Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra a penhora de 2 fracções autónomas efectuada na execução fiscal n.º 3387200701065785 que contra si corre no Serviço de Finanças do Porto-4.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte:
- a)A questão sub judice subsumia-se, como bem entendeu a sentença ora em crise, à apreciação da invocada nulidade despacho do Director de Finanças do Porto que recaiu sobre o pedido de pagamento em prestações e a sua isenção de garantia e de todo o processado a ele subsequente, nomeadamente, por omissão de pronúncia, por a ausência de notificação da exequente relativamente ao montante da garantia a prestar e de concessão de prazo para o fazer;
- b)A douta sentença recorrida reconhece tais invocadas omissões;
- c)Entende, porém, que a respectiva consequência não é nulidade, no que lhe falece, salvo o devido respeito, que é muito, razão;
- d)Discorda a reclamante, aqui recorrente, que tal omissão não tenha — como entende a sentença recorrida — prejudicado a sua defesa, porquanto, e sem prejuízo da hipótese de reclamação, a verdade é que tais omissões – bem como a falta de notificação do despacho que declarou incumprido o plano de pagamento em prestações e a consequente e imediata emissão de mandado de penhora – prejudicaram a possibilidade de eficazmente suspender o procedimento executivo e a possibilidade de evitar o ataque – súbito e sem aviso – que foi feito ao seu direito de propriedade;
- e)Pelo que dúvidas não podem restar de que constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso e susceptíveis de ser arguidas em qualquer estado do processo - cfr. os artigos 133.º, n.º 1, alíneas f) e i) e 134.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.A.
- e)Nulidade que deve, em primeira linha, ser arguida - como o foi - junto do órgão de execução fiscal;
- g)A douta sentença recorrida padece, assim, do vício de violação de lei, por incumprimento do prescrito nos artigos 133.º, n.º 1, alíneas f) e i) e 134.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.A.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Ministério Público junto do S.T.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com fundamento no facto de o vício invocado – vício de forma por insuficiência de fundamentação – apenas acarretar mera anulabilidade e, consequentemente, a reclamação judicial ter sido intempestiva.
2. A sentença deu como assentes os seguintes factos:
- A)Contra o reclamante foram instaurados o processo de execução fiscal n.º 3387200701065785 e o apenso n.º 3387200801006193, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, do montante de 143.826,49€ e de 130.805,40€, respeitantes a Agosto e Outubro de 2007, respectivamente, perfazendo o montante global de 274.631,89€. – cfr doc. de fls. 32 dos autos (pasta I).
- B)Em 07/01/2008, o reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto-4, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3387200701065785, um requerimento do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)
19.º É, pois, com base em tais pressupostos legais e fundamentos económicos que a ora requerente se declara incapaz de prestar qualquer garantia, não só por manifesta falta de meios económicos, mas também pelo prejuízo irreparável que a prestação de uma qualquer garantia bancária ou seguro caução acarretariam.
Por tudo isto, 20.º Desde já se requer a suspensão da presente execução com isenção da prestação de garantia — cfr Artigos 169.º e 199.º n.º 3 do C.P.P. T.
Caso assim não se entenda se sem prescindir do supra alegado:
21.º A ora executada, socorrendo-se de solução idêntica àquela que já apresentada por outras agremiações desportivas com o mesmo objecto social desta e tendo em conta o actual ratio da Lei art. 195º, n.º 1 do CPPT, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo ora requerido constituirá primeiro penhor sobre os títulos nominativos de que é legitima titular e representativos do capital social da A……, Futebol, SAD e que asseguram o pagamento da totalidade da dívida. A saber, 880.000 (oitocentos e oitenta mil acções) acções ordinárias, nominativas de pagamento da divida exequenda em prestações e de dispensa de prestação de garantia, oferecendo-se, na eventualidade de ser indeferida a dispensa de garantia, para constituir penhor sobre 880.000 acções nominativas que detém sobre o A……, SAD ”. — cfr. doc. de fls. 5/7 dos autos (pasta I).
- C)Em 16/07/2008, o Senhor Director de Finanças Adjunto do Porto, proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo com o parecer infra, pelo que (...) defiro o pedido de pagamento em doze prestações de acordo com a legislação aplicável.
