Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…………….., LDA., pessoa colectiva n.° …………, com sede em ……………, concelho de Tondela, com os demais sinais nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n° 2704201001007130 contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas ao IVV, respeitantes a taxas de promoção devidas pelo armazenamento de vinho nos meses de Outubro a Dezembro de 2009. Por sentença de 31 de Outubro de 2011, fls. 110 e segs. dos autos, o TAF de Viseu julgou a oposição improcedente. Interposto recurso para este Supremo Tribunal Administrativo veio a ser proferido acórdão em 15 de Maio de 2013, fls. 287 e segs. dos autos, que concedeu parcial provimento ao recurso, revogou parcialmente a sentença ordenando a baixa dos autos à primeira instância para ser proferida nova decisão, que conhecesse do segundo fundamento de oposição invocado (da inexistência da taxa em questão nas leis em vigor, decorrente da não autorização da cobrança da mesma taxa) após ampliação da base factual. Por sentença de 17 de Junho de 2013, o TAF de Viseu julgou totalmente improcedente a oposição. Reagiu a recorrente A…………………, LDA , interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões : O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 2704201001007130, por considerar que a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos não se encontrava suspensa por decisão comunitária. Na petição de oposição à execução foi invocado, entre outros, o vício da inexistência da taxa de promoção nas leis em vigor, decorrente da não autorização de cobrança da mesma taxa ³ (Faça-se desde logo notar que, tal como decidido por este STA em Acórdão proferido nos presentes autos «este fundamento de oposição é subsumível, em tese, à alínea a) do n.° 1 do artigo 204.º do CPPT , na medida em que diz respeito à ilegalidade abstracta do tributo, ou seja, não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita.». - cf. pág. 10 do Ac. STA de 15.05.2013, preferido nos presentes autos.), uma vez que, enquanto não houver uma decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia, o Estado Português não podia executar as medidas por si projectadas, entre as quais a liquidação e cobrança da taxa de promoção em causa (o que equivale a dizer que a cobrança da taxa em promoção que vem executada nos autos não se encontrava autorizada/era inexistente nas leis em vigor no momento da liquidação). É ilegal a cobrança coerciva de uma quantia proveniente de uma taxa inexistente ou cuja cobrança não se encontra autorizada. No caso em análise - e noutros semelhantes a este -, o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária (como se encontra explicado nos artigos 25° a 60.° da petição de oposição que dá causa aos presentes autos, aqui reproduzidos). Tal como resultou provado nos autos e foi dado por assente pelo Tribunal a quo na alínea G) dos factos provados, no dia 1 de Dezembro de 2004, a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.º, n.° 2, do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado. O referido procedimento encontra-se ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos — cf. alíneas A), G) e I) dos factos provados e ponto 133 da decisão proferida pela Comissão, limitada ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2006, junta como doc. n.° 2 pelo IVV. Nos termos do n.° 3 do art.° 88 do Tratado CE (TCE) (actual n.° 3 do artigo 108.° do TFUE), o Estado Português encontra-se inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um processo de apreciação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa - cf. Artº 88.°, n.° 3, in fine, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.° TFUE) -, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em questão financia. Relativamente ao procedimento em causa, a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do n.° 3 do art.° 88.º do Tratado CE e remete para o art° 14.º do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários» — cf. considerando n.° 147 da decisão de Iniciar o procedimento C43/2004, junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea I) dos factos provados. É manifesto que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como o seu incindível modo de financiamento — a taxa de promoção — não podem ser postos em execução (e, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos), o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes. A norma comunitária que determina essa suspensão e que, com a cobrança e exigência coerciva desta taxa, se encontra a ser violada, constante do n.° 3 do art.° 88.° do TCE (actual n.° 3 do artigo 108 do TFUE), possui efeito directo, pelo que é invocável pela A………… perante os órgãos jurisdicionais nacionais. O IVV, ao solicitar a instauração de processo de execução fiscal, e a Administração Tributária, ao instaurá-lo, estão simultaneamente a violar uma norma de direito comunitário e a aplicar legislação (a legislação relativa à taxa de promoção) que à data da liquidação tem forçosamente de se considerar juridicamente inexistente (ou, pelo menos, como não estando a produzir efeitos, o que será equiparado à inexistência). Atenta a matéria de facto dada como provada em primeira instância (em particular, factos A), G), H) e I) e, inclusivamente, atento o próprio teor das decisões comunitárias juntas aos autos pelo IVV com a sua contestação (cf. docs. 1 e 2), o Tribunal a quo não podia considerar que a cobrança das dívidas em causa não se encontrava suspensa à data da liquidação. Encontrava-se pendente à data da liquidação, relativamente ao período da taxa de promoção em causa nos presentes autos, um procedimento de investigação à mesma taxa de promoção, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° do TCE (actual n.° 2 do artigo 108 do TFUE) — cf. alíneas A), G) e I) dos factos provados; Esse procedimento determina a proibição ou suspensão da execução da medida de auxílio e da taxa de promoção - cf. artigo 88.º, n.° 3, do TCE (actual n.° 3 do artigo 108.º TFUE) e considerando 147 da decisão de iniciar o procedimento C43/2004, Junto aos autos como documento n.° 1 com a contestação apresentada pelo IVV e dada Integralmente por reproduzida pelo Tribunal a quo na alínea H) dos factos provados («147 - A Comissão recorda a Portugal o efeito suspensivo do nº 3 do art.