60/22.3T8VLN-A.G3 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Maria Amália Santos
Processo: 60/22.3T8VLN-A.G3
Acórdão
Descritores: Persi, Incumprimento do contrato, Resolução
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Juízes: Notifique e D. N
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e7d7ad582adec9d280258e9600476282
Sumário
I - Só a prova da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do DL 227/2012, de 25/10 (Regime do PERSI), poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do citado diploma legal. II- Cabia assim à embargada a prova de que o contrato de crédito ao consumo se encontrava resolvido (e não apenas incumprido) antes da entrada em vigor do referido DL, o que não logrou fazer.
Texto
RELATÓRIO Nos presentes autos de Embargos de executado, em que é Embargante AA , e Embargada EMP01..., SA, Rl., foi proferido nos autos, em 10 de novembro de 2025, o seguinte Despacho: “Antes de mais, notifique a requerente para, no prazo de 10 dias, informar e comprovar nos autos o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro”. Veio então a embargada expor e requerer o seguinte: “Conforme consta dos autos, inclusive do artigo 44.º da contestação apresentada, o incumprimento definitivo data de 1 de novembro de 2012. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, referente à aplicação do regime PERSI, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, de acordo com o definido no artigo 40.º desse mesmo diploma. Ora, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, o Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, não se encontrava ainda em vigor à data de 11 de novembro de 2012. Posto isto, o dito diploma não é aplicável ao caso em apreço. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª suprirá, não podem os presentes autos ser extintos por não aplicação do regime PERSI, uma vez que o mesmo não era aplicável à data do incumprimento definitivo do contrato, que servia de base à livrança dada à execução”. A embargante veio responder ao requerimento apresentado, concluindo da seguinte forma : “… não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Dec.- Lei n.º 227/2012 , de 25/10, falta a condição objetiva de procedibilidade prevista no art.º 18.º, n.º 1, al. b) daquele diploma, o que constitui exceção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo, em consequência, ser declarada a extinção da instância executiva…”. Foi então proferida a seguinte Decisão (da qual se recorre): “(…) Em conformidade e decorrência do que vem expendido, julga-se verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela exequente/embargada das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10, e em consequência, determina-se a extinção da execução. (…)” Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a embargada interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes Conclusões: A ora apelante não pode concordar com a sentença recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, no âmbito do apenso de Embargos de Executado, no dia 11/02/2026, a qual decidiu: “(…) Em conformidade e decorrência do que vem expendido, julga-se verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela exequente/embargada das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10, e em consequência, determina-se a extinção da execução. (…)” Andou mal o Tribunal a quo, ao não analisar toda a matéria controvertida nos autos, motivo pelo qual a dita sentença, merece no seu todo, total reparo, atendendo à desajustada fundamentação, em consideração às normas em vigor, aos factos carreados aos autos e à preterição dos formalismos legais, impostos ao caso em concreto. Sendo certo que, apesar de uma atitude recorrente, em sede dos presentes autos, pois não é a primeira decisão tomada pelo julgador, em sentido oposto às normas legais vigentes - mas também contra a aqui apelante -, estando o Tribunal a quo totalmente equivocado quanto a todas, considerando as decisões superiores até aqui verificadas, a verdade é que não deixa de ser negativamente surpreendente, considerando que se espera mais de alguém que é obrigado a ter o conhecimento e a capacidade arbitrária aguçada e desperta à tomada de decisões reais e com sentido. Atendendo aos factos invocados, é inegável que o julgador ignorou a resposta por parte da aqui apelante, enquanto exequente, oferecida os autos em sede do requerimento datado de 21/11/2025, com a referência citius 5131306, pela qual explica o motivo de, ao caso sub judice não se verificar a aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro. Ou seja, tal como indicado ao longo dos autos, desde a apresentação do requerimento executivo, o contrato garantido pela livrança dada à execução já se encontrava resolvido desde 01/11/2012, logo, em momento prévio à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro, que ocorre, nos termos e para efeitos do artigo 40.