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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………, S.A ., NIPC ………, com sede em Lisboa, notificada no processo executivo n°325519931032364, em 14/05/2012, «para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 dias, no valor de €726.775,69 e respectivos acrescidos, sob cominação de serem efectuadas as diligências necessárias para accionar a garantia bancária n°00362154, emitida pelo BES em 14/10/2010 no âmbito do processo», reclamou judicialmente do mencionado acto, nos termos previstos e regulados nos artigos 276°, 277° e 278°, n°3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Por sentença de 11 de Setembro de 2012, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou parcialmente extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida e absolveu a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos relativos à execução da decisão judicial. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões : A — Deverá o presente recurso ser admitido, por tempestivo, nos termos dos artigos 283º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 145º do Código de Processo Civil ; B — A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com a Douta sentença na parte que julga extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida; C — Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos, apesar de prestada garantia bancária para o efeito; D — Mostra-se verificada nos autos a prescrição, atenta a data da dívida (1988, 1990 a 1992), a da citação (16/11/1993), as disposições legais aplicáveis ( artigo 35º do CPT e 48º. da LGT e o tempo decorrido; E — A decisão fundamentada com o disposto no nº 2 do artigo 304º do Código Civil , in casu não deve permanecer porque não houve cumprimento espontâneo da obrigação nem houve qualquer renúncia expressa ou tácita à prescrição; F — A Douta Sentença é violadora dos Princípios Constitucionais da Verdade Material e da Igualdade de Armas, porquanto considerou que inexistiu coacção no pagamento da dívida prescrita. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a Douta Sentença ser revogada com as legais consequências . COMO QUE SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: “1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art.684°n°3 CPC/art.2° al.e) CPPT) As conclusões C. E. contrariam o juízo conclusivo fáctico formulado na sentença, segundo o qual a reclamante efectuou pagamento livre e espontâneo por conta da quantia exequenda (Matéria de direito - fls.216) Deste antagonismo pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da inexistência de cumprimento espontâneo de obrigação jurídica prescrita, impeditivo da repetição da prestação (art.304° n°2 CCivil) Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento é competente o TCA Sul-SCT (arts. 26° al.b) e 38° al.a) ETAF 2002;art.280° n°1 CPPT) 2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º n° 2 CPPT). O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n°2 CPPT) A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art.13° CPTA/ art.2° al.c) CPPT) 3. Sem prescindir, caso o STA entenda conhecer o objecto do recurso, justificam-se as seguintes considerações: O pagamento voluntário de dívida tributária, ainda que prescrita, corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural fundada em dever de justiça (art.402° CCivil) O pagamento voluntário é pagamento espontâneo: a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção (art.403° n°2 CCivil) Não pode ser repetida a prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de uma obrigação natural (arts.304° n°2 e 403° n°1 CCivil) A impossibilidade de repetição da prestação realizada espontaneamente toma inútil a apreciação da prescrição da obrigação tributária exequenda, invocada como fundamento daquela repetição CONCLUSÃO O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso , sendo competente o TCA Sul-SCT Subsidiariamente A decisão impugnada deve ser confirmada. O Parecer do Mº Pº foi notificado às partes sendo que, apenas a recorrente se pronunciou no sentido de que sendo declarado incompetente o STA em razão da hierarquia requer a remessa dos autos ao TCA-Sul. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: Em 08/10/1993 foi instaurada contra a reclamante a execução fiscal n°3255199301032364 por dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 1988 e 1990 a 1992 (até Abril), perfazendo a importância de €916.799,14 ( fls.68 a 103 do apenso principal ); Foi efectuada citação em 16/11/1993; Em 31/12/1993 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida; Em 22/11/1993 foi instaurada a execução fiscal n°3255199301034596 por dívidas de Juros Compensatórios de IVA do ano de 1989, perfazendo a importância de €48.091,82 ( fls. 68 a 103 do apenso principal ); Foi efectuada citação em 22/11/2003; Em 10/03/1994 foi prestada garantia bancária para suspender a execução na pendência da impugnação judicial da dívida; A reclamante aderiu ao plano de regularização de dívidas do DL n°124/96 , de 10 de Agosto, em 28/01/1997 ( fls.132 ); Foi excluída daquele regime de regularização em 18/12/2003, não tendo efectuado qualquer pagamento no âmbito do referido plano; Em 12/07/2005, o processo n°3255199301034596 foi apensado ao n°3255199301032364; A impugnação judicial das dívidas relativas ao processo principal e apenso foi apresentada em 12/10/1993 ( fls.33 e 222 do apenso principal ) Os referidos processos de execução foram suspensos na sua tramitação normal em virtude da prestação das garantias; Por Acórdão do TCA Sul de 05/05/2009, proferido na impugnação n°11/09-39/95.4.2, foi concedido parcial provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância e anuladas parcialmente as liquidações impugnadas ( fls. 219 do apenso principal ); Por despacho de 23/07/2010 e « em concretização da sentença proferida no processo de impugnação n°11/09-39/95.4.2 », foi ordenada a notificação da reclamante para proceder ao pagamento valor da dívida de €997.091,76 resultante daquela decisão judicial ( fls.182 do apenso principal ); No seguimento de notificação do despacho referido no ponto anterior, foi requerida em 11/08/2010 certidão da fundamentação da decisão, a qual foi emitida em 03/09/2010 ( fls. 198 do apenso principal ); Em 20/09/2010, foi interposto recurso hierárquico da resposta ao pedido de certidão da fundamentação da decisão proferida em concretização do acórdão do TCA Sul referido acima, em 12) ( fls. 284 do apenso principal ); A reclamante requereu fosse fixado o valor da garantia a prestar para suspender a execução «em virtude de pretender apresentar oposição à decisão de concretização de sentença proferida no processo de impugnação n°11/09-39/95.4.2...» ( fls.313 do apenso principal ); Em 15/10/2010 foram apresentadas duas garantias bancárias n°00362154 e 00362155, ambas emitidas pelo BES nos montantes de €1.260.967,73 e €57.495,19 referenciadas ao processo principal e apenso, respectivamente ( fls. 314 a 318 do apenso principal ); Em 26/10/2010 foi deduzida oposição à execução n°3255199301032364 e apenso, que correu trâmites sob o n° 948/11.7BELRS ( fls. 323 do apenso principal e 128 dos autos ); Por sentença de 16/03/2012 proferida no processo referido supra, em 18), foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de oposição e a Fazenda Pública absolvida do pedido ( fls. 400 do apenso principal ); Em 17/11/2010, a reclamante apresentou nova oposição à execução, agora referenciada unicamente ao processo n°3255199301034596, tramitada sob o n° 949/11.7BELRS ( fls.208 do respectivo apenso ); A reclamante foi notificada em 14/05/2012 por carta registada com aviso de recepção para proceder ao pagamento da dívida a que fora deduzida a oposição n° 948/11.7BELRS sob pena de ser accionada a garantia bancária n°00362154 ( acto reclamado — fls. 27 dos autos ) A presente reclamação deu entrada nos serviços em 24/05/2012; Em 31/05/2012, a reclamante solicitou a emissão de guias para pagamento da quantia exequenda, declarando expressamente que o pagamento a que procede é efectuado sob reserva, nos termos do art°264° , n°2, do CPPT , tendo efectuado naquela mesma data o pagamento de €929.300,00 imputável à dívida ( fls. 411, 418 e 422 do apenso principal ); As garantias bancárias inicialmente prestadas na execução tinham sido levantadas por despacho 26/01/2010 proferido antes de transitado em julgado o primitivo acórdão do TCA Sul, de 04/03/2008, proferido na impugnação da dívida e depois anulado pelo STA e em cuja execução veio a ser proferido o seu acórdão de 05/05/2009, referido supra, em 12); O despacho executivo de 26/01/2010, que ordenara o levantamento das garantias foi revogado por ulterior despacho de 23/07/2010. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TT de Lisboa, julgou parcialmente extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida e absolveu a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos relativos à execução da decisão judicial, por entender que: “ A………, S.A ., NIPC ………, com sede em Lisboa, notificada no processo executivo n°325519931032364, em 14/05/2012, «para proceder ao pagamento da quantia exequenda, no prazo de 15 dias, no valor de €726.775,69 e respectivos acrescidos, sob cominação de serem efectuadas as diligências necessárias para accionar a garantia bancária n°00362154, emitida pelo BES em 14/10/2010 no âmbito do processo», vem reclamar judicialmente do mencionado acto, nos termos previstos e regulados nos artigos 276°, 277° e 278°, n°3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Invoca, em suma, prescrição da dívida; falta de fundamentação na quantificação do valor da dívida em resultado do acórdão do TCA Sul, de 05/05/2009, que anulou parcialmente a liquidação exequenda; incorrecta aplicação do acórdão anulatório; falta de fundamentação e erro nos juros compensatórios e de mora calculados em resultado daquele acórdão parcialmente anulatório da liquidação; e, que a reclamação merece regime de subida imediata por a execução da garantia bancária constituir para si prejuízo irreparável, uma vez que implica o pagamento de dívida que, ou não é devida (no caso de ser reconhecida a prescrição) ou, é inferior ao que está a ser exigido por incorrecta aplicação do acórdão do TCA Sul parcialmente anulatório da liquidação exequenda. Contestou a Fazenda Pública pugnando pela manutenção do acto reclamado pelas razões constantes da informação/despacho proferido pela Sra. Chefe do Serviço de Finanças, em 01/06/2012, que junta. A Exma. Magistrada do Ministério Público, a fls. 180, emitiu douto parecer no sentido da improcedência da reclamação por não assistir razão à reclamante quer no tocante à invocada prescrição da dívida, quer quanto à invocada falta de fundamentação na quantificação do valor da dívida em cumprimento da decisão de anulação parcial proferida pelo TCA Sul no âmbito do recurso interposto da decisão proferida no processo de impugnação judicial que correu termos sob o n°39/95, aderindo à posição da Fazenda Pública expressa nos autos. SANEAMENTO Verificam-se os pressupostos de competência do tribunal e de personalidade e capacidade judiciárias das partes. MATÉRIA DE FACTO (…) MATÉRIA DE DIREITO • Regime de subida da reclamação Nos termos do n°1 do art°278° , do CPPT , «O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final». Estatui o seu n°3 que o disposto no n.°1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades descritas nas suas alíneas a) a d). A jurisprudência e a doutrina vêm repetidamente afirmando que apesar do carácter taxativo que a redacção deste n°3 do art°278° dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se — sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art° 268.°, n°4, da Constituição da República) - , a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, sem eles, o interessado sofra prejuízo irreparável ou sempre que, sem essa remessa imediata, a reclamação perca toda a utilidade (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Anotado e Comentado , Volume II, 5.ª Ed., Lisboa, Áreas Editora, pp. 666/669, anotações ao seu art° 278.°, e, entre outros, o acórdão do STA de 25/5/2011, proferido no rec. 444/11). Em linha com a doutrina e jurisprudência indicadas, decidiu-se no recente Acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 06/07/2011, proc. 0459/11, que «Sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantidos, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda». No caso concreto dos autos, um dos fundamentos invocados é a prescrição da dívida, pelo que a reclamação merece regime de subida imediata. • Prescrição da dívida Como se alcança do probatório, a reclamante no seguimento de notificação para pagamento ou accionamento da garantia, solicitou a emissão de guias para pagamento da dívida abrangida pela oposição n° 948/11.7BELRS , tendo efectuado o pagamento dessas dívidas em 31/05/2012. Nos termos do n°1 do art°302° , do Código Civil , «A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional». Estabelece o seu n°2 que «A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário». E o n°3 que «Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do beneficio que a prescrição tenha criado». Por outro lado, estatui o n°1 do art°304° , do Código Civil que «Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito». E o seu n°2 que «Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias». «Se o cumprimento da obrigação prescrita é feito com conhecimento da prescrição, há renúncia tácita, nos termos do n.