I. Em processo sumário laboral não é exigível a especificação dos fundamentos da matéria de facto considerada provada, por a lei não prever tal exigência e por não se justificar e até ser incompatível com a forma abreviada como a matéria de facto se deve inscrever numa sentença proferida oralmente, ainda que a consignar em acta.
II. Mas mesmo que fosse defensável entendimento oposto, sempre se mostraria sanada a irregularidade da omissão de fundamentação e precludido o direito de suscitar a questão por via do recurso, quando a parte discordante não tivesse apresentado, na altura própria e de imediato, a pertinente reclamação.