ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A……………………… interpôs recurso de revista do acórdão do TCA Norte que confirmou acórdão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA ………….. (ISE…) e INSTITUTO POLITÉCNICO …………. (IP…), onde peticionou a declaração de nulidade ou anulação do acto praticado pelo Presidente do ISE… que lhe ordenou a reposição da quantia de 27.042,76 €, de prestações complementares respeitantes ao regime de exclusividade como Professor-Adjunto desse Instituto.
Rematou esse recurso com a formulação das seguintes conclusões:
1. A decisão ora recorrida erra na interpretação das regras jurídicas que usa para considerar a validade do acto impugnado, porquanto utiliza um conceito de remuneração demasiadamente amplo que colide com a protecção mínima e nuclear do direito de propriedade privada previsto no artigo 62.° da CRP,
2. As restrições aos direitos, liberdades e garantias e, designadamente, aqueles que assumem analogamente esta natureza têm entre o mais de ser proporcionais, quer dizer têm, de ser adequadas necessárias e proporcionais stricto sensu.
3. Ora, a tese vertida no acórdão ora impugnado segundo a qual os réditos ou rendimentos da propriedade se reconduzem ao conceito de remuneração previsto na legislação citada a fls. 20 verso do acórdão é inconstitucional por violação dos artigos 17.°, 18.° e 62.° da CRP.
4. Está, consequentemente, errada a conclusão vertida no acórdão em crise que para extrair consequências de retorno de verbas de uma dada actuação, confunde duas realidades que são inconfundíveis: uma coisa é prestar o serviço em exclusividade, renunciando-se a qualquer outra remuneração; outra, que nada tem que ver com aquela, são os réditos detidos pela pessoa que se submeteu ao referido compromisso.
5. Ser proprietário ou detentor de participações sociais não é incompatível com a função da docência e, designadamente, não viola, ao contrário do que é defendido na decisão ora em crise, o compromisso da exclusividade.
6. É que também é inequívoco que todo o cidadão português tem o direito a ser proprietário e de nada vale esse direito fundamental, esse direito, liberdade e garantia análogo se o proprietário estiver impedido de gerir a sua propriedade, ou seja, de a fazer render.
7. Ao contrário do que a decisão conclui, a venda de azeite que as terras que são da sua propriedade produzem e a rentabilização das mesmas com caçadas não são, nem mais nem menos, do que formas de gerir a sua propriedade privada.
8. Negar-lhe, enquanto docente, o direito de gerir a sua propriedade é inconstitucional até porque tal restrição a esse direito análogo a direito, liberdade e garantia seria desproporcional aos interesses que se visam acautelar.
9. Por outro lado, pretender, agora, incluir no compromisso de exclusividade do apelante a renúncia à gestão da sua propriedade privada é igualmente inconstitucional, pois não foi este o objecto da renúncia.
10. O conceito de remuneração usado pelo regime de exclusividade é o regime de remuneração pelo trabalho quer seja independente (regime de prestação de serviços), quer seja subordinado. Ora, o aqui autor não presta serviços remunerados e não é trabalhador de qualquer outra empresa ou entidade privada ou pública.
11. Estender o conceito de actividade remunerada a rendimento auferido por um proprietário de uma participação social é o mesmo que dizer que os funcionários públicos ou que os docentes em regime de exclusividade não podem ser proprietários seja do que for que possa dar rendimento ou um fruto jurídico.
12. A ser assim, ao docente em regime de exclusividade, estaria vedado comprar uma fracção autónoma ou várias e arrendá-las, ou ainda mais absurdo do que isto poderia fazê-lo enquanto particular, mas já não poderia constituir uma sociedade unipessoal cujo objecto fosse arrendar as suas propriedades.
13. A ser assim, ao docente em exclusividade estaria proibido ser detentor de empresas seja em que proporção for, não podendo ser o proprietário único ou maioritário das mesmas, nem mesmo ter uma pequena participação social, pois que estaria sujeito a ter lucros.
O Instituto Superior de Engenharia contra alegou para concluir como se segue:
1. No presente recurso não se verificam os necessários requisitos para a aplicação desta possibilidade excepcional de recurso para a mais alta instância administrativa, tal como previstos no artigo 150.º do CPTA, e ainda no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.05.2012.
2. No presente recurso, não está em causa uma matéria de assinalável relevância ou complexidade, nem tampouco estamos perante uma questão jurídica de elevada complexidade, já que a mesma não envolve a aplicação de diversos regimes jurídicos, nem, tampouco existem dúvidas na doutrina ou jurisprudência sobre a matéria em apreço.
3. Se existisse uma controvérsia doutrinal ou jurisprudencial quanto à interpretação do regime legal aplicável nestes autos, o A. não deixaria de se referir a tal matéria nas suas alegações, pelo que a ausência de qualquer demonstração quanto à verificação dos requisitos para a admissibilidade do presente recurso, é bem elucidativa da falta de razão para a admissibilidade do recurso interposto, o qual, por isso, não deve ser admitido.
4. A decisão proferida nestes autos nem sequer pode servir de paradigma ou orientação para casos futuros, na medida em que, conforme resulta já das decisões de primeira e segunda instância, a questão em apreço é meramente pontual e deveras especifica, e, por isso, não se vislumbra a possibilidade de existirem muitos casos análogos, pelo que, reconhecidamente, a mesma não tem qualquer impacto na comunidade em geral e na jurídica em particular.
