Processo n.º 50/07.6TBCRZ.P1.S1[1]
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:
I. Relatório
No processo especial de inventário por óbito de AA, falecida em 2/1/1999, requerido em 15/3/2007, em que exerce o cargo de cabeça de casal o seu filho BB, apresentada a relação de bens e resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar, depois de várias vicissitudes, iniciou-se a conferência de interessados, no dia 22/9/2016.
Nessa conferência, em que estiveram todos presentes e/ou representados, foi, além do mais, submetido à aprovação dos interessados o passivo relacionado, tendo este sido aprovado apenas pelo cabeça-de-casal, manifestando os demais interessados oposição a essa aprovação. Após essas manifestações, foi proferido o despacho que, na parte que aqui interessa, decidiu o seguinte:
«… No que concerne às despesas referidas na verba número um, despesas do funeral, as quais se encontram documentadas a fls. 284 e 285, constando ainda a fls. 383 a informação da Caixa Geral de Aposentações quanto ao montante recebido pelo cabeça de casal a título de subsídio de funeral, também quanto a esta se afirma que, pese embora a factura e o recibo estejam emitidos ao cabeça de casal, nada nos autos resulta que tal despesa tenha sido suportada por si. Por estas razões concluímos que a questão não pode ser resolvida com segurança pela análise dos documentos apresentados pelo que se decide não reconhecer o passivo relacionado, o qual apenas será imputado ao cabeça de casal na sua quota-parte - artºs 1354º, 1355º e 1356º do C. P. Civil de 1961.»
Na sessão seguinte da conferência de interessados, realizada em 21/3/2018, todos os interessados procederam à licitação de alguns dos bens da herança, ficando por licitar vários bens imóveis e móveis.
Na respectiva acta, consta que:
«[…] tiveram início as respectivas licitações, com o seguinte resultado final: Os bens móveis constantes das verbas 1-A a 1-N, da relação de bens de fls. 758 a 768, não foram licitados, ficando em comum, sem determinação de parte ou direito para todos os interessados na proporção dos seus quinhões, pelo valor global de €855,00.»
A seguir consta a indicação dos bens que foram licitados, por quem e por que valor, e dos 14 bens imóveis que não foram licitados.
Após, refere-se que:
«… pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte despacho: Relativamente aos bens não licitados os mesmos serão adjudicados em comum, sem determinação de parte ou direito a todos os interessados na proporção dos seus quinhões, pelo valor da relação de bens. […] Notifique.»
Segue-se a menção de que «todos os presentes foram devidamente notificados, do que disseram ficar bem cientes, sendo de seguida encerrada a presente conferência de interessados.»
Após a dita conferência, o cabeça-de-casal juntou aos autos um requerimento que termina pedindo: «(i) devem ser notificados os interessados, nos termos do art.º 1373º/1, com referência ao art.º 1348º/1 do CPC, na redacção anterior à Lei nº 41/2013, para serem ouvidos sobre a forma da partilha; (ii) devem ser anulados os despachos … [refere-se aos segmentos da acta da conferência de interessados antes assinalados], por preterição de formalidades prévias prescritas na lei de processo, que influenciam o exame e decisão da causa, no caso a notificação e audição prévia dos interessados sobre a forma da partilha (art.ºs 195º/1 do novo CPC e 1373º/1 do velho CPC).»
Este requerimento foi indeferido, com o fundamento de que na prolação de tais despachos não foi cometida qualquer nulidade e ainda não era chegado o momento da notificação requerida.
O cabeça-de-casal apresentou ainda recurso dos despachos proferidos na conferência, recurso que não foi admitido por se ter entendido que tais decisões apenas podiam ser impugnadas no recurso da sentença homologatória da partilha.
Seguidamente, foi ordenada e realizada a notificação dos «interessados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1373.º, n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961».
O cabeça-de-casal pronunciou-se sobre a forma à partilha, manifestando, entre outras coisas, que «os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante - art.º 1374º, a) do velho Código de Processo Civil» e que «não existindo situação subsumível à al. b), os bens restantes não licitados serão adjudicados a todos os interessados, em comum, mas na proporção necessária ao integral preenchimento dos respectivos quinhões.»
O interessado CC pronunciou-se igualmente sobre a forma à partilha defendendo, entre outras coisas, que «a composição dos quinhões deverá ser efectuada de acordo com o resultado das licitações, adjudicando aos interessados os bens que respectivamente licitaram, sendo que quanto aos bens não licitados, de harmonia com o determinado durante a conferência de interessados, deverão ser adjudicados em comum sem determinação de parte ou direito a todos os interessados e na proporção dos respectivos quinhões pelos valores (actualizados) da Relação de bens; o crédito/dinheiro deverá ser adjudicado aos interessados na proporção dos respectivos quinhões.»
Foi proferido despacho determinativo da partilha, onde, quanto ao preenchimento dos quinhões, se determinou somente a sua realização «de acordo com as licitações e o demais decididos na conferência de interessados – cfr. atas da conferência de interessados».
Foi elaborado mapa informativo com a alegação de que face ao modo como se ordenou o preenchimento dos quinhões existem herdeiros que receberão bens de valor superior à respectiva quota, tornando-se devedores de tornas.
Notificado desse mapa e do despacho determinativo da partilha, o cabeça-de-casal apresentou arguição de nulidade do mesmo por omissão de pronúncia sobre as questões por si levantadas sobre o modo de preenchimento dos quinhões.
Esta arguição de nulidade foi desatendida com o fundamento de que «as questões nas quais este suporta a invocação de tal vício foram resolvidas na conferência de interessados, conforme a acta que documenta tal acto o atesta e aí o cabeça-de-casal não levantou qualquer objecção.»
Foi reclamado o pagamento das tornas e os devedores das mesmas foram notificados para as depositarem, não o tendo feito.
Foi ordenada a elaboração do mapa da partilha, o qual foi elaborado e, de seguida, posto em reclamação.
Por fim, em 14/11/2019, foi proferida sentença homologatória da partilha constante daquele mapa, «…adjudicando aos interessados os respetivos bens ali aformalados e condenando os devedores de tornas no seu pagamento aos interessados credores.
Custas a cargo dos interessados, nos termos do art.º 1383.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique».
Inconformado, o cabeça-de-casal apresentou recurso de apelação, dizendo fazê-lo da sentença homologatória da partilha e ainda das seguintes decisões: a) despacho proferido em 22-09-2016, durante a conferência de interessados, que não aprovou o passivo da herança reclamado a título de despesas de funeral; b) despachos proferidos em 21-03-2018, durante a conferência de interessados, sobre a distribuição dos bens não licitados; c) despacho proferido em 03-05-2018 que indeferiu a arguição de nulidade dos despachos proferidos em 21-03-2018; d) despacho determinativo da partilha proferido em 04-09-2018.
O Tribunal da Relação …. admitiu o recurso interposto e, por acórdão de 14/7/2020, os Ex.mos Juízes Desembargadores que integram o respectivo colectivo deliberaram julgar o mesmo parcialmente procedente, pelo que:
“a) Declaram verificada, para efeitos do presente inventário, a existência das despesas da herança reclamadas pelo cabeça-de-casal a que se reporta a factura e o recibo respeitantes a despesas com o funeral;
b) Determinam que o preenchimento dos quinhões com os bens móveis e imóveis não licitados se faça através da definição de lotes e realização de sorteios conforme acima especificado;
c) Determinam a anulação do processado a partir do mapa determinativo da partilha, o qual deverá ser reformulado em função do ora decidido, praticando-se a seguir os restantes actos processuais previstos na lei.
Custas do recurso pelo recorrente e pelos recorridos na proporção de metade.”
Ainda não conformado, o cabeça de casal BB interpôs recurso de revista e apresentou a correspondente alegação que terminou com as seguintes conclusões:
“A) O Acórdão recorrido deliberou, sob a al. b) do dispositivo, conjugado com remis-são para fls. 18 e 19 do Acórdão, que o preenchimento dos quinhões dos interessados, todos eles licitantes em valor insuficiente ao limite dos respetivos quinhões, deverá ser feito mediante a definição de 2 lotes com os bens não licitados e realização de sorteios.
