III- O Direito
Em causa está nos presentes autos, exclusivamente, a parcela indemnizatória referente à área de sequeiro do prédio “...” que, ocupado em 29/01/1976 no âmbito das Leis de Reforma Agrária, foi devolvido em 3/02/1982.
Para os exequentes foi mal efectuado o cálculo da indemnização em violação do caso julgado (art. 133º, nº2, al. h), do CPA), do princípio da igualdade (art. 13º da CRP e 5º do CPA), e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, bem como em violação de lei, nomeadamente o art. 1º e quadro anexo nº4 da Portaria nº 197-A/95, de 17/03 e DL nº 199/88. E tudo isto por, em seu entender, a Administração ter alterado a área de solo de sequeiro classe E relativamente à que constava na ficha inicial. Razão pela qual agora, ao abrigo dos arts. 173º e sgs. do CPA, pedem a condenação da Administração na execução do acórdão anulatório, ou seja, no pagamento da indemnização no valor de 6.663,82 euros (171,519 ha x 1.500$00 x 6,0192 anos), acrescido dos respectivos juros, em prazo a fixar pelo tribunal, sem prejuízo de sanção pecuniária compulsória.
Vejamos se a razão lhes assiste.
A ficha de fls. 21 (ver também fls. 37) alterou, efectivamente, de 171, 519 ha para 35,1000 ha, do solo de sequeiro classe E, mantendo as restantes áreas respeitantes a Solo ST/AS -áreas sociais- (5,9650 ha),a Citrinos (0,8660 ha), a Pinhal (5,5000 ha) e Eucaliptal (18,8000 ha). Introduziu, porém, a área de 118,4190 ha, alegadamente ocupados por montado de sobreiral. E assim fazendo, ao mesmo tempo incluiu nesta nova ficha a área de 18,000 ha de prado natural que na primitiva não constava. Foi desta maneira que o valor inicial de 171,519 hectares se apresentou, portanto, desdobrado 35,1000+18,000+118,4190).
Isto feito, agregou à área de 35,1000 ha a de 18,000 ha, obtendo o sub-total de 53,1000 ha para solo de sequeiro de classe E, cuja indemnização calculou com base no valor de 1.500$00 ao ano multiplicado por seis (o número de anos da ocupação), conforme se pode avistar a fls. 48 dos autos. Quanto à parte da indemnização respeitante à área restante desse solo de classe E, (118,4190 ha, alegadamente ocupada por montado de sobro ou sobreiral) seria calculada de acordo com a alínea g), do nº2 do art. 5º do DL nº 38/95, de 14/02, pelos critérios estabelecidos no DL nº 312/85, de 31/07 e DL nº 74/89, de 3/03, «cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal» (cfr. Informação de fls. 39).
Quer dizer, mesmo não deixando de ter em consideração a área de 171,519 hectares, o desdobramento efectuado acabará por representar uma alteração do valor indemnizatório global.
Pergunta-se, então: teria sido dada execução ao acórdão anulatório?
A divergência entre exequentes e Administração reside num ponto muito concreto. Enquanto a ficha inicial referia a área parcelar de 171,519 ha como sendo de solos de sequeiro da classe E, a ficha com base na qual foi calculada a indemnização somente atribuía, a esse título, a área de 35,1000 ha.
Ora, o acórdão exequendo não chegou a fixar na matéria de facto o elemento sobre o qual neste momento as partes litigam. Isto é, o acórdão da Secção limitou-se a consignar que a área de 203,5671 hectares estava destinada a sequeiro, para na oportunidade concluir que, não tendo sido provada a existência de arrendamento relativamente a ela (posição que era a dos então recorrentes), haveria que proceder à atribuição de indemnização a título de exploração directa. Bem ou mal foi isto o que o aresto afirmou, numa orientação, aliás, que viria a ser confirmada pelo Pleno.
Sublinhando este aspecto, reafirma-se: nenhuma decisão jurisdicional afirmou que o solo classe E apresentava uma superfície de 171,519 hectares. O que o acórdão asseverou foi que a totalidade da área de sequeiro (203,5671ha) haveria de ser tomada em conta para efeito de indemnização a esse título. Deste modo, não é correcto dizer-se que o acto renovador – o que efectuou o recálculo da indemnização - violou o caso julgado. O julgado implicava atribuir indemnização por toda a área de sequeiro e isso o fez a Administração (embora em moldes com que os exequentes não concordam).
A ser assim, ao contrário do que é condição normativa plasmada no art. 176º, nº1, do CPTA (“Quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo….” – destaque a negrito nosso), pode concluir-se que a Administração deu efectivamente execução ao acórdão anulatório. Não a deu nos termos e extensão pretendida pelos exequentes. Isso, porém, é coisa diferente.
