22. O Direito
O acórdão do T. Central Administrativo ora em recurso considerou que o despacho do Secretário da Administração Educativa que indeferiu a sua pretensão de ver alterado o processamento do respectivo vencimento pelo índice 80 não era contenciosamente recorrível, por não consubstanciar um acto administrativo.
Para assim concluir, o acórdão recorrido desenvolveu a seguinte argumentação: “através de requerimento de 24/1/2002, a recorrente pretende que a entidade recorrida altere a cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no respectivo contrato de prestação de serviço docente que, no caso, pode configurar-se como contrato administrativo, pois representa uma associação duradoira e especial da recorrente à realização de fins administrativos da entidade contratante com submissão da respectiva actividade docente à direcção dos órgãos competentes da Administração, sendo celebrado para fins de imediata utilidade pública (cfr. ainda Marcello Caetano, ob. cit., pág. 587). Mas tratando-se de um contrato, as respectivas cláusulas, tendo sido acordadas entre ambos os contraentes não podem ser modificadas ou alteradas por acto unilateral e autoritário de uma delas, nomeadamente da Administração. Isto é, a autoridade recorrida não pode modificar por acto administrativo as cláusulas do acordo contratual, nomeadamente a cláusula relativa à remuneração do contratado pelo índice 80, não sendo considerado acto administrativo recorrível qualquer acto que se pronuncie sobre a validade das cláusulas contratuais ou que as interprete (artº 186º do CPA)”.
Ora, no caso em apreço, através do requerimento de 24/1/2002, a recorrente pretende que a entidade recorrida altere a cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no respectivo contrato de prestação de serviço docente. Tal requerimento pode constituir uma proposta de alteração consensual do contrato de modo a torná-lo, no entender da recorrente, de acordo com a lei, mas não pode destinar-se a provocar nessa matéria uma definição unilateral e autoritária da sua situação plasmada nesse contrato, por essa definição aí não caber. Por isso, o acto recorrido, traduzindo-se na recusa expressa de alteração da aludida cláusula, nunca poderia consubstanciar um acto administrativo, pelo que só através da competente acção a propor no TAC poderia a recorrente obter a declaração de invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas (cfr. arts. 185º, nº 2 e 186º, nº 1, ambos do CPA). Assim sendo, deve o recurso contencioso ser rejeitado, por irrecorribilidade do acto impugnado, que não reveste o carácter de um acto administrativo, só podendo ser interpretado como declaração negocial que não aceita alterar uma cláusula contratual (cfr. artºs 268º., nº 4, da CRP, 120º., do C.P.A. e 57º, § 4º, do RSTA).
A Recorrente discorda desta decisão, sustentando, em síntese, que o acto recorrido indeferiu um recurso hierárquico interposto de acto de processamento de vencimento, o qual é sempre um acto de direito público (acto administrativo), logo, contenciosamente recorrível.
Assim não considerando, o acórdão recorrido viola o disposto no artº 25º, nº 1 da LPTA e contraria o artº 9º, nº 3 do E.T.A.F., porquanto a relação de natureza contratual existente entre a recorrente e a Administração não afasta a posição de supremacia desta, em relação à fixação do índice remuneratório, que resulta de imposição legal, no caso, violada.
Não tem, todavia, razão.
Assim:
A questão que é objecto do presente recurso tem sido tratada em numerosos arestos da 1ª Secção, deste S.T.A. através das Subsecções e do Pleno, que se têm pronunciado de forma coincidente com a expressa no acórdão recorrido (v. a título exemplificativo, acºs da 1ª Secção de 27.5.97, recº. 40.830, de 22.5.97, recº. 38.946, de 22.10.98, recº. 40.292, de 18.3.97, recº. 37.241, do Pleno de 21.9.00, recº. 41.121, de 30.4.02, recº 40.317).
Assim, pondera-se, designadamente, no acórdão do Pleno deste S.T.A., de 30.4.02, recº. 40.317:
“ Está em causa um contrato de prestação de serviços docentes que se configura como um contrato administrativo, pois representa uma associação duradoira e especial da ora recorrida à realização de fins administrativos da entidade contratante, com submissão da respectiva actividade à direcção dos órgãos competentes da Administração e o seu desiderato é outrossim de utilidade pública imediata.
Tratando-se pois de um contrato, segue-se que as respectivas cláusulas, acordadas entre ambos os contraentes, não podem ser modificadas unilateralmente por acto autoritário de uma delas, ainda que seja a Administração.
A autoridade recorrida não pode alterar por acto administrativo as cláusulas do acordo contratual, nomeadamente a referente à remuneração pelo índice 80, não sendo considerado acto administrativo recorrível, nos termos do nº 1 do artigo 186º do CPA, qualquer acto que se pronuncie sobre a validade das cláusulas contratuais ou que as interpretem.
O recorrente, depois de referir que foi solicitado a assinar um contrato com o índice remuneratório inferior ao devido, considera ser necessário a assinatura de novo contrato pelo índice retributivo 120.
Tal solicitação pode constituir um pedido de declaração negocial destinado a alterar a cláusula contratual relativa à remuneração anteriormente acordada no respectivo contrato de prestação de serviço docente, mas não se destina a provocar, nessa matéria, uma definição unilateral e autoritária da situação do recorrente plasmada no contrato, por tal definição aí não caber.
Tal declaração configura-se assim como uma proposta de alteração consensual do contrato de modo a torná-lo, no seu entender, conforme à lei, sendo objecto da pretensão uma eventual declaração negocial no sentido proposto.
Uma tal pretensão, colocando-se no plano do contrato administrativo, não pode ser entendida em termos de dever ser decidida por acto administrativo, por estar fora do respectivo âmbito.
O recorrente deu a sua concordância à atribuição do índice 80 ao aceitar a outorga do respectivo contrato de prestação de serviço docente para o ano de 1993/94. Só através da acção competente poderá obter a declaração da invalidade do contrato ou de alguma das suas cláusulas.
Assim, o despacho recorrido contenciosamente, configurando a expressão da posição da Administração que não aceita alterar o contrato celebrado, constitui, não um acto administrativo uma vez que as cláusulas do contrato não podem ser alteradas ou interpretadas por acto autoritário de um dos contraentes, mas mera declaração negocial que não aceita a proposta de alteração do contrato celebrado com o recorrente.
Neste sentido, entre outros, os acórdãos de 9/1/00 – rec. 40.372, 17/5/00 – rec. 40.331 e 21/9/00 – rec. 41.121.
E porque, de harmonia com o nº 4 do artigo 263º. da CRP, só o acto administrativo é susceptível de recurso contencioso, a rejeição do que foi interposto não ofende o preceito do artigo 9 nº 3 do ETAF.”
É esta orientação, que não se vê razão para alterar, que aqui se reitera.