° 88º do Tratado CE [...]»), Semelhante proibição de execução, decorrente do procedimento de investigação que se encontrava em curso à data da liquidação aqui em causa - e que se encontra ainda em curso relativamente ao período em causa nos presentes autos -, determina que a cobrança da taxa que vem coercivamente exigida à A……….. neste processo se encontre, no momento da liquidação, não autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia sejam considerados, então, juridicamente inexistentes. Ainda que já tivesse havido decisão final no referido procedimento relativamente ao período em causa nos presentes autos, o que é facto é que à data em que foi efectuada a liquidação e instaurada a presente execução, a cobrança da taxa aqui em causa encontrava-se suspensa por decisão comunitária. A apreciação feita pelo Tribunal a quo se revela errada e contrária (i) não apenas à matéria de facto que foi pelo próprio dada como provada (o que redunda em manifesta nulidade da sentença , nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.° 668° do CPC , aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT e do artigo 125.º do CPPT , que aqui expressamente se invoca); (ii) como contrária à Lei - inclusive, contrária à Lei Comunitária -, violando o disposto nos artigos 204.° , n.° 1, alínea a), do CPPT e 88.°, n.° 3, do TCE (actual artigo 108.º, n.° 3, do TFUE), pelo que deverá ser revogada em conformidade. Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida. Contra-alegou o recorrido formulando as seguintes conclusões: A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.° 2704 2010 01007130, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 47.015,08 devidos ao IVV alegando a não autorização de cobrança da taxa de promoção em crise. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando, quanto à taxa que o IVV pretende executar, que «a oposição tem que improceder por não se ter provado que a cobrança das dívidas exequendas esteja suspensa por decisão comunitária» — cfr. sentença recorrida (cit). A instauração pela Recorrente da presente acção de oposição à execução, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não se encontrando, consequentemente, vedada ou suspensa a sua cobrança, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente. Um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio ilegal» apenas na acepção da alínea f), do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, não exprimindo qualquer juízo quanto à incompatibilidade com o Direito Comunitário. Além de incidir sobre uma parcela marginal da taxa de promoção em crise, o procedimento de investigação preliminar iniciado pela Comissão foi totalmente abandonado no que respeita ao período compreendido entre 2007 e 2011, na sequência das informações prestadas pelo Estado Português, não dando sequer origem a qualquer processo de investigação formal nessa matéria. A Comissão, na carta enviada ao IVV e datada de 18 de Setembro de 2012 concluiu, de acordo com as informações prestadas pelo Estado Português, que todas as acções financiadas pela taxa de promoção no período compreendido entre 2007 e 2011 respeitam os limites de minimis previstos no Regulamento (CE) 1998/2006 da Comissão, pelo que não constituem auxílios de Estado e não estão sujeitos a notificação prévia à Comissão — cfr. carta da Comissão ao IVV de 18 de Setembro de 2012, junta como doc. n.° 2. Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita ao indeferimento da pretensão da Recorrente em ver extinto o processo de execução fiscal em que é executada, com as demais consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA! Com as contra-alegações o recorrido juntou dois documentos. Por requerimento de fls. 348 e segs. a recorrente peticionou que os documentos atrás referidos, não fossem admitidos. Por requerimento de fls. 358 e segs. o recorrido peticionou que o requerimento de fls. 348 e segs. fosse desentranhado dos autos. Por requerimento de fls. 375 e segs. o recorrente peticionou que fosse desentranhado o requerimento de fls. 358 e seguintes. Por despachos de fls. 363 e 379, foram os requerimentos de desentranhamento dos referidos documentos, indeferidos. O EMMP pronunciou-se emitindo parecer no sentido de ser julgado improcedente o recurso. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade A execução fiscal de que estes autos dependem, execução fiscal n.° 2704201001007130, foi instaurada em 2010-07-08, contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas ao IVV, respeitantes a taxas de promoção e juros de mora de outubro a dezembro de 2009, no montante global de € 47 015.08 (quarenta sete mil e quinze euros e oito cêntimos), cfr. informação de fls 53 não questionada pela Oponente, cabeçalho da petição inicial e docs. de fls. 46 a 49 uns e outros aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo dos demais infra referidos; o montante da referida taxa foi apurado através da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.° 119/97 , de 15 de Maio, que estabelece a mencionada taxa de promoção, e da Portaria n.° 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.° 1428/2001 , de 15 de Dezembro, que fixa o valor da taxa, factualidade que resulta dos articulados apresentados pelas Partes e ainda da certidão de divida constante de fls. 46 a 49: A Oponente, A………….. SA, foi citada para a execução aludida em A), em 2010-07-09, vide 3º ponto da informação de, fls. 53 e doc. de fls. 52; Em 2010-09-01 foi expedida, via postal, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. fls. 4 e 45 Relativamente às liquidações originadoras da dívida exequenda a Oponente deduziu as Impugnações n°s 27/10 4B e 143/10.2B, vide arts 6º e 7º da petição inicial e consulta dos processos, via SITAF; o alegado nos artigos 31º e segs. da petição inicial que deu origem aos presentes autos é também objeto da petição inicial das aludidas Impugnações, cfr. arts. 9º e segs. para a primeira e 12º e sgs. para a segunda consultáveis via sitaf; No dia 1 de Dezembro de 2004 a Comissão Europeia notificou ao Governo português a sua decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2 do Tratado CE com vista a analisar a compatibilidade da referida taxa com as regras do Tratado sobre auxílios de Estado, encontrando-se o referido procedimento em curso, não tendo ainda sido adoptada decisão definitiva sobre o mérito da causa, verificando-se apenas a apreciação liminar melhor especificada na alínea seguinte, vide doc. nº 1 apresentado pelo IVV; Do documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, sob a epígrafe: “Auxilio Estatal — Portugal Auxílio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do art. 88º do Tratado CE (2005/C92/06)” extracta-se o que infra se registará dando-se o