B) No caso do Recorrente, titular de um quinhão de metade da herança, tal significa-rá a atribuição de metade dos bens não licitados, o preenchimento excessivo do quinhão e a repetição da criação de avultada dívida de tornas, em situação semelhante à já ocorrida na partilha realizada em 1ª instância, esta que decidiu adjudicar os bens não licitados em co-propriedade, na proporção do quinhão de todos os interessados, tendo levado ao preenchimento excessivo do quinhão do Recorrente e uma dívida de tornas de € 59.085,05.
C) Na fundamentação, a fls. 15, o Acórdão recorrido enunciou que o objectivo pri-mordial da composição dos quinhões deve ser a igualação dos quinhões de cada um dos interessados, isto é, deve assegurar que cada um deles comparticipa na medida da sua quota, de bens de diversas natureza e espécie que integram a herança; a fls. 18, que todos os herdeiros licitaram bens e nenhum excedeu o respetivo quinhão.
D) Assim, a esta fundamentação opõe-se a decisão ora recorrida, já que aparente-mente, a solução alcançada quanto à partilha - de adjudicação de metade dos bens não licitados ao Recorrente - irá conduzir automaticamente ao preenchimento manifestamente excessivo do respetivo quinhão e criação de avultada dívida de tornas.
E) Acresce que, a deliberação sob a al. b) do dispositivo refere-se expressamente a forma de preenchimento dos quinhões, e implicitamente remete para o artigo 1374º do CPC (referido a fls. 14, 15, 17 e 18 do Acórdão) cujas regras dizem respeito ao preenchimento dos quinhões em caso de licitação não excessiva, o que leva à não aplicação dos artigos 1377º/2 e ss previstos para a hipótese contrária, da qual nasce tipicamente o dever de pagamento de tornas.
F) Ainda o artigo 1374º al. c) que suporta a deliberação da al. b) do dispositivo diz respeito à repartição dos bens não licitados com o objetivo de preenchimento igualitário dos quinhões até aos respetivos limites.
G) Mas, como é evidente, a definição de 2 lotes a sortear, com metade dos bens, sendo um para o Recorrente, implica desde logo o preenchimento manifestamente excessivo do quinhão do Recorrente, indo pois a regra do Acórdão quanto ao preenchimento dos quinhões muito para além do seu objetivo previsto no artigo 1374º do CPC.
H) A definição de 2 lotes a sortear com metade dos bens, solução acolhida no Acór-dão, não atende à factualidade de que cada um dos herdeiros já licitou bens de valores diversos correspondentes a percentagens também elas diversas de preenchimento dos respetivos quinhões, estando cada herdeiro em posição diferenciada quanto à porção de bens necessária para atingir o respetivo limite de preenchimento.
I) No caso concreto, está-se perante uma situação de desigualdade dos quinhões, por haver herdeiros que sucedem por direito de representação e ainda, após as diversas licitações, numa situação em que existem herdeiros que devem ser contemplados pelos sorteios a efetuar com desigual (maior ou menor) porção de bens para preencher os respetivos quinhões. Art. 1381º/1 do CPC.
J) Apenas o sentido de que a formação dos lotes e sorteios será feita com parte e não a totalidade dos bens restantes, assegurando-se que se tratam de bens de natureza e espécie diversos, mas com o valor máximo e necessário ao preenchimento progressivo dos quinhões cuja composição mais se aproxima do respetivo limite e preenchendo ao mesmo tempo parcialmente os quinhões mais libertos até estes estarem também eles integralmente preenchidos, pode garantir o objectivo de maior igualação dos quinhões, princípio da partilha exposto na fundamentação como objetivo a ser procurado atingir aquando da partilha.
K) No caso do Recorrente, este licitou bens que lhe foram adjudicados e foi acordado com os interessados a atribuição de dinheiro na proporção do seu quinhão, tendo preenchido parcialmente o seu quinhão por estas vias, no montante de € 190.341,35, para um quinhão de € 219.066,35.
L) Existem nestes autos, 14 bens imóveis não licitados, a que correspondem o valor global de € 174.705,00, a que somado o valor dos 14 bens móveis de € 855,00, totalizam € 175.620,00; valor e número de bens que permitem amplamente ao Tribunal determinar operações de partilha e adjudicação necessárias ao preenchimento integral, equitativo e por igualação dos quinhões de todos os interessados sem serem devidas tornas excessivas.
M) O que tudo importa pronúncia, em ordem à sanação da oposição e ambiguidade às questões: (i) sendo as definições de lotes de bens e sorteios determinadas ao preenchimento dos quinhões, nos termos do art.º 1374º, al. c) do CPC e tendo em conta a existência na herança de bens suficientes por partilhar para a igualação dos quinhões, a composição dos 2 lotes de bens móveis e imóveis não licitados, a sortear pelo Cabeça de Casal e pelo representado dos restantes herdeiros, deve incluir a totalidade dos bens que ainda restam, situação que resultará na composição manifestamente excessiva e também por defeito de alguns dos quinhões e a existência de tornas excessivas, ou a composição dos lotes com bens iguais ou o mais iguais possível, deverão incluir somente uma certa porção de bens na medida necessária ao preenchimento dos quinhões por forma a poder ser cumprido o objetivo da composição igualitária dos quinhões?
N) E, nesta última situação, (ii): deverão os lotes de bens a definir para sorteio ter em conta, em primeira via, o valor necessário ou aproximado para o preenchimento, ou do quinhão da estirpe, ou dos quinhões no conjunto de todos os herdeiros, cujo preenchimento está mais próximo do respetivo limite, compondo dessa forma primeiramente os quinhões aptos a receber menos bens e preenchendo parcialmente os quinhões libertos a receberem maiores porções de bens, e assim de forma progressiva, até que os bens finais sobejantes sejam adjudicados ou sorteados, preenchendo por fim o(s) último(s) quinhão(ões) que ainda tenham de receber bens?
O) Tudo o exposto torna evidente que a decisão é de sinal ambíguo e ininteligível em face à fundamentação e princípios enunciados, e causa de nulidade do Acórdão por violação do art.º 615º/1, al. c) do CPC, por remissão do artigo 666º/1 do mesmo Código.
P) O Recorrente formulou nas Conclusões do recurso para o TR…. as Conclusões A), T) a Z), CC) e DD), a questão de que, qualquer que fosse a solução a dar às regras da partilha - adjudicação em proporção/co-propriedade ou em propriedade plena, estas teriam sempre de respeitar os limites e proporção necessária ao preenchimento dos respetivos quinhões dos herdeiros que, nas licitações, todos licitaram abaixo do respetivo quinhão hereditário, sem criação, como sucedeu na 1ª instância (€ 59.085,05 face ao Recorrente), de avultadas dividas de tornas, tendo além do mais indicado variada jurisprudência de tribunais superiores res-peitante à questão.
Q) Sobre esta questão fundamental para a esfera jurídica do Recorrente e enunciada nas Conclusões como questão principal - a criação de avultadas dívidas de tornas - o Acórdão não se pronunciou sobre a respetiva legalidade, ou sequer preveniu a repetição da situação nas regras que determinou para a reelaboração da partilha, não tendo em consideração nem a composição igualitária dos quinhões dos herdeiros afirmada como princípio fundamental na fundamentação, nem a diferente posição dos herdeiros no preenchimento dos quinhões após as licitações.
R) Além do mais, não afirmou que o conhecimento de tal questão estivesse sequer prejudicada pelas regras da partilha que adoptou.
S) Sobre esta questão autónoma, cuja relevância é fundamental para a esfera jurídica do Recorrente, ela devia ter constituído thema decidendum e, além do mais, contendendo com o princípio da igualação dos quinhões exposto na fundamentação, ocorre omissão de pronúncia no Acórdão nos termos do art.º 615º/1, al. c) do CPC, causal de nulidade.
