ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: ( (*) Este acórdão já tem a rectificação feita através do despacho proferido no dia 16/12/2015.)
A………, Juiz Desembargador aposentado, interpôs, neste Supremo Tribunal, recurso contencioso de anulação da deliberação do CSTAF, de 30/03/98, que ordenou a instauração de um processo disciplinar contra si, alegando que a mesma estava ferida por diversas ilegalidades.
O CSTAF respondeu sustentando a rejeição do recurso, por ilegal interposição, mas, se assim se não entendesse, dever-se-lhe-ia negar provimento por a deliberação impugnada não estar inquinada pelos vícios que lhe foram imputados (fls. 85/101).
Após o que as partes foram notificadas para alegações, direito que ambas exerceram (fls. 122/162 e fls. 167/183, respectivamente).
Em 11/11/2004 foi proferido Acórdão onde se decidiu o seguinte:
“Admitindo-se como possível que o processo disciplinar a que se reporta o despacho recorrido tenha já sido objecto decisão final, solicite-se ao CSTAF informação do estado do processo e eventual certidão da decisão que ali haja sido tomada, bem como informação se dela foi interposto recurso contencioso.” (fls. 191)
O que levou o CSTAF a informar que, em 8/03/1999, tinha sido proferida “decisão final no processo disciplinar …. tendo dela sido interposto recurso contencioso de anulação que corre termos na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal sob o n.º 44884/99, ao qual se encontra apenso o processo disciplinar.” (fls. 195)
Em 26/06/2006, foi proferido Acórdão que rejeitou o recurso contencioso de anulação da deliberação ora impugnada “por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art.º 57.º, § 4.º do RSTA.” (fls. 277 a 299)
Não se conformando com as decisões proferidas em 11/11/2004 e 26/06/2006 o Recorrente delas recorreu para este Tribunal Pleno.
E, juntamente com a interposição desses recursos, em requerimento autónomo, arguiu a nulidade de todo o processado posterior a fls. 163 por considerar que o mesmo estava ferido das seguintes ilegalidades: (1) não ter sido notificado de que o CSTAF tinha delegado no Sr. Presidente do STA competência para intervir nos recursos contenciosos dirigidos contra aquele Conselho, (2) não ter sido notificado das alegações do CSTAF nem o parecer do M.P. que se pronunciou pela irrecorribilidade do recurso contencioso, (3) não ter sido notificado da substituição da titular do processo, Cons.ª ……., pelo Cons. ……… a quem o processo foi atribuído, (4) não ter sido notificado do Acórdão de 11/11/2004 nem da informação prestada pelo CSTAF, (5) não ter sido notificado da indicação da licenciada designada pelo CSTAF para intervir neste processo, (6) não ter sido notificado dos documentos de fls. 223 e seg.s, (7) não ter o Sr. Conselheiro ………. se declarado impedido e (8) terem os Acórdãos em causa sido proferidos sem serem precedidos de qualquer audiência pública. (fls. 305 e 306 a 315).
Ambos os recursos foram admitidos (fl.s 330) e o Recorrente apresentou as suas alegações que concluiu do seguinte modo (fl.s 334 e seg.s):
I. Instaurado o presente recurso contencioso em 30.7.1998 (fl.s 2), se o STA tivesse cumprido os prazos que lhe são impostos por lei, o mesmo estaria decidido, com a justa anulação do acto ilegal de instauração do processo disciplinar, antes de 8.3.1999, a tempo portanto de evitar a mais que injusta pena administrativa de inactividade por um ano e cujas repercussões na saúde precária (facto então notório no microcosmos dos juízes, agentes do MP e agentes do CSTAF) do recorrente o vieram a afastar definitivamente do exercício da actividade profissional de juiz.
II. Por isso, decidido o presente processo, em 1ª instância, em 29.6.2006, é no mínimo insólito que, em 26.4.1999 (há mais de 7 anos!), a fls. 163, o Presidente do STA e do CSTAF, e co-autor do acto administrativo impugnado, tenha afirmado: “E se o recorrente quer, de facto, uma decisão célere, deve abster-se de lançar mão de manobras dilatórias, entorpecedoras da acção da justiça”.
III. A ordem verbal do Presidente simultaneamente do STA e do CSTAF e co-autor do acto administrativo impugnado no sentido de retirar o processo à sua juíza natural - a Dr.ª ………. - e de o entregar a um outro juiz (o Dr. ……….) constitui ingerência da parte contrária na administração da justiça em relação à presente causa e viola o direito do recorrente ao processo equitativo, garantido pelos art.° 6, nº 1, da CEDH, e art.° 20, nº 4, da CRP, na vertente da independência do tribunal em relação, não só às partes, mas também à própria administração.
IV. Ingerência agravada atenta a qualidade do interveniente, Presidente do STA e do CSTAF.
V. Por outro lado, a passividade (coonestada pelo agente do MP defensor da legalidade democrática interveniente nos autos) que os juízes Drs ………, ……….. e adjuntos destes, e seus sucessores, demonstram perante tal escolha directa de juiz pelo Presidente do órgão recorrido e co-autor do acto administrativo impugnado, manifestamente reveste de razoabilidade aparência, no mínimo, de que recebem instruções no exercício das suas funções e de que não são objectivamente imparciais, o que igualmente constitui violação do direito do recorrente ao processo equitativo, garantido pelos art.° 6, nº 1, da CEDH, e art.° 20, nº 4, da CRP.
VI. Para além da dependência funcional manifestamente patente no tramitar dos presentes autos, também se verifica um outro tipo de dependência administrativa: as carreiras dos membros da secção do STA são sempre administradas pelo “réu” CSTAF e seu Presidente, que detém sobre aqueles o poder disciplinar, tão em evidência desde 1997.
VII. O art.º 60, nº 2, do ETAF, na medida em que permite que haja agentes do MP a julgar os presentes autos (os procuradores-gerais adjuntos Drs …….., ………., …….. e …………., em 11.11.2004; a procuradora-geral adjunta Dr.ª ……………., em 29.6.2006) levados contra uma decisão administrativa da co-autoria do Presidente do STA e do CSTAF, afigura-se inconstitucional por violação da norma dada pelo conjunto dos art.º 6, nº 1, e art.º 13º da CEDH, art.º 20º, nºs 1 e 4, art.º 110º,nº 1, art.º 111, nº 1, art.º 202º, nº 1, art.º 203, e art.º 219º, nºs 1, 4 e 5, da CRP,
VIII. estando objectivamente justificados os receios de uma falta de independência e de imparcialidade, resultante do Ministério Público representar o Estado e promover a realização do interesse público, o que viola o processo equitativo garantido pelo art.º 6, nº 1, da CEDH,
IX. e mostrando-se contrariada a jurisprudência do tribunal de Estrasburgo e a do TC português - TEDH, Lobo Machado v Portugal, 20.2.1996; Tribunal Constitucional português, Acórdão nº 345/99, de 15.6.1999, in Diário da República, II Série, de 17.2.2000 - que, como se sabe, retirou o agente do MP das sessões de discussão e julgamento do STA.