º do dito diploma, a 1 de janeiro de 2013. Assim, não se entende como poderá o julgador em sentido contrário ao determinado por lei, considerar e impor que, ao caso em concreto, seria possível a aplicação da norma do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, que se tem como uma exceção - referente à aplicação do mesmo a contratos que se verifiquem em mora, à data da entrada em vigor do dito diploma-, o que não se pode aceitar, já que o contrato in casu já se encontrava resolvido. Sendo certo que, além de ignorar as ditas exposições, ignora todo o processado, o alegado, o provado, desde o início dos presentes autos, desde o requerimento executivo, à contestação, especialmente, se tal é feito por parte da aqui apelante H. Não fosse ainda suficiente, a total desconsideração pelas alegações factuais da aqui recorrente, enquanto exequente, o julgador decide ainda ignorar as normas legais vigentes, promotoras dos princípios regentes do ordenamento jurídico nacional e que o próprio devia seguir - ao proferir a Sentença recorrida -, como é o caso do direito ao contraditório e da correta gestão processual, definidos no artigo 3.º , n.º 3 e do artigo 6.º , ambos do CPC . O julgador não podia ter ignorado a necessária realização da audiência prévia, sendo a regra a sua realização, nos termos e para efeitos do artigo 591.º do CPC , ou a notificação às partes, para que, querendo prescindissem de tal (cumprindo aqui o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º , n.º 3 do CPC ), colocando a possibilidade de defesa das partes em causa, não podendo as mesmas defender-se em consonância com o direito que lhes é concedido. Analisadas e ponderadas as questões de mérito dos autos, não se poderá considerar estarem previstas qualquer uma das exceções a tal regra, nomeadamente, as previstas no artigo 592.º e 593.º , ambos do CPC , especialmente a do artigo 592.º , n.º 1, alínea b) do CPC , tampouco, se verificou que tenha sido proferido o despacho saneador, tendo o julgador optado por promover a Sentença recorrida nos autos principais, sem qualquer justificativa processual ou legal. Logo e, naturalmente, nos termos e para efeitos dos artigos 591.º , n.º 1, alínea b), 594.º , 595.º e 596.º , ex vi artigo 6.º , n.º 2, todos do CPC , que a realização da audiência prévia não poderia ser dispensada, atendendo à definição da matéria controvertida, a ser discutida em juízo, se necessário com recurso aos temas da prova. A decisão que o julgador viesse a tomar, devia revestir determinadas características, as quais não foram cumpridas, atendendo à matéria de direito em causa, para que o julgador se encontrasse salvaguardado em proferir tal decisão de mérito. Ressalve-se a necessária análise às peças processuais produzidas ao longo dos autos, bem como, à sua sequência e importância para o método processual e procedimental de regular o procedimento executivo, já identificadas em sede dos Fundamentos às presentes alegações, as quais, foram ignoradas e insignificantes - sem que se perceba o motivo-, na tomada de decisão do julgador: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10/07/2025, com a referência citius 10279934, que impõe “(…) determina-se o prosseguimento dos mesmos, para conhecimento das demais questões nele suscitadas. (…)”; Despacho de marcação da audiência prévia datado de 13/10/2025, com a referência citius 54722554; Notificação Partes Despacho Data Audiência Prévia C/Multa, para a embargante e embargada, datadas de 22/10/2025, respetivamente com as referências citius 54811490 e 54811493; Ata da audiência prévia agendada para o dia 30/10/2025, com a referência citius 54863145; Despacho datado de 10/11/2025, com a referência citius 54905144; Requerimento da aqui apelante, enquanto embargada, datado de 21/11/2025, com a referência citius 5131306. Posto isto, não podem restar dúvidas ao julgador sobre a forma, o método e os tempos em que tais decisões e atos devem ser promovidos, considerando, não apenas as normas legais em vigor, mas também a posição doutrinária e a jurisprudência existente, das quais são exemplos, as já identificadas nos pontos 43.