Texto
A Fazenda Pública, e “A…” vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou a presente impugnação judicial «improcedente quanto às liquidações do Imposto de Sucessões e Doações» e «parcialmente procedente quanto às liquidações dos juros compensatórios ordenando-se a anulação das mesmas e o cálculo de novas liquidações, com a aplicação das taxas de juro decorrentes das portarias n.º 339/87 de 24/04, n.º 1171/95 de 25/09 e n.º 263/99 de 12/04». Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões. A douta sentença ora posta em crise ordenou a anulação da liquidação de juros compensatórios referente a Imposto sobre as Sucessões e Doações, relativa ao ano de 1994, na parte em que esta liquidação teve por base a aplicação da taxa de juros de 17% aplicada a todo o período de retardamento da liquidação. Ao julgar a impugnação procedente nesta parte, a douta sentença centrou o quid decidendum na análise da questão da aplicação da taxa de juros uniformemente em todo esse período, considerando que a aplicação da taxa de juros in casu devia ter sido aplicada em função da variação temporal das taxas. A douta sentença concluiu que a liquidação dos juros compensatórios foi efectuada erradamente por aplicação da taxa única de 17%, entendendo o douto decisório que as taxas de juros legais vigentes nos diferentes períodos de objecto do retardamento das liquidação são as reguladas pelas Portarias n.° 339/87, de 24.04 (de 09.02.1994 a 29.09.1995), n.° 1171/95, de 25.09 (de 30.09.1995 a 16.04.1999) e n.° 263/99, de 12.04 (de 17.04.1999 a 11.04.2001). Todavia, À data da transmissão em apreço, determinava o artigo 113° do CIMSSISD que “ Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais ”. A taxa de juros compensatórios aplicável é, como decorre do artigo 113° citado, a taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de cinco pontos percentuais. Do preceito em causa decorre que a taxa aplicável é sempre e sem qualquer alteração a que vigorar no momento em que se iniciar o retardamento da liquidação, sendo totalmente irrelevante que, no decurso do período de tempo em causa, tenha ocorrido qualquer alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, cfr. Ac. do TCAS de, 22/02/2005, processo n.° 168/04. É de salientar que apenas com a publicação e entrada em vigor em 01.01.1999, da Lei Geral Tributária, a taxa de juros compensatórios passou a ser a que resulta do n.° 10 do artigo 35º da LGT . Apenas a partir de 01.01.1999 a liquidação de juros compensatórios passou a contemplar a diferenciação das várias taxas em vigor durante o período de retardamento da liquidação. O artigo 113° em apreço assume, portanto, natureza imperativa, de nada valendo invocar que o facto tributário é de formação sucessiva. Como conclui o ilustre Jurista Dr. Lima Guerreiro citado “ O número 10 do presente artigo (35° da LGT) substituiu a fórmula de cálculo dos juros compensatórios, que deixou de assentar na taxa de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento em que tivesse iniciado o retardamento da liquidação e entrega do imposto , acrescida de 5 pontos percentuais, para passar a ser a taxa anual dos juros legais ou estipulados sem determinação de taxa, nos termos do artigo 559° n.° 1 do C. Civil . A taxa básica de desconto do Banco de Portugal foi abolida a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelo artigo 10º , número 1 do Decreto-Lei n.° 138/98 , de 8 de Abril, pelo que o legislador optou por não fazer depender a taxa de juros compensatórios da taxa substitutiva de referência prevista no número 2 desse artigo, optando por aplicar aos juros compensatórios a taxa de juros legais, prevista no artigo 559° do Código Civil . Ressalvado o sempre devido respeito por diversa opinião, afigura-se-nos que a douta sentença comete erro de julgamento na aplicação da lei ao caso em apreço. Sem conceder, Ainda que por mera hipótese académica se admita, o que não se concede, que as taxas de juros compensatórios sofreram, no período em ponderação, oscilações e variações e, como tal, seriam aplicáveis ao longo do período as sobreditas taxas, nunca seriam aplicáveis as pretendidas pela impugnante e sentenciadas pela M.ma Juíza a quo . No período que medeia entre 01.02.1994 e 11.04.2001, as taxas de juros sofreram DEZ variações decorrentes da alteração da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e DUAS por alteração das taxas de juros legais, taxas estas aplicáveis de acordo com o preceituado no n.° 10, do artigo 35º da LGT . Não se trata, por isso, de uma mera “oscilação” como erradamente se decidiu no aliás douto decisório, entre 15%, 10% e 7%! Mas outrossim uma errada e ilegal aplicação das taxas de juros compensatórios regulamentadas pelas Portarias n.