X. O Dr. …………. contribuiu duplamente para a decisão tomada contra o recorrente, (i) na veste de agente do MP suscitando a questão da rejeição do recurso e (ii) na veste de juiz integrante da conferência que discutiu a rejeição do recurso – fl.s 70, 186, 192 e 300 -,
XI. o que é proibida pelo art.º 122, nº 1, a), do CPC, e pelas regras internacionais às quais Portugal se vinculou, e constitui violação do disposto nos art.º 122º, nº 1, a), e 123º, nº 1, I Parte, do CPC, além de acarretar a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, na vertente de juiz imparcial que efectivamente tomou parte na discussão da causa.
XII. A inexistência de suporte normativo, que permita ao Tribunal as omissões supra referenciadas no texto destas alegações, constitui a negação ao recorrente do direito de acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, mostrando-se violado o disposto nos artº 6º, nº 1, e 13º da CEDH, e art.º 20, nº 1, da CRP.
XIII. A não notificação ao recorrente, da pronúncia do recorrido a fls. 163-165, das alegações do recorrido a fls. 167-183, da pronúncia do agente do MP a fls. 186 e verso, da cobrança, em 29.6.2004, dos autos do gabinete da relatora a quem tinham sido distribuídos, Dr.ª ………, “a fim dos mesmos serem atribuídos ao Ex.mo Sr. Cons.º ………. da 1ª Subsecção, em conformidade com a ordem Verbal do Ex.mo Sr. Cons.º Presidente”(fl.s 190), do Acórdão de 11.11.2004 a fl.s 191 (notificado ao agente do MP – fl.s 193 - e à parte contrária – fls. 194), da informação prestada ao Tribunal pelo recorrido a fls. 195, da junção pelo recorrido da certidão de fl.s 197 e ss. e do documento de fls. 223 e ss, constitui violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20, nº 4, da CRP,
XIV. além de consubstanciar omissão de acto e formalidade prescrita pelas referidas disposições normativas, com influência directa e decisiva na decisão da causa, já que os elementos apontados foram considerados e ponderados no Acórdão de 29.7.2006, a fl.s 277 e ss., pelo qual se negou o direito reclamado pelo recorrente,
XV. o que acarreta a nulidade de todo o processo posteriormente à pronúncia do recorrido a fls. 163-165, inclusive, com a notificação desta ao recorrente a fim de poder exercer o seu direito de análise e pronúncia, visando influenciar o tribunal a adoptar a sua posição.
XVI. A não notificação ao recorrente dos instrumentos de delegação de poderes do CSTAF no seu Presidente para intervir nos recursos contenciosos, emitidas em 23.11.1998 (fls. 102) e em 5.5.1999 (fls. 185), e subscrita pelo ofendido e participante (no processo disciplinar instaurado ao recorrente, ora em causa) B……., revela a intervenção de pessoa a quem tinha sido negada a sua intervenção por despacho de fl.s 109 verso e 110, o que constitui violação de caso julgado,
XVII. e consubstancia a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, na medida em que confunde na pessoa de B…….. a qualidade de co-titular do órgão administrativo ora recorrido e de participante/ofendido, com legitimidade para intervir apenas a título pessoal.
XVIII. A cobrança, em 29.6.2004, dos autos do gabinete da relatora a quem tinham sido distribuídos, Dr.ª ………, “a fim dos mesmos serem atribuídos ao Ex.mo Sr. Cons.º ……… da 1ª Subsecção, em conformidade com a ordem verbal do Ex.mo Sr. Cons.º Presidente” (fls. 190), na medida em que este é simultaneamente o Presidente do órgão administrativo recorrido e em nome deste tem intervido nos autos, significa que o Presidente da parte contrária e adversária do recorrente e co-autor do acto administrativo impugnado escolheu directamente o juiz para co-decidir a presente causa,
XIX. o que acarreta ingerência directa de órgão administrativo autor do acto impugnado na decisão da presente causa, agravada pela circunstancia da juíza a quem os autos foram originalmente distribuídos – Dr.ª ……… - nunca, até hoje, ter deixado de prestar serviço de juiz no STA.
XX. Tal ingerência viola o direito do recorrente ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, n.º 1, da CEDH, e art.º 20º, n.º 4, da CRP, na vertente da independência do tribunal em relação, não só ás partes, mas também à própria administração.
XXI. Por outro lado, a passividade que os juízes (e o agente do MP defensor da legalidade democrática interveniente nos autos) revelam da circunstância de tal escolha directa de juiz pelo Presidente do órgão recorrido, simultaneamente Presidente do STA e co-autor do acto impugnado, reveste de razoabilidade a aparência, no mínimo, de que recebem instruções no exercício das suas funções, e de que não são objectivamente imparciais, o que igualmente constitui violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP.
XXII. A não notificação ao recorrente do Acórdão de 11.11.2004, a fls. 191, não obstante o mesmo ter sido notificado ao agente do MP – fl.s 193 e à parte contrária, na pessoa do Presidente simultaneamente do STA e do CSTAF e co-autor do acto impugnado, - fls. 194, constitui atitude discriminatória, consubstanciando a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, bem como a violação da proibição de descriminação prevista no art.º 14 da CEDH, e do princípio da igualdade garantido pelo art.º 13º, nº 2, da CRP; por outro, tal notificação constitui violação do disposto nos art.º 229º, nº 1, e art.º 334º, nº 3, do CPC.
XXIII. A não notificação ao recorrente da informação prestada ao Tribunal pelo recorrido a fls. 195, da junção por este da certidão de fls. 197 e ss e do documento de fls. 223 e ss, constitui violação dos art.ºs 517º, nº 1, 526º, 544º, 546º, do CPC, e do princípio do contraditório vertente do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1º, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP,
XXIV. além de consubstanciar omissão formalidade prescrita pelas referidas disposições normativas, com influência directa e decisiva na decisão da causa, já que os elementos apontados forma considerados e ponderados no Acórdão de 29.7.2006, a fl.s 277 e ss, pelo qual se negou o direito reclamado pelo recorrente.
XXV. O não cumprimento do dever imposto ao juiz ……….. de se declarar impedido nos presente autos, por ter assistido aos factos participados pelo ofendido e participante B………. a fl.s 54 e por este oferecido como testemunha em todos os processos que contra o recorrente instaurou, qualidade em que interveio no processo disciplinar nº 439 do CSTAF, e no Inquérito n 6/98 dos Serviços do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, constitui violação do disposto nos art.º 122, nº 1, c) e h), e 123º, nº 1, 1ª Parte, do CPC, além de acarretar a violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, na vertente de juiz imparcial que efectivamente tomou parte na discussão da causa - cfr Termo de fl.s 300.
XXVI. A inexistência de qualquer audiência pública perante o Tribunal na produção dos Acórdãos de 11.11.2004, a fls. 191, e de 29.7.2006, a fls. 277 e ss, constitui violação do direito ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, na vertente de publicidade do procedimento jurisdicional.
XXVII. O Acórdão de 29.6.2006 é nulo, nos termos do art.º 668º, nº 1, d), do CPC, e do art.º 6º, nº 1, da CEDH, na medida em que deixou de se pronunciar sobre os factos alegados e provados pelo recorrente nos nºs 24 a 40 da petição (aqui dados por reproduzidos),
XXVIII. ou assim não se entendendo, incorre em erro de julgamento no que respeita à matéria de facto, mostrando-se violado o disposto no art.º 668º, n.º 1, d), do CPC e art.º 6.º, nº 1, da CEDH,
XXIX. devendo ser considerados provados os factos alegados nos nºs 24 a 40 da petição (aqui dados por reproduzidos), uma vez que demonstrados documentalmente, interessando à decisão do presente processo, a fim de que o tribunal possa conhecer das questões levantadas pelo recorrente contra o acto que contra este instaurou injustamente o processo disciplinar em causa.