5. Também não é possível afirmar estar em causa uma melhor aplicação do direito, já que não existiu um tratamento inconsistente ou contraditório do regime legal pelas instâncias que já se pronunciaram sobre a matéria em discussão nestes autos, na medida em que não surgiram quaisquer dúvidas sobre qual o regime legal aplicável.
6. O presente recurso não preenche os pressupostos a que se refere o n.° 1 do art.º 150.º do CPTA, pelo que deverá este Venerando STA, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do referido artigo, apreciar de forma preliminar e sumária, e, consequentemente, deliberar no sentido de não admitira recurso, ordenando ainda a devolução dos autos à segunda instância.
7. A actividade exercida pelo A. no período em análise - entre 01.09.2003 e 31.08.2006 - correspondeu ao exercício de uma actividade comercial remunerada enquanto empresário em nome individual (actividade económica e fiscal) a qual formaliza e exterioriza, por si só, a existência de uma actividade privada remunerada e não um mero acto de gestão de propriedade privada.
8. No período atrás referido, o A. exerceu cumulativamente uma actividade docente em regime de dedicação exclusiva, e uma actividade remunerada enquanto empresário em nome individual, e, por isso, tal circunstância significa a violação do regime da dedicação exclusiva aplicável neste âmbito.
9. O A. não é professor universitário, nem trabalha para uma Universidade, é funcionário do Instituto Superior de Engenharia ………….., que se insere no Instituto Politécnico …………, não fazendo por isso parte da categoria do Ensino Superior Universitário, mas antes de uma categoria do Ensino Superior Politécnico, para o qual existe legislação específica, nomeadamente no que diz respeito ao Estatuto da Carreira.
10. Nos presentes autos, não está em causa qualquer regime de exclusividade da função pública, pois o mesmo não existe enquanto tal, já que o Decreto-Lei n.º 287/89, de 7/12, desenvolve e regulamenta os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública, ou seja, trata-se de um regime geral para toda a função pública e não específico para o Ensino Superior Politécnico, sendo que, o artigo 32.º, n.º 2, citado pelo A. não está directamente relacionado com o litígio em causa nestes autos, pois, existe um regime legal específico para os docentes do ensino superior universitário e politécnico que lhes possibilita a passagem ao chamado regime de dedicação exclusiva, com um acréscimo remuneratório - cfr artigo 2º do DL n.º 145/87, de 24/03, que veio introduzir alterações ao art.º 70.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária aprovado pelo DL 448/79, de 13/11, e ainda o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma que veio estender o referido regime ao ensino superior politécnico.
11. Conforme consta do facto assente E) a que se refere o Acórdão proferido em 1.ª instância, este assinou a renúncia a quaisquer actividades remuneradas, confirmando que o mesmo optou pelo regime da dedicação exclusiva, e, por isso, contrariamente ao pretendido pelo A., o mesmo violou o compromisso de exclusividade, devido à acumulação de funções públicas e privadas remuneradas, logo, não se aplicando também quaisquer das excepções do n.º 3 do artigo 70.º supra citado, a sua violação tem como consequência a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondente à diferença entre o regime de tempo integral e o regime da dedicação exclusiva.
12. Conforme foi sempre defendido pelo R, e tendo-lhe sido dada razão tanto pelo TAFP, como pelo TCAN, o exercício de uma actividade agrícola empresarial remunerada, veda em absoluto o exercício das funções de docente em regime de dedicação exclusiva, sendo certo que a alegação feita pelo ora recorrente de que apenas recebe proventos da sua propriedade, como proprietário e não como gerente, não merece qualquer acolhimento.
13. O exercício da actividade em causa constitui um exercício de uma actividade comercial lucrativa, exteriorizada e formalizada pelo facto de o A. estar inscrito nos serviços de finanças como empresário em nome individual, dando forma a única actividade económica remunerada e fiscalmente relevante, que exige naturalmente do A. disponibilidade de tempo, dedicação e empenho, impedindo desta forma que tais esforços fossem exclusivamente afectados à docência, como deviam, em regime de dedicação exclusiva, no período em referência.
14. A questão da acumulação de funções públicas e privadas não é o enfoque neste caso, no entanto, sempre se pode dizer que tal seria possível desde que o A. obtivesse a devida autorização para o efeito, mas sempre no regime de tempo integral, pois, no regime de exclusividade, tendo o A. subscrito a declaração de renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, incluindo o exercício de profissão liberal, não podia o mesmo esperar exercer uma actividade remunerada e receber cumulativamente o acréscimo remuneratório atinente à dedicação exclusiva, pois, tal contraria a própria intenção deste regime, que visa premiar com o referido acréscimo salarial a dedicação exclusiva dos docentes às funções académicas, em prol da qualidade do ensino superior público.
15. A situação em apreço não pode confundir-se com aquela que resulta do facto de uma pessoa ser dona de um imóvel que se arrenda, ou mesmo de acções numa sociedade, pois como resulta do Acórdão do TCAN recorrido, tal situação é absolutamente passiva, não significando qualquer envolvimento que pudesse colidir com o referido compromisso de exclusividade, tal como resulta, aliás, do regime fiscal aplicável pois, quaisquer rendimentos passivos daquele género, estariam inseridos nos rendimentos das categorias E, F, G ou H previstos, respectivamente, nos artigos 5º, 8º, 9º e 11º do Código do IRS (CIRS), sendo certo que tais rendimentos haveriam que ser declarados pelo contribuinte mediante o preenchimento dos respectivos anexos E - Rendimentos de Capitais, F - Rendimentos Prediais, 6 - Mais Valias e outros incrementos patrimoniais, 61 - Mais valias não tributadas ou H - Benefícios Ficais e Deduções.