° 339/87, de 24.04 (de 09.02.1994 a 29.09.1995), n.° 1171/95, de 25.09 (de 30.09.1995 a 16.04.1999) e n.° 263/99, de 12.04 (de 17.04.1999 a 11.04.2001). A referência às taxas de juros efectuada na douta sentença constitui também um erro de julgamento em matéria de direito, na medida em que: no período de 10.02.1994 a 30.09.1994 a taxa de juros é de 17%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 2/94, de 12%. no período de 01.10.1994 a 30.08.1995 a taxa de juros é de 15,5%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 5/94, de 10,5%. no período de 31.08.1995 a 01.02.1996 a taxa de juros é de 14.5%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 5195, de 9,5%. no período de 02.02.1996 a 23.04.1996 a taxa de juros é de 13.75%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 1/96, de 8,75%. no período de 24.04.1996 a 12.12.1996 a taxa de juros é de 13.25%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 2/96, de 8,25%. no período de 13.12.1996 a 06.05.1997 a taxa de juros é de 12%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 5/96, de 7%. no período de 07.05.1997 a 25.02.1998 a taxa de juros é de 11%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 180/97, de 6%. no período de 26.02.1998 a 06.11.1998 a taxa de juros é de 10%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 1/98, de 5%. no período de 07.11.1998 a 19.12.1998 a taxa de juros é de 9.25%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 3/98, de 4,25%. no período de 20.12.1998 a 31.12.1998 a taxa de juros é de 8.25%, sendo a taxa de desconto, cfr. aviso do Banco de Portugal n.° 4/98, de 3,25%. no período de 01.01.1999 a 16.04.1999 a taxa de juros é de 10%, portaria n.° 1171/95 , 25.09. no período de 17.04.1999 a 11.04.2001 a taxa de juros é de 7%, portaria n.° 263/99 ,12 de Abril. A indicação das Portarias efectuada no mui douto decisório constitui um erro de julgamento na aplicação das normas legais, mormente, as portarias fundamento da decisão. Por fim e a título subsidiário, Em primeiro lugar, a douta decisão considerou, por lapso, que a doação que esteve na origem dos actos impugnados reportava-se a 01.01.1994, mas decorre de fls. 59 do PA que os intervenientes no acto reportaram os seus efeitos a 10.01.1994, pelo que se impõe a respectiva rectificação. Igualmente, e em segundo lugar, decorre da contestação da Fazenda Pública e dos demais elementos carreados nos autos que o período durante o qual foram calculados os juros compensatórios teve início em 10.02.1994 e não em 01.02.1994, como vem mencionado na douta sentença, pelo que, considerando trata-se de um mero erro de escrita, deverá o mesmo ser devidamente rectificado. A douta decisão considerou também na parte que ora nos interessa como início do período de vigência da Portaria n.° 263/99 , de 12.04, a data de 17.04.2001, e não 17.04.1999 data correcta, devendo determinar-se a respectiva rectificação. Deverão os sobrecitados erros materiais serem objecto da pertinente rectificação, De harmonia com o disposto no artigo 667° n.° 2, do CPC , supletivamente aplicável. Por tudo o que acabou de ser exposto, decidindo como foi efectivamente decidido na parte do decaimento da Fazenda Pública, é nossa convicção que a douta sentença ora posta em crise incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando, o disposto no artigo 113° n.° 1 do CIMSISSD, artigo 123° do CPPT e artigo 659° n.° 2 do CPC , aplicável supletivamente. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA. 1.3 E a recorrente “A…” apresenta as conclusões seguintes. A douta sentença sob recurso é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ( art.° 668.° , n.° 1, al. c), do CPC ) ao ter como aplicável o prazo de caducidade de 10 anos e ao considerar que, não obstante o facto tributário ter ocorrido em 1/1/94 e as liquidações terem data de 11/02/2004 (notificadas em 13/04/2004), não se mostra ultrapassado o prazo de caducidade. A douta sentença, ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na violação do disposto nos art.° 20.°, 30.°, 94.°, § 2.°, e 109.° do CIMSISD, incorre em erro de julgamento, interpretando e aplicando erradamente esses preceitos legais. Ao não julgar procedente a impugnação com fundamento na falta de notificação da recorrente para o exercício do direito de audição prévia às liquidações impugnadas, a douta sentença interpreta e aplica erradamente o disposto no art.° 60.° , n.° 1, al. a), da LGT . Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, declarando-se nula e, quando assim se não entenda, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a final procedente a impugnação, como é de JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer. O julgado, quanto à improcedência da liquidação do imposto de sucessões e doações, deve ser confirmado, por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei. Termos em que sou de parecer que o recurso de A… não merece provimento. Quanto à procedência parcial respeitante às liquidações dos juros compensatórios, ordenando-se a anulação das mesmas e o cálculo de novas liquidações, com aplicação da taxa de juros decorrentes das notas nºs 339/87 de 24.04, 1171/95 de 25.09 e 263/99 de 12.04, entendo, que, nesta parte o julgado não deve ser confirmado. Afirma-se que, até à entrada em vigor da L.G.T, o cálculo da liquidação dos juros compensatórios deve obedecer ao estatuído, à data da transmissão em apreço no artº 113º do CIMSSISD (taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais). A partir dessa data, ou seja, a partir de 1-1-99, a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559 do Cód. Civil (art. 35 nº 10 da L.G.T). Nestes precisos termos, sou de parecer que o recurso da F.P. merece provimento. 1.6 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência. Em face especialmente do teor da conclusão A) da alegação da recorrente “A…”, a questão que se nos coloca é a de saber se, nas próprias palavras da mesma recorrente, «A douta sentença sob recurso é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ( art.° 668.° , n.° 1, al. c), do CPC ) ao ter como aplicável o prazo de caducidade de 10 anos e ao considerar que, não obstante o facto tributário ter ocorrido em 1/1/94 e as liquidações terem data de 11/02/2004 (notificadas em 13/04/2004), não se mostra ultrapassado o prazo de caducidade». [Entre parêntesis, dir-se-á que, nos termos do artigo 667.º do Código de Processo Civil , «em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir», e «a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz»]. 2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte. Por escritura pública, lavrada no 2° Cartório Notarial de Vila do Conde em 05/12/2001, B…, C… e sua esposa D…, doaram à sociedade A…, aqui impugnante, uma parcela de terreno para construção urbana, com área de três mil trezentos e cinquenta e oito metros quadrados, nunca inscrita autonomamente na matriz por nela ter sido incorporada uma edificação, construída pela impugnante, com inicio em 10/01/1994, cf. fls. 41 a 44 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Com base no Termo de Declaração de 11/04/2001, subscrito por Conceição Fernandes Cardoso, na qualidade de sócia e gerente da impugnante, o Serviço de Finanças de Vila do Conde instaurou o respectivo processo de liquidação sob o n°23345, cf. fls. 33 a 36 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Consta do teor do Termo de Declaração supra identificado que a doação em causa nos autos, foi feita verbalmente em 01/01/1994, cf. fls. 34 do P.A. junto aos autos. Em 11/04/2001 foi também apresentada pela impugnante a relação de bens por efeito da doação que lhe foi feita por B…, C… e sua esposa D… qual consta do activo, a verba única de um imóvel identificado em A), cf. fls. 39 a 42 do P.A. junto aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 31/05/2001 foi autuado, com o n° 391/01, o Processo para Avaliação de Bens, nos termos do art. 109° do CIMSISSD, cf, fls. 57 do P.A. junto aos autos. Pelos louvados identificados no Termo de Avaliação foi atribuído ao imóvel doado à impugnante o valor de 214.880,00€, cf. fls. 60 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A avaliação supra referida foi notificada à impugnante em 08/05/2003, na qual foi concedido um prazo de 8 dias para requerer uma 2ª avaliação, cf. fls. 62 do P.A. junto aos autos. Em 11/02/2004, com base na certidão constante de fls. 43 do P.A., foi elaborado um Mapa Demonstrativo do valor dos bens que constituem a doação onde consta como valor total sujeito a imposto 214880,00€. As liquidações do Imposto sobre Sucessões e Doações, no valor de 64.517,76€, foram elaboradas em 11/02/2004, nos termos constante de fls. 45, 46 e 47 do P.A. junto aos autos. Foram ainda efectuadas as liquidações de juros compensatórios, devidos desde 10/02/1994 até 11/04/2001, ou seja, 2618 dias à taxa de 17%, no valor de 78.669, 24€, cf. fls. 46 do P.A. junto aos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 13/02/2004 a aqui impugnante foi notificada das liquidações relativas à doação feita por A…, à doação feita por C… e à doação feita por D…, cf. fls. 48 a 54 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 2.2 Importa, então, equacionar a questão de saber se a sentença recorrida é «nula por oposição entre os fundamentos e a decisão». Sob a epígrafe “ Nulidades da sentença ”, o artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário estabelece que constituem causas de nulidade da sentença, nomeadamente, « a oposição dos fundamentos com a decisão » [sendo que, nos termos do artigo 668.