XXX. A delegação de poderes do CSTAF de fl.s 102 no seu Presidente é nula, na medida em que foi conferida pelo suposto ofendido com a conduta do recorrente e a sua manutenção nos autos - nos termos em o Acórdão recorrido de 29.6.2006 o faz - implica um juízo de legalidade de intervenção de pessoa a quem tinha sido negada a sua intervenção por despacho de fls. 109 verso e 110, o que constitui violação de caso julgado,
XXXI. e consubstancia a violação do direito do recorrente ao processo equitativo, garantido pelos art.º 6º, nº 1, da CEDH, e art.º 20º, nº 4, da CRP, na medida em que confunde na pessoa de B………. a qualidade de co-titular do órgão administrativo ora recorrido e de participante/ofendido, com legitimidade para intervir apenas a título pessoal.
XXXII. Considerar que o concreto acto impugnado - acto instaurativo de processo disciplinar ao recorrente - é um mero acto procedimental necessário à existência de um procedimento punitivo, objectiva e actualmente não lesivo, é não atender, contra lei constitucional expressa, ao direito que o recorrente tem de “impugnar qualquer acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, qualquer que seja a sua forma”, direito este garantido como tutela jurisdicional efectiva (art.º 268º, nº 4, da Constituição).
XXXIII. O acto administrativo tem a função delimitadora de garantia contida no art.º 268º, nº 4, da Constituição, cujo critério resulta da necessidade de assegurar uma garantia judicial efectiva.
XXXIV. A actuação da responsabilidade disciplinar começa logo com a instauração do processo disciplinar, e não apenas com a punição disciplinar.
XXXV. Tanto o órgão recorrido, como o recorrente e o Dr. B……… são, desde 30.3.98, sujeitos do processo disciplinar nº 439 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estatuto processual de contornos jurídicos precisos.
XXXVI. Desde essa data - 30.3.98 - o ora recorrente é “arguido”, não podendo ser promovido (art.º 108º/1, da Lei nº 21/85, de 30/07), e estando em situação em que pode ser suspenso preventivamente (art.º 116º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30/07), ao contrário dos outros juízes.
XXXVII. A situação de arguido do recorrente, impeditiva da sua promoção enquanto durar a pendência do processo disciplinar, e susceptível de acarretar a sua suspensão preventiva, com a suspensão de funções prevista no art.º 71, b), da Lei 21/85, de 30/07, é uma situação jurídica concreta definida pelo acto instaurativo do processo disciplinar.
XXXVIII. Tal situação é lesiva do direito a ser promovido e do direito à estabilidade, direitos subjectivos conferidos pela Constituição e pela Lei.
XXXIX. No caso sub judice, as ilegalidades que o recorrente imputa ao acto instaurativo do processo disciplinar não dependem, para a sua subsistência, da ulterior tramitação do processo disciplinar, Verificando-se logo desde a instauração.
XL. A entender-se o contrário, está-se a admitir que haja ilegalidades que não constituem invalidades sindicáveis, o que, desde logo, contraria o disposto no artº 268º, nº 4, da Constituição.
XLI. O acto instaurativo do processo disciplinar é pressuposto do acto punitivo e, nessa medida, o acto impugnado nos presentes autos condiciona irremediavelmente a decisão final que se adivinhava, constituindo fonte imediata deste - com efeito, o recorrente foi punido com um ano de inactividade !!!.
XLII. É indefensável o princípio da impugnação unitária contido no art.º 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16/07, acentuando que o critério de recorribilidade contenciosa assenta no carácter lesivo do acto.
XLIII. Para além da “paz jurídica” do recorrente que é afectada pela instauração do processo disciplinar em causa, potenciada pelas circunstâncias descritas na petição relativas à actual política de gestão de pessoal do CSTAF, temos que, como acima se referiu, a insusceptibilidade actual do recorrente ser promovido, bem como a possibilidade de ser preventivamente suspenso, não podem deixar de ser consideradas como actualmente lesivas do “status” do recorrente.
XLIV. Considerar-se que o acto impugnado, nos presentes autos, não define a situação jurídica concreta do recorrente, que apenas inicia o processo disciplinar, sendo meramente preparatório ou instrumental de um eventual acto punitivo, não sendo imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é interpretar o complexo normativo dado pelos art.°s 120º do CPA, 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16/07, e 57º, § 4, do RSTA, em sentido não suportado pelos art.°s 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da CRP, nem pelo art.º 6º, nº 1 da CEDH.
XLV. Se, por outro lado, com a invocação da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se pretende interpretar vinculativamente o disposto nos art.°s 120º do CPA, 25.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16/07, e 57º, § 4, do RSTA, está-se afinal a “conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar” o referido complexo normativo, com violação do disposto no art.º 112.º, nº 6, da Constituição.
1. Termos em que requer:
• O desentranhamento, por impertinência, da resposta do Presidente do STA e do CSTAF e co-autor do acto administrativo impugnado, constante de fls. 85 e ss, bem como dos documentos que a acompanham; e
• A declaração de inexistência ou nulidade dos Acórdãos recorridos de 11.11.2004 e de 29.6.2006; ou
• A declaração de nulidade de todo o processo posteriormente à pronúncia do recorrido a fls. 163-165, inclusive, com a notificação desta ao recorrente a fim de poder exercer o seu direito de análise e pronúncia, visando influenciar o tribunal a adoptar a sua posição.
• A entrega dos presentes autos ao seu juiz (relator) natural, a Dr.ª ………
• O afastamento da interpretação dos art.°s 120º do CPA, 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e 57º, § 4º, do RSTA, por violação do disposto nos art.°s 20º, nº 1, 268º, nº 4, e 112º, nº 6, todos da CRP, bem como do disposto nos art.°s 6º, nº 1, e 13º da CEDH;
• A aplicação do disposto nos art.ºs 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da CRP, por força do art.º 18º, nº 1, da mesma Lei Fundamental, bem como do disposto nos art.ºs 6º, nº 1, e 13º da CEDH, revogando-se os Acórdãos impugnados,
• a fim de que seja indeferida a questão prévia da inimpugnabilidade do acto e seja provido o recurso contencioso, com a declaração da nulidade ou anulação do acto impugnado - deliberação de 30.3.98 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que determinou a instauração de processo disciplinar ao recorrente.
O CSTAF não contra alegou.
Remetidos os autos ao Tribunal Pleno, o Ex.mo Sr. Relator ordenou que os mesmos fossem devolvidos à Secção para “os efeitos previstos nas disposições combinadas dos art.ºs 668.º/4 e 744.º do CPC relativamente à nulidade da sentença suscitada na alegação do Recorrente (conclusão XXVII).”
O que motivou a prolação do Acórdão de 24/04/2007 onde se decidiu “manter a decisão impugnada por se entender que não ocorre a arguida nulidade.” (fls. 368 e 369)
Notificado dessa decisão o Recorrente veio, em 9/05/2007, arguir a nulidade desse Aresto e, na mesma data, em requerimento próprio, renovar a solicitação que fizera (referida na conclusão 26.ª do recurso que ora se aprecia) de que lhe fosse reconhecido o direito a ser ouvido nas futuras Sessões de julgamento a fim de expor pessoalmente as razões de facto e direito da sua pretensão (fls. 375/384 e 385/386).