demais por reproduzido: “I. PROCESSO (I) Na sequência de uma queixa …sobre a taxa “de promoção do vinho”, cobrada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (a seguir denominado “IVV” assim como sobre as medidas financiadas pelo produto dessa imposição parafiscal. … II. DESCRIÇÃO … (6) A referida taxa, que representa mais de 62% do orçamento afecto ao funcionamento do IVV, é imposta não apenas aos produtos vitivinícolas produzidos e comercializados em Portugal mas também aos produzidos em Portugal e comercializados nos outros Estados-Membros e nos países terceiros, e aos originários dos outros Estados-Membros ou de países terceiros comercializados em Portugal. … Produtos sujeitos à imposição (46) Estão sujeitos à taxa os vinhos e produtos vínicos produzidos ou comercializados em Portugal, incluindo os vinhos licorosos, vinhos frisantes e bebidas aromatizadas, vinhos espumantes e outras bebidas do sector vinícola, assim como os vinagres de vinho. (47) Estão, assim, sujeitos, tanto os vinhos produzidos em Portugal; quer sejam comercializados no país ou exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros, como os vinhos que, sendo produzidos noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados terceiros, são comercializados em Portugal. … (108) A Comissão considera que os auxílios públicos pagos para financiar as acções de promoção no caso em apreço até 1 de Janeiro de 2002 respeitaram os critérios estabelecidos pelos dispositivos comunitários aplicáveis nesta matéria. IV CONCLUSÃO (144) Após este exame preliminar, a Comissão considera, pelas razões expostas supra, que: o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal; o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos não constitui um auxilio; as medidas de auxilio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. (145) Após analisar as informações prestadas pelas autoridades portuguesas, a Comissão decidiu, por conseguinte dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 88º do Tratado CE relativamente aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. …”, idem anterior; I) A Comissão Europeia encerrou o procedimento a que vimos aludindo através de decisão proferida em 20-07-2010, que Portugal questionou através do competente recurso de anulação que dirigiu ao Tribunal Geral da União Europeia, decisão: … - limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.” Artigo 2° Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108°, n° 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107º n° 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006. Artigo 3º Os auxílios estatais à promoção e publicidade do vinho e dos produtos vínicos de origem portuguesa no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108 n°3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são, sem prejuízo da aplicação do artigo 2º auxílios estatais compatíveis com o mercado interno para do artigo 107º n°3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006... …”, cfr. documentos nºs 2 e 3 juntos pelo IVV e constantes de fls. 84 a 100. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF de Viseu, totalmente improcedente a oposição por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso) “I Relatório A………………, LDA., pessoa colectiva n.° ……….., com sede em ……….., concelho de Tondela, com os demais sinais nos autos, deduziu a presente oposição à execução fiscal n° 2704201001007130 contra si instaurada pela Fazenda Pública, por dívidas ao IVV, respeitantes a taxas de promoção e juros de mora de outubro a dezembro de 2009. Depois da tramitação tida por legal e necessária foi proferida, em 2011-10-31, fls. 110 e segs. do processo físico, sentença que julgou a presente oposição improcedente. Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo veio a ser proferido acórdão em 2013-05-15, fls. 287 e segs. do processo físico, que concedeu parcial provimento ao recurso, revogou parcialmente a sentença mantendo-se a improcedência da oposição na parte respeitante à alegada “inconstitucionalidade orgânica e material das normas do CPPT que determina a prática de funções jurisdicionais pelo Serviço de Finanças, em especial o n° 1 do artigo 188° do Código de Procedimento e de processo tributário”. O parcial provimento ocorreu quanto ao fundamento: “a cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente, nas leis em vigor”, uma taxa cuja cobrança, no dizer da Oponente, se encontra suspensa por decisão comunitária,” ordenando o Colendo Tribunal “a baixa dos autos a esta instância para ser proferida nova decisão, após ampliação da base factual.” Assim, dando cumprimento ao decidido, visto que dos autos constam elementos suficientes para se fazer a ampliação da base factual impõe-se preferir nova decisão. II Fundamentação II I Factos provados (…) II III Os factos e o Direito Como já supra se referiu no relatório o que agora cumpre apreciar e decidir face ao decidido no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, cfr. fls. 287 e sgs “resume-se a apreciar e decidir sobre se estamos perante cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente, nas leis em vigor”, uma taxa cuja cobrança, no dizer da Oponente, “se encontra suspensa por decisão comunitária”. o conhecimento que se vai realizar é facilitado pelo facto de, em sede de outras impugnações o termos já realizado e, não vendo razões para o alterar, aqui o seguimos “ipsis verbis”, Estou a pensar, entre outras, na Impugnação 380/09.2B. “A questão, fundamental nestes autos, veja-se que a Impugnante dedica cinco dos seis capítulos da petição inicial (o último capítulo da PI relativo à ilegalidade do indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado pela Impugnante), é da natureza à taxa de promoção prevista no DL n.° 119/97 , de 15 de Maio, mormente a sua compatibilidade com o direito comunitário, sendo que todas as questões levantadas pela impugnante dependem da resposta dada a essa questão. Alega a impugnante que a taxa por si autoliquidada constitui um auxilio de Estado, contrapondo o IVV que a própria Comissão Europeia defende, em larga medida, exactamente o contrário. Refere o IVV que para a A………. tudo se baseia numa pretensa violação do Direito Comunitário que, pelo facto de existir uma taxa sobre determinados operadores económicos se transmuta supostamente num auxilio de Estado ilegal e contrário ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado «Tratado CE»). A taxa de promoção incide sobre os «vinhos e produtos vínicos produzidos no território nacional bem como os produzidos noutros países e aqui comercializados», sendo devida pelo agente económico (e, em certos casos, pelo produtor ao IVV — cf. art° 1.