IRELATÓRIO.
Requereu o Ministério Público a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos com vista à fixação duma pensão da responsabilidade daquele organismo, em montante não inferior a € 130,00, a pagar à menor P…, a título de prestação mensal em substituição do progenitor.
No âmbito deste processo, realizadas as diligências tidas por necessárias, veio a ser proferida decisão julgando procedente o pedido de prestação de alimentos em favor da menor, fixando-a em € 130,00 mensais, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menor, a efectuar por depósito ou transferência bancária.
Consignou-se que “ A sentença de folhas 186/189 passa a constituir obrigação para o Fundo de Garantia de Alimentos, a contar do mês imediato ao trânsito em julgado da respectiva decisão, nos termos do nº 5, do artº 4º, do Decreto-Lei nº 164/99. “.
É deste segmento da decisão que vem interposto o competente agravo, que veio a ser admitido conforme despacho de fls. 209.
Juntas as competentes alegações, a fls. 214 a 231, formulou o agravante as seguintes conclusões :
1º - A instituição do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores encontra fundamento no direito das crianças à protecção, consagrado constitucionalmente no artº 69º, visando proporcionar-lhes as condições de subsistência mínimas essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna.
2º - O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores intervém com carácter subsidiário e surge como garante legal do devedor principal ( do progenitor condenado a pagar alimentos ), efectuando o pagamento das prestações alimentares a partir do momento em que o progenitor relapso entra em situação de incumprimento, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores perante o devedor originário.
3º - Na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e no Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que a regulamenta, o legislador apenas refere que cabe ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos, não distinguindo entre prestações vencidas e vincendas.
4º - Consequentemente, a sub-rogação do Fundo abrange todas as prestações devidas aos menores, ou seja, as prestações vencidas e vincendas.
5º - Uma vez que a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores tem por base o incumprimento do progenitor obrigado a prestar alimentos, este incumprimento somente se pode aferir em relação às prestações vencidas.
6º - Com efeito, em relação às prestações vincendas apenas se pode fazer um juízo de probabilidade, assente no anterior incumprimento e na situação sócio-económica desse devedor.
7º - O que desencadeia o mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores é precisamente a existência de prestações de alimentos vencidas e não pagas, que origina a situação de carência das crianças e a impossibilidade de serem realizadas coercivamente, através dos meios do artº 189º, da OTM.
8º - Atenta a redacção do nº 5, do artº 4º, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, entendemos que não é indicado o momento em que nasce a obrigação pelo pagamento das prestações pelo Fundo, mas apenas é estabelecido o momento a partir do qual o Centro Regional de Segurança Social deve começar a pagar a prestação através do Fundo.
9º - O nº 5, do artº 4º, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, não estabelece qualquer delimitação temporal expressa, apenas se limita a prescrever a data de início do pagamento das prestações alimentícias por parte do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, revestindo tal norma um carácter essencialmente burocrático e administrativo.
10º - Também neste artigo não se concretiza nem se distingue entre prestações vencidas e vincendas, o que leva a concluir que ambas estão englobadas na obrigação por parte do Fundo.
11º - Se o pensamento do legislador fosse o da fixação da prestação em causa só tomar em conta as prestações vincendas do obrigado relapso, tê-lo-ia dito expressamente – como o fez o artº 2006º, do Cod. Civil para as prestações de alimentos.
12º - Deste modo, não é tarefa do intérprete distinguir aquilo que o legislador não pretendeu distinguir.
13º - Não será justo e curial excluir as prestações vencidas, uma vez que quando é instaurada uma acção de incumprimento do poder paternal, é lógico que os menores já se encontram carenciados de alimentos e é esta situação que se visa remediar.
14º - Acresce que a tramitação processual por vezes se revela morosa, fruto não só das diligências necessárias para aferir das reais necessidades do alimentando e do seu agregado familiar no âmbito do processo, mas também de outros incidentes que possam ser despoletados e que poderão protelar a decisão final.