Por Acórdão de 27/06/2007, foi indeferida a arguição de nulidades invocada nesse requerimento de fls. 375 e foi decidido não tomar conhecimento da pretensão do Recorrente em participar das sessões de julgamento por se ter entendido que só o Pleno a poderia apreciar (fls. 389 a 391).
O Recorrente requereu a aclaração desse Aresto e, simultaneamente, renovou o pedido de admissão às futuras Sessões para os efeitos já indicados (fls. 396/401 e 402/403.)
Por Acórdão de 4/10/2007 foi decidido indeferir “o pedido de aclaração formulado e em não tomar conhecimento do demais requerido.” (fls. 406 e 407)
Em 18/10/2007, o Recorrente veio arguir a nulidade do Acórdão de 4/10/2007 com fundamento em omissão de pronúncia.
Arguição que foi indeferida pelo Acórdão de 28/11/2007 (fls. 412 a 416 e 419 a 421).
Por requerimento de fls. 426 o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Pleno do Acórdão de 24/07/2007, “sucessivamente corrigido pelos Acórdãos proferidos em 27/06/2007, 4/10/2007 e 28/11/2007”, mas esse recurso não foi admitido por despacho do Sr. Relator com fundamento de que o mesmo não tinha objecto (fls. 426 e 428).
O Recorrente reclamou desse despacho, nos termos do art.º 688.º do CPC, mas essa reclamação foi indeferida por decisão do Sr. Vice - Presidente notificada ao Recorrente por carta datada de 4/02/2008 (fls. 8 e 10 do apenso).
Em 27/10/2008, quando o processo se encontrava a recolher o visto dos Sr.s Juízes Adjuntos, o Recorrente apresentou o requerimento de fls. 438/440 onde, invocando que só então tinha tido conhecimento da recente jurisprudência do STA - que entendia que, neste Tribunal, a via correcta de reclamação do despacho de não admissão de recurso era a reclamação para a Conferência e não a reclamação para o Presidente do Tribunal - solicitou que se procedesse à convolação da reclamação que tinha apresentado a coberto do disposto no art.º 668.º do CPC em reclamação para a Conferência.
Pretensão que renovou em 10/03/2009, reafirmando também o pedido que vinha fazendo de que a tramitação e julgamento deste processo fosse entregue aos seus Juízes naturais, respectivamente, a Sr.ª Conselheira ……… e os Sr.s Conselheiros ……… e ………., quando era certo que os dois primeiros já se encontravam jubilados há vários anos. (fls. 455/458 e 459/463).
Notificado da documentação comprovativa da jubilação da Sr.ª Cons.ª …………, o Recorrente juntou requerimento onde reafirma a ilegalidade do afastamento do processo daquela Sr.ª Juíza e sustenta que o art.º 654.º/3 do CPC prevê que, salvo se a aposentação tiver por motivo a incapacidade física, moral ou profissional, o Juiz jubilado deve concluir o julgamento (fls. 472/481). Pretensão que renovou no requerimento de fls. 486/496.
De seguida foram colhidos os vistos ainda em falta.
FUNDAMENTAÇÃO
I MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido julgou provados os seguintes factos:
a) Em reunião do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 30.03.98, foi deliberado instaurar processo disciplinar (P.D. nº 439) contra o Juiz-Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo do TCA, Dr. A…….., ora recorrente (doc. de fls. 43 a 45, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
b) Esta deliberação teve origem, como no seu próprio texto se refere, em participação remetida àquele Conselho, em 19.03.98 (entrada a 20.03.98), pelo Juiz-Presidente do TCA, na qual se imputa ao recorrente conduta susceptível de integrar infracção disciplinar (doc. de fls. 54, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
c) O recorrente foi informado da instauração do processo disciplinar por ofício de 03.04.98 (doc. de fls. 56, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
d) A 22.05.98, foi deduzida acusação contra o arguido (doc. de fls. 60 e seg.s, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
e) A 08.03.99, foi proferida decisão final no processo disciplinar, tendo o CSTAF deliberado aplicar ao arguido a pena de inactividade graduada em 1 ano, dando por finda a comissão permanente de serviço como Juiz Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo do TCA (certidão de fls. 197 e seg.s, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
f) Desta decisão foi interposto neste STA recurso contencioso de anulação – proc. nº 44.884/99, que corre termos na 2ª Subsecção, (p.i. junta a fls. 54, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A………, Desembargador aposentado, interpôs, neste Supremo, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), de 30/03/1998, que lhe instaurou um processo disciplinar por factos participados pelo Sr. Presidente do TCA, imputando-lhe diversas ilegalidades.
No decurso da instrução foi proferido Acórdão onde se ordenou que se solicitasse ao CSTAF informação sobre o estado do referido processo disciplinar (fls. 191) o que, tendo sido satisfeito, permitiu saber que a decisão final já havia sido proferida e que esta fora punitiva e estava a ser objecto de impugnação contenciosa, a qual se encontrava por decidir.
Concluída a instrução foi proferido Acórdão que rejeitou o recurso “por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art.º 57.º, § 4.º, do RSTA.”
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de ambos os referidos Arestos, os quais foram admitidos.
Remetidos os autos ao Tribunal Pleno, o Sr. Relator ordenou a sua devolução ao Tribunal recorrido para que este se pronunciasse sobre a nulidade imputada ao Acórdão que rejeitou o recurso. O que este fez.
Na sequência desse Aresto – onde se manteve a decisão impugnada por se entender que não ocorria a arguida nulidade – iniciou-se a longa saga de ocorrências processuais atrás relatada onde o Recorrente, por um lado, denunciou a existência de diversas ilegalidades nos actos de processamento destes autos e, por outro, imputou nulidades e erros de julgamento aos diversos Acórdãos que, sucessivamente, foram sendo tirados na sequência de reclamações apresentadas. E, não tendo obtido provimento em nenhuma delas, recorreu desses Acórdãos para este Pleno.
Estes recursos não foram admitidos decisão que, tendo sido objecto de reclamação, foi confirmada pelo Sr. Vice-Presidente.
Sendo assim, e sendo que, como resulta do quadro conclusivo deste recurso, foi abandonada a pretensão de que este Tribunal também conhecesse do recurso do Acórdão que solicitou informações ao CSTAF (n.º 1 do art.º 685.º-A/ e n.º 2/b) do art.º 685.º do CPC), as únicas questões que cumpre apreciar são as que têm por alvo o Acórdão que não admitiu o recurso contencioso.
Este recurso tem por fundamentos (1) os alegados erros de julgamento do Acórdão de 26/06/2006 e (2) as invocadas ilegalidades ocorridas no decurso do processamento dos autos. Tudo com vista a obter a revogação daquela decisão ou a anulação desses actos de processamento e a consequente anulação de tudo o que se lhe seguiu, designadamente do mencionado Aresto.
Porque assim é, poderia parecer que deveríamos conhecer não só do mérito do recurso como das apontadas irregularidades de processamento.
Todavia, não vai ser esse o caminho que se irá percorrer.
