IV – O DIREITO
A questão colocada no presente recurso deve ser equacionada na perspectiva do tipo de processo para que a senhora advogada recorrente foi nomeada patrona.
Trata-se do processo judicial de promoção e protecção, disciplinado pela denominada Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada e publicada em anexo à Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, processo que é de jurisdição voluntária (artigo 100º da Lei).
No seu âmbito, o artigo 103º determina a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e quando a criança ou jovem com maturidade adequada o solicitar (nº 2) sendo sempre obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem para o debate judicial (nº 4).
Em qualquer caso, o nº 3 desse artigo determina que a nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.
O artigo 106º do mesmo diploma legal define as fases do processo, dizendo que este é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.
A esta fase de execução da medida são aplicáveis, por força do artigo 125º, os termos dos nºs 2 e 3 do artigo 59º, o que significa estabelecer que essa execução é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou (nº 2) e que o tribunal designa a entidade que considera mais adequada para o acompanhamento da execução (nº 3).
O próprio facto de se tratar de um processo de jurisdição voluntária leva-nos, porém, a considerar que também os demais princípios por que se rege a fase de execução das medidas devem ser aplicados, com as devidas adaptações, ao processo judicial, pois que o nº 1 do artigo 1411º do Código de Processo Civil, que, no âmbito das disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária, define o valor das resoluções, estabelece que […] as resoluções podem alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso, tanto mais que toda a intervenção estatal para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem obedece ao princípio orientador do Interesse superior da criança (ala. A) do artigo 4º da Lei de Protecção.
Tal significa que todas as medidas que o tribunal aplique, seja homologando acordo seja decidindo com base num julgamento de facto e de direito, e que são as elencadas no artigo 35º do mesmo diploma, estão sujeitas a um acompanhamento e controle periódicos, com obrigatoriedade de serem revistas por menos todos os seis meses (caso a sua execução se prolongue por período de tempo superior) – nº 1 do artigo 62º da lei, sendo que o nº 5 deste artigo considera que As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial.
Este conjunto de disposições normativas para que se vem de apelar evidencia que, como correctamente é alegado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, o processo não finda com a decisão que decretou a medida, antes contém em si, como fase normal, a fase de execução da medida, a qual, como muito claramente ressalta do nº 5 do artigo 62º citado e transcrito, não constitui um processado autónomo, como as vulgares execuções (mesmo as execuções de sentença), antes se incorpora e integra no processo único.
Significa isto que o patrocínio assegurado pelo defensor do menor – a que, apesar de não ter origem na condição social ou cultural ou na insuficiência económica como é próprio do instituto do apoio judiciário (artigo 1º, nº 1 do Decreto-Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), são todavia aplicáveis as regras desta (nº 3 do artigo 103º da Lei de Protecção), maxime no concernente aos honorários devidos ao patrono oficioso – deve ser perspectivado para todo o processo, na sua fase de normal desenvolvimento, não podendo o patrono considerar findo o patrocínio com a prolação da decisão aplicadora de uma medida, antes sabendo que será chamado necessariamente a comparecer, em defesa do patrocinado, em momentos a ela posteriores, durante a execução da medida, pois que esta integra o próprio processo como sua fase normal e até necessária.
Compreende-se que, dada a duração que um processo destes poderá vir a ter – basta que se prolongue até à maioridade do menor e a medida haja sido aplicada a grande distância temporal desse momento – o patrono, a quem os honorários foram pagos a seguir à decisão, psicologicamente sinta que todo o trabalho por si desenvolvido durante a fase de execução da medida acresce ao que foi remunerado e por conseguinte não pode ter sido alvo da devida paga, ou que lhe impuseram uma espécie de avença.
Mas, na realidade, o próprio regime dos honorários devidos pelo patrocínio judiciário – em articulação com a aludida configuração do processo – nos conduz a tal conclusão.
De facto, desde o regime estabelecido pela Portaria nº 1200-C/2000, de 20 de Dezembro, o legislador optou por definir valores fixos para cada item da Tabela de Honorários (embora o diploma habilitante, a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, tivesse admitido, no artigo 49º, nº 2, que nas tabelas fosse inscrita uma margem entre um mínimo e um máximo de remuneração).
Esta opção, mantida nas Portarias seguintes – nº 150/2002, de 19 de Fevereiro e a actual nº 1386/2004, de 10 de Novembro – veio impedir a consideração de qualquer variável, na fixação dos honorários, unicamente diferenciados por tipo de processo (e nos processos comuns por escalões de valor processual).
E tanto assim que as intervenções ocasionais de outros patronos (intervindo em substituição temporária ou ocasional) conduz à repartição entre os patronos do valor único da Tabela, tal como se houver sucessão de patronos no mesmo processo (v. nºs 3.1 e 4. do texto da Portaria nº 1386/2004).
Isto é, o legislador optou por estabelecer uma espécie de retribuição à forfait para cada tipo de processo, sem entrar minimamente em linha de conta com as maiores ou menores especialidades ou vicissitudes que cada processo contenha, com reflexo na intensidade, qualidade e quantidade da intervenção do patrono.
A própria Tabela contém as únicas excepções a esta regra, que são as dos incidentes processuais, procedimentos cautelares, meios processuais acessórios e pedidos de suspensão de eficácia do acto (nº 5) e recursos (nº 1.3), sendo que em relação a todos se pode descobrir a justificação da autonomia que intrinsecamente comportam, apesar de serem instrumentais (no que tange aos incidentes, desde logo pelo seu carácter anómalo em relação ao processado normal, o que, como já referimos, não sucede na execução das medidas de promoção e de protecção, que integram uma fase normal do processo).
Em face das regras e princípios aplicáveis, não vemos que exista campo para aplicação do nº 13 da Tabela, claramente estabelecida para casos em que a actuação do patrono não seja passível de integração em qualquer dos anteriores 12 números.
Conclui-se, deste modo que bem decidiu o tribunal de 1ª instância, ao indeferir liminarmente o pedido de fixação de honorários formulado em 20.1.2006 pela ilustre patrona, ora recorrente, não tendo violado qualquer regra legal.