° 2 do artigo 302.°. Se o devedor ignorava que a dívida estava prescrita, não há renúncia, mas a lei não permite a repetição da prestação, como se não fosse devida — cf. Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado , vol. 1, 2.ª edição revista e aumentada, em anotação ao artigo 304.º . É que a obrigação é natural, nos termos do artigo 402.° do Código Civil , quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. E « O dever de ordem moral ou social em que se funda a obrigação não é definido por lei, nem o podia ser. Cabe, portanto, um largo arbítrio aos tribunais. Eles deverão determinar, em relação a cada caso, se existe ou não um dever que justifique a qualificação da obrigação como natural. Alguns casos estão expressamente previstos na lei. Assim, o n°2 do artigo 304° refere-se às dívidas prescritas, sujeitando-as a um regime que se harmoniza com o preceituado nesta secção » — como se diz em Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil Anotado , vol. 1, 2ª edição revista e actualizada, em anotação ao art°402°. Um dos casos típicos de dever de justiça é o da dívida prescrita ¹ (Sublinhados nossos.). A dívida extingue-se como vínculo jurídico, uma vez decorrido o prazo prescricional. Porém, se o devedor cumprir espontaneamente, a prestação corresponde ainda a um dever de justiça, visto que a extinção do vínculo jurídico se dá por motivos de certeza das relações e de segurança, que não afectam, no plano da justiça, a posição anterior dos interessados — cf. Antunes Varela, Obrigações, I, 9.ª edição revista e actualizada, p. 749». De acordo o com o disposto no n°1 do art°403° , do Código Civil , «Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação». Diz o n°2 daquele artigo que «A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Vertendo aos autos, não pode deixar de considerar-se livre e espontâneo o pagamento que a reclamante fez, após solicitar as competentes guias, por conta da dívida exequenda , nos termos do n°2 do art°264° , do CPPT ( vd. fls. 418 do apenso principal ). A notificação que lhe foi feita no processo para pagamento ou execução da garantia prestada não pode ser entendida como uma coacção, posto que corresponde ao exercício de prerrogativas processuais, ou por outras palavras, mais não é «que a lícita coercibilidade inerente à própria tramitação do processo executivo, co-natural e adequada à cabal realização do direito no caso concreto, correspondendo ao normal e correcto exercício do direito processual do exequente credor» - vd. Ac. do STA, de 19/09/2007, proc. 0194/07 . E se não pode ser repetido o que foi prestado espontaneamente, ainda que a dívida paga fosse agora julgada prescrita, em nada aproveitaria à reclamante posto que não pode fundamentar a devolução ou “ repetição do indevido ”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural . Ocorre pois motivo de inutilidade superveniente da lide na parte em que a reclamação tem como fundamento a declaração de prescrição da dívida extinguindo-se parcialmente a instância de reclamação nessa parte — art°287° , alínea e), do CPC , ex vi do 2°, alínea e), do CPPT. • Falta de fundamentação e erro na quantificação do valor da dívida em resultado do acórdão do TCA Sul, de 05/05/2009. que anulou parcialmente a liquidação exequenda; incorrecta aplicação do acórdão anulatório; falta de fundamentação e erro nos juros compensatórios e de mora calculados em resultado daquele acórdão parcialmente anulatório da liquidação No mais, o que a reclamante alega é a deficiente execução do acórdão do TCA Sul proferido no âmbito do recurso interposto da decisão proferida no processo de impugnação que correu termos sob o n°39/95. Mas não é a reclamação o meio processual adequado para tutela dessa pretensão jurídica. Nos termos do art°100º , da LGT , «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão». Estabelece o n°1 do art°102° , da LGT , que «A execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos», previsto e regulado nos artigos 173° e ss., do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Perante a errada, incorrecta, ou deficiente execução do acórdão do TCA Sul (parcialmente) anulatório da impugnação, concretizada