° n.°1, e art º 3º do DL nº 119/97 . A taxa de promoção constitui, conforme decorre do n.° 1 do art° 1º do D.L. n.° 119/97, a «contrapartida dos serviços prestados pelo Instituto do Vinha e do Vinho (IVV) relativamente à promoção genérica e à coordenação geral do sector». De acordo com o n.° 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.° 209/2006 de 27 de Outubro, o IVV coordena e controla a organização institucional do sector vitivinícola, ao mesmo tempo que audita o sistema de certificação de qualidade e acompanha a política comunitária (eg. preparando as regras para a sua aplicação), bem como participa na coordenação e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. E são estas as suas funções desde a sua criação pelo Decreto-Lei nº 304/86 , de 22 de Setembro, e posteriores reestruturações pelos Decreto-Lei nº 102/93 , de 2 de Abril, Decreto-Lei n.° 99/97 , de 26 de Abril e Decreto-Lei n.° 47/2007 , de 27 de Fevereiro. Efectivamente, ao IVV são incumbidas competências relativas à coordenação da actividade vitivinícola nacional e respectiva regulamentação técnica, à definição e acompanhamento das regras da Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM), ao acompanhamento junto das instâncias comunitárias dos processos relativos ao sector vitivinícola, à promoção das medidas de organização institucional do sector vitivinícola e à definição dos princípios regras e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector vitivinícola. As normas gerais sobre os auxílios de Estado constam dos artigos 87.º a 89.º do Tratado de Roma e aplicam-se «à produção e ao comércio dos produtos do sector vitivinícola por força do art° 71.º do Regulamento (CE) n.° 1493/99 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado destes produtos.», cfr. considerando n.° 55 do documento mencionado na al. G) (para o caso dos autos é a al. H) dos factos provados e, bem assim, sobre a aplicação deste regime, ANTÓNIO CARLOS DOS SANTOS; Auxílios de Estado, e Fiscalidade Almedina, pág. 143 e ss. Ora, nos termos do n° 1 do art.° 87.º do Tratado de Roma, os auxílios estatais são, salvo determinadas excepções, proibidos na ordem jurídica comunitária. Auxílios estatais são aqueles «concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.», cfr. n.° 1 do art.° 87.º do Tratado de Roma. No contexto de uma livre concorrência no mercado interno e, nomeadamente, da abertura dos serviços públicos à concorrência, os Estados-Membros intervêm por vezes através de recursos públicos para promover determinadas actividades económicas ou proteger indústrias nacionais. Ao favorecerem determinadas empresas em relação aos seus concorrentes estes auxílios estatais podem falsear a concorrência. Os auxílios estatais são proibidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No entanto, algumas excepções autorizam os auxílios, justificados por objectivos de interesse comum, por exemplo, para os serviços de interesse económico geral desde que estes não falseiem a concorrência num sentido contrário ao interesse comum. O controlo dos auxilios, estatais exercido pela Comissão Europeia consiste assim em avaliar o equilíbrio entre os efeitos positivos e negativos dos auxílios. A Política de Concorrência é um factor crucial para a criação de condições de crescimento económico e prosperidade, uma vez que influencia as decisões de investimento, aquisições empresariais políticas tarifárias e de desempenho económico. Por outro lado, ajuda a promover uma melhor afectação dos recursos e reforçar a competitividade da indústria europeia, para o beneficio dos cidadãos. Em matéria de Política de Concorrência Auxílios de Estado, o artigo 87º do Tratado da União Europeia refere que são proibidos de uma forma geral, auxílios estatais que, falseiem ou ameacem falsear a concorrência. Esta proibição não é absoluta uma vez que existem situações para as quais os Auxílios de Estado são compatíveis com o Mercado Comum, enumeradas nos n.ºs 2 e 3 desse artigo. Compete à Comissão Europeia a função de controlar os auxílios estatais, de acordo com o artigo 88º do Tratado, e os Estados-Membros têm o dever, obrigação de notificação, de informar a Comissão da concessão dos Auxílios de Estado, ainda durante a fase de projecto. Neste contexto, as regras em matéria de Auxílios de Estado visam garantir o bom funcionamento do mercado da EU, de modo a que a concorrência não seja distorcida, contribuindo, assim, para o bem-estar dos consumidores e para a competitividade da economia europeia. O Mercado Comum assenta no princípio da livre concorrência entre as empresas da União Europeia. A corroborar este princípio, o artigo 87° do Tratado da União Europeia estabelece que são incompatíveis com o Mercado Comum os auxílios, concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, que confiram uma vantagem económica aos beneficiários, a qual deve ser concedida selectivamente, e a medida de auxílio deve ameaçar falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Só são incompatíveis com o mercado comum os Auxílios de Estado que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros e falseiem ou ameacem falsear a concorrência. O regime comunitário de auxílios estatais assenta num sistema de autorização prévia, nos termos do qual a Comissão Europeia determina se uma medida de auxílio que o Estado-Membro pretenda conceder pode beneficiar das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 87° do Tratado da União Europeia (Ver Regras processuais e procedimentos). Com a preocupação de simplificação administrativa, a Comissão veio a considerar que existem auxílios de reduzido valor, não susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, não devendo como tal ser abrangidos pelo nº 1 do artº 87 do Tratado da União Europeia. Adoptou então uma regra dita de minimis, que foi pela primeira vez definida no contexto da política relativa aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (Regra de minimis). O IVV, em sua defesa, alega que o seu financiamento é garantido, em larga medida, pela taxa de promoção. Isto mesmo foi confirmado pela Comissão Europeia na sua decisão de início do procedimento de investigação em curso, ao registar, por um lado, que «[a]s receitas desta taxa dita de promoção do vinho correspondem a mais de 62% do orçamento associado ao funcionamento do IVV» e, por outro, que «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal» (cfr. resumo da Decisão da Comissão, página 12, parágrafo 144). Admite-se que o nome não seja o mais adequado à natureza da taxa, mas tal deve-se ao Legislador e não ao IVV. Cfr. Decisão da Comissão C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do vinho, publicada no JOUE C 92, de 16.04.2005, a que se dará particular atenção no capitulo 0 infra (cfr. doc. n.