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão»]. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que essa seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado , II vol., em anotação ao artigo 668.º. Como se viu, a ora recorrente “A…” invoca que «A douta sentença sob recurso é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ( art.° 668.° , n.° 1, al. c), do CPC ) ao ter como aplicável o prazo de caducidade de 10 anos e ao considerar que, não obstante o facto tributário ter ocorrido em 1/1/94 e as liquidações terem data de 11/02/2004 (notificadas em 13/04/2004), não se mostra ultrapassado o prazo de caducidade». Sobre tal ponto (caducidade do direito de liquidar o imposto sucessório em causa) escreve a sentença recorrida como segue. Nos presentes autos vem a impugnante invocar que quando foi notificada, em 13/02/2004, para proceder ao pagamento do Imposto sobre Sucessões e Doações, já tinha decorrido o prazo de caducidade, previsto no art. 33° do CPT , aplicável aos factos apesar do disposto no art. 4° do DL 154/91 de 23/06. (...) Ora, resulta do probatório que o facto tributário ocorreu em 01/01/1994, data em que se operou verbalmente a transmissão e, 10 dias depois, a edificação do pavilhão, apesar da transmissão da propriedade do imóvel, através da escritura pública, ter ocorrido apenas em 05/12/2000. (…) O prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto sobre sucessões e doações é de dez anos, nos termos do disposto no art° 92° do CIMSISSD, na redacção do Decreto-lei n° 119/94 de 7/5. Ora, segundo o disposto no art. 92º do CIMSISSD, na redacção do DL 119/94 de 7/5, à data das liquidações 11/02/2004, notificadas em 13/04/2004, não tinham ocorrido os dez anos seguintes à transmissão, pelo que não se ainda mostrava ultrapassado o prazo de caducidade. Resta pois concluir pela tempestividade das liquidações. Como se vê, no presente caso, a sentença recorrida, para julgar improcedente a impugnação das liquidações de imposto de sucessões e doações, conclui, além do mais, por «que não se ainda mostrava ultrapassado o prazo de caducidade». E, para o efeito, assentou, inter alia , que no terreno em foco foi «incorporada uma edificação, construída pela impugnante, com início em 10/01/1994»; «que a doação em causa nos autos, foi feita verbalmente em 01/01/1994»; e que «em 13/02/2004 a aqui impugnante foi notificada das liquidações relativas à doação feita» – cf. o que se assenta nas alíneas A), C) e L) do probatório. Ora – dizendo a sentença recorrida que o prazo de caducidade do direito de liquidar, no caso, é de 10 anos; assentando que o facto tributário se verificou em 1-1-1994; e assentando ainda que a notificação da liquidação em causa se realizou no dia 13-2-2004 –, não podia, logicamente, «concluir pela tempestividade das liquidações» e por que não se mostrava ultrapassado o prazo de caducidade do direito de liquidar. Estamos, assim, claramente em presença de uma situação em que o raciocínio expresso na fundamentação da decisão aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão a sentença recorrida tira uma outra, diversa, e ilógica consequência. Com a fundamentação da sentença recorrida só podia ser tirada a consequência da caducidade da liquidação e da procedência da impugnação judicial; e a sentença recorrida decide diversamente: que não se verifica a caducidade do direito de liquidar e que improcede a impugnação judicial. Deste modo se evidencia que assiste razão à recorrente “A…”, quando conclui que «A douta sentença sob recurso é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão ( art.° 668.° , n.° 1, al. c), do CPC ) ao ter como aplicável o prazo de caducidade de 10 anos e ao considerar que, não obstante o facto tributário ter ocorrido em 1/1/94 e as liquidações terem data de 11/02/2004 (notificadas em 13/04/2004), não se mostra ultrapassado o prazo de caducidade». Pelo que, assim sendo, havemos de convir, em súmula, que ocorre nulidade da sentença que labore em « oposição dos fundamentos com a decisão », nos termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [cf. também o artigo 668.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil ]. 3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso da sociedade recorrente e anular a sentença recorrida – ficando prejudicado o conhecimento do recurso da Fazenda Pública. Sem custas. Lisboa, 20 Maio de 2009. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – António Calhau.