Quanto à dispensa de garantia, sendo públicas e notórias as dificuldades de natureza financeira, não foi provado que a penhora de parte do vasto património de que é titular, afecte o seu funcionamento, pelo que não dispenso a garantia, podendo aceitar-se como tal, a penhora em bens do activo.” — cfr. doc. de fls. 14/17 dos autos (pasta I).
- D)Do parecer a que se reporta o despacho referido em C) consta, designadamente, o seguinte:
“Pela Informação prestada pelo Serviço de Finanças e após consulta aos sistemas informáticos, nomeadamente o sistema das Execuções Fiscais (SEF) e Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAR) verifica-se que:
(…)
4. No Cadastro Electrónico de Activos penhoráveis (CEAR), constam os seguintes bens:
57 prédios;
4 viaturas;
Diversos valores de créditos;
Diversas contas bancárias;
5. O valor da garantia a prestar é de € 170.324, 74.
Atentos os factos, nomeadamente considerando que:
(…)
Determina o n.º 2 conjugado com o n.º 1 do artigo 196º do CPPT que as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, não sendo aplicável às dividas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros;
Ora, no caso do imposto sobre o Valor Acrescentado, imposto repercutido a terceiro, não seria possível atender à pretensão do requerente;
Contudo determina o nº 4 do art. 52 da Lei Geral Tributária (LGT) que a Administração Tributária poderá isentar a prestação ou constituição de garantia se verificar a manifesta falta de meios económicos ou se a prestação causar prejuízo irreparável ao contribuinte;
Assim sou de parecer que poderá ser autorizado o pagamento em 12 (doze) prestações mensais nos termos do n.º 4 do art. 196 do CPPT, tendo em consideração as dificuldades financeiras alegadas e verificadas e as previsíveis consequências económicas para o devedor podendo ainda ser deferido parcialmente o pedido de isenção da prestação de garantia na parte que possa exceder o valor dos bens que vierem a ser penhorados ou os apresentados pelo executado, por força do disposto no art. 169,º do CPPT(…)”.
- E)Em 21/02/2008 a reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto-4 um requerimento, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3387200801006193, do qual consta, para além do mais, o seguinte:
“ (…)
19.º É, pois, com base em tais pressupostos legais e fundamentos económicos que a ora requerente se declara incapaz de prestar qualquer garantia, não só por manifesta falta de meios económicos, mas também pelo prejuízo irreparável que a prestação de uma qualquer garantia bancária ou seguro caução acarretariam.
Por tudo isto, 20.º Desde já se requer a suspensão da presente execução com isenção da prestação de garantia - cfr. Artigos 169º e 199º, nº 3 do C.P.P.T.
Caso assim não se entenda se sem prescindir do supra alegado:
21.º
A ora executada, socorrendo-se de solução idêntica àquela que já apresentada por outras agremiações desportivas com o mesmo objecto social desta e tendo em conta o actual ratio da Lei art. 195. nº 1 do CPPT, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo ora requerido constituirá primeiro penhor sobre os títulos nominativos de que é legitima titular e representativos dão capital social da A……, Futebol, SAD e que asseguram o pagamento da totalidade da dívida. A saber, 880.000 (oitocentos e oitenta mil acções) acções ordinárias, nominativas de pagamento da divida exequenda em prestações e de dispensa de prestação de garantia, oferecendo-se, na eventualidade de ser indeferida a dispensa de garantia, para constituir penhor sobre 880.000 acções nominativas (...)”. — cfr. doc. de fls. 248/250 dos autos (pasta I).
- F)Em 16/07/2008, o Senhor Director de Finanças Adjunto do Porto, proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo com o parecer infra, pelo que (...) defiro o pedido de pagamento em doze prestações de acordo com a legislação aplicável.
Quanto à dispensa de garantia, sendo públicas e notórias as dificuldades de natureza financeira, não foi provado que a penhora de parte do vasto património de que é titular, afecte o seu funcionamento, pelo que não dispenso a garantia, podendo aceitar-se como tal, a penhora em bens do activo.” — cfr. doc. de fls. 262/264 dos autos (pasta I).