° 2, que ora se junta e se dá por reproduzido para todos a efeitos legais). Sucede que, in casu, tudo não podia ser mais cristalino: os agentes económicos quase sempre empresas produtoras, quando vendem a granel para retalhistas ou consumidores, dentro ou fora do território nacional, ou quando pedem ao IVV os selos necessários (quando o vinho é engarrafado ou embalado), devem autoliquidar um determinado valor por cada litro do produto vínico. Tratando-se de vinhos, espumantes e espumosos, aguardentes e bagaceiras esse valor é de € 0,0135 por litro. Tratando-se de vinagres de vinho, esse valor é de € 0,0067 ou € 0,0042 consoante o seu fim. Com efeito, toda a posição da Impugnante se fixa na hipotética violação do Direito Comunitário, sustentando-se, para tal, em dois documentos: i) um documento da Comissão Europeia - publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, onde podemos ler: “Auxilio Estatal - Portugal Auxilio estatal C 43/2004 (ex NN 38/2003) — Taxa parafiscal de promoção do Vinho Convite para apresentação de observações, nos termos do n.° 2 do art. 88.º do Tratado CE (2005/C 92/06)” e ii) num parecer de dois jurisconsultos portugueses. Com base no parecer junto aos autos pela impugnante dos jurisconsultos Dr. António da Gama Lobo Xavier e Dr. Paulo de Castro Rangel datado de Agosto de 2005, alega a impugnante que o conceito de auxílio estatal tem sido interpretado de forma muito lata pelo TJCE abrangendo todas aquelas intervenções que «sob formas diversas, contribuam para reduzir os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por isso, sem constituírem subsídios no sentido rigoroso da expressão, são da mesma natureza e produzem efeitos idênticos» cfr. Parecer Jurídico, pág. 28 e ss. e Acórdão TJCE de 23.02.1961, proferido no processo n.° 30/59. Esquece-se a Impugnante que por muito latas que sejam as Interpretações feitas pelos Tribunais das normas, as mesmas devem conter-se nos limites impostos pelo próprio legislador. Assim, nesta questão, dando razão ao IVV, é a própria Comissão que na decisão referida na al. G (para o caso dos autos é a al. H). dos factos provados refere que “o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal” (sublinhado nosso), conclusão 144. Ora, não constituindo um auxílio estatal a taxa posta em causa pela impugnante não faz sentido considerar a mesma ilegal enquanto a comissão europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação mencionado na al. F dos factos provados. Pelo que, afigura-se-nos desde já, que a presente Impugnação não pode proceder. Pois, não estando em causa, um auxilio estatal, a adopção de tal medida não carece de ser previamente, notificada à Comissão Europeia, nos termos do n°2 do art. 88.° do Tratado CE. Afastando-se assim o argumento da falta de observância da referida norma. Nesta medida, é improcedente o pedido da impugnante ao requerer — sem qualquer base legal — o reembolso de uma quantia que autoliquidou em estrita obediência ao quadro normativo vigente à data. Através da Decisão da Comissão em apreço (parágrafos 144 e 145), aquela Instituição concluiu que: «o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxílio estatal» Mesmo quanto às restantes actividades, nas quais o IVV actua no mercado como uma qualquer empresa prestadora de serviços, entendeu a Comissão que «não existe vantagem económica para o IVV que decorra da sua posição de mercado» (parágrafo 70 da Decisão); «o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vitivinícolas não constitui um auxílio»; «as medidas de auxílio à promoção e à publicidade do vinho e dos produtos vínicos, assim como o financiamento desses auxílios e dos auxílios à formação suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum». Daqui concluímos duas coisas: i) o processo em curso, que tem por objecto a taxa de promoção, tem um âmbito muito reduzido, sendo que a Comissão não apresenta hoje dúvidas nem obstáculos face aos aspectos essenciais da existência da referida taxa; e ii) as poucas medidas que estão ainda a ser objecto de investigação pela Comissão no processo em curso nada têm que ver com as questões de fundo que nos ocupam nos presentes autos. Logo, a instauração pela Impugnante da presente acção de impugnação judicial, com base exclusivamente no facto de existir uma investigação da Comissão a aspectos parcelares da taxa de promoção, não pode ser tida senão como a despropósito e totalmente improcedente. No respeitante ao regime de financiamento das medidas em epígrafe, a Comissão considera, nos parágrafos 135 e 136 da Decisão, que não dispõe de informações suficientes para concluir que o vinho e os produtos vínicos provenientes dos outros Estados-membros beneficiam «do mesmo modo e na mesmo medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da taxa» e que, em consequência, o mesmo regime não procede a qualquer discriminação entre os produtos nacionais e os importados em conformidade com o artigo 90° do Tratado CE. No entanto, a própria Comissão considera, no parágrafo 143 da Decisão em causa que não se afigura (…) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação no âmbito das campanhas de promoção e publicidade desenvolvidas fora do território português e financiadas com uma parte das receitas da taxa parafiscal». Como bem o refere o IVV, uma vez que as mesmas acções de promoção e publicidade (tanto as financiadas por apoios concedidos antes de 1 de Janeiro de 2002 como as financiadas após aquela data) são consideradas compatíveis com o artigo 87º do Tratado CE (cfr. parágrafos 108 e 114 da Decisão, acima citados), conclui-se que o financiamento das mesmas acções pelo produto da taxa de promoção que incide sobre os produtos vitivinícolas produzidos em Portugal não é posto em causa pela Decisão da Comissão que deu início ao processo em curso. Assim, as dúvidas da Comissão relativamente à taxa de promoção enquanto mecanismo de financiamento dos auxílios às acções de promoção e de publicidade do vinho limitam-se à parte do produto do taxa de promoção pago pelos produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-membros e as vantagens que estes retiram das acções de promoção e publicidade