I- É de indeferir requerimento em que a recorrente, embora invocando o art. 668 do Código de Processo Civil, não assaca ao acórdão questionado nenhuma das possíveis causas da sua nulidade, limitando-se a manifestar a sua discordância com o decidido, pois esse alegado erro de julgamento não pode ser apreciado, em sede de arguição de nulidade da decisão, pelo próprio tribunal que a proferiu, quer por não ser esse o meio processual adequado, quer por já estar esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria do recurso.
II- Não sendo seguro que a recorrente, apesar da manifesta falta de fundamentação do seu requerimento, tenha ultrapassado os limites da litigação temerária e tenha dolosamente pretendido entorpecer a acção da justiça, não se justifica a sua condenação como litigante de má fé.