- G)Do parecer a que se refere o despacho referido em I) consta, designadamente, o seguinte:
“Pela Informação prestada pelo Serviço de Finanças e após consulta aos sistemas informáticos, nomeadamente o sistema das Execuções Fiscais (SEF) e Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis (CEAP) verifica-se que:
(…)
4. No Cadastro Electrónico de Activos penhoráveis (CEAP), constam .os seguintes bens:
57 prédios;
4 viaturas;
Diversos valores de créditos;
Diversas contas bancárias;
5. O valor da garantia a prestar é de € 170.324,74.
Atentos os factos, nomeadamente considerando que:
(…)
Determina o n.º 2 conjugado com o n.º 1 do artigo 196 do CPPT que as dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, não sendo aplicável às dividas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros;
Ora, no caso do imposto sobre o Valor Acrescentado, imposto repercutido a terceiro, não seria possível atender à pretensão do requerente;
Contudo determina o n.º 4 do art. 52 da Lei Geral Tributária (LGT) que a Administração Tributária poderá isentar a prestação ou constituição de garantia se verificar a manifesta falta de meios económicos ou se a prestação causar prejuízo irreparável ao contribuinte;
Assim sou de parecer que poderá ser autorizado o pagamento em 12 (doze) prestações mensais nos termos do n.º 4 do art. 196 do CPPT, tendo em consideração as dificuldades financeiras alegadas e verificadas e as previsíveis consequências económicas para o devedor podendo ainda ser deferido parcialmente o pedido de isenção da prestação de garantia na parte que possa exceder o valor dos bens que vierem a ser penhorados ou os apresentados pelo executado, por força do disposto no art. 169.0 do CPPT(..)”.
- H)Em 21/11/2008 foram efectuadas a favor da Fazenda Pública as fracções autónomas designadas pelas letras “H” e “AJ” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal inscrito no artigo 7767 da matriz urbana respectiva — cfr. Informação de fls. 36/37 dos autos.
- I)O ora reclamante foi notificado das penhoras a que se alude em H) em 27/08/2009 — cfr. Informação de fls 36/37 dos autos.
- J)O reclamante foi notificado na pessoa do seu mandatário do despacho a que se alude em C) e F) em 26/11/2008.
- K)Em 04/09/2009, foi apresentado pelo reclamante um requerimento, cujo teor ora se transcreve parcialmente:
“(...) O Sr. Director não se pronunciou, porém, sobre a garantia oferecida subsidiariamente pela executada, a saber, o penhor sobre 880.000 acções nominativas da A……, SAD.
Não foi fixado o montante da garantia a prestar nem, tão pouco, notificado o Clube para vir aos autos, no prazo legal de quinze dias, oferecer garantia alternativa.
Nem foram tidos em consideração, sequer a título de nomeação de bens à penhora, os títulos oferecidos pela executada.
Sendo certo que, mesmo antes de notificada a executada do despacho proferido pelo Sr. Director de Finanças do Porto, haviam já sido ordenadas as penhoras nos bens imóveis a cuja venda judicial se pretende, agora, proceder.
Em expressa violação do estatuído nos artigos 169. n.º 2, 199. º, n.º 2, 215. º, 1 e 3 e 219.º, todos do CPPT.
O que resulta na nulidade daquele despacho, por omissão de pronúncia, bem como das penhoras efectuadas, por preterição de formalismos processuais indispensáveis.
(…)
Nestes termos deverá:
1 - Ser reconhecida a nulidade do despacho do Sr. Director de Finanças do Porto, por omissão de pronúncia;
II – Ser reconhecida a nulidade das penhoras efectuadas, por preterição de formalidades essenciais;
E, em consequência, III – Ser anulado o processado subsequente;
Ou sem conceder
IV — Ser reconhecida a invalidade das penhoras efectuadas, por manifesto excesso, em violação do disposto no artigo 217.º do C. P. P. T. (...) — cfr. doc. de fls. 875/883 do autos (pasta IV).
- L)Em 07/09/2009, o Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto-4 proferiu despacho com o seguinte teor:
“Em concordância com a informação, indefiro o pedido, porquanto foram ultrapassados todos os prazos de reclamação dos actos proferidos no processo, acrescendo referir que o valor das acções do A……, Futebol SAD será nulo ou de reduzido valor, face ao passivo do mesmo” – cfr. doc. de fls. 887/890 dos autos (pasta IV).