º, 48.º e 50.º do tópico II - FUNDAMENTOS, das presentes alegações de recurso. Conclui-se, nos termos e para efeitos do artigo 195.º e 615.º , n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC , deverá ser negado provimento à sentença proferida pelo Tribunal a quo, por se tratar de sentença-surpresa, no seu todo, como é aliás, considerado o tema pela jurisprudência a nível nacional, tal como invocado nos Acórdãos mencionados nos pontos 57.º e 65.º do tópico II -FUNDAMENTOS, das presentes alegações de recurso. Nesta sede, vigorando no ordenamento nacional, por força do disposto no artigo 607.º , n.º 4 e 5 do CPC , o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, pelo qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção, exige-se ao juiz que julgue, mediante a convicção da prova a analisar, Q. estando assim em causa a alegada não integração do contrato no regime PERSI - apenas perante a posição e pensamento do julgador-, porque efetivamente essa exigência e necessidade, com base no diploma que o vigora, não existe, o faça em conformidade com a prova apresentada e não apenas pela sua convicção pessoal, numa clara análise arbitrária, resultando na sentença ora recorrida. Mantendo-se a dúvida no julgador, a este exige-se pelo seu suposto conhecimento, experiência e capacidade para analisar consciente e ponderadamente os factos expostos, no contexto em que se integram, e não produzir ilações e considerações, baseadas em pressupostos desconexos, não aplicáveis e desconhecidos, por não ser possível relacioná-los com as normas vigentes, ou até mesmo, por serem conclusões contra legem, S. motivo pelo qual, podia e devia usar dos formalismos processuais ao seu dispor, como a audiência prévia e a audiência de sessão e julgamento, que permitiria a produção de prova testemunhal. O julgador do Tribunal a quo, apesar de toda a matéria alegada e prova efetuada, por parte da aqui apelante ao longo dos autos, mesmo ao ser-lhe prestados todos os esclarecimentos quanto à eventual questão de integração do contrato que era garantido pelo título executivo em causa, através do requerimento datado de 21/11/2025, com a referência citius 5131306, decidiu ignorar a questão e as elucidações efetuadas, U. optando, apenas, por tecer considerações pessoais, integrando-as erroneamente na legislação, permitindo-se, deliberadamente, a tomar uma decisão precipitada, incoerente e insuficiente, em prejuízo da posição da jurisprudência, que define a necessidade de uma correta valoração da prova em função dos factos apresentados. Concomitantemente, a decisão correta a que o Tribunal a quo devia ter chegado, era a da não integração do contrato no regime PERSI, ao qual o título executivo serve de garantia, por não se encontrar em vigor o Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, à data do incumprimento definitivo e consequente resolução, não se verificando a dita exceção dilatória, W. E, não o tendo feito, padece a sentença que ora se recorre, num vício de apreciação e valoração da prova, consubstanciando a mesma, na chamada sentença-surpresa, nos termos e para efeitos do artigo 607.º , n.º 4 e 5 do CPC , X. O que leva à nulidade, nos termos e para efeitos do artigo 195.º e 615.º , n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC , pois apesar da prova produzida pela Apelante, não se verificou um exame crítico das provas juntas aos autos, a posteriori, nem mesmo, usou do conhecimento que se assume ter. Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.ª suprirá, deve ser negado provimento à Sentença recorrida, o presente recurso de apelação ser julgado por totalmente procedente e provado, determinando-se o prosseguimento da presente ação…”. Dos autos não consta que tenha sido apresentada resposta ao recurso. II- OBJETO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso (ainda não decididas com trânsito em julgado - artigos. 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC ) -, as questões a decidir no presente recurso de Apelação são as seguintes (por ordem lógica de conhecimento): A de saber se a decisão proferida não respeitou o princípio do contraditório; e Se se verificou a exceção dilatória inominada, de incumprimento pela exequente/embargada da sujeição da executada ao PERSI. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos a considerar para a decisão das questões colocadas são os factos constantes do relatório desta decisão, acima mencionados. IV- FUNDAMENTAÇÃO JURÌDICA Da nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório: Invoca a recorrente amiúde, a violação por parte do tribunal recorrido, do princípio do contraditório, alegando que foi proferida uma decisão-surpresa, convocando para o efeito o disposto nos artºs 195.º e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, ambos do CPC. Mas sem razão, como é bom de ver. Como fizemos constar do Relatório deste acórdão, foi a ora recorrente notificada da decisão da sra. Juíza, para “… informar e comprovar nos autos o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro” -, dando-lhe assim a possibilidade de demonstrar o cumprimento da sua obrigação legal, e ainda a possibilidade de justificar o motivo de o não ter feito, como veio a suceder. Foi também dada à parte contrária a possibilidade de se pronunciar sobre aquela exigência legal, o que a mesma veio a fazer também. E só após a pronúncia das partes sobre a questão colocada, foi proferida decisão - devidamente fundamentada -, sobre o incumprimento, por parte da embargada, da exigência legal, daí retirando as respetivas consequências. Mostra-se assim cumprido, à evidência, pelo tribunal recorrido, o princípio do contraditório, exigido no art.º 3º nº 3 do CPC , pelo que improcede a primeira questão colocada nos autos pela recorrente. Da exceção dilatória inominada, de incumprimento pela exequente/embargada da sujeição do cliente bancário ao PERSI: Considera a recorrente que, “tal como indicado ao longo dos autos, desde a apresentação do requerimento executivo, o contrato garantido pela livrança dada à execução já se encontrava resolvido desde 01/11/2012, logo, em momento prévio à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro, que ocorre, nos termos e para efeitos do artigo 40.º do dito diploma, a 1 de janeiro de 2013. Assim, não se entende como poderá o julgador em sentido contrário ao determinado por lei, considerar e impor que, ao caso em concreto, seria possível a aplicação da norma do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, que se tem como uma exceção - referente à aplicação do mesmo a contratos que se verifiquem em mora, à data da entrada em vigor do dito diploma-, o que não se pode aceitar, já que o contrato in casu já se encontrava resolvido”. Sobre a questão suscitada, foi considerado na decisão recorrida o seguinte: “Notificada a exequente para comprovar nos autos o cumprimento das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, veio a mesma alegar que o mesmo não era aplicável à data do incumprimento definitivo do contrato que servia de base à livrança dada à execução, referindo que tal incumprimento data de 1 de Novembro de 2012. Ora, o crédito exequendo tem origem em contrato de crédito ao consumo, pelo que não levanta dúvidas o facto de o mesmo estar sujeito à disciplina consagrada no Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10. Este diploma legal “estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito: a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte”, estabelecendo ainda “a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito” (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2). Por outro lado, dúvidas não há que a executada, enquanto pessoa singular, assume, perante a instituição financeira com a qual contratou, a posição de cliente bancária na acepção da alínea a) do artigo 3.º do referido diploma legal. Ora, a propósito da aplicação no tempo do diploma legal em apreço, dispõe o artigo 39.º: “1 - São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias. Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, informar os clientes bancários da sua integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º 3 - Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º”. Conforme o entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 19.02.2019, disponível em www.dgsi.pt, a exigência de integração de clientes bancários no PERSI apenas não ocorre se os respectivos contratos de crédito, à data da entrada em vigor do citado regime legal, já tiverem sido objecto de resolução ou denúncia com fundamento no incumprimento. O que, da alegação constante dos autos (mormente, do teor dos artigos 40.