16. O que influi na violação do regime da dedicação exclusiva não é a mera qualidade do A. enquanto detentor de participações sociais e sócio-gerente numa sociedade comercial, mas apenas o facto de este ter auferido rendimentos declarados da categoria B/Anexo C, ou seja, rendimentos profissionais ou empresariais com contabilidade organizada, sendo certo que foram essas circunstâncias que levaram o TCAN a concluir que:
“Pelo que, não podemos deixar de dizer que a recorrente teve outra actividade do qual resultou lucros, no período entre Setembro de 2003 e Agosto de 2006, ao ter uma contrapartida económica de uma actividade privada, ao estar inscrito como empresário em nome individual e como único sócio da sociedade unipessoal em causa, para exploração da sua quinta (uma forma comercial de explorar a sua quinta) que se traduz numa actividade remunerada.”
17. Improcede totalmente a afirmação do A. de que o entendimento do R., do TAFP e do TCAN colidiriam com o seu direito constitucional à propriedade privada, pois, nada impede o A. de exercer, cumulativamente com as funções de docente e a referida actividade remunerada para gestão da sua propriedade, não podendo, todavia, o A. renunciar a tais actividades para obter o acréscimo remuneratório atinente ao regime da dedicação exclusiva e depois proceder como se não o tivesse feito e cumular as duas contrapartidas patrimoniais.
18. Diferentemente, tal já seria possível ao abrigo do regime de tempo integral, obtida a necessária autorização para a acumulação de funções públicas e privadas, tal como foi reconhecido pelo A. quando em 01.09.2006 requereu a passagem a tempo integral e a acumulação de funções públicas e privadas, a qual lhe foi concedida em Agosto desse ano, pelo que o argumento do A. no sentido de por lhe ser negado o regime da dedicação exclusiva, e ordenada a consequente devolução dos acréscimos salariais recebidos ilegitimamente, estar a ser violado o seu direito constitucional à propriedade privada, é absolutamente demagógico e deve, por isso, improceder, tal como acertadamente foi decidido pela primeira e segunda instâncias ora recorridas.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) O Autor é Professor-Adjunto do Instituto Superior de Engenharia …………… - facto admitido por acordo.
B) Entre 14/04/1995 e 08/10/2002, o Autor requereu, anualmente, a autorização para acumular funções privadas de profissional liberal com a de projectista de Engenharia Civil - Cfr. documentos de fls. 150 a 157 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por carta datada de 26/08/2003, o Autor requereu ao ISE… a passagem da sua prestação de serviço para o regime de dedicação exclusiva - Cfr. documento de fls. 158 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Na mesma data, o Autor solicitou que fosse alterada a sua situação de regime de tempo integral para tempo completo em dedicação exclusiva, a partir de 01/09/2003 - Cfr. fls. 159 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) Na mesma data, o Autor subscreveu declaração na qual declarava que renunciava ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal - Cfr. fls. 159 (verso) do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Em 14/05/2005, o Autor apresentou declaração de rendimentos de IRS relativamente ao ano de 2004, declarando no Anexo C rendimentos da categoria B - regime de contabilidade organizada - Agrícolas, Silvícolas e Pecuárias um lucro tributável de € 1.505,55, total de vendas em 2004 de € 15.415,46 e em 2003 € 18.652,03 - Cfr. documento de fls. 16 a 23 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Em 19/12/2005 o Autor informou o ISE… que “o resultado líquido apresentado no anexo “C” da minha declaração de 2004, no montante de € 1.505,05, decorre da venda de produtos agrícolas/cinegéticos (€ 15.415,46) da minha exploração agrícola (em modo de produção biológica), localizada da Quinta ………….. da Freguesia do …………. do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo e ainda dos subsídios recebidos do IFADAP (21.917,38) ao projecto de investimento realizado” - Cfr. documento de fls. 24 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Em 08/05/2006, o Autor aduziu e requereu ao ISE… que “continuo a entender, por minha parte, que a recepção de rendimentos agrícolas não viola o compromisso da exclusividade, pois não posso deixar de gerir a minha propriedade privada até porque entendo que essa limitação violaria de forma não autorizada princípios e direitos protegidos pela Constituição da República Portuguesa. Também não posso de imediato fazer cessar automaticamente a exclusividade e deixar de receber o suplemento remuneratório que daí me advém, pois que, como é fácil de constatar pelas minhas declarações de rendimentos, os réditos declarados no anexo C não constituem - dada a sua exiguidade - uma alternativa ou um sucedâneo ao suplemento remuneratório que recebo pela exclusividade. Contudo e porque essa instituição vem, agora, pôr em causa em virtude da participação de um terceiro, e só por isso, um rendimento agrícola cuja existência conhecia, não me tendo oportunamente deduzidos oficiosamente qualquer oposição, coloco à disposição dessa mesma instituição o exercício das funções de docente a tempo completo em dedicação exclusiva, mantendo, apenas o regime de tempo integral, o que pretendo que seja feito apenas com efeito a partir de 01/09/2006 por ser o tempo de que careço para reorganizar a minha vida e procurar obter outra forma de remuneração que suplante a que deixarei de receber no ISE… a partir dessa data” - Cfr. documento de fls. 43 e 44 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 12/07/2006, pelo Presidente do IP…, foi proferido despacho de concordância da informação junta, sob a epígrafe “Processo Disciplinar instaurado ao Eng.