acima mencionadas na medida em que estas acções sejam financiadas pelas receitas da taxa. Aqui chegados, importa concluir que, no processo de investigação em curso, a Comissão apenas manifesta dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum dos seguintes aspectos específicos da taxa de promoção (cfr. parágrafos 1 e 2 do resumo da Decisão, página 13, e parágrafo 146 da Decisão): saber se as campanhas de publicidade do vinho português que decorrem no território dos outros Estados-Membros e de países terceiros, apesar de mencionarem a origem dos vinhos, se limitam a transmitir informações sobre as características objectivas dos produtos em causa ou se contêm alegações subjectivas sobre a qualidade dos produtos, baseadas simplesmente na sua origem; saber se os produtos vitivinícolas provenientes de outros Estados-Membros, que estão sujeitos ao pagamento da taxa, beneficiam do mesmo modo e na mesma medida que os produtos nacionais de todas as vantagens decorrentes da referida taxa e, como tal, se o método de financiamento dos apoios à promoção e à formação discrimina ou não os produtos nacionais face aos produtos importados. A irrelevância da Decisão da Comissão para os presentes autos: As questões relativas à taxa de promoção que estão a ser objecto de investigação pela Comissão são totalmente estranhas à matéria de facto que nos ocupa nos presentes autos. Quanto aos vinhos produzidos em Portugal, ainda que comercializados fora do nosso país, a Comissão foi muito clara ao considerar que «não se afigura (...) existir discriminação entre os produtos nacionais destinados ao mercado nacional e os destinados à exportação» (cfr. parágrafo 143 da Decisão (cit.)). Não se coloca assim, a propósito da actividade desenvolvida em geral pela Impugnante e nos presentes autos em concreto, qualquer problema de Direito Comunitário derivado da taxa de promoção a que se encontra sujeita por lei. Resta assim conclui que o processo de investigação à taxa de promoção que foi iniciado pela Comissão e que se encontra em curso é totalmente irrelevante para os presentes autos e para a fundamentação da pretensão da impugnante. Refere a Impugnante que: É indubitável, portanto, que o Estado Português se encontra proibido de executar o auxílio até decisão final da Comissão e, bem assim, ainda que esta decisão venha a considerar o auxílio compatível com a legislação comunitária e mercado comum, tal não legitima os actos de execução até então empreendidos. Ademais, o Estado Português está proibido de executar não só o auxílio, mas também, e necessariamente, o seu modo de financiamento, a cobrança da taxa de promoção. Ora, com o devido respeito, não podemos concordar com o posição assumida pelo Impugnante, pois da decisão da Comissão vinda de analisar, em lado nenhum é mencionado a proibição do Estado Português em executar o auxílio, aliás, a própria decisão refere não tratar-se de um auxílio estatal o financiamento das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV. Como se pode ler das conclusões 145 e 147, o efeito suspensivo do n.º 3 do art. 88º Tratado CE, reporta-se apenas aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento dos auxílios tratados na presente decisão. Ou seja, a dúvida da Comissão prende-se com e financiamento dos auxílios visados nesta decisão, logo, não é sobre a totalidade dos auxílios que a Comissão tem dúvidas. Não existindo dúvidas da Comissão, não há procedimento de investigação e logo em relação a essas medidas não tem aplicação o efeito suspensivo previsto no nº 3 do art. 88° do Tratado de Roma (ou como diz a Impugnante, a proibição de execução). A entender-se de outra forma, ficaria totalmente desprovido de sentido o facto da Comissão ter-se dado ao Trabalho de separar os auxílios estatais dos não auxílios estatais e depois dentro dos primeiros ter referido que as dúvidas são apenas para alguns, como resulta do parágrafo 145, onde é mencionado que o processo previsto no n.º 2 do artº 88º do Tratado CE é relativo a determinados auxílios e apenas nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento desses auxílios. O que se vem dizendo, apenas na parte da separação de auxílios estatais e não estatais é, contrariado pela decisão referida em H)) (para o caso dos autos é a al. I) pois no demais por ele, não é contrariado. E mesmo na diferente qualificação, a decisão qualifica os auxílios à promoção de vinho como ‘‘estatais compatíveis com o mercado interno...”. Na verdade as limitações da referida decisão tornam-na na sua essência irrelevante para a situação em discussão nos presentes autos. Por esta razão é que em detalhe tratamos com mais profundidade a decisão proferida em G) (para o caso dos autos é a al. H). Do exposto não restam dúvidas que a presente impugnação tem que ser julgada totalmente improcedente, por não provada...” Transmutando o que se veio de referir para os presentes autos impõe-se concluir que a taxa que o IVV pretende executar, a sua cobrança não se encontra suspensa por decisão comunitária; é certo que ainda não foi proferida decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia sobre a taxa de promoção, nos termos do artigo 88° do TCE mas o que ainda se mantém por decidir é inócuo para as dívidas em causa. O procedimento instaurado não impede a liquidação e cobrança das taxas em causa nestes autos. Na verdade a presente oposição respeita a dívidas originadas por autoliquidações realizadas pela Oponente, na sequência de vinho que movimentou, liquidações de taxas devidas nos termos da al. b) do artigo 3° do DL n° 119/97 , de 15 de Maio, as quais, porque não foram pagas, determinaram certidão de dívida emitida pelo IVV. Em conclusão a oposição tem de improceder por não se ter provado que a cobrança das dívidas exequendas esteja suspensa por decisão comunitária. III DECISÃO Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a presente oposição.” DECIDINDO NESTE STA: Pelo acórdão deste STA, de 15/05/2013 proferidos nos presentes autos foi decidido conceder “parcial provimento ao recurso revogando-se parcialmente a sentença recorrida, mantendo-se o julgamento de improcedência da oposição quanto ao primeiro e terceiro fundamentos de recurso, e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, para que após ampliação da base factual, nos termos atrás descritos se conheça do mérito do segundo fundamento de recurso e oposição invocado”. A sentença ora recorrida é subsequente ao referido acórdão, e abordou a questão de saber se estamos perante cobrança de uma taxa não autorizada/inexistente