- M)Na Informação anexa ao despacho a que se alude na alínea que antecede, consta, entre o mais, o seguinte:
“Tendo em conta o alegado pelo aqui exponente resulta evidente que o mesmo começa por alegar a nulidade do despacho proferido pelo Chefe deste Serviço de Finanças, que designa dia e hora para a venda judicial e termina peticionando pela nulidade do Despacho do Director de Finanças do Porto que recaiu sobre o pedido de pagamento de prestações e a sua isenção de garantia. Do arguido é manifesta a divergência entre o pedido e a causa de pedir, mas mesmo que assim não fosse, não era este o meio próprio para ver atendidas as pretensões do aqui requerente.
No caso da nulidade do despacho de venda proferido pelo Chefe deste órgão de execução fiscal, bem como do despacho do Sr. Director de Finanças o meio próprio seria sempre o estatuído no art. 276.º do CPPT, reclamações das decisões do órgão de execução fiscal, feitas para o Tribunal Tributário de 1.ª instância — actual Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Essa reclamação teria de ser apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão, a qual ocorreu em 03/07/2009 (autos folhas 417 verso)(...)”— cfr. doc. de fls. 887/890 dos autos (pasta IV).
- N)Em 07/09/2009, o reclamante foi notificado na pessoa do seu mandatário do despacho referido na alínea L). — cfr. doc. de fls. 893 dos autos (pasta IV).
- O)A presente reclamação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças do Porto-4 em 09/09/2009, — cfr. doc. de fls. 3 e seguintes dos autos.
3. O recorrente, executado em duas execuções fiscais instauradas no serviço de finanças do Porto, formulou ao órgão de execução três pedidos: (i) autorização para pagamento em prestações das dívidas exequendas; (ii) isenção da prestação de garantia; (ii) ou, se tal não for concedido, a prestação de garantia através do penhor de 880.000 acções.
O órgão de execução fiscal, após parecer prévio dos respectivos serviços, por despacho de 16/7/2008, deferiu o primeiro pedido, autorizando o pagamento em 12 prestações, indeferiu o segundo e, sem se pronunciar directamente sobre o terceiro, declarou que aceita como garantia a penhora em bens do activo.
Ainda antes de se notificar esse despacho ao executado, procedeu-se à penhora de dois imóveis (alínea h) do probatório).
Notificado dos actos de penhora, solicitou ao Director dos Serviços de Finanças: (i) a nulidade do despacho de 16/7/2008, por não se ter pronunciado sobre a garantia oferecida, e por não ter sido notificado para oferecer uma garantia alternativa; (ii) a nulidade das penhoras efectuadas pelo facto de terem sido efectuadas antes da notificação daquele despacho e antes de se decidir sobre a idoneidade da garantia oferecida.
Esse requerimento foi indeferido por despacho de 7/9/2009 com fundamento em que foi ultrapassado o prazo para se reclamar do despacho de 16/7/2008, invocando-se também que «o valor das acções do A……, Futebol SAD será nulo ou de reduzido valor, face ao passivo do mesmo».
A sentença recorrida considerou que o órgão de execução fiscal tinha o dever de se pronunciar sobre a garantia oferecida pelo recorrente, mas a omissão dessa pronúncia no despacho de 16/7/2008 não gera a nulidade do acto por “carência absoluta de forma legal, ou por falta de “conteúdo e sentido de decisão”, como entende a reclamante, mas sim a anulabilidade do acto. Como o despacho de 16/7/2008 foi notificado ao mandatário do reclamante em 26/11/2008, foi ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no 277º, nº 1 do CPPT para dele se reclamar judicialmente. Conclui-se: «considerando que o reclamante funda a ilegalidade das penhoras exclusivamente na omissão de pronúncia do despacho do Senhor Director de Finanças do Porto quanto ao pedido subsidiário de constituição de garantia, nada há a censurar na decisão da Administração Tributária».
O recorrente, mantendo o enquadramento jurídico efectuado na primeira instância, impugna a decisão alegando que as omissões verificadas na execução fiscal “prejudicaram a possibilidade de eficazmente suspender o procedimento executivo e a possibilidade de evitar o ataque – súbito e sem aviso – que foi feito ao seu direito de propriedade”. Na sua tese, as ditas “omissões” constituem nulidades insanáveis, de conhecimento oficioso, susceptíveis de ser arguidas em qualquer estado, por incluídas nas alíneas f) e i) do nº 1 artigo 133º e nºs 1 e 2 do artigo 134º do CPA.