E isto porque, tendo o recurso contencioso sido rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, com excepção de uma – a irregular composição do Tribunal que decidiu o recurso contencioso - todas as outras ilegalidades - quer as de processamento quer as atinentes à própria decisão impugnada - só poderão ser conhecidas depois de decidido se o recurso contencioso tem condições para ser recebido e ser julgado. Sendo certo que o conhecimento da alegada irregularidade na composição da formação que procedeu ao julgamento é prioritário, uma vez que só depois de sabermos se os Juízes que a integraram tinham direito a tal é que poderemos avançar para analisar se o Acórdão errou quando rejeitou o recurso contencioso com fundamento na inimpugnabilidade da deliberação impugnada e, por essa razão, não se ocupou não só dos vícios próprios daquele acto como das ilegalidades dos actos de processamento que foram indicados.
Vejamos, pois.
1. O Recorrente sustenta que a composição do Tribunal que proferiu o Acórdão sob censura era ilegal e que isso determinava a ilegalidade do julgamento por duas ordens de razões:
- por um lado, porque o Sr. Presidente deste STA tinha retirado o processo a quem o mesmo havia sido inicialmente distribuído, isto é, à sua Juíza natural – a Sr.ª Cons.ª ………. – e tinha-o atribuído, por mero despacho sem justificação conhecida, ao Sr. Cons. ………. O que constituía uma ingerência do Sr. Presidente, parte contrária e adversária do Recorrente nestes autos, na administração da justiça e, por essa razão, uma violação ao seu direito a um processo equitativo e justo assegurado nos art.ºs 6.º/1 da CEDH e 20.º/4 da CRP;
- depois, porque os Juízes que procederam ao julgamento – os Sr.s Cons. ……., ……. e …………. - pertenciam à Magistratura do M.P. e, sendo assim, e sendo que por essa razão os mesmos não davam garantias de isenção e imparcialidade a sua intervenção no julgamento era ilegal por violação não só os já apontados preceitos mas também os 110.º/1, 112.º/1, 202.º/1, 203.º e 219.º/1, 4 e 5 da CRP.
1. 1. A primeira das referidas censuras constitui, como se vê, um ataque a um acto do Sr. Presidente do STA proferido no decurso do processamento dos autos e não um ataque ao julgamento propriamente dito pelo que essa alegada ilegalidade - à semelhança de todas as outras cuja prática ocorreu durante aquele processamento - só poderá ser conhecida depois de estar assente que o Acórdão errou quando rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição e, por essa razão, não ter permitido que o mesmo prosseguisse os seus termos. Só então, isto é, só quando for seguro que o acto impugnado é recorrível e que, por ser assim, os autos têm de prosseguir para que se conheça do seu mérito é que poderemos analisar se ocorreram alegadas irregularidades de processamento, maxime se a interferência do Sr. Presidente deste Tribunal na escolha da pessoa do Relator – e, nessa medida, na composição do Tribunal que iria proceder ao julgamento - foi ilegal.
Dito de outro modo, muito embora seja certo que este ataque ao acto impugnado tem ver com a regularidade da composição do Tribunal e que esta seja uma questão central – na medida em que a intervenção do Relator é essencial não só no processamento dos autos como no corpo de Juízes que procederá ao julgamento – também o é que o que se destaca nesse ataque é a existência de uma irregularidade ocorrida no decurso da instrução e não uma ilegalidade do próprio julgamento razão pela qual a mesma só pode ser conhecida depois de resolvida a questão da admissibilidade do recurso contencioso.
Daí que, ao contrário do que poderia parecer numa primeira leitura, a alegada ilegalidade acto do Sr. Presidente não seja uma questão de conhecimento prioritário e, por isso, que o seu conhecimento fique reservado para mais tarde se tal se vier a revelar necessário.
1. 2. Situação diferente é a alegada ilegalidade do julgamento por este ter sido feito por Magistrados do M.P. os quais, atenta a circunstância de não serem Juízes de carreira, não só não tinham competência para julgar como não davam garantias de independência, isenção e imparcialidade. Na alegação do Recorrente, a circunstância dos Sr.s Juízes que procederam ao julgamento serem oriundos da Magistratura do M.P. e, portanto, terem tido a seu cargo a representação do Estado e a promoção do interesse público justificava, objectivamente, os seus receios de que eles agissem com falta de independência e de imparcialidade, o que violava o direito a um processo equitativo garantido pelo art.º 6, nº 1, da CEDH e pelos art.º 20º, nºs 1 e 4, art.º 110º,nº 1, art.º 111, nº 1, art.º 202º, nº 1, art.º 203, e art.º 219º, nºs 1, 4 e 5, da CRP
Mas, como se verá, não tem razão.
Com efeito, nos termos do art.º 66.º/1 do ETAF (Lei 13/2002, de 19/02) poderiam candidatar-se ao STA e, portanto, integrar o seu quadro de Juízes, “Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas” [al.ª c)]. Os quais, após a sua posse, passavam a exercer as suas funções de Juízes do STA em comissão de serviço (art.º60.º/2 do ETAF na redacção anterior à Lei 2/2008, de 14/01, aqui aplicável).
Deste modo, a lei abria aos Sr.s Procuradores Gerais Adjuntos, à semelhança do que sucedia com outros candidatos exteriores à Magistratura judicial [al.ª d)], a possibilidade de se apresentarem aos concursos para Juiz do STA garantindo-lhes que, após esse acesso, o exercício das suas novas funções como Juízes Conselheiros se faria nos mesmíssimos termos dos restantes Juízes proveniente da Magistratura judicial. O que significa que a lei garantia que, após a sua tomada de posse, todos os Juízes do STA tinham os mesmos direitos e obrigações e julgavam em condições de total e plena igualdade.
Daí que a origem dos candidatos no preenchimento das vagas postas a concurso para este Supremo seja absolutamente inócua no tocante às condições em que os mesmos irão exercer as suas funções, maxime o acto de julgar, visto a mesma em nada condicionar ou pôr em causa a sua isenção, independência, e imparcialidade. Dito de forma diferente, a partir da sua posse, todos os Juízes Conselheiros, qualquer que seja a sua origem, passam a estar sujeitos ao mesmo Estatuto e a ter de observar as mesmas regras ficando, por isso, obrigados a cumprir todos os deveres e obrigações exigidos por essa função.
Ora, foi isto o que aconteceu com os Sr.s Juízes Conselheiros ……….., …………. e ……….. que, pese embora serem provenientes da Magistratura do M.P., a partir do momento em que tomaram posse passaram a ser Juízes de pleno direito deste Supremo e a julgar, como todos os outros, com total independência, imparcialidade ou isenção. De resto, e porque assim aconteceu, o Recorrente não revela na sua alegação qualquer facto onde se possa surpreender vestígio de incumprimento àquelas obrigações.
É, pois, seguro que a circunstância dos Juízes que procederam ao julgamento impugnado serem oriundos da Magistratura do M.P. não só não tolheu a sua liberdade de julgamento como não afectou ou condicionou o direito do Recorrente a ser julgado por um Tribunal independente e ao seu direito a um processo equitativo.
Improcede, assim, a alegação de que o art.º 60º.º do ETAF é inconstitucional por violação dos art.ºs 20.º/1, 110.º/1, 202.º/1, 203.º e 219.º da CRP e o art.º 6.º da CEDH.