nas leis em vigor. Concluiu que a taxa que o IVV pretende executar, a sua cobrança não se encontra suspensa por decisão comunitária e daí ter julgado a oposição improcedente com o que a ora recorrente não se conforma. Invoca ainda a recorrente a nulidade da sentença por alegada apreciação contrária à matéria de facto que foi dada como provada. Começando por conhecer desta questão diremos que não se patenteia a arguida nulidade, porquanto o Mº Juiz fez uma interpretação dos factos constantes do probatório o que levou à conclusão de que a cobrança da taxa em causa não se encontra suspensa. Embora a recorrente divirja desta interpretação, o que é de respeitar, a verdade é que como salienta o Ministério Público no seu parecer junto aos autos, não ocorre a contradição que poderia gerar nulidade da sentença pois que esta só ocorre quando os fundamentos invocados forçosamente conduziam a um resultado oposto àquele que se produziu o que manifestamente não é o caso por estarmos perante meras divergências na interpretação dos factos constantes do probatório. Improcede pois a arguida nulidade da sentença recorrida. Quanto ao mais: A recorrente suscita a questão da Inexistência da taxa em questão nas leis em vigor, decorrente da não autorização da cobrança da mesma taxa. Argumenta-se no recurso que a ilegalidade invocada na petição de oposição não é a ilegalidade do ilícito tributário ou da liquidação da taxa de promoção (…) mas sim, a ilegalidade abstracta do tributo em causa. E isto porque o IVV pretende fazer-se pagar de uma taxa cuja cobrança se encontra suspensa por decisão comunitária. Com efeito, sustenta a recorrente que, nos termos do n.° 3 do art° 88 do Tratado CE (TCE), o Estado Português se encontra inibido de executar qualquer auxílio que esteja a ser objecto de um procedimento formal de investigação pela Comissão até à emissão, por aquela entidade, de uma decisão final de aprovar (ou não) o auxílio em causa, conforme sucede com o auxílio que a taxa de promoção em causa financia. E que a própria Comissão «recorda a Portugal o efeito suspensivo do nº 3 do art.º 88° do Tratado CE e remete para o art.º 14º do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que dispõe que os auxílios ilegais poderão ser reembolsados pelos seus beneficiários», chamando à colação o considerando n° 147 do processo C 43/2004, junto aos autos como documento n° 2 com a contestação apresentada pelo IVV. Assim conclui que até que a decisão final seja proferida pela Comissão quanto ao procedimento formal de investigação do auxílio do período em questão, tanto esse auxílio, como - o seu incindível modo de financiamento - a taxa de promoção - não podem ser postos em execução, o que equivale a dizer que a sua cobrança não está, ao momento da liquidação, autorizada, e que os diplomas nos quais essa liquidação se baseia são de considerar, de momento, juridicamente inexistentes.. Vejamos: Este fundamento de oposição é, em tese, subsumível à al. a) do nº 1 do artº 204 do CPPT , na medida em que diz respeito à ilegalidade abstracta do tributo, ou seja, não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto mas na própria lei cuja aplicação é feita. E, como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, vol. III, pag. 446, cabem neste conceito de ilegalidade abstracta todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. Ainda que, em parte, com diversa fundamentação da expendida pela recorrente, entendemos que em parte lhe assiste razão o que determinará a impossibilidade de conhecimento imediato do recurso por este STA pelas razões que, infra, se deixarão expressas. Vejamos a lei e os factos dados como provados: Prescrevia o n.º 1 do art. 88.º do Tratado CE (agora art. 108.º, n.º 1 do TFUE) que “a Comissão procederá, em cooperação com os Estados-membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Dispunha, por seu turno, o 1.º §, do n.º 2 desse preceito que “se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.º, ou que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo que ela fixar”. Estabelecia, finalmente, o n.º 3 do mesmo preceito que “para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum, nos termos do artigo 87º deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final ”.( sublinhado nosso). Ora, como resulta do probatório da sentença (pontos G e H), no documento publicado no JOUE — C 92/12, de 16.4.2005, a Comissão Europeia considerou que o financiamento, através das verbas relativas às taxas de promoção, “das prestações de serviços ao sector desenvolvidas pelo IVV enquanto autoridade pública responsável pela coordenação geral do sector vitivinícola em Portugal não constitui um auxilio estatal” e igualmente considerou não constituir um auxílio “o montante concedido à Viniportugal para a organização e o desenvolvimento de campanhas de promoção genérica e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos”. As dúvidas da Comissão, relativamente à taxa de promoção, que conduziram a que fosse iniciado o processo previsto no n.º 2, do art. 88.º do Tratado CE, (referido no ponto G do probatório da sentença) cingiram-se aos auxílios à promoção e à publicidade do vinho português nos mercados dos outros Estados-Membros e de países terceiros e ao financiamento desses auxílios. ( sublinhado nosso ) A legalidade da taxa de promoção a que alude o DL n.º 119/97 , de 15 de Maio face ao direito comunitário e as consequências da instauração do procedimento previsto no art. 88.º, n.º 2 do Tratado CE (art. 108.º, n.º 2 TFUE) já foram apreciadas por este Supremo Tribunal, sendo abundante e pacífica a jurisprudência existente sobre a matéria, no sentido de que inexiste ilegalidade dessa taxa decorrente da não notificação prévia à Comissão Europeia durante o respectivo processo legislativo e que inexistindo essa obrigação, inexiste igualmente obrigação de suspensão da “execução da taxa”, justificando-se a manutenção da autoliquidação em causa (vide entre outros os acs.de 22/05/2013 tirado no rec. 044/13 e de 26/06/2013 tirado no rec. 01329/12). A dívida exequenda é relativa a taxa de promoção, cobrada pelo IVV, IP, cujo montante foi apurado através do disposto no DL n.º 119/97 , de 15 de Maio e da Portaria n.