na reconstituição da dívida exequenda, o que a reclamante deveria ter feito era intentar a competente execução de sentença . O que não lhe é permitido é pretender por via da reclamação judicial, sindicar a legalidade dos actos praticados no processo em concretização do referido acórdão anulatório e que na perspectiva da reclamante configuram o incumprimento ilegítimo do dever de executar plenamente. Quanto a este fundamento da reclamação, a impropriedade do meio processual obsta ao conhecimento do mérito, isto é, da legalidade dos actos de execução da decisão judicial praticados no processo. DECISÃO Com os fundamentos expostos, o tribunal decide: • Julgar parcialmente extinta a instância quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida: • Absolver a Fazenda Pública da instância quanto aos pedidos relativos à execução da decisão judicial.” DECIDINDO NESTE STA A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA. Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do ETAF e 280º n.º 1 do CPPT -, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito, Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, ou que contrariem o juízo conclusivo fáctico formulado na sentença, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa. A questão da competência hierárquica é, ainda, uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente. Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos nos termos acabados de referir. Se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito. Ora como bem refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, nas conclusões das suas alegações a recorrente questiona não só matéria de direito mas também matéria de facto nomeadamente nas conclusões C e E as quais contrariam o juízo conclusivo fáctico formulado na sentença, segundo o qual a reclamante efectuou pagamento livre e espontâneo por conta da quantia exequenda e que deste antagonismo pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da inexistência de cumprimento espontâneo de obrigação jurídica prescrita, impeditivo da repetição da prestação. Com efeito, afirma-se na sentença recorrida ;” De acordo o com o disposto no n°1 do art°403° , do Código Civil , «Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação». Diz o n°2 daquele artigo que «A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Vertendo aos autos, não pode deixar de considerar-se livre e espontâneo o pagamento que a reclamante fez, após solicitar as competentes guias, por conta da dívida exequenda , nos termos do n°2 do art°264° , do CPPT ( vd. fls. 418 do apenso principal ). A notificação que lhe foi feita no processo para pagamento ou execução da garantia prestada não pode ser entendida como uma coacção, posto que corresponde ao exercício de prerrogativas processuais, ou por outras palavras, mais não é «que a lícita coercibilidade inerente à própria tramitação do processo executivo, co-natural e adequada à cabal realização do direito no caso concreto, correspondendo ao normal e correcto exercício do direito processual do exequente credor» - vd. Ac. do STA, de 19/09/2007, proc. 0194/07 . A recorrente afirma agora que: “ Não houve cumprimento espontâneo da obrigação, porquanto o pagamento, apenas, foi efectuado para obstar a que garantia bancária fosse accionada, por não terem sido sustados os autos, apesar de prestada garantia bancária para o efeito”. Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito. Nestas circunstâncias está vedado a este STA o conhecimento do recurso. Assim sendo, não se limitando o recurso à matéria de direito, é este Supremo Tribunal incompetente em razão da hierarquia. Neste sentido o acórdão de 23 de Fevereiro de 2012, proferido no Proc. nº 16/12. Vide, ainda, Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2006, I volume, página 213.) Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, e não exclusivamente matéria de direito, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Sul – arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4-DECISÃO Termos em que, face ao exposto, se decide julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional, declarando-se competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário) nos termos do artº 18º , nº 3, do CPPT ., para o qual a recorrente já requereu a remessa do processo. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 19 de Dezembro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.