E também não se existe qualquer ilegalidade no facto do Sr. Cons. ……….. ter, enquanto Magistrado do M.P., emitido parecer nestes autos e ter o entendimento nele expresso sido adoptado pelo Acórdão recorrido e, depois, enquanto Juiz Conselheiro ter estado presente na Sessão onde foi tirado o Acórdão recorrido uma vez que, por um lado, não fez parte da formação que procedeu ao julgamento, por outro, essa presença em nada condicionou a liberdade dos Juízes que julgaram e, por fim, nem foi esse parecer que determinou a decisão sindicada.
1. 3. Uma palavra final no tocante à alegada ilegalidade decorrente da inexistência de audiência pública do Tribunal e à invocada inconstitucionalidade das normas que a não prescrevem, por violação do art.º 20.º/4 da CRP e do art.º 6.º da CEDH (conclusão 26.ª), para dizer que essa audiência não está prevista na lei e, por isso, não é obrigatória e que essa omissão não ofende qualquer norma constitucional ou da CEDH.
Com efeito, o que aqui está em causa é a prolação de um Acórdão que rejeitou a admissão de um recurso contencioso o qual foi, como não podia deixar de ser, processado e julgado de acordo com o que se prescrevia regime legal então aplicável (art.ºs 24.º a 58.º da LPTA). E como o julgamento foi feito neste Supremo Tribunal o mesmo obedeceu ao que prescreve no art.º 709.º e 713.º do CPC (659.º e 663.º do novo Código) os quais são absolutamente omissos no tocante à audiência pública. O que não surpreende uma vez que nos recursos contenciosos a participação das partes no julgamento era feita através da apresentação de peças escritas (requerimentos e alegações) onde elas expunham as suas pretensões e censuravam (ou aplaudiam) o acto impugnado ou o decidido.
Formalismo que de forma alguma ofendia o direito a um processo equitativo uma vez que, por um lado, o que era relevante era que o processamento dos autos e o julgamento da causa se fizesse sem que nenhuma das partes pudesse ser prejudicada e, por outro, porque não era a oralidade da intervenção das partes que lhes assegurava aquele direito mas, apenas e tão só, a isenção, a imparcialidade e a independência dos Juízes que interviessem no julgamento da causa.
Daí que, ao invés do sustentado pelo Recorrente, não tivesse de haver - como não houve - audiência pública no julgamento sob censura tanto mais quanto é certo que apenas estavam em apreciação aspectos relativos aos pressupostos da instância, de carácter estritamente jurídico, e que o Recorrente teve possibilidade de exercer, por escrito, o contraditório e que exerceu esse direito (fls. 71 a 73 dos autos).
Ou seja, a inexistência da pretendida audiência não se traduziu numa ofensa aos direitos constitucionalmente garantidos do Recorrente nem na violação de quaisquer normas processuais.
Motivo porque, também nesta parte, falece razão ao Recorrente.
2. O Recorrente considera, ainda, que Acórdão é nulo por entender que ele não se pronunciou sobre factos por si alegados e provados (os constantes dos art.ºs 24 a 40 da petição inicial) ou, assim não se entendendo, que o mesmo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto o qual deve ser corrigido.
Mas não tem razão e não a tem porque tendo aquele Aresto rejeitado o recurso e, portanto, tendo afastado a possibilidade do seu mérito ser conhecido não lhe competia seleccionar a matéria de facto indispensável a esse julgamento.
É tempo de analisar o mérito da bondade da decisão recorrida.
3. O Acórdão sob censura rejeitou o recurso contencioso por entender que “o acto que ordena a instauração de um processo disciplinar, tendo em vista habilitar o órgão competente a exercer fundadamente o direito disciplinar, é, em princípio, um acto preparatório, não directamente lesivo, como tal não recorrível contenciosamente, e que só a decisão final punitiva pode ser objecto de impugnação, aí podendo ser invocada qualquer ilegalidade reportada aos actos preparatórios ou interlocutórios do procedimento, com base no princípio da impugnação unitária (cfr., por todos, os Acs. de 11.01.2005 – Rec. 1626/03, de 25.02.2003 – Rec. 1962/02, de 09.02.99 – Rec. 41.801 (Pleno), de 14.01.99 – Rec. 41.854 (Pleno), de 22.04.97 – Rec. 39.881, e de 12.12.96 – Rec. 40.330).”
E que só assim não será “nos casos em que o acto preparatório ou interlocutório possuir, em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, desencadeando directamente na esfera jurídica do interessado consequências lesivas imediatas. Fora destes casos, comummente qualificados como actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, só o acto final do processo disciplinar assumirá a natureza de acto lesivo, aí se podendo invocar todas as ilegalidades ocorridas durante o procedimento, designadamente as reportadas aos actos preparatórios ou de trâmite, não destacáveis, e que, desse modo, se reflectem no acto final.
Este entendimento, assente numa concepção finalista consagradora do princípio da impugnação unitária, em nada ficou alterado ou prejudicado com a revisão constitucional de 1989, no âmbito da qual foi introduzida a actual redacção do nº 4 do art. 268º da CRP, que colocou a tónica da recorribilidade contenciosa no aspecto da lesividade do acto, deixando de ser decisivas as características de definitividade e executoriedade referidas no art. 25º da LPTA.
Com efeito, embora este preceito constitucional tenha colocado a exigência da lesividade como pressuposto da impugnabilidade contenciosa, a lesividade de que fala o texto constitucional é uma lesividade objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta, ou seja, «com virtualidade para provocar uma alteração objectiva da ordem jurídica e que visa definir inovatoriamente uma concreta situação jurídico-administrativa» (Ac. STA de 05.05.99 – Rec. 44.195).”
E de nada valia ao Recorrente esgrimir com o argumento de que a inimpugnabilidade do sindicado acto lhe causava prejuízos imediatos, já que o impedia de ser promovido, visto resultar do art.º 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais que “o magistrado alvo de processo disciplinar não deixa de ser promovido por tal circunstância, apenas se suspendendo a promoção – com reserva da respectiva vaga – até à decisão final do processo disciplinar, efectivando-se então, a partir desta decisão final do procedimento, a sua promoção ou nomeação, com salvaguarda de todos os efeitos de antiguidade e remuneratórios que lhe caberiam, ou, sendo caso disso, a sua não promoção, mas então por virtude da aplicação de uma determinada pena disciplinar.”
Finalmente, e no que tocava à possibilidade de ser preventivamente suspenso (art.º 116.º do mesmo Estatuto), referiu que essa suspensão dependia da existência de fortes indícios de que à infracção caberia, pelo menos, a pena de transferência ou outra mais grave e de que a continuação na efectividade de serviço seria prejudicial à instrução ou à instrução do processo consequências essas que também decorreriam da decisão final.
Daí que não se pudesse equacionar a “lesividade autónoma e actual do acto de instauração do procedimento disciplinar, lesividade essa que está associada ao acto final punitivo, no qual, como se referiu, são cognoscíveis as ilegalidades de que aquele eventualmente enferme.”
Porque assim procedia “a questão prévia da irrecorribilidade do acto, por falta de lesividade autónoma imediata, o que determina a rejeição do recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57º, § 4º do RSTA).”
Ora, esta decisão não merece qualquer censura.
4. No regime da LPTA – o aqui aplicável - eram doutrina e jurisprudência uniformes considerar-se que apenas se podia recorrer contenciosamente dos actos administrativos definitivos e executórios, isto é, daqueles que punham fim, nos planos horizontal vertical e material, ao procedimento definindo de modo unilateral e autoritário a situação jurídico-administrativa individual e concreta dos seus destinatários (vd. art.ºs 25.º da LPTA e 120º do CPA).
