I- O DL. nº 351/93 ao permitir que a Administração Central venha defender interesses globais a nível de todo o território nacional ou de parte dele, no domínio da construção não derroga a competência que a al. c) do n.º 2 do art.º 51° da LAL, confere às Câmaras Municipais, pois elas e só elas continuam a poder licenciar construções no seu espaço territorial.
II- O DL. n° 351/93 não constitui uma alteração do Estatuto das autarquias locais pelo que não se mostra violado o art.º 168° n.º1, al. s) da C.R.P
III- O direito de propriedade, teoricamente, abrange, pelo menos, quatro componentes: a) - o direito de adquirir bens; b) - o direito de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; c) - o direito de transmitir; d) - o direito de não ser privado deles.
IV- A garantia constitucional da propriedade privada não abrange o direito de construir.