T) O Acórdão condena o Recorrente em custas na proporção de metade, sem que se conheça fundamentação para tal condenação, devendo o Acórdão ser reformando quanto a custas, nos termos dos art.ºs 616º/1 e /3 por remissão do artigo 666º/1 do CPC e o Recorrente ser absolvido do pagamento de custas.
U) Na realidade, o Recorrente peticionou a revogação da partilha e o Acórdão recor-rido: (i) julgou o recurso “parcialmente procedente”, procedendo o recurso das decisões proferidas na conferência de interessados sobre a composição dos quinhões, o que significou a anulação do processado desde o mapa determinativo da partilha; (ii) julgou procedente o recurso da questão decidida em a) do dispositivo; sobre os outros despachos proferidos na fase da partilha e respetiva sentença ((C), E) e F) da fundamentação do Acórdão) foi decidido, no primeiro caso, não conhecer da questão por inutilidade; e quanto aos restantes - despacho determinativo da partilha e sentença homologatória - foram igualmente revogados como consequência da procedência do recurso quanto às decisões proferidas na conferência.
V) O Acórdão recorrido procede a incorreta aplicação da lei processual do inventário judicial, nomeadamente, das normas jurídicas relativas à finalidade da partilha, forma e organização da partilha e preenchimento dos quinhões - artigos 1326º, 1374º, 1377º/1, /2 e /4, e 1381º/1 do CPC.
W) E ainda quanto à deliberação da al. b) do dispositivo, viola os princípios do equilí-brio, justiça e composição igualitária dos quinhões expostos em variada jurisprudência.
X) Deliberando regras para formação de lotes e sorteios, para a reelaboração da partilha, com a adjudicação dos bens não licitados em propriedade, em termos tais que repetirá situações de preenchimento excessivo dos quinhões e criação de obrigações de tornas avultadas.
Y) Esta solução - formação de lotes e realização de sorteios - deverá sempre assegurar que os lotes de bens não licitados, sorteios e adjudicações, procurem cumprir o objetivo da composição igualitária dos quinhões, ou seja, o preenchimento dos quinhões em falta na medida e proporção necessárias á igualação e ao respetivo limite.
Z) Devendo ser respeitado o princípio do equilíbrio na distribuição dos bens não lici-tados, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efectivamente envolvidos na partilha. Em termos práticos, e sempre que falte um acordo entre os interessados, as percentagens em que esses bens não licitados são distribuídas pelo Tribunal a cada interessado devem evitar a criação de dívidas de tornas (ou reduzir estas a valores proporcionalmente pouco significativos resultantes de meros acertos decorrentes dos valores dos bens).
AA) E, se necessário, haverá que buscar orientação decisória, fundamentalmente, nos princípios gerais e através da projecção efetiva da essência do processo de inventário, enquanto modo de organizar uma repartição justa e equitativa dos bens integrantes do património hereditário, por referência às regras substantivas atinentes à sucessão.
BB) A solução decidida pelo Tribunal a quo, de que os bens restantes não licitados são adjudicados a todos os interessados, em propriedade plena, mediante lotes e sorteios tem, na procedência dessa interpretação, de o ser em número, medida e proporção necessária ao preenchimento dos quinhões dos interessados e nunca na mera aplicação cega da proporção do quinhão na herança, como resulta quando o Acórdão determina o sorteio de um lote de 50% dos bens não licitados para o Recorrente que, a somar ao que já licitou, irá conduzir à repetição de dívida de tornas excessivas.
CC) O Recorrente Cabeça de Casal não licitou bens que excedessem o seu quinhão hereditário, não sendo aplicáveis os art.ºs 1376º/1, 1377º/1/2 e 1378º do CPC, não podendo haver lugar ao pagamento de tornas.
DD) Tal situação configura manifestação evidente de vontade do Recorrente de não contrair dívidas de tornas originadas pelo preenchimento excessivo da sua quota com verbas licitadas.
EE) E mesmo na situação em que o Tribunal autorize a adjudicação em co-propriedade dos bens não licitados na proporção que indicar, tal tem sempre por finalidade o objetivo de conseguir o maior equilíbrio de lotes: art.º 1377º/4 do anterior CPC.
FF) A existência de 14 bens imóveis e 14 bens móveis não licitados no valor total de € 175.620,00 consente de forma ampla várias soluções que permitem o preenchimento não excessivo dos quinhões e a não criação de avultadas dívidas de tornas, sob pena de violação do equilíbrio e igualação da partilha.
GG) Devendo as regras da partilha decididas no Acórdão recorrido serem revogadas e substituídas por outras que, - seja a solução a do sorteio de lotes ou adjudicação em comum - assegurem e disponham que os bens não licitados serão atribuídos aos interessados, de forma equilibrada, justa e equitativa, sem criação de avultas dívidas de tornas, na proporção estritamente necessária ao integral preenchimento não excessivo dos respetivos quinhões. Normas jurídicas violadas: - Artigos 1326º, 1374º, 1377º/1, /2 e /4, 1381º/1, todos do CPC, na redação anterior à Lei nº 29/2009;
Termos em que, deve ser o presente recurso julgado procedente Assim se respeitando o Direito e fazendo-se JUSTIÇA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Tribunal da Relação pronunciou-se pela inexistência das arguidas nulidades.
O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se o acórdão padece das nulidades que lhe são imputadas: ininteligibilidade da decisão e omissão de pronúncia;
2. Se há violação ou errada aplicação da lei de processo relativamente ao preenchimento dos quinhões e, na afirmativa, como deve ser feito esse preenchimento;
3. Se houve erro na condenação em custas da apelação.
II. Fundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido foram dados como provados os constantes do relatório que antecede, que aqui se reproduziu, com ligeiras adaptações resultantes dos autos.
2. De direito
2.1. Das nulidades
O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando “… ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [al. c)] e quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d), 1.ª parte].
Vejamos se ocorre alguma destas nulidades.
2.1.1. Da ininteligibilidade da decisão
O recorrente sustenta a ininteligibilidade da decisão em ambiguidade e obscuridade.
Estas causas de nulidade foram acrescentadas pelo actual CPC, já que no anterior eram apenas fundamento do pedido de aclaração da sentença e não causa de nulidade [cfr. o correspondente art.º 668.º e o art.º 669.º, n.º 1, al. a)].
Existe obscuridade quando o pensamento do julgador é ininteligível e há ambiguidade sempre que ele comportar dois ou mais sentidos distintos[3].
Segundo o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, ainda actual, “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quer dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”.[4]
Tem sido jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que a ininteligibilidade, decorrente da obscuridade, ocorre no caso em que o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido[5].
Tendo presentes estas considerações, não vemos como seja possível sustentar a existência dos aludidos vícios no acórdão recorrido, pois é manifesto que não existem.
Senão vejamos:
O recorrente começa por sustentar que o acórdão é nulo, por ambiguidade da decisão que torna ininteligível a interpretação da alínea b) do dispositivo, conjugado com as operações de definição de lotes e realização de sorteios de fls. 18 e 19 do mesmo acórdão, para os quais remete.
Como já referimos, na alínea b) do dispositivo, o acórdão determinou «que o preenchimento dos quinhões com os bens móveis e imóveis não licitados se faça através da definição de lotes e realização de sorteios conforme acima especificado».