Regime que sofreu um novo recentramento com a Revisão Constitucional de 1989 (Lei Constitucional 1/89.) já que esta, dando uma nova redacção ao n.º 4 do art.º 284.º da CRP, colocou o acento tónico da recorribilidade dos actos já não na sua executoriedade e definitividade mas sim na sua lesividade. E, por isso, a partir de então, passou a entender-se que os actos contenciosamente recorríveis já não eram apenas os actos definitivos e executórios mas também aqueles que afectassem a esfera jurídica dos particulares cujos efeitos não podiam ser afastados por meios graciosos. Isto é, actos cuja lesividade fosse actual e imediata e em que esta não pudesse ser estancada ou removida sem o recurso imediato aos meios judiciais.
O que não significou, todavia, a consagração do direito à imediata impugnação judicial de todos actos lesivos visto - como a jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste Supremo repetiram inúmeras vezes – ser constitucionalmente admissível impor ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas como forma de acesso aos meios contenciosos, imposição que só cedia nos "casos em que o percurso imposto pela lei para alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso que, como se disse, aquele preceito constitucional visa garantir.”(Vd. Acórdão do Tribunal Pleno de 17/12/99 (rec. 45.163) Vd., entre muitos outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 425/99, rec. 1116/98, publicado no DR, II série, n.º 281, de 3/12/99, e deste Tribunal de 20/11/91 (rec. 12.696), de 23/10/91 (rec. 12.561), de 17/11/94 (rec. 34.709), de 16/10/2002 (rec. 202/02), de 29/01/2003 (rec. 1.133/02) e de 29/04/2007 (rec. 149/07) e do Tribunal Pleno de 13/4/00 (rec. 45.398) e Santos Botelho in “Contencioso Administrativo”, 4.ª ed., pg. 292..) Por isso é que foi sendo entendido que a lesividade era “um atributo praticamente incidível da definitividade” e que essa certeza permitia afirmar “sem sobressaltos, que a lesividade explica por si que o acto seja contenciosamente impugnável.” (Acórdão de 24/04/2007, rec. 147/07)
Doutrina que este Pleno justificou do seguinte modo ( Acórdão do Pleno de 3/05/2007 (rec. 46.262/00)):
“… o legislador da LPTA adoptou o princípio da impugnação unitária ao consignar no art. 25º da LPTA que «só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios». E é consensual o entendimento que a definitividade horizontal está incluída no conceito de actos definitivos, devendo entender-se como tais os actos que ponham termo ao procedimento administrativo em que estejam inseridos.
Esta opção legislativa de só admitir a impugnação contenciosa de actos definitivos, que, como se assinala no acórdão deste Supremo Tribunal de 2006.01.25 – rec.º nº 1127/05 (em secção) foi tomada, entre outras razões, «decerto por se ter formulado um juízo positivo sobre a conveniência desse condicionamento à impugnabilidade contenciosa para optimizar a eficiência dos tribunais na sua tarefa de assegurar a tutela jurisdicional efectiva da generalidade dos particulares, como impõe o art. 20º /3 da C.R.P, impõe-se aos tribunais, que estão sujeitos à lei (arts. 2º, 3º e 203º da CRP). Assim, não podem estes adoptar outro critério de recorribilidade, a não ser por determinação de lei especial ou na medida em que a impugnação unitária infrinja «o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (art. 204º da C.R.P.).
Com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/89 na redacção do art. 268.º das CRP, o legislador constitucional consagrou a lesividade como critério de selecção dos actos contenciosamente recorríveis. A recorribilidade deixou, assim, de ser determinada por um critério formal radicado na posição procedimental do acto relativamente ao acto final (acto definitivo e executório) e passou a estar centrada na idoneidade do acto para lesar direitos e interesses legalmente protegidos.
Portanto, o princípio da impugnação unitária tem de ser visto a esta luz e deve ceder sempre que ponha em crise a garantia de tutela judicial efectiva em relação a um acto lesivo, sendo que de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Pleno (acórdão de 2002.04.18 – rec. nº 46 058) o conceito engloba apenas as situações de lesão actual, estando excluídos da garantia os actos cuja lesividade seja apenas potencial.
Deste modo, por força do disposto no art. 268º/4 da C.R.P. tem de se reconhecer a impugnabilidade contenciosa directa de todos os actos administrativos imediatamente lesivos, independentemente da sua definitividade. E, fazendo nosso o critério consagrado no já citado acórdão de 2006.01.25, deve entender-se que são imediatamente lesivos todos os actos administrativos que afectem a esfera jurídica dos particulares e cujos efeitos não possam ser afastados por meios de impugnação administrativa.
Todavia, fora dos casos em que ocorra essa lesividade imediata, é constitucionalmente admissível o princípio da impugnação unitária. Nessas outras situações, nas quais não é imprescindível o acesso imediato ao tribunal para garantir eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, o condicionamento do recurso, concentrado no acto final do procedimento, é um instrumento legítimo de gestão de meios, ao dispor do legislador ordinário, para racionalizar e alcançar ganhos de eficiência na actividade dos tribunais e da própria administração.”
5. No caso, é seguro que o acto impugnado – a deliberação do CSTAF que ordenou que se instaurasse um processo disciplinar ao Recorrente – mais não foi do que o acto inicial de um procedimento onde se iria averiguar se aquele tinha praticado os actos que tinham sido participados e se os mesmos eram merecedores de censura disciplinar. Daí que, sendo o primeiro acto de um processo cujo desfecho era incerto como incerta era a decisão a proferir a final, a deliberação impugnada carecia da definitividade indispensável à sua imediata impugnação judicial.
Carecia de definitividade horizontal porque não definiu, nem sequer antecipou, a decisão que iria ser proferida no final do procedimento sendo, por isso, errada a afirmação de que tal acto, por ser “instaurativo do processo disciplinar … condiciona irremediavelmente a decisão final que se adivinhava” (conclusão 52.ª). Ademais, é sabido que o acto final que veio a ser praticado foi de natureza sancionatória e que o mesmo, por ser o único verdadeiramente lesivo, foi objecto de impugnação e que esta se acha sob escrutínio judicial.
Carecia de definitividade material por se destinar preparar, de forma longínqua, a decisão final sem que no seu conteúdo se possa vislumbrar ou antecipar a situação jurídico-disciplinar em que o Recorrente ficou face à Administração.
Nesta conformidade, isto é, carecendo a deliberação impugnada de definitividade soçobra a primeira das tentativas ensaiadas pelo Recorrente no sentido demonstrar a sua imediata impugnabilidade o que nos obriga a avançar para analisar se, gorada essa tentativa, o mesmo não terá razão quando afirma que esse acto é imediatamente lesivo e que essa lesividade era insusceptível de ser removida de outra forma que não fosse a sua imediata sindicabilidade judicial.
Na sua tese essa lesividade manifestava-se e era imediatamente visível em duas das suas consequências; por um lado, determinava a impossibilidade de ser promovido e, consequentemente, a impossibilidade de progredir na carreira, por outro, permitia que pudesse ser preventivamente suspenso. Consequências cuja lesividade era evidente visto se traduzirem numa compressão actual e irreversível dos seus direitos e interesses legalmente protegidos o que, por si só, determinava a imediata impugnabilidade judicial da deliberação impugnada.