º 383/97 , de 12 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria 1428/2001 , de 15 de Dez e no que respeita à legalidade da sua auto-liquidação valem todas as razões apontadas naqueles arestos pois que concorda-se que um auxílio não notificado à Comissão Europeia e objecto de investigação por parte daquela Instituição é tido como um «auxílio ilegal» apenas na acepção da alínea f), do artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, não exprimindo qualquer juízo quanto à incompatibilidade com o Direito Comunitário. Não obstante não é correcta, porque prematura, face aos elementos fixados na fundamentação de facto, a conclusão retirada na decisão ora sindicada de que a cobrança da taxa que o IVV pretende executar não se encontra suspensa por decisão comunitária, pois que quando foi instaurada a execução fiscal a que respeitam os presentes autos de oposição (2010) já estava a decorrer o procedimento previsto no nº 2 do artº 88º do tratado da CE. Pode ser, exactamente, o inverso. Se estiver a decorrer um procedimento deste tipo (o que no caso dos autos não se mostra completamente esclarecido) haverá que retirar todas as consequências deste facto. Assim após o início do referido procedimento e até à sua decisão final não pode sequer ser instaurada a execução e muito menos ter os seus desenvolvimentos processuais próprios. É o que resulta do supra referido artº 108º nº 3 do tratado CE. Esclarece-se que este entendimento não contende (uma vez que tem fundamentos próprios e autónomos) com a consideração que este STA tem vindo a fazer de que não constituindo um auxílio estatal as taxas de promoção autoliquidadas não faz sentido considerar as mesmas ilegais enquanto a comissão europeia não proferir uma decisão final no âmbito do procedimento de investigação em curso. Assim se tivéssemos a certeza que relativamente ao ano de 2009 estava em curso um procedimento com a natureza a que nos vimos referindo então decerto operaria, a inexigibilidade da dívida exequenda (que não se poderia considerar certa e líquida desde logo quanto aos juros de mora que integram o título executivo calculados por atenção às datas da autoliquidação da taxa de promoção referente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2009 conforme resulta do mapa anexo à certidão de dívida constante de fls. 33 dos autos) que a oponente reconduziu ao fundamento “da inexistência da taxa em questão nas leis em vigor, decorrente da não autorização da cobrança da mesma taxa” . Porém, vendo o probatório apenas temos a certeza de que a decisão da Comissão Europeia de 20/07/2010 (sujeita a recurso de anulação por parte do Estado Português, dirigido ao Tribunal Geral da União Europeia) considerou que “ limitada até 31 de Dezembro de 2006 “data da entrada em vigor das novas Orientações Comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013, sem prejuízo da posição que a Comissão tomará no respeitante à aplicação da taxa de promoção para além dessa data.” Artigo 2° Os auxílios estatais à promoção genérica do vinho e dos produtos vínicos no território português executados ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108°, n° 3 do TFUE por meio de uma taxa parafiscal estabelecida pelo Decreto-Lei n° 137/95 , de 14 de Junho, são auxílios estatais compatíveis com o mercado interno na acepção do artigo 107º n° 3, alínea c) do TFUE em relação ao período que medeia entre a sua entrada em vigor e 31 de Dezembro de 2006. Ora, sendo as taxas em causa nos autos do ano de 2009, também não podemos seguir, imediatamente, o entendimento expresso no parecer do Mº Pº junto deste STA de que “ o procedimento de investigação preliminar iniciado pela Comissão foi totalmente abandonado no que respeita ao período compreendido entre 2007 e 2011, na sequência das informações prestadas pelo Estado Português, não dando sequer origem a qualquer processo de investigação formal nessa matéria” . Cautelarmente temos de considerar que não está demonstrada a existência/inexistência do aludido procedimento ou a ter existido o seu termo. Porém é decisivo saber se tal procedimento está iniciado e em curso o que não flui do probatório nem mostram os autos. E dizemos que é decisivo pois que a existir tal procedimento há que atentar nos ditames do nº 3 do citado artº 88º do Tratado CE (agora, artº 108º nº 1 do TFUE) que não podem ser ignorados e que impõem a Portugal a inibição de execução das medidas projectadas, o mesmo é dizer que impõem a inibição de instauração de execução fiscal para cobrança das taxas de promoção autoliquidadas até ao termo da decisão final desse procedimento . Tendo mandado o STA, em anterior acórdão, que se devia apurar na 1ª instância da pertinência do apontado fundamento da inexistência da taxa em questão nas leis em vigor, decorrente da não autorização da cobrança da mesma taxa, que expressamente aceitou, entende-se que a matéria fixada ainda não se mostra suficiente para a aplicação do direito sendo que a decisão recorrida incorreu em lapso ao considerar que “impõe-se concluir que a taxa que o IVV pretende executar, a sua cobrança não se encontra suspensa por decisão comunitária; é certo que ainda não foi proferida decisão final do procedimento instaurado pela Comissão Europeia sobre a taxa de promoção, nos termos do artigo 88° do TCE mas o que ainda se mantém por decidir é inócuo para as dívidas em causa. O procedimento instaurado não impede a liquidação e cobrança das taxas em causa (…)”. Tal consideração apenas é correcta para a liquidação (como insistentemente este STA tem considerado nos seus múltiplos acórdãos sobre esta matéria) mas parece não o ser para a cobrança coerciva , por força do que dispõe o actual artº 108º nº 3 do TFUE e artº 3º do Regulamento CE nº 659/1999 de 22/03/1999. Daí que se entenda que a argumentação seguida pelo Mº juiz, no que respeita às taxas de promoção autoliquidadas do ano de 2009 não possa transmutar-se para o presente caso que é de OPOSIÇÃO a uma execução fiscal, importando esclarecer nos autos se foi instaurado pela Comissão o procedimento formal de investigação previsto no artº 108 nº 2 do TFUE, e qual o seu estado, decidindo-se depois em conformidade com o direito, da procedência ou não do fundamento de oposição invocado, estando melhor colocado o tribunal de 1ª Instância para o fazer, solicitando, inclusive, informação directa à Comissão se o entender dever fazer sem prejuízo de as próprias partes poderem intervir esclarecedoramente nos autos quanto a esta matéria se convidadas para tal. Assim sendo impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto. 4- DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso anulando a sentença recorrida e, em determinar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto. Sem custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2014. - Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.