O “acima especificado” é o seguinte: «Por conseguinte, considerando que todos os herdeiros licitaram bens (não há não licitantes) e que em nenhum caso os bens licitados excedem a quota do licitante (não há excesso de licitações), os bens não licitados devem ser adjudicados aos interessados do modo que se passa a descrever:
a) Bens móveis:
Deverão formar-se dois lotes iguais ou o mais iguais possível, atentas as características dos bens, os quais serão depois sorteados pelo cabeça-de-casal e pelo representado dos restantes herdeiros. A seguir o lote que a este sair em sorte será dividido em três novos lotes, iguais ou o mais iguais possível, os quais serão depois sorteados entre os três herdeiros por direito de representação.
b) Bens imóveis:
Deverão formar-se dois lotes com os bens imóveis não licitados compostos por prédios rústicos, lotes que deverão ser iguais ou o mais iguais possível. Depois proceder-se-á ao seu sorteio pelo cabeça-de-casal e pelo representado dos restantes herdeiros. A seguir, o lote que a este sair em sorte será dividido em três novos lotes, iguais ou o mais iguais possível, os quais serão depois sorteados entre os três herdeiros por direito de representação.
A diferença entre o valor da quota de cada herdeiro e a soma dos bens que cada um licitou e que cada um irá receber do lote que lhe sair em sorteio, será inteirado através das tornas a cargo de quem recebeu em excesso e em benefício de quem recebeu a menos.»
Para o recorrente isto suscita as seguintes ambiguidades:
«a) sendo as definições de lotes de bens e sorteios determinadas ao preenchimento dos quinhões, nos termos do art.º 1374º, al. c) do CPC e tendo em conta a existência na herança de bens suficientes por partilhar para a igualação dos quinhões, a composição dos 2 lotes de bens móveis e imóveis não licitados, a sortear pelo Cabeça de Casal e pelo representado dos restantes herdeiros, deve incluir a totalidade dos bens que ainda restam, situação que resultará na composição manifestamente excessiva e também por defeito de alguns dos quinhões e a existência de tornas excessivas, ou a composição dos lotes com bens iguais ou o mais iguais possível, deverão incluir somente uma certa porção de bens na medida necessária ao preenchimento dos quinhões por forma a poder ser cumprido o objectivo da composição igualitária dos quinhões?
b) Nesta última situação, deverão os lotes de bens a definir para sorteio ter em conta, em primeira via, o valor necessário ou aproximado para o preenchimento, ou do quinhão da estirpe, ou dos quinhões no conjunto de todos os herdeiros, cujo preenchimento está mais próximo do respectivo limite, compondo dessa forma primeiramente os quinhões aptos a receber menos bens e preenchendo parcialmente os quinhões libertos a receberem maiores porções de bens, e assim de forma progressiva, até que os bens finais sobejantes sejam adjudicados ou sorteados, preenchendo por fim o(s) último(s) quinhão(ões) que ainda tenham de receber bens?»
Como é bom de ver, as apontadas ambiguidades não existem.
A ambiguidade da alínea a) não existe, porque se percebe perfeitamente, pela simples leitura do acórdão, que os bens que deverão formar os lotes são todos os que ainda restam, que não foram licitados. Se isso tem a consequência que o recorrente pretende, ou não, é algo que contende com o mérito da decisão, mas não com qualquer ambiguidade da mesma.
A ambiguidade da alínea b) também não existe, porque, como resulta claro da exposição do recorrente, “a mesma filia-se na segunda das alternativas que o recorrente coloca como resposta possível à alegada ambiguidade da alínea a) e, como acabámos de referir, o sentido claro da decisão aponta precisamente para a outra das alternativas. Logo é uma questão que não se coloca sequer pelo que não pode gerar ambiguidade da decisão”, como bem se refere no acórdão de sustentação, que se pronunciou pela inexistência das nulidades.
O que existe é discordância do recorrente com o que foi decidido, pretendendo, por esta via, obter alteração da decisão.
Mas isso está-lhe vedado, porquanto o regime das nulidades se destina apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[6], como, aliás, tem vindo a sustentar, unanimemente, a jurisprudência, entendendo também, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[7]”.
A decisão e a respectiva motivação são expressas e inequívocas.
Não se verifica, assim, nenhuma obscuridade ou ilogicidade na respectiva decisão.
Inexiste, por conseguinte, esta nulidade.
2.1.2. Da omissão de pronúncia
O recorrente sustenta, ainda, que o acórdão é nulo por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar.
Sabe-se que a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Como temos vindo a escrever noutros locais[8], só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.
É entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados[9].
Em sede de recurso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista.
Finalmente, como já referimos, o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[10].
Analisado o acórdão recorrido, ao qual é imputado tal vício de omissão de pronúncia, não se vislumbra que o aresto impugnado tenha deixado de apreciar qualquer das questões suscitadas no recurso de apelação.
A questão que fora suscitada, e que agora interessa considerar, era a do modo de preenchimento dos quinhões havendo bens licitados mas não em excesso e bens não licitados. Essa questão foi apreciada e decidida com fundamento nas normas legais citadas no acórdão recorrido.
Nesse acórdão foi, ainda, assinalado que dessas normas resultam as seguintes ideias-base:
«A primeira é a de que o objectivo primordial da composição dos quinhões deve ser a igualação dos quinhões de cada um dos interessados, isto é, assegurar, tanto quanto o acervo hereditário o permita, que cada um deles comparticipa, na medida da sua quota, de bens das diversas naturezas e espécies que integram a herança. Se há interessados que recebem bens valiosos e da herança fazem parte outros bens valiosos, os não licitantes devem poder obter por via da partilha bens também valiosos, ainda que depois haja que fazer o acerto das quotas mediante o pagamento de tornas.
A segunda ideia é a de que não existe regra que preveja a adjudicação dos bens aos interessados em comum. Mesmo a última regra relativa exclusivamente aos bens sem valor ou incertos quando prevê a distribuição proporcional deve ser cumprida fazendo se possível a distribuição dos bens por cada interessado e não em comum (por exemplo, se houver cinco móveis sem valor e cinco interessados com quotas iguais, distribui-se a cada um dos interessados um dos bens e não os cinco bens, em comum, aos cinco interessados na proporção de 1/5).
E isso é assim porque o objectivo da partilha é acabar com a indivisão da herança (uma situação de indivisão de origem sucessória ou mortis causa) mas não é instituir uma nova indivisão (uma indivisão inter vivos de natureza contratual ou legal). Se assim fosse o processo de inventário não seria necessário para nada (ou teria apenas por objectivo a determinação dos herdeiros) e bastava a lei dizer que com a abertura da herança cada um dos herdeiros se convertia em comproprietário dos bens da herança na medida da sua quota na herança.
Por conseguinte, cremos, excepto se os próprios herdeiros acordarem (ou alguns deles licitarem bens em comum) a adjudicação dos bens ou de alguns dos bens da herança em comum a mais do que um interessado e na proporção que entenderem (correspondente ou não à da sua quota), desejando constituir sobre esses bens uma situação de compropriedade ou indivisão, a adjudicação dos bens não licitados não deve ser feita de forma agregada, em comum a todos os interessados, e na proporção dos respectivos quinhões. Tal só deverá suceder quando não for possível fazer a partilha de outro modo (v.g. a herança ser constituída por um único prédio urbano indivisível).»
E, em resposta à argumentação desenvolvida pelo apelante a propósito do montante das tornas a pagar no caso concreto em resultado da composição dos quinhões a que conduzem aquelas normas e estas ideias-base, O Tribunal da Relação teve, ainda, o ensejo de dizer:
«Os princípios gerais que norteiam o processo de inventário são obviamente critérios operativos válidos e indispensáveis para interpretar e aplicar o respectivo regime, designadamente nos casos em que as soluções instituídas não permitam responder a todas as situações que se colocam. Todavia, não podem ser invocados para desvirtuar as regras legais instituídas, designadamente as que concernem ao preenchimento dos quinhões, e consentir que o intérprete faça a sua própria leitura do que considera ser justo no caso».
Nessa medida, sem necessidade de apelarmos à consabida e acima referida distinção entre questões e fundamentos, nenhuma questão ficou por decidir, ainda que no acórdão recorrido não tivessem sido rebatidos “todos os argumentos que o recorrente congeminou para alicerçar a sua posição”.
Quer isto dizer que o acórdão recorrido não é nulo, independentemente do seu mérito.
Não se vislumbra, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, sem mais considerações, também a arguição desta nulidade.
2.2. Da violação ou errada aplicação da lei de processo
2.2.1. Da lei aplicável
No que respeita a esta questão a resolver, importa, desde já, ter em atenção que os presentes autos de inventário foram instaurados em 15 de Março de 2007.
Não obstante a entrada em vigor, em 2/9/2013, do novo regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, o qual acabou por ser revogado pelo art.º 10.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, em vigor desde 1/1/2020, continua a aplicar-se-lhe o Código de Processo Civil até então vigente – o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12/1961 (revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) – abreviadamente designado de C.P.Civil.
Como decorre do art.º 6.º, n.º 2, da citada Lei n.º 23/2013, foram revogados, entre outros, os artigos 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º, 1404.º, 1405.º e 1406.º, todos do C.P.Civil. Todavia, conforme resulta do seu art.º 7.º, com a epígrafe “aplicação no tempo”, o novo regime do inventário “não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes”.
Tal significa, deste modo, que o regime processual aplicável ao inventário em apreço é o subsequente à Reforma de 1995, concretamente os artigos 1326.º e seguintes do C.P.Civil.
Relativamente ao regime dos recursos prescrito no citado processo especial importa ter presente os seguintes normativos:
Decorre do n.º 3 do art.º 1373.º do C.P.Civil que “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”. O n.º 2 do art.º 1382.º do mesmo diploma consagra que “da sentença homologatória da partilha cabe recurso, com efeito meramente devolutivo”.
Por fim, o art.º 1396.º do mencionado diploma estabelece:
“1- Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
2- Salvo nos casos previstos no nº 2 do art.º 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença da partilha”.
Daqui se extrai que, em consonância com o regime consagrado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 691.º do anterior C.P.Civil, mantido sem alterações relevantes nos n.ºs 3 e 4 do art.º 644.º do NCPC, no âmbito dos processos de inventário, a regra é de que a impugnação das decisões interlocutórias tem lugar apenas com o recurso da decisão final, subindo autonomamente quando, não sendo desta última interposto recurso, as decisões interlocutórias mantivessem interesse para o apelante.
Da norma transitória referente aos recursos prevista no art.º 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, em vigor desde 1/9/2013 (cfr. art.º 8.º) – nos termos da qual “aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei” (n.º 1) –, resulta que o regime de recursos em inventário judicial pendente a que se aplica ainda o anterior Código de Processo Civil é o que decorre das citadas normas especiais deste (artigos 1373.º, 1382.º e 1396.º) e das respectivas regras gerais da apelação previstas, actualmente, no art.º 644.º do actual Código de Processo Civil, para que aquelas remetem.
Assim acabou por ser entendido na apelação deduzida, na sua admissão e nas questões que nela foram apreciadas, estando, agora, em causa na revista a questão do preenchimento dos quinhões que apreciaremos de seguida.
2.2.2. Do preenchimento dos quinhões
O art.º 1374.º do C.P.Civil, aqui aplicável, dispõe:
“No preenchimento dos quinhões observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os bens licitados são adjudicados ao respectivo licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário;
b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos doados e licitados. Não sendo isto possível, os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens doados ou licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
O mesmo se observará em benefício dos co-herdeiros não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados;
c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais;
d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados.”
Procedendo à interpretação das regras aqui previstas, no acórdão recorrido, escreveu-se:
«Nos termos da alínea a) deste preceito os bens licitados são adjudicados ao respectivo
licitante, tal como os bens doados ou legados são adjudicados ao respectivo donatário ou legatário. Daqui resulta que havendo bens licitados eles devem ser adjudicados ao herdeiro que os licitou.
Se por força dessa adjudicação, ao herdeiro vierem a caber bens de valor superior à sua
quota na herança, ele fica obrigado ao pagamento de tornas. Nesse caso os interessados a quem haja(m) de caber tornas podem requerer que as verbas licitadas em excesso ou algumas delas lhes seja(m) adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão, cabendo então ao licitante o direito de escolher entre as verbas que licitou aquelas que deverão preencher a sua quota, sendo as restantes adjudicadas aos herdeiros que não as licitaram mas que requereram a sua adjudicação para preenchimento das suas quotas (artigo 1377.º do Código Civil).
A segunda regra de preenchimento consta da alínea b) do preceito e reporta-se à situação
de haver interessados que não licitaram bens. Nos termos dessa regra devem ser adjudicados aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados. Se isso não for possível, os não licitantes são inteirados em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente da dos bens licitados, podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
O que esta regra nos diz é que desde que tal seja possível aos não licitantes deverão ser
adjudicados bens da mesma espécie e natureza dos licitados. Trata-se, portanto, de alcançar, na medida do possível, a máxima igualação dos interessados: se há interessados que licitaram bens imóveis constituídos por prédios urbanos e a herança compreende outros prédios urbanos, os não licitados deverão ser adjudicados aos interessados não licitantes de modo a que estes recebam na herança bens da mesma natureza e espécie, ainda que de valor superior que depois deverá ser compensado através das tornas; e assim sucessivamente.
Se não houver bens da mesma espécie e natureza dos licitados para adjudicar aos não licitantes, estes serão, como não podia deixar de ser, inteirados com outros bens da herança. A regra apenas consente que se estes bens forem de natureza (já não também de espécie) diferente da dos licitados, os não licitantes possam exigir a composição dos seus quinhões em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias.
A regra da alínea c) respeita à situação dos restantes bens, leia-se, dos bens que não foram licitados (os licitados são adjudicados segundo a primeira regra) e/ou aos bens que não foram afectos à igualação dos interessados não licitantes (em observância da segunda regra). É para esses que a lei institui a terceira regra: os bens restantes são repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais. Para aplicação desta regra devem ser organizados lotes de bens, cuja composição deve procurar a maior igualdade possível entre os lotes (embora não seja forçoso que os lotes sejam exactamente iguais e os bens normalmente não o permitam), os quais serão depois sorteados entre os vários interessados, sendo adjudicados a cada um o(s) bem(ns) do lote(s) que lhes couber em sorteio.
Por fim, temos a quarta e última regra que consta da alínea d). Nos termos desta regra, os bens que não tenham valor são distribuídos proporcionalmente pelos interessados. É só nesta regra que encontramos prevista a possibilidade de distribuição proporcional dos bens pelos interessados. A norma não indica expressamente qual o critério dessa proporcionalidade, mas é possível entender que a norma se pretende referir à proporção da quota do interessado na herança.»
Do conjunto destas regras foram extraídas as ideias base, acima transcritas, aquando da apreciação da nulidade por omissão de pronúncia (ponto 2.1.2.), que aqui damos por reproduzidas e nos dispensamos de transcrever novamente.
E, em resposta à argumentação desenvolvida pelo apelante a propósito do montante das tornas a pagar no caso concreto em resultado da composição dos quinhões a que conduzem aquelas normas e estas ideias-base, o Tribunal da Relação teve, ainda, o ensejo de acrescentar:
«Os princípios gerais que norteiam o processo de inventário são obviamente critérios operativos válidos e indispensáveis para interpretar e aplicar o respectivo regime, designadamente nos casos em que as soluções instituídas não permitam responder a todas as situações que se colocam. Todavia, não podem ser invocados para desvirtuar as regras legais instituídas, designadamente as que concernem ao preenchimento dos quinhões, e consentir que o intérprete faça a sua própria leitura do que considera ser justo no caso.
Em resultado das regras definidas o preenchimento dos quinhões deve começar pelos bens licitados, os quais serão adjudicados ao licitante. Pela licitação o herdeiro obtém o direito preferencial a que esses bens componham o seu quinhão, mas não obtém o direito de por essa via obrigar os outros herdeiros a verem o respectivo quinhão integrado apenas pelos restantes bens da herança. Se os bens licitados não excederem a quota do respectivo interessado, essa adjudicação é definitiva no sentido de que não determina depois o cumprimento do disposto no artigo 1377.º do Código de Processo Civil. É esse o caso dos autos[11].
Note-se que (n)o caso não estava verificada a situação do artigo 1376.º do Código de Processo Civil que podia determinar a necessidade de elaboração do mapa informativo pelo que não se compreende porque este foi elaborado, podendo deduzir-se que o foi por se ter confundido a situação de haver lugar a tornas – que pode ocorrer por vários motivos – com a situação de haver excesso de bens licitados – que é uma das várias situações em que pode haver lugar a tornas mas também a única situação em que há lugar à elaboração daquele mapa –.
No momento seguinte, verificando-se que existem interessados que licitaram bens que, no entanto, não excedem a respectiva quota, e interessados que não licitaram quaisquer bens haverá que proceder nos termos da segunda regra.
Em primeiro lugar, determina-se se a herança compreende bens da mesma natureza e espécie dos bens licitados. Se tal se verificar serão adjudicados aos interessados não licitantes os bens não licitados da mesma natureza e espécie dos bens licitados. Sendo vários os interessados e vários os bens nessa circunstância, formar-se-ão, para o efeito lotes o mais iguais possível e adjudica-se a cada interessado os bens de um dos lotes (se necessário por sorteio).
Não sendo possível a atribuição de bens da mesma espécie e natureza, os não licitantes são inteirados em outros bens da herança, qualquer que seja a sua espécie ou natureza[12]. Para o efeito há então que distinguir nos bens da herança aqueles que sejam da mesma natureza e espécie dos bens licitados. Havendo-os eles deverão ser adjudicados aos interessados não licitantes na medida em que «o princípio igualitário impõe, sempre que possível, que cada um dos interessados participe por igual em cada categoria de bens» (cit. Capelo de Sousa, in Lições de Direito das Sucessões, II Volume, 1986, pág. 256) ou «visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constitui o acervo do património indiviso, sejam bens valiosos e de venda fácil, ou bens de valor duvidoso» (cit. Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, II, 1990, pág. 465).
Os bens restantes (os bens que não forem necessários para igualar o valor dos bens licitados[13]) serão repartidos à sorte entre os interessados, por lotes iguais. A licitação dá ao licitante o direito preferencial ao preenchimento do seu quinhão com os bens que licitou ou por bens que licitou, mas, havendo mais bens para partilhar que não tenham sido licitados por nenhum dos herdeiros e não havendo excesso de licitações, a regra legal instituída é a do sorteio dos restantes bens por lotes.
Ora no caso nenhum dos interessados licitou bens de valor superior ao da respectiva quota, razão pela qual, não sendo aplicável o disposto no artigo 1377.º, n.ºs 2 a 4, do Código de Processo Civil, estava excluída a possibilidade de a adjudicação ser feita em comum e em proporção a definir pelo juiz.
Também se verifica que todos os herdeiros são licitantes, tendo dois deles (o cabeça-de-casal e a interessada DD) licitado individualmente bens que não excedem a respectiva quota e os outros dois licitado em conjunto bens que igualmente não excedem a respectiva quota. Por conseguinte, está excluída a possibilidade de compor os quinhões segundo a segunda regra constante da alínea b) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil[14].
Acresce que não há bens sem qualquer valor, não se colocando pois a questão de os mesmos serem distribuídos proporcionalmente pelos interessados, nos termos da alínea d) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil.
Por fim, da herança faz parte um único prédio urbano não havendo outro da mesma natureza. Todavia, tendo esse bem sido licitado mas não em excesso não pode deixar de ser atribuído ao licitante. Por outro lado, os bens móveis não licitados são bens da mesma natureza e de idêntica espécie. Os bens imóveis não licitados são todos da mesma natureza (prédios rústicos) e igualmente da mesma espécie (prédios rústicos para produção florestal – pinhais – ou agrícola – terras – de vinho, azeite e cereais).
Segue-se a especificação dos termos em que deve ser feito o preenchimento dos quinhões, através da definição de lotes e realização de sorteios, dos bens não licitados, como consta do extracto supra transcrito a propósito da apreciação da nulidade por ininteligibilidade (ponto 2.1.1.), aqui dado por reproduzido.
Na revista, o recorrente defende a adjudicação dos bens não licitados a todos os interessados, “de forma justa e equitativa, sem criação de avultadas dívidas de tornas”, mesmo que em compropriedade, “na proporção estritamente necessária ao integral preenchimento dos respetivos quinhões”.
Que dizer?
É sabido que o processo de inventário, no essencial, se destina a evitar prejuízos e a distribuir equitativamente todo o património de uma herança, apurando a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça[15].
É com a partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário) que serão adjudicados os bens da universalidade que é a herança e se preencherão as quotas de cada um dos respectivos herdeiros.
O seu preenchimento realiza-se de acordo com as regras do art.º 1374.º, transcrito supra, as quais foram eloquentemente expostas e explicadas no acórdão recorrido.
A primeira regra, constante da alínea a), é a de que os bens licitados são adjudicados aos respectivos licitantes. Esta regra foi observada, no caso, visto que os bens licitados foram atribuídos aos respectivos licitantes. Nem vem suscitada qualquer questão relativamente à sua observância.
A segunda regra, prevista na alínea b), consiste em atribuir aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados, obviamente dentre os não licitados.
A terceira regra, prevista na al. c), consiste em repartir os bens restantes pelos interessados “à sorte”, “por lotes iguais”.
Finalmente, a quarta regra, constante da al. d), respeita a “créditos litigiosos ou que não estejam suficientemente comprovados” e a “bens que não tenham valor”, o que não é, manifestamente, o caso presente, pelo que não tem aqui aplicação.
Também não tem aqui aplicação a regra prevista na alínea b), visto que todos os herdeiros são licitantes, tendo o cabeça-de-casal e a interessada DD licitado individualmente bens (o primeiro no valor de 180.100,00 € e a segunda no valor de 42.800,00 €) que não excedem a respectiva quota (que é de 219.066,35 € e 73.022,12 €, respectivamente) e os outros dois licitado em conjunto bens que igualmente não excedem a respectiva quota (pois que o valor dos bens é de 9.460,00 € e a quota de cada um é de 73.022,12 €).
Resta a regra constante da al. c), ao abrigo da qual foi determinada a organização dos lotes e o respectivo sorteio.
Esta forma de preencher as quotas comporta duas fases distintas:
1. A organização dos lotes;
2. O sorteio deles.
Quanto à organização dos lotes, aquela alínea limita-se a dizer que deverão ser “iguais”, “objectivo tantas vezes, quase sempre irrealizável, nada adiantando a tal respeito a actual lei civil.
Daí não se retira que os princípios a aplicar … hajam de ser diversos dos que definia o CCivil de 1867, os quais souberam corresponder à melhor realização do anseio da igualdade na partilha e encontram raízes fundeiras em larga tradição doutrinal. O que tanto basta para que, quando seja possível, se formem os lotes em bens imóveis, móveis, títulos, créditos, o bom e o mau, o certo e o duvidoso, e também proporcionalmente.”[16]
Foi o que se mandou fazer no acórdão recorrido determinando a organização de lotes em função da natureza e espécie dos bens não licitados, fazendo dois lotes – um de móveis e outro de imóveis - e definindo as regras da distribuição de cada espécie pelos herdeiros.
Obviamente que não competia ao Tribunal organizar os lotes, contrariamente ao sugerido pelo recorrente nas suas alegações.
Com efeito, como já escrevia João António Lopes Cardoso, “(a) lei confia à secretaria a organização dos lotes. É, pois, ao respectivo funcionário que cumprirá proceder a esta diligência, sempre com observância das indicadas regras ..., cumprindo-lhe atender à espécie, natureza e valor dos bens”[17].
O recorrente, se bem o percebemos, insiste na igualação dos lotes, incluindo os bens licitados, por forma a evitar a “criação de avultadas dívidas de tornas”, com a adjudicação de bens em compropriedade, “na proporção do estritamente necessário ao integral cumprimento dos quinhões”.
Afigura-se-nos que não lhe assiste a mínima razão.
Desde logo, porque a forma proposta não tem apoio legal.
A única regra aplicável ao caso é a prevista na al. c) do citado art.º 1374.º, como já se referiu, e ela não comporta tal entendimento.
Também não vislumbramos como essa regra possa contribuir para a “criação de avultadas dívidas de tornas”, na medida em que dela resulta que a divisão dos bens é feita de acordo com a quota de cada herdeiro, havendo na organização dos lotes o equilíbrio possível. A dívida de tornas resulta da licitação feita, a qual nunca esteve em causa e a sua constituição apenas se deve a cada um dos licitantes!
A atribuição de bens da mesma espécie e natureza a todos os interessados visa, precisamente, a igualação na partilha.
“A partilha supõe igualdade e é mister fazer quinhoar todos e cada um dos bens no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriaram dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, susceptíveis de litígio ou sem rendimento”[18].
Sendo todos os herdeiros licitantes, não tem aplicação a regra da al. b), como já se referiu, de nada valendo a citação do acórdão da Relação do Porto, de 27/9/2011, processo n.º 2519/06.0TBSTS.P1, que versou sobre um caso em que havia não licitantes e em que se discutia a medida em que lhes deviam ser atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos bens licitados.
De nada serve, igualmente, a citação do acórdão da Relação de Coimbra de 15/1/2013, processo n.º 1927/08TVVIS.C1[19], em que o recorrente estriba a sua alegação, o qual, invocando como justificação a necessidade de evitar avultadas dívidas de tornas e de acautelar os interesses dos não licitantes, bem como o justo equilíbrio das quotas, aceita a permanência na indivisão, relativamente a certos bens, e imputando a cada um dos quinhões as percentagens correspondentes aos valores em falta para os preencher, proclamando até que assim se deve proceder “em princípio”.
Com o devido respeito por tal douto entendimento, afigura-se-nos que o mesmo não está correcto.
Para além de tratar do preenchimento de quotas dos não licitantes, ao abrigo da regra da al. b), referida supra, o que não é o presente caso, visto aqui serem todos licitantes, como se disse, está vedado ao juiz impor aos interessados a compropriedade ao abrigo daquele normativo.
Apenas está prevista tal possibilidade, nos termos do n.º 4 do art.º 1377.º, o qual não tem aqui aplicação pela simples razão de que todos os herdeiros são licitantes e nenhum licitou bens de valor superior ao da respectiva quota. Além disso, tratando-se de uma norma excepcional, dela não pode extrair-se um princípio geral de admissibilidade da adjudicação em compropriedade contra a vontade dos interessados ou de um deles, em processo de inventário.
Acresce que, não sendo a compropriedade desejável no nosso Direito, “a ponto de ninguém poder ser obrigado a manter-se na indivisão” (art.º 1412.º do Código Civil), “mal se compreenderia que pudesse ser imposta”[20].
No sentido da inadmissibilidade da adjudicação em regime de compropriedade, pronunciou-se também esta 1.ª Secção do STJ no acórdão de 17 de Maio de 2016, processo n.º 2862/08.4TBMTS.P1.S1[21], onde são citados muitos outros.
Escreveu-se ali, a este respeito, designadamente o seguinte:
“A ratio do art. 1374.º, al. b) 2.ª parte é a de impedir que o preenchimento dos quinhões dos interessados não licitantes seja feito com bens que excedam o valor da sua quota, para que não se crie uma situação de desigualdade entre os interessados com pagamento de tornas elevadas por parte de quem não licitou. Mas o seu teor literal não indica que a norma imponha a adjudicação em compropriedade, por via judicial, sem o consentimento de todos os interessados. Desde logo porque a norma, na sua letra, não se refere a quotas de bens, mas a bens por inteiro, e a constituição da compropriedade, por declaração do juiz, não está prevista na lei.
…
Tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, não deve atribuir-se bens em compropriedade contra a vontade dos herdeiros.
….
A adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão de uma parte da herança a que os herdeiros pretenderam pôr termo com o processo de inventário. Para além de que, apenas adia a resolução do conflito para um momento ulterior, pois qualquer dos comproprietários pode intentar ação de divisão da coisa comum. Não faz sentido do ponto de vista da economia processual e da paz social obrigar os herdeiros, que não desejam a compropriedade, a uma duplicação de ações.”
Como ali se refere, é vasta a corrente jurisprudencial no sentido de que a adjudicação em compropriedade só será admissível no caso de haver acordo dos interessados[22].
Acresce que da interpretação do art.º 1377.º do CPC, nomeadamente do seu nº 4, também invocado pelo recorrente, mesmo que entendida como uma adjudicação forçada em compropriedade, para além do obstáculo já referido de não haver excesso de bens licitados, constitui uma norma excepcional, da qual não se pode extrair um princípio geral de admissibilidade da adjudicação em compropriedade contra a vontade dos interessados ou de um deles, em processo de inventário.
Nesta linha, veja-se, ainda, o Acórdão do STJ, de 5/12/2006, proc. n.º 06A3436, onde se afirma que «o quinhão do interessado não licitante não pode ser composto com a adjudicação em comum de verba licitada por outro interessado em excesso, sem que exista acordo desses interessados nesse sentido». (…) «O próprio artigo 1377.º do CPC, só por si, já afasta a possibilidade de imposição da composição de quinhões em regime de compropriedade de verbas, pois que só permite requerer a adjudicação de verbas em excesso, ou seja verbas por inteiro, e não parte ou quota de alguma dessas verbas».
Destarte, sem necessidade de mais considerações, improcedem todas as conclusões recursivas, atinentes a esta questão em apreciação.
2.2.3. Da reforma quanto a custas da apelação
O recorrente entende que não devia ter sido condenado em quaisquer custas, porquanto foi julgada procedente a questão a que alude a alínea a) do dispositivo, declarando-se verificada integralmente a dívida da herança; peticionou a revogação da partilha e o acórdão recorrido julgou o recurso “procedente”, tendo “anulado o processado desde o mapa da partilha”; foi decidido não conhecer de uma questão, por inutilidade; e, quanto aos restantes – despacho determinativo da partilha e sentença homologatória – foram revogados como consequência necessária da procedência do recurso.
O art.º 1383.º, n.º 2, do C.P.Civil anterior manda aplicar às custas dos recursos o art.º 446.º do mesmo Código, a que corresponde o art.º 527.º, sem alterações, que prevêem a regra geral em matéria de custas. O n.º 1 de ambos os preceitos mandam condenar em custas “a parte que a elas houver dado causa”, acrescentando o n.º 2 que se entende que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.
Entre as regras especiais, prevê o art.º 536.º, n.º 3, do CPC (correspondente, sem alterações, ao anterior 450.º) que, em caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal …inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
Ora, do acórdão recorrido resulta que foram interpostos recursos das seguintes decisões (quatro interlocutórias e uma final):
1. Recurso da decisão proferida em 22/9/2016, interposto pelo cabeça de casal, de não aprovação do passivo das despesas de funeral, o qual foi julgado procedente;
2. Recurso do despacho de 3/5/2018 que indeferiu a arguição de nulidade dos despachos de 21/3/2018, interposto pelo cabeça de casal, o qual foi considerado “absolutamente inútil”;
3. Recurso de dois despachos de 21/3/2018 sobre a distribuição dos bens não licitados, interposto pelo cabeça de casal que defendia que a adjudicação aos interessados nos termos ali determinados, e na proporção dos seus quinhões em comum, sem determinação de parte ou direito, acabava por onerá-lo com o pagamento de tornas elevadas quando os bens não licitados podem ser distribuídos por todos os herdeiros de modo a compor a sua quota. Este recurso foi julgado procedente, em parte, já que o entendimento acerca do preenchimento dos quinhões foi diverso do proposto;
4. Recurso do despacho determinativo da partilha, interposto pelo cabeça de casal, o que foi julgado procedente, mas nos termos indicados aquando do preenchimento dos quinhões, tratado na apreciação do recurso anterior (n. 3), o que equivale a parcialmente procedente.