º a 42.º da contestação apresentada pela embargada), não ocorreu na invocada data de 01.11.2012. Refere o acórdão da Relação de Évora de 10.03.2022, disponível em www.dgsi.pt: “o regime do PERSI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , é obrigatório mesmo no caso em que o início do incumprimento do contrato dado à execução tenha ocorrido em data anterior à vigência do referido diploma desde que o contrato se mantenha em vigor depois da sua entrada em vigor”. Sendo certo ainda que, como refere a Relação de Lisboa em acórdão de 21.11.2022, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Na circunstância do devedor não ter sido integrado no PERSI por parte da instituição bancária, quando o devesse ter sido, os efeitos desta falta impõem-se ao cessionário do crédito, designadamente na limitação de não poderem ser intentadas ações judiciais contra o devedor até à extinção de tal procedimento”. Por outro lado, a preterição da sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso (neste sentido, entre outros, vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 15.12.2022 e de 20.04.2023, disponível em www.dgsi.pt). O entendimento seguido pelo presente Tribunal encontra ainda total respaldo no acórdão do STJ de 02.02.2023, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler: “III. Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução judicial destinada a satisfazer o crédito só poderá ser intentada pela instituição de crédito contra o cliente bancário, devedor mutuário, após a extinção desse procedimento. IV. A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva. V. O procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL nº 272/2012, não dão sustento à interpretação que limita a um único PERSI o incumprimento pelo mutuário num contrato de mútuo em que se convencionou o reembolso do capital e juros em prestações mensais, em contratos em que o mutuário fica vinculado a reembolsar o empréstimo por períodos largos de tempo, que podem atingir as dezenas de anos, como sucede nos casos de empréstimos para a habitação. A diversidade de situações justifica o desencadear de diferentes procedimentos. VI. Considerando que o legislador do Dec.º-Lei nº 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no artº 18º (Garantias do Cliente bancário), estando o mutuário/devedor em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro (instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime ínsito no regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 , de 25.10. VII. De outro modo, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido), VIII. … o que representaria uma autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação do PERSI”. Tendo presentes as considerações tecidas, o facto de o incumprimento definitivo ter ocorrido antes da entrada em vigor do diploma em apreço não desonera a exequente de proceder à integração da executada no PERSI. Não tendo sido dado cumprimento ao aludido PERSI, estamos perante uma excepção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso (art. 18.º, n.º 1, alínea b), do referido diploma). Esta excepção dilatória inominada obsta ao conhecimento do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º , n.º 1, alínea e), e 576.º , n.º 2, ambos do CPC . Ora, o artigo 734.º , n.º 1, do CPC , preceitua que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo, se apreciadas nos termos do artigo 726.º desse diploma. Considerando tal limite temporal, uma vez que ainda não ocorreu qualquer acto de transmissão de bens, conclui-se que nada obstaria ao conhecimento das aludidas questões. Em conformidade e decorrência do que vem expendido, julga-se verificada a excepção dilatória inominada decorrente da falta de demonstração do cumprimento pela exequente/embargada das obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25/10, e em consequência, determina-se a extinção da execução. Custas: pela embargada, nos termos do preceituado nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 7.º, n.º 1, do RCP, por referência à tabela II anexa”. E pouco mais temos a acrescentar à tão bem fundamentada decisão da primeira Instância. Apenas que a recorrente afirma, no seu requerimento de 21/11/2025, que o contrato celebrado pelas partes foi incumprido em data de 01.11.2012, e afirmando agora, em sede de recurso, repetidamente, que o mesmo foi revogado . No entanto, analisado o requerimento executivo, não vemos nele alegado que o contrato de crédito celebrado pelas partes tenha sido resolvido ou denunciado pela exequente. Também na contestação da embargada, é sempre referido que a executada entrou em incumprimento, embora venha mencionado no art.