15º - Assim, a interpretação do juiz a quo plasmada na decisão recorridas não se afigura correcta, por violar o preceituado nos artigos 3º, nº 1, 6º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, artº 4º, nº 5, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, e 2006º, do Código Civil, não se harmonizando com o espírito e letra do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, que consagra uma prestação social, nem com os princípios constitucionais e internacionais que norteiam a legislação citada.
16º - Nesta conformidade, deve revogar-se parcialmente a decisão, substituindo-a por outra que fixe o início do pagamento da pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores no momento de instauração do incidente de incumprimento, in casu, Setembro de 2005.
O agravado apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso.
IIFACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
P… nasceu a 22 de Junho de 1999, sendo filha de C….
Nos autos de regulação do exercício do poder paternal, foi fixado, provisoriamente, que a menor ficava confiada a sua mãe, devendo o pai contribuir mensalmente com a quantia de € 130,00, a título de alimentos para a menor.
O pai da menor apenas pagou uma prestação alimentar, encontrando-se em incumprimento dessa obrigação.
Encontra-se ausente em parte incerta, não lhe sendo conhecidos bens móveis ou imóveis, nem qual o rendimento do seu trabalho.
O agregado familiar onde se insere a menor é constituído pela progenitora, que vive com os pais, e um irmão de onze anos de idade.
A progenitora está desempregada, auferindo subsídio de desemprego até Outubro de 2009, no valor de € 511,50.
Vive num andar composto de quatro assoalhadas, sendo três quartos e uma sala e duas casas de banho.
Paga de amortização de habitação € 246,48 ; de prestação de automóvel € 187,00 ; de água, gás e electricidade, € 90,00.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questão jurídica essencial que importa dilucidar :
Da medida da responsabilidade do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pelo pagamento das prestações previstas na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Passemos à sua análise :
A questão em análise tem sido objecto de ampla controvérsia, gerando vincada divisão na jurisprudência[1].
Perfilhamos a tese segundo a qual a obrigação imposta ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores[2] abrange todas as prestações incumpridas pelo progenitor da menor, incluindo, por conseguinte, tanto as vencidas[3] como as vincendas.
Sustentam, basicamente, este entendimento as seguintes razões:
1ª – O artº 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, impõe ao Estado que assegure “ as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação ( … ) quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º, do Decreto-lei nº 314/78, de 27 de Outubro “.
Ora
Este último preceito legal, expressamente avocado para a delimitação do objecto das prestações em apreço, reporta-se inequivocamente às quantias em dívida em virtude do incumprimento da obrigação de prestar alimentos a menores, onde se incluem, desde logo, as que se encontram vencidas, prevendo-se, depois, no respectivo nº 2 que : “ As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se foram vencendo ( … ) “.
Neste mesmo sentido, deverá atentar-se na própria epígrafe do artº 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, denominada “ Garantia de alimentos devidos a menores “, expressão indiciadora de que este regime legal se destina a salvaguardar a satisfação duma obrigação pré-constituída e não efectivada.
De resto,
O incumprimento da obrigação alimentos só pode reportar-se, em rigor e por definição, às prestações vencidas, cuja exigibilidade já ocorreu[4].
No que respeita às prestações vincendas encontramo-nos, apenas e só, perante a probabilidade do seu incumprimento[5].
2º - A interpretação conferida ao nº 5, do artº 4º, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, na decisão recorrida, constitui um equívoco.
Quando aí se refere que “ O centro regional inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal “, nada se dispõe acerca do conteúdo e extensão da obrigação alimentar em falta.
Apenas se assegura que, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, deverá ter impreterivelmente lugar o pagamento do quantum em dívida, obviando a qualquer protelamento e enfatizando a urgência da actuação de entidade administrativa.
Trata-se, no fundo, duma norma meramente regulamentar[6] que nada acrescenta, nem retira, no plano substantivo, ao regime jurídico consagrado quanto à garantia do cumprimento das prestações devidas a menores.
3º - A análise dos textos legais vigentes nesta matéria não habilita a concluir que estejamos aqui perante uma prestação que vise apenas proporcionar aos menores a satisfação actual[7] e complementar de uma necessidade de alimentos, sem constituir uma efectiva e ampla garantia – dentro de certos limites – do pagamento da obrigação que incumbe, em primeiro linha, ao progenitor faltoso[8].
