 2, do CPTA).”
Também no sentido ora propugnado se decidiu no acórdão do TCAS de 12.09.2019, proferido no processo nº 1780/14.1 BESNT, onde se pode ler o seguinte: “No presente caso, com a decisão recorrida, o processo findava com o conhecimento imediato do mérito da causa, pelo que, à luz dos citados normativos, não podia ter sido dispensada a audiência prévia. Não se trata de um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 1 do CPTA, nem tão pouco a audiência prévia podia ser dispensada, nos termos do artigo 87.º-B, n.º 2 do CPTA, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, mas antes a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA. “
Assim, o que se verifica nos presentes autos é que, por omissão da convocação e da realização da diligência processual da audiência prévia, não foi facultado ao Autor, ora Recorrente, a possibilidade de discutir de facto e de direito a matéria dos autos sobre a qual o juiz se preparava para conhecer de mérito.
O Tribunal a quo omitiu a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, não sendo possível formular um juízo de que a omissão dessa audiência não tivesse influído no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa.
Estando o despacho que dispensa a realização da audiência prévia incluso no próprio relatório da sentença, forçoso se tem de entender que nela está incorporado.
Assim, o modo próprio para reagir contra a citada nulidade processual já não é a reclamação da nulidade processual, mas antes o recurso jurisdicional, por essa nulidade estar coberta por uma decisão judicial.
Nestes termos, em face do que antecede será de proceder a arguição da nulidade processual no presente recurso, por estar coberta por decisão judicial, traduzida na omissão de atos processuais devidos – a convocação e a realização da audiência prévia -, nos termos do artigo 87.º-A, n.º 1, b), do CPTA
Consequentemente, deve ser anulada a sentença, ordenando-se a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual, convocando-se e realizando-se a audiência prévia, com o normal prosseguimento da causa se nada mais obstar.
Termos em que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.