Importa, por isso, analisar se o Recorrente tem razão quando afirma que, de facto, o acto impugnado reúne as condições de lesividade e que, por isso, o mesmo é susceptível de ser impugnado através de recurso contencioso.
5. 1. Já sabemos que, ao invés do que hoje acontece (art.º 51 do CPTA), no regime anterior a definitividade dos actos era o critério básico e fundamental da sua sindicabilidade judicial, critério que tendo sido temperado pela revisão constitucional de 1989 veio abrir a possibilidade da recorribilidade dos actos lesivos. Todavia, a abertura propiciada por essa revisão não teve a abrangência que o Recorrente reclama e isto porque a lesividade do acto só passou a ser critério determinante da sua impugnabilidade quando a mesma, pelo seu grau e intensidade, fosse insuportável e, por isso, fosse visível que não sendo susceptível de imediata reacção judicial os direitos ou interesses legítimos do seu destinatário ficavam séria e irremediavelmente comprometidos. Daí que, como se afirmou no Acórdão do Pleno que acima longamente se transcreveu, apesar da revisão constitucional de 89, o princípio da impugnação unitária continuou a vigorar e só cedia quando o mesmo pudesse pôr em crise a garantia de tutela judicial efectiva em relação a um acto lesivo. E isto porque se continuou a entender que, salvo excepções, só o acto final atingia os direitos ou interesses legítimos do seu destinatário e de que, por isso, a lesividade era “um atributo praticamente incindível da definitividade”.
6. No caso, não se ignora que, em circunstâncias normais, a instauração de um processo disciplinar causa preocupação, intranquilidade e perturbação no visado e, por isso, admite-se que, muito provavelmente, o Recorrente tenha experimentado sentimentos dessa natureza por força da deliberação impugnada. A questão não é essa, a questão que se coloca é outra, é a de saber se esses sentimentos constituem lesão que, pela sua gravidade e/ou intensidade mereciam, no regime da LPTA, a tutela do direito na forma pretendida pelo Recorrente, isto é, através da possibilidade imediata sindicabilidade judicial daquele acto. E a resposta a essa interrogação só pode ser negativa visto que, como já se disse, só o acto final do processo disciplinar em causa poder, efectivamente, causar lesão ao Recorrente.
6. 1. O Recorrente insiste, no entanto, que a deliberação impugnada é, não só, gravemente lesiva dos seus direitos e interesses como é actual e suporta esse juízo em dois assertivos argumentos; por um lado, porque a mesma impede-o de progredir na carreira e, porque assim, enquanto a mesma não for removida não poderá aceder ao Supremo, por outro, porque permite que a entidade demandada o possa suspender preventivamente.
Todavia, não tem razão e não a tem porque a potencialidade lesiva daquele acto, por um lado, não é insuportável e, por outro, não é actual nem irreversível.
Não é actual porque não está provado que o Recorrente se tivesse candidatado ou tivesse condições para se apresentar a concurso para Juiz Conselheiro e, portanto, não está provado que tivesse visto cerceada a possibilidade de aceder ao Supremo e, portanto, condicionada ou impossibilitada a progressão na carreira.
Não é imediata nem irreversível uma vez que a circunstância de ter sido instaurado um processo disciplinar apenas suspende a possibilidade do visado ser imediatamente promovido sendo certo que, proferida a decisão final e sendo-lhe esta favorável, “o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração” e “se houver sido preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.” (art.º 108.º/ 1 e 2 do RMJ). O que quer dizer que, sendo provida a sua queixa, o Recorrente irá ser colocado no lugar que lhe compete e ressarcido dos danos que lhe causaram.
O que evidencia que todos os seus direitos se encontram salvaguardados e que a instauração do processo disciplinar não provoca uma lesão definitiva na esfera jurídica do Recorrente.
Por outro lado, a possibilidade de ser preventivamente suspenso era meramente potencial uma vez que esse efeito só poderia ter lugar se houvesse “fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função” e de que essa “suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excepcionalmente prorrogáveis por mais 90 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104.º. Artigo 117.º” (art.º 116 do EMJ). Ora, no caso, esse eventual efeito colateral da sindicada deliberação não só não ocorreu como ficou por esclarecer se o mesmo tinha condições para ocorrer. Ou seja, ficou por saber se existiam fortes indícios de que a pena aplicável poderia ser a de transferência ou outra mais grave e, por essa razão, ter a lesividade que o Recorrente lhe aponta.
É, pois, seguro que a deliberação impugnada não só não constituía o acto final e definitivo do procedimento ora em causa como não tinha repercussões imediatamente lesivas na esfera jurídica do Recorrente, como não era de prever que a mesma pudesse alguma vez vir a tê-las. O que quer dizer que a deliberação impugnada não reúne os requisitos que permitam o seu imediato ataque judicial já que não constitui o acto final e definitivo do processo disciplinar nem a sua lesividade tem a gravidade e intensidade indispensável.
Está, pois, adquirida a certeza de que o acto impugnado não é contenciosamente recorrível.
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Uma palavra final para dizer que não tem fundamento a pretensão do Recorrente de que se proceda à convolação da reclamação apresentada a coberto do disposto no art.º 668.º do CPC em reclamação para a Conferência uma vez que, por um lado, esse pedido foi formulado quando a decisão do Sr. Vice-Presidente de não admitir os recursos já há muito tinha transitado e, por outro, a eventual alteração da jurisprudência não é razão suficiente para justificar o deferimento daquele pedido.
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DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
(*) Lisboa, 12 de Novembro de 2015. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (vencido conforme declaração anexa)
Declaração de voto
Em meu entender, a determinação de instauração de processo disciplinar objecto de impugnação nos autos foi final em todos os aspectos:
Final na ordem horizontal – não há mais nenhuma tramitação reportada a essa instauração. A tramitação posterior é já a tramitação do processo, não é tramitação respeitante à decisão de instauração do mesmo;
Final na ordem vertical – não há outro órgão para o qual reclamar ou recorrer quanto a essa decisão de instauração;
Materialmente final – não há mais nada a decidir quanto a ela.
Essa determinação, além disso, foi produtora de efeitos jurídicos externos:
Aquele contra quem foi instaurado o processo é exterior à Administração que o determina;
Exterior à Administração, o arguido é visado pelo acto, e o acto altera-lhe a situação em que se encontrava – de magistrado sujeito, como todos ao regime disciplinar, em geral, passa a estar sujeito a um poder disciplinar exercido na condições concretas de um processo contra si instaurado;
A situação do magistrado arguido é diversa da situação geral dos magistrados – dentro do seu estatuto geral, passa a estar particularmente sujeito e efectivamente sujeito a um segmento desse estatuto: é um magistrado que, diferencialmente dos magistrados em geral, está efectivamente sujeito a um procedimento disciplinar, com as consequências estatutárias que essa sujeição implica, como o recorrente fez notar.
Teria considerado, por isso, que o acto era impugnável.
Ocorre que, entretanto, foi tomada a decisão disciplinar final e ela encontra-se, também, sob impugnação.
Essa circunstância poderia dar lugar a decisão de apensação de processos – artigo 39.º, 2 da LPTA. Tratar-se-ia aí, de decisão da competência da secção.
Lisboa, 12 de Novembro de 2015.
Alberto Augusto Oliveira.
(*) Este acórdão já tem a rectificação feita através do despacho proferido no dia 16/12/2015.