Claro que a expressão «quando a Administração não dê execução à sentença de anulação» não pode ser interpretada apenas com o sentido de uma omissão pura e simples do dever de executar, como sucede quando a Administração permanece inactiva após a sentença anulatória (i.e., a Administração não dá execução), senão também com o alcance de uma execução meramente formal ou aparente da sentença (i.é, a Administração dá má execução) de modo a manter, sem fundamento, a situação ilegalmente constituída pelo acto anulado. Neste caso, pode dizer-se, a Administração não reconstitui a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (cfr. art. 173º, nº1, do CPTA) e, portanto, aí a situação ainda é de inexecução de sentença.
Mas, diferente já é a questão se a sentença anulatória não fixa os parâmetros precisos de uma actuação administrativa futura. Tal é o que sucede quando a sentença anula um acto administrativo ferido de um vício, cuja terapia para a reintegração da ordem jurídica violada passa pela prática de novo acto com um conteúdo não necessariamente pré-determinável. O caso em presença serve para ilustrar o que acabamos de dizer. Na verdade, se o acórdão anulatório afirmava a violação do art. 2º, nº1 da Portaria nº 175-A/95 (também os arts. 1º, nº1 da Lei nº 80/77 e 3º, nº1, do DL nº 199/88) para daí partir para a anulação do acto recorrido, isso se ficou a dever ao facto de o acto impugnado não ter procedido à atribuição de uma indemnização a título de exploração directa pela área de sequeiro do prédio. Logo, a execução da sentença teria que passar, naturalmente, pela fixação dessa indemnização respeitante à área de sequeiro e àquele referido título. Não especificou a sentença o modo como essa indemnização haveria de ser calculada (e, por isso, o conteúdo do acto inovador ou de execução não estava pré-determinado), porque esse era já um domínio que carecia de ser preenchido com recurso a elementos de facto que traduzissem a situação concreta, tarefa que só à Administração caberia levar a cabo.
Ora, tendo em vista que não estavam apurados os factores atendíveis para o cálculo dessa indemnização – o acórdão anulatório não os consignou por não dispor de dados suficientes para o efeito – não será possível concluir-se no âmbito da presente acção executiva se a Administração cumpriu bem ou mal a decisão judicial. É que enquanto o mal da execução para os exequentes resulta da circunstância de a Administração ter alterado os dados de facto constantes da “ficha” a que acima aludimos e que reflectiriam a aptidão do solo no momento da ocupação, para esta o bem da sua actuação se funda no facto de os elementos por que se regeu em concreto serem a tradução fiel da situação real concernente à efectiva exploração na data da ocupação.
Trata-se, pois, de uma questão central e nova, esta que acabamos de enunciar, cuja apreciação obrigará a um estudo que leve a concluir três coisas:
- -Em primeiro lugar, se a Administração podia alterar os dados de uma ficha para outra;
- -Depois, se os dados de facto em que a Administração por fim se louvou para executar o acórdão eram verdadeiros (i.é., se o solo de classe E era de apenas de 35,1000 hectares, se o prado natural era de 18,000 ha, se o sobreiral era de 118,4190 ha);
- -Por fim, se para efeitos de indemnização os dados atendíveis se deveriam reportar à mera aptidão cultural do prédio de sequeiro à data da ocupação (tese dos exequentes) ou, diferentemente, à efectiva e concreta exploração cultural, a fim de se apurar o rendimento líquido do mesmo àquela data (tese da Administração).
Estes são, no entanto, dados cujo resultado poderá conduzir à afirmação dos vícios invocados pelos exequentes (ver atrás capítulo III, 2º parágrafo), mas que, precisamente por respeitarem a matéria nova, não poderão ser decididos sob o império do processo de execução, antes terão de ser suscitados e decididos em processo declarativo impugnatório autónomo (neste sentido, Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pags. 340 e 358).
Quer isto, enfim, dizer que o acto renovatório (ponto 14º da matéria de facto) deu execução ao acórdão anulatório. Se o fez mal e com vícios próprios, a sua possível anulação ao abrigo do art. 46º, nº2 do CPTA e a condenação cumulável da Administração à prática do acto devido (permitida no art. 47º, nº2, als. a), do mesmo Código) só em processo autónomo terá lugar.
Improcede, pois, a presente acção executiva.
IV- Decidindo
Nos termos expostos, acordam em julgar a acção improcedente, absolvendo os executados do pedido.
Custas pelos exequentes.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Costa Reis – Santos Botelho.