Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão proferido em 2 de dezembro de 2014 pela Secção Criminal da Instância Central de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte foi, inter alia, o arguido e ora reclamante A. condenado pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão, um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, com referência ao artigo 158.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de cinco anos e nove meses de prisão, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, e um crime de tráfico de estupefacientes rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2, com referência ao artigo 158.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de quatro ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de nove anos de prisão, bem como no pagamento das quantias de € 112,07 e 1.472,13, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais.
O arguido A. não se conformou e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual não foi admitido, com fundamento em extemporaneidade, não se verificando o alegado justo impedimento.
O arguido reclamou então desta decisão ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, vindo o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 25 de fevereiro de 2015, a indeferir tal pretensão.
2. De seguida, veio o arguido A. requerer a “tiragem de acórdão” e, subsidiariamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”) e alegando que a decisão de 25 de fevereiro de 2015, «desconsiderando factos fundamentais do requerimento da sua reclamação de 26.01.2015, nomeadamente, o alegado e demonstrado facto da remessa efetiva do recurso envolvido por email (com assinatura digital) de 07.01.2015 e, sob a invocação da ideia moral de que, conquanto em tempo - há o reconhecimento de que em 07.01.2015, pelas 23h52 ainda seria tempestivo - "(...) pretendeu apresentar o recurso nesse dia (…) nos minutos que antecederam as 24,00 horas (...); "(…) propôs-se apresentar o recurso numa situação de grande risco, nos últimos minutos do prazo (...); "(...) numa situação de risco extremo, que numa parte lhe é imputável, a prática do ato nos últimos minutos, noite adentro (...)", interpretou contra a defesa e contra si, os artºs 1º nº 1 e 2; 2º e 3º da Portaria nº 642/2004, de 16 de julho (com as alterações da Portaria nº 114/2008, de 06 de fevereiro): 107º nº 5 CPP; 140º e 144º nº 1 CPC e 32º, 202º e 203º nº 1 da Constituição, com violação das invocadas garantias de defesa do artº 32º nº 1 da Constituição, concluiu que "sobre ele deve recair a existência comum das anomalias no meio utilizado" e, por intempestividade, indeferiu o recurso de 07.01.2015 interposto (…)»
3. Apreciando o requerido, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pelo seu indeferimento, com o seguinte fundamento, no tocante à não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional: «por manifestamente improcedente, nos termos do disposto no artº 76º, n.º 2, in fine, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, uma vez que não se vislumbra qualquer conexão entre o excerto citado e qualquer norma constitucional ou sua interpretação, cuja violação tenha sido suscitada durante o processo e em que a decisão possa ter incorrido.»
4. Inconformado, o arguido A. reclamou para este Tribunal, insistindo nos termos da reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, nomeadamente que:
«A interpretação do despacho reclamado de que, no caso, a falha do sistema informático do tribunal, do desconhecimento do arguido e do seu mandatário e que, no limite, terá impedido - ou se pretende que não impediu!? – a entrada do email do seu recurso de 07.01.2015, lhe é de imputar, até com efeito de o impossibilitar de invocar justo impedimento, violenta gravemente o direito do arguido à segurança jurídica ( a confiança no sistema legal ficaria posta em causa!) e ao recurso, como violenta as amplas garantias da defesa, que lhe são conferidas pelo artº 32º da Constituição. Sendo, até por isso, de afastar, sob pena de violação quer do seu direito à legalidade do tratamento e à segurança jurídica e ao recurso, quer das garantias da defesa que o artº 32º da Constituição lhe confere.
Se o recurso não fosse de ter por tempestivo, pelo simples facto da conclusão da sua expedição, em tempo, através de email certificado. Pelo menos, haveria de considerar, pois, a imprevisibilidade e o desconhecimento do arguido e do seu mandatário – que, com elas, não contava, - de falha no aparelho recetor do tribunal e na receção do email da entrega do recurso de 07.01.2015, do sobredito “failure notice”, que só no dia 08.01.2015 seguinte, tomou conhecimento. Com a consequência de que, em vista da cópia em papel entregue pelo requerimento de 08.01.2015 – a que se seguiu o reenvio do email do dia 07.01.2015 anterior – a sua rejeição pelo despacho reclamado se deve a erro na consideração dos factos e na interpretação e aplicação de qualquer dos artºs 107º nº 5 CPP e 140º nº 1 e 144º nº 1 CPC e 3º nº 2, 32º nº 1, 202º nº 1 e 203º nº 1 da Constituição (…).»
Termina, pedindo que o despacho reclamado “seja revogado e substituído por outro que admita o recurso”.
5. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, por não ter «sido enunciada uma questão de inconstitucionalidade normativa, quer no requerimento de interposição do recurso, quer “durante o processo”».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Confrontado com a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade que interpusera, vem o arguido A. reclamar dessa decisão.
Diga-se desde já que não lhe assiste qualquer razão, sendo manifesta a improcedência da pretensão em apreço.
Com efeito, e como sublinha o Ministério Público, tomando os termos do respetivo requerimento de interposição, mostra-se claro que o recurso não comporta objeto idóneo a fundar o seu conhecimento por este Tribunal. Não foi enunciada, de forma minimamente clara e expressa, uma pretensão de controlo de qualquer critério ou padrão normativo, com vocação de generalidade e abstração; ao invés, é patente que a sindicância visada incide sobre a própria decisão jurisdicional, decorrendo o vício invocado, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas da opção jurisdicional adotada, tida por errónea na ótica do reclamante, cognição que escapa à competência do Tribunal Constitucional, confinado que está, em sede de recurso de constitucionalidade, às funções de controlo de constitucionalidade normativa.
Acresce que, percorrendo a reclamação apresentada no âmbito do artigo 405.º do Código de Processo Penal -peça processualmente idónea para suscitar tempestivamente a questão de constitucionalidade-, evidencia-se que também aí não foi suscitada qualquer questão normativa de constitucionalidade, em termos de vincular o tribunal a quo ao seu conhecimento, dirigindo-se a crítica à decisão proferida, o que sempre determinaria, por inverificação do pressuposto de suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, a ilegitimidade do reclamante para o impulso exercido (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Cumpre, pelo exposto, indeferir a reclamação em apreço.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada pelo arguido A.;
b) Condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 Ucs (unidades de conta).
Notifique.
Lisboa, 3 de junho de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro