I- Porque o pagamento de diferenças na pensão de reforma traduz-se em prestações singulares mensais, periodicamente renováveis, é-lhes aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos da alínea j) do artigo 310 do Código Civil e não o previsto no artigo 309, como também não lhe é aplicável o do artigo 38, n. 1 do LCT, dado que não está em causa o direito complexivo-geral e unitário do recorrente e a relação de trabalho subordinado cessou com a reforma.
II- A reclassificação dos trabalhadores retornados deve fazer-se com base num critério que tenha em atenção o núcleo de funções efectivamente desempenhadas e o grau de complexidade e responsabilidade das mesmas.