Quando no preâmbulo do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio se escreve que : “ Ao regulamentar a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos aos menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida aos menores “, não se pretende afirmar qualquer verdadeira autonomia desta “ nova prestação social “, mas apenas vincar o seu carácter inovatório, no âmbito da estratégia política e social do executivo que a aprovou.
É o que claramente resulta do constante no parágrafo imediatamente antecedente do mesmo preâmbulo, onde se enfatiza a criação de “ mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação ( de alimentos a menores ) a satisfação do direito a alimentos “.
4º - A afirmação de que o Fundo não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa obrigada a prestá-los, antes assegurando o pagamento duma prestação a fortfait de um montante em regra equivalente ao que fora fixado judicialmente[9] não recolhe apoio – expresso ou implícito - nos textos legais[10].
Está, fundamentalmente, em causa a salvaguarda da mesma obrigação alimentar que foi incumprida e cuja efectivação é, dentro de certos e compreensíveis limites[11], garantida pelo Fundo.
Daí o direito sub-rogatório que é concedido ao Fundo, nos termos do artº 6º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 15 de Novembro e do artº 5º, nº 1, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio[12].
Por outro lado, as diligências processuais determinadas nos nºs 3, do artº 3º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 4º, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio, visam apenas comprovar a real necessidade dos alimentos devidos e a justeza da intervenção do Estado, no papel de garante do pagamento das prestações, judicialmente fixadas, que ficaram por pagar[13], sem perder de vista o verdadeiro objecto da prestação em causa : as quantias em dívida aos menores.
5º - O regime propugnado é o único que se harmoniza com o princípio geral consignado no artº 2006º, do Código Civil, segundo o qual “ Os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde que o devedor se constituiu em mora…”.
Não se compreende a razão pela qual, em matéria tão sensível e delicada, respeitante à titularidade do direito a alimentos devidos a menores comprovadamente necessitados[14], se deva proceder – sem que a lei o diga em lado algum – à compressão do conteúdo da obrigação alimentícia incumprida, introduzindo um factor absolutamente aleatório na fixação do seu montante ( dependente do momento, variável de caso para caso, em que se efective a notificação do Tribunal )[15].
Conforme certeiramente se assinala no acórdão da Relação de Évora de 3 de Maio de 2007, citado supra, também em matéria de rendimento social de inserção, visando a satisfação de necessidades essenciais, e de abono de família para criança e jovens, são devidas as prestações desde a data da recepção do respectivo requerimento, denunciando um princípio geral em matérias de carácter social, similares à presente[16].
6º - É falacioso argumentar-se com vocação do Fundo para a assunção de responsabilidades que apenas se prendem com as dificuldades de subsistência ditas actuais dos menores, pressupondo que quanto às prestações acumuladas no passado, tudo acabou por resolver-se e é assunto arrumado[17].
Pelo contrário, Não só o direito ao recebimento, pelo menor, dessas prestações se consolidou juridicamente, sem que a lei lhe introduza outras distinções ou limitações no âmbito da responsabilidade do Fundo, enquanto entidade substitutiva do faltoso, como será infelizmente frequente que, atendendo às graves situações de penúria económica e social que a previsão legal genericamente contempla, as necessidades de sobrevivência pretéritas hajam sido asseguradas, num clima de premência inadiável, com inevitável recurso ao endividamento.
Só a reposição da integralidade das prestações alimentares em dívida, acaba por viabilizar e assegurar verdadeiramente que tais verbas possam ser exclusivamente canalizadas para o sustento destes menores – especialmente - necessitados[18].
7º - Já os aspectos relacionados – numa óptica economicista - com possíveis dificuldades de cabimento orçamental que possam colocar-se pela interpretação do normativo em referência[19] nada têm a ver com a apreciação jurídica que se impõe e só poderão ser colmatados pela eventual ( e sempre legítima ) intervenção legislativa.
Pelo que se concede provimento ao agravo.