º A………………., Professor-adjunto do ISE…. - decisão final - Violação do regime da exclusividade” na qual se referia que “atentos os factos dados como provados no respectivo Relatório Final, que para todos os efeitos faz parte integrante desta informação, o referido Instrutor concluiu no sentido de que: «(...) a aplicação ao Arguido de pena disciplinar de Multa em quantia certa cujo valor há-de corresponder a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares, devidas ao arguido é data da notificação do despacho condenatório» (...) Perante esta factualidade, importa concluir estarem reunidas as condições para ser tomada a decisão final, em conformidade com a pena proposta pelo Senhor Instrutor do Processo Disciplinar, para o que se anexa minuta de despacho com a aplicação da pena de multa ao Eng.º A……………, no montante de € 5.180,49, correspondendo a uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes, com excepção do abono de família e prestações complementares. Sem prejuízo da punição em termos disciplinares, a violação do regime de exclusividade tem ainda implicações legais e regulamentares devidamente especificados no Relatório Final pelo Instrutor do processo, a saber a imediata passagem ao regime de tempo integral; a reposição das remunerações complementares respeitantes ao regime de exclusividade, isto é, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral desde 01/09/2003 até à notificação do despacho condenatório. Não sendo neste momento possível determinar em que dia se processará a notificação do despacho condenatório referido supra no ponto 5, não é viável liquidar o montante a repor pelo Eng. A....................., correspondente à diferença entre os vencimentos desde 01/09/2003 até à data da notificação daquele despacho. Nesta conformidade, propõe-se que o despacho a determinar a passagem ao regime de tempo integral e com o apuramento efectivo do montante a repor, seja protelado para momento posterior, em função da data da notificação da pena disciplinar, sem prejuízo de ser dado imediato conhecimento desta informação ao Eng. A…………….. À consideração superior” – Cfr. documento de fls. 25 a 43 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) Em 08/08/2006, o Autor requereu autorização para acumular funções privadas, mais concretamente, profissão liberal como projectista de estruturas de edifícios e fiscalização de obras e actividades agrícolas incluídas, com início da acumulação a 01/09/2006, referindo que “não existe conflito com as funções exercidas no ISE… dado que estas são de docência e na profissão liberal realizo exclusiva projectos de estruturas e fiscalização de obras e ainda e actividade como agricultor». - Cfr. documento de fls. 160 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) Em 27/09/2006 foi elaborada a informação n.° 58/GJU/2006, sob a epígrafe “Eng.° A………………… - Violação do regime de exclusividade - reposição” na qual se propunha que a reposição a efectuar pelo docente reportava-se ao período entre 01/09/2003 e 31/08/2006, no montante global de € 46.660,11, transcrevendo-se o que se dizia no ponto 6 da informação n.° 37/GJU/2006 de 11/07/2006 onde se referia que “Sem prejuízo da punição em termos disciplinares, a violação do regime de exclusividade tem implicações legais e regulamentares devidamente especificados no Relatório Final pelo Instrutor do processo, a saber: A imediata passagem ao regime de tempo integral e a reposição das remunerações complementares ao regime da exclusividade, isto é, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos regime de dedicação exclusiva e de tempo integral desde 01/09/2003 até à notificação do despacho condenatório” referindo-se que o docente passou a regime de tempo integral a partir de 01 de Setembro de 2006 - Cfr. doc. de fls. 47 e 48 do processo físico cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Na sequência desta informação foi proferido despacho do Presidente do IP… de ‘Concordo” - Cfr. documento de fls. 47 do processo físico.
M) Por ofício datado de 28/09/2006, Ref.ª IP…/PR-998/2006, sob a epígrafe “reposição das remunerações complementares respeitantes ao regime de exclusividade foi o Autor notificado pelo IP… - Serviços centrais, ao qual foi anexo a aludida informação de fls. 47 e 48, para “proceder à restituição do montante de € 46.660,11, conforme especificado nos documentos em anexo, relativo à reposição da diferença entre o vencimento correspondente ao regime de dedicação exclusiva e ao de tempo integral, desde 01/09/2003 até 31/08/2006 (data a partir da qual passou ao regime de tempo integral). O pagamento deve ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da presente notificação, directamente nos Serviços de Tesouraria do Instituto Superior de Engenharia, após levantamento da respectiva guia de reposição, junto dos serviços de pessoal do mesmo” - cfr. doc. de fls. 46, 47 e 48 do processo físico cujo teor aqui se dá por reproduzido.
N) Na sequência de recurso hierárquico interposto da decisão disciplinar aplicada ao Autor na sequência do processo disciplinar n.° IP…/PD/05/2005, foi proposto dar provimento ao recurso tutelar, referindo-se que “relativamente às infracções cometidas na decorrência do ano de 2003, encontra-se o procedimento disciplinar prescrito (...) os factos reportados ao ano de 2004, contrariamente aos factos praticados em 2003, não se encontram prescritos”, mais se revogando o despacho de nomeação do instrutor, nos termos do art.° 141.º do CPA, com fundamento na sua invalidade, e declarando-se nulos todos os actos subsequentes, com fundamento na invalidade do acto administrativo de nomeação do instrutor - Cfr. documento de fls. 50 a 63 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) Aquela proposta mereceu despacho de concordância do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 29/12/2006 - Cfr. documento de fls. 50 do processo.
