I. Sendo possível a reparação de um veículo sinistrado em acidente de viação e reclamando o lesado a quantia correspondente ao custo dessa reparação, ainda que superior ao valor comercial do veículo, a sua pretensão só não deverá ser atendida se se provar excessiva one-rosidade para o responsável pelo acidente.
II. Porém, quando se constate que o próprio lesado perdeu interesse na reparação, adqui-rindo um novo veículo e pedindo a fixação da indemnização em dinheiro, esta deve fixar-se me montante correspondente ao valor comercial do veículo à data do acidente e não ao custo (superior) da reparação, como, no caso, o recorrente pretende.
III. Quando se opera a indemnização por equivalente pecuniário ao valor comercial do veí-culo antes do acidente, tudo se passa como se o veículo fosse substituído no património do lesado pelo referido valor, razão por que nele não deve ser descontado o valor dos salvados, tanto mais que se este valor ficasse a constituir parte da indemnização nada garantiria que o lesado o obtivesse com a respectiva venda.