º 42.º, que “perante o reiterado incumprimento da ora Embargante, outra alternativa não restou à ora Embargada, senão proceder à resolução do contrato, e posteriormente interpelar a Embargante para o preenchimento da livrança, vencida em 20/01/2022, conforme carta de interpelação junta aos autos com o requerimento executivo…”. Mais concretamente, Vem alegado nos artºs 32.º e ss. da contestação da embargada, que no exercício da sua atividade bancária, o Banco 1..., S.A., celebrou com a Embargante, em 04/04/2007, o Contrato de Crédito ao Consumo BES, mediante o qual o Banco concedeu à Embargante um empréstimo no montante total de €8.491,47, que devia ser reembolsado em 84 prestações mensais e sucessivas, incluindo capital e juros. Em cumprimento do disposto nas Condições Particulares e na Cláusula 6.ª das Condições Gerais do Contrato, a Executada entregou ao Banco 1..., S.A. a livrança em branco por si subscrita, que constituí o título executivo da presente execução. Acontece que a Executada deixou de pagar o empréstimo em 01/11/2012, ficando em dívida o capital de 5.672,56€, pelo que, de acordo com o disposto na Cláusula 8.ª das Condições Gerais do Contrato, o não cumprimento de qualquer das obrigações de natureza pecuniária assumidas nesse contrato implicaria a obrigatoriedade do pagamento de todas as prestações em falta, à taxa de 11,9%, acrescidas de juros de mora à taxa de 2%, assim como de todas as obrigações vincendas, podendo ainda o Banco, para cobrança dos créditos, fazer uso dos direitos decorrentes dos títulos ou garantias que lhe foram prestadas pelo Cliente. Analisada a referida Carta, enviada pela embargada à embargante , datada de 10.1.2021, cujo assunto é o “Aviso de preenchimento de livrança”, na mesma vemos mencionado (apenas) que a cessionária do crédito, nos termos do disposto no artigo 582.º do CC , era a atual titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. E que atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspetiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito identificado, iria proceder, em 20 de Janeiro de 2022, ao preenchimento da livrança caução subscrita pela devedora, dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato , pelo montante atual em dívida de 15.023,62€. Caso o pagamento da quantia em dívida não fosse efetuado até à referida data de vencimento da livrança, outra opção não restaria à Credora que não fosse acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos. E conclui na sua contestação: Não obstante todas as diligências encetadas pela Embargada para a resolução extrajudicial da divida, a Embargante persistiu no incumprimento , razão pela qual foi intentada a presente acção executiva, na qual foi dada à execução a livrança, correspondendo o montante total de 15.023,62€ ao capital de 5.672,56€, e juros de 9.351,06 €, calculados desde a data de incumprimento (01/11/2012), à taxa contratual de 11,9%. O preenchimento da livrança foi objeto de autorização, pela subscritora, que em caso de incumprimento do empréstimo, autorizaram a Embargada a preencher pelo valor que lhe for devido, de acordo com as Condições Particulares e na Cláusula 6.ª das Condições Gerais do contrato. Resulta assim do exposto, Que a embargada não demonstrou nos autos, como afirma (apenas) naquele art.º 42º da contestação, que tenha resolvido o contrato celebrado pelas partes - pelo menos em momento anterior à data da entrada em vigor do regime legal referido. Ora, como tem sido decidido de forma unânime na jurisprudência (que foi bastante citada na decisão recorrida), só a prova da cessação do contrato em momento anterior à entrada em vigor do regime do PERSI, e por consequência, da sua extinção antes de 1.1.2013, poderia eximir o exequente de cumprir os procedimentos legais previstos no art.13º e 15º do citado diploma (cfr., a título de exemplo, os recentes acórdãos desta RG de 18.01.2024; da RL de 09.04.2024; e da RE de 9 de abril de 2025, todos disponíveis em www.dgsi.pt). E uma das formas de cessação do contrato é a resolução (artºs 432º e ss.do CC) Segundo Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Vol. II pág. 238), a resolução do contrato “consiste na destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado”. Na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art.