I- Alegados e provados pela autora (expedidora) os elementos constitutivos do direito de indemnização previsto no artigo 21 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, concluida em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n. 46235, de 18 Março de 1965 - direito resultante do incumprimento de contrato de transporte com clausula de entrega ao destinatario mediante reembolso -, incumbia a re (transportadora) a prova dos factos extintos ou impeditivos desse direito.
II- Não lograda semelhante prova - concretamente, a da não entrega da mercadoria ao destinatario por recusa deste e da permanencia da mesma na alfandega - o não cumprimento tem-se como imputavel a culpa da re.