1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs para o Tribunal Constitucional recurso obrigatório do acórdão de 3 de Abril de 1990 que, resolvendo um conflito negativo de competência entre o Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim e o Tribunal de Círculo de Vila do Conde, recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.
2- Já depois de produzidas as suas alegações, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal requerer a remessa dos autos ao tribunal recorrido a fim de ser reapreciada a questão do conflito negativo de competência à luz da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, que entretanto tinha entrado em vigor. Mais promoveu que, caso a decisão recorrida fosse substituída por outra em que não houvesse qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, os autos voltassem ao Tribunal Constitucional para ser julgado extinto o recurso.
Tendo-se procedido a essa reapreciação no Tribunal da Relação do Porto, veio a ser proferida nova decisão julgando competente o Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim, subindo de novo os autos a este Tribunal para se decidir sobre a subsistência do recurso de constitucionalidade.
3- As decisões do Tribunal Constitucional em fiscalização concreta da constitucionalidade são sempre, pela própria natureza dessa fiscalização, instrumentais em relação às decisões que são da competência dos tribunais recorridos. Do que nelas se trata é, não de resolver controvérsias abstractas em matéria de constitucionalidade, mas sim de resolver questões de constitucionalidade cuja resolução seja necessária para a decisão de questões pendentes nos outros tribunais. Donde decorre que o recurso de constitucionalidade perde a sua razão de ser sempre que, por qualquer motivo, a resolução da questão de constitucionalidade deixe de ser necessária para que o tribunal recorrido decida a questão que perante ele está colocada.
No caso do presente recurso, tendo o conflito negativo de competência sido posteriormente decidido com base em nova legislação, e não já com base na norma que dele é objecto, não pode deixar de se concluir que ele carece agora de qualquer sentido.
4- Nestes termos, decide-se julgar extinto o recurso.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1991.
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.