º 433 do C.C.; e tal como a nulidade, ela tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ( art.º 434 , nº1, do C.C.) E como se retira dos artºs 432º e ss. do Código Civil , a resolução do contrato pode fundar-se em convenção das partes, ou na lei, caracterizando-se por ser normalmente de exercício vinculado (e não discricionário), no sentido de que só pode ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (art.º 432º, n.º 1). Assim, se ocorrer esse fundamento, o contrato pode ser resolvido (MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, vol. II, 3ª ed., p. 99). Ora, no caso em análise, face ao incumprimento do contrato por parte da executada, a exequente tinha fundamento válido para a sua resolução, a exercer, como resulta do artigo 436º do Código Civil , “mediante declaração à outra parte”. Efetivamente, a resolução opera por meio de uma declaração receptícia, que nos termos do artigo 224.º do CC , só produz efeitos quando chega ao destinatário ou é deste conhecida. Ao declarar que resolve o contrato, o declarante não está (apenas) a descrever uma ação, mas a fazê-la, isto é, a resolver o contrato (Joana Farrajota, Os Efeitos da Resolução Infundada por Incumprimento do Contrato, p. 31, acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362 ). Isto posto, Analisando o teor da carta enviada pela exequente à executada, em 10.1.2021, não há dúvida de que a mesma dá conta do incumprimento do contrato, por parte da executada. Porém, da mesma não consta qualquer declaração da exequente, de que pretendia resolver o contrato; pelo contrário, a mesma assume-se como a titular de todas as garantias e acessórios do direito transmitido, designadamente o direito de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações. E que caso o pagamento da quantia em dívida não fosse efetuado até à data de vencimento da livrança, outra opção não restaria à credora que não fosse acionar os mecanismos legais destinados à cobrança coerciva, com as consequentes diligências de penhora de bens e vencimentos - como veio a fazer, dando a livrança à execução, como título executivo. Ora, o invocado direito - de obter o cumprimento judicial ou extrajudicial das obrigações - é incompatível com a resolução do contrato , que, como referimos, consiste na destruição da relação contratual, operada por um ato posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado, dando lugar à restituição do que houver sido prestado, e, eventualmente, a indemnização pelo interesse contratual negativo - efeitos decorrentes do efeito retroativo da resolução contratual ( art.º 289º do CC ). Essa é, aliás, a única leitura que se faz da missiva enviada pela embargada à embargante, à luz das regras da interpretação da declaração negocial (art.º 236º, nº 1 do Cód. Civil). De facto, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (a executada), não entenderia nem interpretaria o teor daquela carta como uma declaração de resolução do contrato de crédito em causa, nem tal interpretação encontra, sequer, correspondência no texto da carta. Em suma, a declaração inserta na aludida carta de 10.1.2021, consubstancia uma mera intenção da exequente de proceder à cobrança coerciva do montante em dívida, como o veio a fazer; não de fazer cessar o contrato celebrado (por via da resolução contratual). O que significa que, não estando provado que a exequente tenha procedido à resolução do contrato, o mesmo ainda era vigente aquando da entrada em vigor do DL 227/2012 , de 25/10, e por isso estava sujeito ao PERSI (art.º 39º, nºs 1 e 2 daquele diploma legal), com a consequente obrigatoriedade do respetivo cumprimento por parte da exequente, o que não ocorreu. Donde, não tendo havido integração da mutuária/executada, no PERSI, como bem se decidiu na primeira instância, falta a condição objetiva de procedibilidade prevista no artigo 18º, nº 1, al. b), daquele diploma, o que constitui exceção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da execução. Assim sendo, o recurso improcede, sendo de manter a decisão recorrida. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente ( art.º 527º , nºs 1 e 2, do CPC ). Notifique e D.N. Guimarães, 15.10.2026 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Fernanda Proença 2ª Adjunta: Elisabete Moura Alves