P) Por sentença de 19/12/2007 foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude, da anulação do acto de aplicação da pena disciplinar, proferida no âmbito do Proc. n.° 39/07.5BEPRT que o Autor havia instaurado no TAF do Porto contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, na qual peticionava a condenação à prática de acto devido, isto é, a revogar/anular a decisão disciplinar aplicada ao autor pelo Sr Presidente do IP… em 12/07/2006, por a mesma enfermar de vícios que inquinavam a sua legalidade - Cfr. doc. de fls. 64 a 68 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Q) Por carta datada de 15/04/2008, foi o autor notificado pelo Sr. Instrutor B……………… de que havia sido nomeado instrutor do processo disciplinar mandado instaurar, a fim de se apurar eventual responsabilidade disciplinar, dando-lhe conhecimento que nessa data dava início a instrução do referido processo - Cfr. doc. de fls. 69 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
R) Por ofício datado de 14/08/2008, o IP… comunicou ao ISE… que ”(...) inicialmente, em 25 de Julho de 2007, foi nomeado um instrutor, que pediu dispensa, sendo, por isso, posteriormente, substituído em 31 de Março de 2008, pelo Dr. B…………………….. Por relatório de 16 de Junho de 2008, este instrutor propôs o arquivamento do processo por se considerar que o direito de instaurar procedimento disciplinar a A…………………. prescreveu nos termos do art.° 57º, n.° 1, do mesmo Estatuto Disciplinar (doc. em anexo I). Sobre esta conclusão, emitiu o Advogado avençado do IP… supra mencionado, o parecer de que junto cópia em anexo II. Face a esta factualidade, solicito a V. Ex.ª a que, o mais rapidamente possível, se pronuncie sobre o que tiver por conveniente. Sem embargo, independentemente de eventual punição disciplinar, a violação do regime de exclusividade, no período compreendido entre 01 de Setembro de 2003 a 31 de Agosto de 2006, é inquestionável e foi mesmo confirmada pela Tutela, nos termos da informação n.° 2006/758/DSJ, de 03/10/2006 supra referida, pelo que permanece a consequência não disciplinar legalmente determinada pela violação do regime de exclusividade, a saber a imediata passagem ao regime de tempo integral; a reposição das remunerações complementares respeitantes ao regime de exclusividade, isto é, a diferença entre os vencimentos correspondentes aos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral. Nesta conformidade, e na sequência do ofício IP…/PR- 1002/2006, de 28/09/2006, de que junto cópia em anexo III, solicito a V Ex.ª que informe sobre a situação de reposição pelo Eng.º A………………... Relembro que, se o docente desse Instituto não procedeu ainda à reposição da diferença entre o vencimento correspondente ao regime de dedicação exclusiva e ao de tempo integral, desde 01 de Setembro de 2003 a 31 de Agosto de 2006, deve V. Ex.ª no âmbito da autonomia administrativa e financeira de que dispõe esse Instituto, providenciar as medidas adequadas para que se efective a referida reposição” - Cfr. fls. 77 e 78 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
S) Por oficio datado de 05/09/2008 foi o autor notificado para “proceder à restituição do montante líquido de € 27.153, 74, tal como detalhado no ofício do IP…/PR-998/2006 de 28/09/2006 que lhe foi oportunamente enviado, relativo à reposição da diferença entre o vencimento correspondente ao regime de dedicação exclusiva e ao de tempo integral, desde 01 de Setembro de 2003 até 31 de Agosto de 2006 (data a partir da qual V. Ex.ª passou ao regime de tempo integral)” - Cfr. doc de fls. 70 a 72 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
T) Em 26/09/2008, o Presidente do IP… determinou o arquivamento do processo disciplinar por prescrição - Cfr. documento de fls. 103 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
U) Por carta datada de 29/09/2008, o autor informou o ISE… que não iria proceder a qualquer restituição, com os fundamentos nela explanados - Cfr. doc. de fls. 73 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
V) Por ofício datado de 21/04/2009, sob a epígrafe “Eng. A……………… - Reposição” o IP… informou o ISE… que “após ponderação, confirmo a decisão oportunamente comunicada a V Ex.ª pelo ofício OFC/GJU/100/2008, relativo ao assunto em epígrafe. Conforme neste referido, a reposição das importâncias correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de exclusividade é uma consequência que decorre da lei (art.° 70°, n.° 2, do Regime da Exclusividade do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção do Decreto-Lei n.° 145/87, de 24/03), perante a constatação da violação do regime de exclusividade, sendo independente da instauração ou não de processo disciplinar, o qual tem objectivo diferente, que é penalizar o docente. (...) se bem que a Tutela tenha considerado que, para efeitos disciplinares, já estava parcialmente prescrito o direito de penalizar o arguido, tal não releva para efeitos do acto de determinação de reposição, oportunamente notificado, dado que não foram questionados pela Tutela os pressupostos subjacentes à violação do regime de exclusividade. Nesta conformidade, e não sendo este acto recorrível tutelarmente, deve V. Ex.ª providenciar o cumprimento no já mencionado ofício OFC/GJU/100/2008, de 14/08/2008, o qual confirmo. Sem embargo, constatei entretanto, que o valor de reposição (27.153,74 euros), referido pela Ex.ma Senhora Mandatária do Eng.º A……………… e que lhe terá sido notificado em 05 de Setembro de 2008, não corresponda ao oportunamente determinado (46.660,11 euros) pelo que solicito que informe o que tiver por conveniente” - Cfr. documento de fls. 74 a 76 do processo físico e fls. 12 a 14 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
W) O Autor teve conhecimento deste ofício em 28/05/2009 - Ctr. fls. 12 do PA.
