IOBJECTO DO RECURSO.
No Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, .. Leasing, SA, intentou acção executiva contra Transportes …., A, E e X, dando à execução, como título executivo duas letras, sacada pela executada Transportes …, e, alegadamente, avalizada pelos demais executados.
Em face do requerimento executivo foi proferido despacho de indeferimento liminar do seguinte teor:
"Nos termos do art. 55.° do Código de Processo Civil são partes legítimas na acção executiva quem figurar no título executivo como credor e como devedor.
Da letra, título executivo em questão nos presentes autos, constam como sacado e aceitante Transportes…, Lda.
No verso da letra verifica-se, no que diz respeito à executada Emília …, em ambas as letras consta "Bom por aval à aceitante a rogo de E …. por não saber assinar" após o que é manuscrita uma assinatura.
Nos termos do art.°373° n.°3 e 4 do C.C." Se o documento for subscrito por pessoa que não saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando feita confirmada perante notário, depois de lido o documentos ao subscritor. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante.
Ora, a assinatura a rogo de E …. aposta no verso das letras dadas à execução não foi confirmada perante notário, como imposto por lei.
Assim sendo e nos termos expostos tal assinatura não pode obrigar a alegada rogante.
Assim, tendo a exequente intentado a acção contra Emília …., verifica-se a ilegitimidade passiva (neste sentido o Ac. da Rel. De Lisboa de 25.5.2000, inwww.dgsi.pt).
A ilegitimidade constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso (arts. 494.° n.° 1 e) e 495.° do Código de Processo Civil) e insuprível (neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Acção Executiva Singular, Lex, página 143.
Ora, a ilegitimidade apenas é suprível nos casos de preterição de litisconsórcio, em que é permitido fazer intervir a parte que falta, mediante o incidente de intervenção de terceiros (art. 269.° n.° 1 do Código de Processo Civil).
Quanto à substituição processual, a mesma só se pode verificar em consequência da substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (art. 270.° a) do Código de Processo Civil).
Sendo insuprível, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva importa, conforme dispõe o art. 812° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do requerimento executivo.
Pelo exposto, indefiro liminarmente e parcialmente o requerimento executivo, nos termos do art. 812.° n.° 2 b) do Código de Processo Civil, em virtude da subsistência da excepção dilatória da ilegitimidade da executada Emília … e no que lhe diz respeito. Custas pela exequente. Registe e notifique”.
Inconformada com a decisão, veio o Banco exequente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
I-No caso "sub judice" a ora Recorrente intentou a presente execução contra a sociedade "Transportes …, Lda", Elísio.., Emília …, e Xavier …, tendo dado à execução como título executivo duas letras, sacadas pela sociedade executada e devidamente avalizadas pelos demais executados.
II-As duas letras foram entregues "em branco" à executada, ora Recorrente para garantia do cumprimento das obrigações emergentes dos dois contratos de locação financeira celebrados entre as partes, tendo o preenchimento das letras ficado dependente da verificação do incumprimento dos referidos contratos.
III-Nessa conformidade, os Executados entregaram à Recorrente as referidas duas letras dadas à execução acompanhadas dos respectivos pactos de preenchimento, devidamente assinados e com as assinaturas de todos os avalistas notarialmente reconhecidas, conforme melhor resulta dos documentos n°s 3 e 4 ora juntos.
IV-Em face do incumprimento das obrigações emergentes dos contratos por parte dos executados "in casu" a falta de pagamento das rendas, as letras que serviram de base à execução foram preenchidas ao abrigo do disposto no contrato de preenchimento dos títulos cambiários e pelos montantes devidos, de acordo com o convencionado pelas partes.
V-Apresentadas a pagamento, as referidas letras não foram pagas pelos executados.
VI-Nos termos do artigo 46° do C.P.C, podem servir de base à execução "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805° ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto "
VII-As letras em causa foram devidamente avalizadas por todos os executados, constituindo as mesmas o reconhecimento de dívida por parte daqueles.