5. Finalmente, o recurso da sentença homologatória da partilha, interposto também pelo cabeça de casal, o qual foi considerado inútil em face do decidido sobre a aprovação do passivo e a composição dos quinhões.
Temos, assim, que, dos cinco recursos interpostos, o recorrente apenas foi vencedor no primeiro, que, relembre-se, somente dizia respeito à aprovação das despesas de funeral da autora da herança.
Em dois deles, foi declarada a inutilidade superveniente da lide (quanto às questões suscitadas, em face do anteriormente decidido – cfr. n.ºs 2 e 5), pelo que a responsabilidade das respectivas custas é do recorrente.
E os dois restantes recursos (os referenciados sob os n.ºs 3 e 4) foram julgados parcialmente procedentes, tendo determinado o preenchimento dos quinhões, de forma diferente da indicada pelo recorrente.
Daqui resulta que a sua condenação nas custas na proporção de metade, a errar, apenas pode ser por defeito.
Estando impossibilitados de agravar a sua situação, face ao disposto no art.º 635.º, n.º 5, do CPC, nada mais resta senão confirmar o decidido.
Improcede, por conseguinte, também esta questão.
O recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido.
Sumário:
1. A ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, ocorre quando o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.
2. A nulidade por omissão de pronúncia, em sede de recurso, reconduz-se aos pontos essenciais do seu objecto, delimitado pelas conclusões do recorrente.
3. No preenchimento dos quinhões nos termos do art.º 1374.º do CPC de 1961, a primeira regra a observar consiste na adjudicação dos bens licitados aos licitantes.
4. Não havendo licitantes de bens que excedam a sua quota na herança, nem herdeiros não licitantes, os bens não licitados devem ser organizados em lotes, por natureza e espécie, o mais iguais possível, para serem sorteados entre todos os herdeiros, compondo o quinhão daquele a quem couberem, o qual pagará tornas pelo valor que o seu quinhão exceda a sua quota na herança.
5. A composição de quinhões através da adjudicação em comum de bens pressupõe o acordo expresso dos interessados.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar a revista e manter o acórdão recorrido.
Custas do recurso pelo recorrente (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).
STJ, 23 de Fevereiro de 2021
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.
Fernando Augusto Samões (Relator)
Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)
António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)
[1] Do Tribunal Judicial da Comarca ……. – Juízo Local Cível do ….. – Juiz …
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[3] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 693.
[4] In Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, edição de 1981, pág. 151.
[5] Cfr. Acórdãos de 08-02-2018, Revista n.º 633/15.1T8VCT.G1.S1 - 2.ª Secção, de 27-09-2018, de Revista n.º 76/14.3YHLSB.L1.S1 - 7.ª Secção e os nossos de 17/12/2019, Revista n.º 75/15.8T8VRL.G2.S1 e de 3/11/2010, Revista n.º 2490/18.6T8PNF.P2.S1, que aqui seguimos e reproduzimos, nesta parte.
[6] cfr. acórdão do STJ de 09-01-2019, proc. n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1 (Incidente), disponível em www.stj.pt (sumários de acórdãos).
[7] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt, a propósito do antecessor daquele artigo, de igual teor e, ainda, os do STJ de 16-03-2017, Incidente n.º 2226/13.8TJVNF-B.G1.S1 - 2.ª Secção, de 01-03-2018, Revista n.º 4290/09.5TBCSC.L1.S1 - 7.ª Secção, de 08-01-2019, Incidente n.º 1699/16.1T8PNF.P2.S2 - 1.ª Secção, e o nosso de 17/12/2019, revista n.º 2839/15.3T8LRA.C1.S1, entre outros.
[8] Cfr., entre outros, o acórdão de 2/6/20020, processo n.º 3355/16.1T8AVR.P1.S1 e o citado acórdão de 3/11/2020.
[9] Cfr. entre outros, os nossos acórdãos do STJ de 9/4/2019, proc. 2296/17.0T8LRA.C2.S1 e de 4/6/2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e o de 10/9/2019, processo n.º 1067/16.5T8FAR.E1.S2.
[10] Cfr. acórdão do STJ de 9/1/2019, proc. n.º 4175/12.8TBVFR.P1.S1 (Incidente), disponível em www.stj.pt (sumários de acórdãos).
[11] Quando o interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para o preenchimento da sua quota, o artigo 1377.º do Código de Processo Civil permite aos interessados que hajam de receber tomas requerer que as verbas em excesso ou algumas delas lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite dos respectivos quinhões. Se forem vários os interessados a exercer esse direito e não houver acordo entre eles sobre as verbas a adjudicar, o juiz, nos termos do n.º 4 do referido preceito, decidirá sobre o modo de proceder à adjudicação das verbas excessivamente licitadas por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo para o efeito mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar. É só para essa situação que a lei faculta ao juiz o poder de autorizar a adjudicação em comum em proporção a definir pelo juiz, mas ainda aí o critério é a maior igualação dos lotes a caber a cada interessado, pelo que se esta for possível mediante a adjudicação das verbas de modo singular a cada um dos interessados deve ser afastada a adjudicação em comum.
[12] Quando os interessados não licitantes houverem de receber bens de natureza diferente da dos bens licitados aqueles poderão exigir a composição em dinheiro, vendendo-se os bens necessários para obter as devidas quantias (parte final do 1.º § da alínea b) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil).
[13] Para Capelo de Sousa, loc. cit, pág. 256, nota 991, os bens restantes a que se refere a alín. c) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil, são «os bens que não sejam necessários para igualar os valores dos bens licitados ou conferidos, sempre que as licitações ou conferências não esgotem os quinhões dos partilhantes respectivos».
[14] É essa diferença que torna o presente caso diferente do caso decidido no Acórdão desta Relação do Porto de 27-09-2011, Ramos Lopes, proc. n.º 2519/06.0TBSTS.P1, in www.dgsi.pt, citado pelo recorrente, pois nesse caso havia herdeiros não licitantes o que tornava aplicável a regra da alínea b) do artigo 1374.º do Código de Processo Civil de preenchimento dos quinhões, discutindo-se no aresto a medida em que aos não licitantes deviam ser atribuídos bens da mesma espécie e natureza dos bens licitados, designadamente se por essa via era possível atribuir-lhe bens que excedessem a respectiva quota tornando os não licitantes em devedores de tornas.
[15] Acórdão do STJ de 26/10/1976, BMJ 260.º,113.
[16] Augusto Lopes Cardoso, Partilhas Litigiosas, volume II, Almedina, 2018, págs. 760-761 e João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, volume II, Almedina, 3.ª edição, págs. 448-449 e doutrina ali citada.
[17] Obra citada, pág. 449.
[18] João António Lopes Cardoso, obra citada, pág. 445.
[19] Disponível em dgsi.pt.
[20] Augusto Lopes Cardoso, obra citada, pág. 753, onde são citados, mais precisamente na nota 1969, vários acórdãos no mesmo sentido.
[21] Acessível em dgsi.pt.
[22] Cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-1983, BMJ 330.º-472, de 09-05-1985, BMJ 347.º-336, de 26-04-1994, CJ, II, p. 67, de 05-12-2006, proc. n.º 06A343, de 05-05-2011, Revista n. 319/07.0TBAMT.P1.S1 - 1.ª Secção e de 17-11-2011, Revista n.º 156/1995.G1.S1 - 7.ª Secção; acórdãos dos Tribunais da Relação: Relação de Coimbra, de 13-12-1988, BMJ 382.º -541 e Relação de Guimarães, de 31-05-2006, proc. n.º 668/06-2, a que acrescentamos nós o acórdão da Relação de Guimarães, de 16/11/2017, processo n.º 385/08.0TBEPS.G1, disponível no respectivo sítio em dgsi.pt.