X) Por ofício datado de 08/05/2009, o Presidente do ISE… informava o IP… que “os 27.153,74 euros, indicados na notificação efectuada ao interessado a 05/09/2008, correspondem ao valor líquido do montante de 46.660,11 euros referenciados na INF n.° 58/GJU/2006 de 27/09/2006 e constantes do anexo III da mesma informação. Contudo e após verificação das taxas de IRS foi detectado um lapso no valor líquido apresentado no supra mencionado ofício, pelo que se anexa a este ofício tabela com o valor líquido devidamente rectificado e realmente recebido. Em conformidade, apenas é solicitada a reposição do montante afectivamente recebido pelo Eng.° A……………… - 27.042,76 euros.” - Cfr. documento de fls. 9 do PA apenso autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Y) Desta comunicação teve o autor conhecimento em 28/05/2009 - Cfr. documento de fls. 9 do PA.
Z) Em 15/06/2009, o autor, através da sua mandatária, informou o Presidente do IP… de que tendo sido notificado “de uma troca de correspondência entre V. Ex.ª e o Presidente do ISE… na qual se percebe que se pretende novamente instá-lo a cumprir a reposição da uma quantia - desta feita de € 27.042,76 - apesar do já notificado arquivamento do processo disciplinar de que o mau cliente havia sido alvo ocorrido em Outubro de 2008 (..) se V. Ex.ª na qualidade de Presidente do IP… persistir nessa intenção nada mais poderá o meu cliente fazer do que impugnar o acto quando o mesmo lhe for notificado a ordem de reposição com o valor determinado e certo que ainda desconhece, pois que já surgiram 3 valores diferente. É o que cumpra neste momento informar» - Cfr. fls. 79 a 81 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
AA) Por oficio datado de 18/06/2009, sob a epigrafe “notificação para reposição o ISE… notificou o autor em 22/06/2009 “da decisão de reposição do montante afectivamente recebido (e já oportunamente notificado) no total de 27.042,76 euros. Mais se informa que o pagamento dava ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, na sequência de levantamento da respectiva guia de reposição, na secção da pessoal do ISE…” - Cfr. fls. 8 do PA cujo teor se dá aqui por 1 integralmente reproduzido.
BB) Por ofício datado de 03/07/2009 foi a mandatária do autor notificada da resposta do IP… à exposição de 15/06/2009, acompanhado de cópia do oficio de 08/05/2009 a que alude o ponto Z), referindo-se nessa resposta que “partilho do cuidado da V. Ex.ª relativamente às rectificações do montante a repor (....) pelo que oportunamente solicitei esclarecimentos conforme comprova o documento que remeto em anexo. Mais informo entretanto que nada mais tenho a acrescentar ao que já foi oportunamente comunicado a V Ex.ª, no entanto, nesta mesma data, irei dar conhecimento deste ofício e da exposição da V. Ex.ª ao Sr. Presidente do Conselho Directivo do ISE…, dado que este é um acto da responsabilidade do ISE…, no âmbito da respectiva autonomia administrativa e financeira” - Cfr. documento de fls. 4 a 7 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
II. O DIREITO.
Resulta do anterior relato que A…………………. propôs, no TAF do Porto, contra o Instituto Politécnico ………… e o Instituto Superior de Engenharia …………. (ISE…), acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação, do acto do ISE.. que - com o fundamento na violação das obrigações que o Autor assumira quando requereu a sua passagem ao regime de exclusividade - lhe ordenou a reposição de uma parte da remuneração auferida nessas condições alegando que essa ordem era ilegal já que, por um lado, carecia de fundamentação, por outro, padecia de erro nos seus pressupostos - não constituía violação daquele regime acumular a função docente com a gestão da sua propriedade agrícola - e, finalmente, traduzia-se num abuso de direito – visto lhe ter sido assegurado que o regime de exclusividade não implicava a renúncia àquela forma gestionária.
O TAF do Porto julgou essa acção improcedente não só por considerar que o acto impugnado estava fundamentado – o Autor pôde aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo que o determinou – como não sofria de erro nos seus pressupostos – o Recorrente sabia que ao requer a dedicação exclusiva estava a renunciar a exercer qualquer função remunerada e, nos anos de 2003 e 2004, exerceu a actividade de empresário agrícola pela qual foi remunerado – e não constituía abuso de direito ou se traduzia na violação do princípio da confiança – visto a Administração ter agido no exercício de poderes vinculados e, por isso, não poder ser outra a sua actuação.
Decisão que o Acórdão recorrido confirmou por, à semelhança do anteriormente sentenciado, ter entendido que o Autor ao gerir a sua propriedade agrícola estava a cumular o exercício das funções docentes com funções privadas remuneradas quando sabia que o não podia fazer, visto se ter comprometido a exercer a docência no regime de exclusividade e este regime ser incompatível com a cumulação das referidas actividades. Por isso, o acto impugnado não só não violava nenhuma das normas invocadas como não se traduzia na violação de qualquer princípio constitucional.
O Recorrente não aceita este julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso as quais se podem resumir nas seguintes proposições:
- Nos termos constitucionais a ninguém pode ser recusado o direito de ser proprietário ou ter participações sociais e de explorar e gerir esses bens da forma que melhor lhe aprouver. Direito que não pode ser comprimido nos casos em que se exerce funções docentes em regime de exclusividade.