VIII-No entanto e salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" ao considerar a executada Emília …. como parte ilegítima nos presentes autos, fez errónea interpretação da lei e aplicação do direito ao caso "sub judice".
IX-Com efeito, sendo certo que no verso das letras em causa, a assinatura a rogo da executada Emília …. não se encontra reconhecida, a verdade é que, nos termos da lei, a mesma nunca poderia ser confirmada perante o notário, atenta a análise dos documentos em questão.
X-Doutro passo,
XI-Dispõe o artigo 154° do Código do Notariado que "A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar."
XII-Por seu turno, preceitua o n° 1 do artigo 157° do referido diploma legal que "é insusceptível de reconhecimento a assinatura aposta em documento cuja leitura não seja facultada ao notário, ou em papel sem nenhuns dizeres.... " (sublinhados nossos).
XIII-Acrescenta o n° 3 do mesmo preceito legal que o notário deve recusar o reconhecimento da letra ou da assinatura aposta em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
XIV-Os documentos dos autos encontravam-se em branco, ou seja as letras, foram pelos executados entregues à exequente, ora Recorrente sem estarem preenchidas, isto é, sem nenhuns dizeres, contendo espaços e linhas em branco.
XV-Tal facto, só de "per si", determina e determinou a impossibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 157° do Código do Notariado de nas letras em questão, ser confirmada pelo Notário a subscrição da avalista e executada Emília …, mesmo tratando-se de uma assinatura a rogo, como sucede "in casu".
XVI-Por outro lado, a admissibilidade da letra em branco resulta clara do disposto no artigo 10° da LULL, ao abrigo do qual se consente que o preenchimento da letra se faça em momento posterior àquele em que é passada, como sucedeu no caso "sub judice", sem prejuízo, de em sede de embargos se poder arguir a violação do pacto de preenchimento. (neste sentido vide Ac. Relação de Lisboa, de 17-12-1998, in www.dgsi.pt)
XVII- Acrescente-se, aliás, que quem emite uma letra incompleta ou em branco, atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, cabendo ao obrigado cambiário o ónus de provar que a obrigação subjacente ao título não existe. (neste sentido vide Ac. ST J de 04-05-2004 e Ac. TRL de 17-02-2005, ambos in www.dgsi.pt)
XVIII-Quer isto assim significar, em suma, que as letras, por se encontrarem com espaços em branco, designadamente no que respeita ao valor e data de vencimento, eram insusceptíveis de reconhecimento notarial, circunstancialismo esse que determinou a impossibilidade legal de confirmar perante o Notário a subscrição a rogo da executada ora considerada como parte ilegítima pelo Tribunal "a quo".
XIX-Já por seu turno e, em estreito cumprimento do preceituado no artigo 373° n°s 3 e 4 do Código Civil a assinatura a rogo da executada Emília … constante dos mencionados pactos de preenchimento que acompanharam as letras dos autos, encontra-se confirmada perante notário, porquanto tais documentos reúnem todos os requisitos legais necessários ao efeito,
XX-donde resulta, "a contrário" que neste caso, ou seja se o pacto de preenchimento não contivesse a assinatura devidamente confirmada perante notário, aí sim, é que se estaria em inobservância da referida disposição legal, o que a suceder, determinaria a ilegitimidade passiva da executada.
XXI-Deste modo e na medida em que as letras dos autos estavam em branco no momento do sua assinatura por parte dos executados, a assinatura a rogo de Emília … aposta no verso das mesmas, era insusceptível de reconhecimento e confirmação perante notário.
XXII-Não houve, deste modo, qualquer violação ao disposto no artigo 373° do Código Civil e como tal,
XXIII-conclui-se, assim, que a executada é parte legítima nos presentes autos de execução.
XXIV-Ao ter decidido diversamente, o Tribunal "a quo" violou frontalmente o disposto nos n°s 1 e 3 do art. 157° do Código de Notariado, pelo que, nesses termos e em face de todo o exposto, deve o despacho ora jurisdicionalmente impugnado ser revogado.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a executada é parte legítima na acção.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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