ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA)
A…, com os sinais dos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 28/10/2004, constante de fls. 1324 e segs., interpôs do mesmo recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para este Supremo Tribunal.
Apenas alegou quanto à questão “de meritis” nada dizendo relativamente aos pressupostos de admissibilidade do mesmo recurso previstos no citado art. 150º.
Vejamos, então, o que está em causa para podermos concluir pela admissibilidade ou não da revista extraordinária, uma vez que a referida norma, no seu nº 1, estatui que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O ora recorrente requereu no TAF de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho de 7/10/2003, do senhor Vereador do Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe ordenou o encerramento do depósito de sucata de que era titular, sito no prédio urbano denominado “Casal do Alvito”.
O Sr. Juiz do TAF de Lisboa admitiu liminarmente o requerimento a pedir a suspensão de eficácia e ordenou a citação do Município de Lisboa e da “ B…, S.A.” para, querendo, deduzirem oposição.
Após ter sido oferecida a oposição, o Sr. Juiz, pelo despacho de fls. 317, convidou o requerente a explicitar as razões de facto e de direito que fundamentavam a petição, tendo este, na sequência de tal convite, apresentado nova petição, onde se indicaram, pela primeira vez, testemunhas.
Os requeridos arguiram a nulidade do processado subsequente a tal despacho, o que foi indeferido. E, após se ter procedido à inquirição das testemunhas, foi proferida sentença que decretou a pedida suspensão de eficácia “até que a entidade requerida juntasse aos autos documento comprovativo de que procedera à entrega ao requerente de local equiparável ao que actualmente dispõe, devidamente licenciado para o exercício da sua actividade”.
Desta decisão foi interposto recurso, por ambos os requeridos, para o TCAS que, pelo acórdão recorrido, concedeu provimento ao recurso interposto pela “B…”, anulou o despacho de aperfeiçoamento de fls. 317, bem como os subsequentes termos processuais e ordenou a baixa dos autos ao TAF, tendo considerado prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo Município de Lisboa.
Com o assim decidido não concordou o requerente A… o que o levou a interpôr o presente recurso para este STA.
Nos termos do nº 5 do artigo 150º do CPTA, “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção do Contencioso Administrativo”
É, porém, bem de ver, que o presente recurso não pode ser admitido já que não obedece aos pressupostos constantes do nº 1 do aludido art. 150º.
Com efeito, não está em causa, como se pode inferir do atrás relatado, uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental nem a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito.
De facto, estamos na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir “que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”, vidé, para maiores desenvolvimentos, Mário Aroso de Oliveira, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, págs. 322 e 323.
Ou seja: a questão que se pretende seja apreciada por este STA não atinge aquele grau de relevância, quer social quer jurídica, que o legislador teve em vista ao prever mais este meio processual, depois da referida questão ter já sido apreciada por duas instâncias, uma de julgamento (TAF) outra de recurso (TCAS).
A tutela dos interesses em causa, pelas razões expostas, não exige, assim, a sua apreciação por este STA nem o acórdão recorrido afronta a jurisprudência para que se proceda a novo julgamento, não se verificando, pois, uma manifesta necessidade de uma nova e melhor decisão.
Pelo exposto, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2005. António Samagaio – (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.