- De resto, querer incluir no regime de exclusividade a renúncia à gestão do seu património era ilegal tanto mais que, por um lado, o Recorrente fazia essa gestão por conta própria e, por outro, ao comprometer-se a exercer a docência em exclusividade não renunciou à gestão da sua propriedade.
- Ademais, o conceito de remuneração decorrente do regime de exclusividade não é confundível com os rendimentos que a pessoa legitimamente obtém do seu património.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se um professor do ensino politécnico em regime de dedicação exclusiva pode, sem violar o dever de exclusividade previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (DL 448/79, de 13/11), cumular essa docência com a actividade de empresário em nome individual em terras de que é proprietário, auferindo rendimentos por esta actividade.
Questão que o Acórdão que admitiu esta revista considerou de relevância jurídica fundamental uma vez que obrigava a clarificar os “conceitos de «remuneração» e «actividade remunerada», utilizados nos diplomas legais referidos, em ordem a saber se essas expressões se reportam apenas à contrapartida de um trabalho subordinado, como sustenta o recorrente, ou se tem um sentido mais amplo, representando a contrapartida económica de qualquer actividade pública ou privada, como entenderam as instâncias”.
Vejamos.
1. O DL 185/81 (Regulamenta a situação do pessoal docente do ensino superior politécnico.) estatuiu que os Assistentes, Professores-Adjuntos e Professores-Coordenadores do ensino superior politécnico só podiam exercer as suas funções em regime de tempo integral, o qual correspondia “ao horário semanal de trabalho da generalidade dos funcionários públicos, compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis” pelas quais recebiam os vencimentos e remunerações constantes do seu anexo (vd. seus art.ºs 1.º, 2.º, 34.º/1 e 4 e 35.º/3, 4 e 6). Mas que a estas remunerações podia acrescer um subsídio complementar se os referidos docentes participassem em projectos de investigação científica e/ou desenvolvimento experimental nos domínios técnico e educativo, desde que renunciassem “ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal”, subsídio que seria reposto se esse compromisso de exclusividade fosse violado (vd. seu art.º 35.º/3 e 5).
O que quer dizer que, nos termos do mencionado diploma, a docência daqueles professores era, por via de regra, exercida em regime de tempo integral e não em regime de exclusividade - o que lhes possibilitava exercerem, para além da docência, outras actividades remuneradas, públicas ou privadas, designadamente a profissão liberal - mas que em circunstâncias especiais poderiam exercer as suas funções em regime de exclusividade tendo, neste caso, de apresentar uma declaração a manifestar essa vontade e a renunciar ao exercício de quaisquer outras actividades remuneradas. Em compensação desta renúncia e das perdas financeiras que lhe estavam associadas recebiam um subsídio remuneratório suplementar, o qual seria devolvido em caso de violação do referido compromisso, para além das sanções disciplinares que eventualmente coubessem (art.º 35.º/3 e 6 do citado DL 185/81, de 1/07).
Porém, o Governo quis valorizar a docência e a investigação universitárias e, com esse desiderato, publicou o DL 145/87, de 24/03, onde, com vista a criar “melhores condições para uma dedicação plena às actividades próprias e específicas da carreira docente universitária”(Vd. respectivo preâmbulo.), estimulou os docentes a exercerem funções em regime de dedicação exclusiva para o que melhorou substancialmente as remunerações dos que aderissem a este regime ( Determinando que “os aumentos de remuneração passam a ser, para os regimes de dedicação exclusiva, de 23% a 31% para a carreira docente do ensino superior politécnico e, em média, de 25% a 35% para a carreira docente universitária ...” - Vd. o preâmbulo do citado DL.).
Para tanto deu nova redacção ao art.º 70.º do DL 448/79, de 13/11, a qual passou a ser a seguinte:
“1. - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.°, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2. - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3. -
4. -.....”(Estes n.ºs 3 e 4 que para o caso não relevam passaram a ter a seguinte redacção:
“3- Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.° 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à Instituição a que esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituíras por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da Instituição a que pertence;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda 4 horas semanais;
j) Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não Integrada.
4- A percepção da remuneração prevista na alínea 1) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.”)
Regime que também se aplicava no ensino superior politécnico (art.º 6.º do citado DL 145/87).
Deste modo, por força das alterações introduzidas pelo DL 145/87, a docência universitária passou a poder ser exercida em dois diferentes regimes: o regime de tempo integral, no qual o professor para além da docência podia exercer outras actividades, públicas ou privadas, remuneradas e o regime de exclusividade onde o exercício destas actividades estava vedado, sendo que as perdas económicas decorrentes dessa renúncia eram compensadas com significativo suplemento remuneratório. O que se compreende já que, por um lado, a adesão a este regime se traduzia numa importante limitação da capacidade de ganho dos seus aderentes e, por outro, a proibição de exercício de qualquer outra actividade visava obter a máxima dedicação dos docentes no exercício das suas funções.
Por outro lado, e este é um aspecto importante, o exercício da docência em regime de dedicação exclusiva dependia unicamente da vontade dos interessados manifestada em declaração individual, onde também se tinha de renunciar ao exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, incluindo o exercício de profissão liberal. Ou seja, o legislador concedeu aos interessados total liberdade de escolha fazendo-lhes, no entanto, saber que a violação dos compromissos assumidos, para além da devolução das quantias recebidas, importava o exercício do poder sancionatório.
