I- A tentativa previa de conciliação, consoante o n. 2 do artigo 50 do anterior Codigo de Processo do Trabalho - que continua a ter aplicação em face do que se determina no artigo 17 do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, combinado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro -,tem de ter lugar perante a comissão de conciliação competente, isto e, constituida no ambito de cada instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e em cada distrito por ela abrangido; so não havendo tal comissão e que a mesma diligencia pode ter lugar perante o agente do Ministerio Publico.
II- Consequentemente, e irrelevante o pedido de intervenção do Ministerio Publico quando ha comissão de conciliação e julgamento para o sector laboral do trabalhador, como irrelevante e o pedido de intervenção da comissão de conciliação e julgamento incompetente em razão da materia e, por maioria de razão, o pedido feito a uma comissão de conciliação e julgamento inexistente.