Estão, agora, claras duas coisas: em primeiro lugar, que a opção pelo regime de exclusividade dependia unicamente da vontade de cada um dos docentes e, depois, que essa livre opção importava a renúncia ao exercício, simultâneo, de quaisquer outras actividades remuneradas e que a violação desse compromisso importava a aplicação de sanções disciplinares.
Estando definido o regime legal que há-de presidir à resolução deste recurso cumpre analisar se o Recorrente litiga com razão quando sustenta que o exercício das funções docentes em regime de exclusividade não era incompatível com a gestão da sua propriedade agrícola – e isto porque, ao fazê-lo, o fazia por conta própria e sem ter de prestar serviços remunerados – e que, sendo assim, o Acórdão recorrido tinha feito errado julgamento quando se pronunciou por aquela incompatibilidade.
2. No caso, em Agosto de 2003, o Autor, docente ISE… a exercer funções em regime de tempo integral, solicitou a sua passagem à situação de dedicação exclusiva declarando, nos termos anteriormente expostos, que renunciava ao exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal. Deste modo, e por força dessa declaração, o Autor ficou sujeito àquele regime e a todas as suas condicionantes.
O que teve duas imediatas e importantes consequências; em primeiro lugar, o Autor viu melhorada significativamente a sua remuneração (art.° 4° do DL. 145/87), depois, ficou impedido de exercer outra função ou actividade remunerada, salvo as legalmente ressalvadas (art.° 70.º do D.L. 448/79, aplicável por força do art.° 6°, do DL. n.° 145/87).
Todavia, e apesar disso, nos anos de 2003 e 2004, o Autor ignorou aquela proibição e, quebrando o compromisso assumido, a par da docência, exerceu a actividade de empresário, gerindo em nome individual uma propriedade agrícola que lhe pertencia (Contratando a mão-de-obra indispensável, comprando os produtos necessários a essa exploração e vendendo os produtos agrícolas/cinegéticos dela resultante tendo, até, recebido subsídios atribuídos pelo IFADAP (€ 21.917,38) ao projecto de investimento realizado.), a qual foi fonte de rendimentos declarados em sede de IRS. Se assim foi, é forçoso concluir que o Autor, no apontado período, exerceu uma actividade económica privada pela qual foi remunerado e colectado, o que constitui uma clara violação das normas acima apontadas.
E essa situação não pode ser equiparada, ao contrário do que ele sustenta, à situação do proprietário que retira rendimentos dos seus bens e que por estes é colectado. E isto porque uma coisa é gerir de forma empresarial uma propriedade agrícola e, em consequência, ter uma contabilidade ajustada e essa actividade e ser tributado pelos rendimentos que daí retira e outra, bem diferente, é colher os réditos dos bens de que se é proprietário mesmo que para se obterem tais réditos haja de fazer escolhas e tomar decisões. Num caso, está-se perante uma actividade de gestão empresarial privada remunerada, no outro, está-se perante meros actos de gestão de um património privado. É certo que, tanto num caso como noutro, o que se pretende é alcançar a melhor rentabilidade desse património mas essa finalidade pode ser prosseguida através de distintas formas e estas podem não ser neutras e podem provocar diferentes consequências.
E se o legislador, procurando que os professores em regime de exclusividade concentrassem a sua atenção na sua actividade lectiva, proibiu que eles exercessem funções remuneradas extra docência e, dessa forma, prejudicassem a qualidade do seu ensino, e se estes voluntariamente aceitaram essa proibição e foram compensados em termos remuneratórios, haverá que respeitar essa determinação tanto mais quanto é certo que, como proclamou o legislador do DL 145/87, ela visou criar melhores condições para uma dedicação plena às actividades próprias e específicas da carreira docente universitária. A mencionada proibição que teve, assim, por finalidade a promoção de um ensino de melhor qualidade não pode ser violada com o argumento simplista usado pelo Recorrente – de que limitou a gerir o seu património e que essa gestão não pode ser proibida sob pena de ofensa dos seus direitos constitucionais.
E isso, ao contrário do alegado, não viola o disposto nos art.º 17.º, 18.º e 62.º da CRP – normas destinadas a garantir e proteger o exercício de direitos, nomeadamente do direito de propriedade - uma vez que a interpretação que ora se faz das apontadas disposições não vulnera nem comprime o exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito do Recorrente sobre o seu património nem vê questionada a sua exploração ou a procura na sua melhor rentabilização. O que ele vê ser posta em causa é uma das formas da exploração desse património mas esta é uma limitação que ele voluntariamente aceitou no momento em que declarou aderir ao regime de exclusividade e renunciou a exercer qualquer actividade remunerada.
Por isso, se o Autor quer recuperar a sua liberdade e, dessa forma, continuar a explorar a sua propriedade do modo como o fez naqueles anos nada mais lhe resta do que renunciar ao regime de exclusividade em que exerce as suas funções docentes e regressar ao regime de tempo integral. Se o fizer nada poderá impedir que ele explore a sua propriedade de forma empresarial e com isso obtenha uma remuneração própria e, simultaneamente, exerça funções docentes, visto que no regime de tempo integral não existirem as limitações que decorrem do regime de exclusividade.
Resta, pois, concluir que o Acórdão recorrido nenhum agravo cometeu quando considerou que o ISE… agiu correctamente ao ordenar ao Autor a reposição do complemento remuneratório que recebera em resultado de ter aderido ao regime de exclusividade.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José.