Em parte, o recorrente tem razão, pois uma das nulidades invocadas é susceptível de determinar a invalidade dos actos de penhora reclamados.
Deve começar por se dizer, contrariamente ao que pode transparecer da sentença recorrida, que a reclamação dos actos de penhora foi apresentada tempestivamente: a notificação ocorreu em 27/8/2009 e a reclamação deu entrada no serviço de finanças em 9/9/2009, último dia do prazo de 10 dia previsto no artigo 277º do CPPT. O acto reclamado não é, porém, o despacho de 16/7/2008 que autorizou o pagamento em prestações e indeferiu o pedido de isenção de prestação da garantia, nem o despacho de 7/9/2009 que decidiu o incidente de nulidade do despacho de 16/7/2008 e dos actos subsequentes, mas sim os actos de penhora efectuados em 21/11/2008.
Relativamente às nulidades por omissão, o recorrente refere: (i) a falta de pronúncia sobre a garantia oferecida, (ii) a falta de notificação para no prazo de 15 dias oferecer garantia alternativa, (iii) e a falta de notificação do despacho que declarou incumprido o plano de pagamento em prestações e a consequente e imediata emissão de mandato de penhora.
Qualquer uma destas omissões, localizam-se em actos e momentos que antecederam as penhoras, circunstância que assume relevância na sua apreciação, pois pode estar precludida a possibilidade de as fazer repercutir na legalidade do acto reclamado. É que, se em alguns casos o processo inclui mecanismos de reversibilidade (como acontece nas nulidades principais), em regra a sequência pré-definida por lei significa que em cada etapa se atinge um nível gradualmente mais concretizado de decisão final que em si mesmo representa caso resolvido e que obriga a passar à fase seguinte. Assim, se foi ultrapassada definitivamente a fase de prestação de garantia, sem que tenha havido dispensa ou constituição de garantia idónea, na idiosincrasia dos actos processuais que formam o esquema típico formal da execução fiscal, seguir-se-á obrigatoriamente a fase da penhora.
A primeira omissão imputou-a directamente ao despacho do Director de Finanças do Porto, datado de 16/7/2008, que recaiu sobre os pedidos de autorização de pagamento em prestações, de isenção de garantia e/ou de prestação de garantia com penhor de acções. Qualifica esse despacho como um “acto administrativo” que, em virtude da omissão de pronúncia sobre a garantia oferecida, é nulo por “carência de forma legal” ou por falta de “conteúdo e sentido de decisão”, sanção prevista nas alíneas O e i) do artigo 133º do CPA.
Apreciada a questão por este ângulo, tem que se considerar como definitivamente assente que aquele despacho e os actos que lhe seguiram não enfermam da referida nulidade, pois assim foi julgado no acórdão deste Supremo Tribunal no recurso nº 0903/12, de 12/9/2012, que versou sobre a legalidade daquele mesmo despacho, em apreciação dos mesmos argumentos expressis verbis vertidos nas conclusões do presente recurso. Aí se decidiu que o despacho de 16/7/2008 não enferma das nulidades que o recorrente lhe aponta e que, além disso, seguindo a doutrina de Jorge de Sousa, entendeu-se que não é possível reclamar directamente para o juiz da mera omissão de actos, sendo ainda duvidoso que o possa fazer das nulidades dos actos processuais praticados pelo órgão de execução fiscal. E como não se reclamou atempadamente daquele despacho, os efeitos por ele constituídos consolidaram-se na ordem jurídica.
E também a segunda e a terceira omissão não consubstanciam preterição de formalidades previstas na lei susceptíveis de afectarem a validade dos actos de penhora. Pelas normas processuais estabelecidas no artigo 199º do CPPT, não compete à entidade competente para autorizar o pagamento em prestações, notificar o executado para apresentar em 15 dias garantias alternativas à inicialmente oferecida, nem notificá-lo de que, por falta de prestação da garantia, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações. O ónus de apresentar a garantia no prazo de 15 dias após a notificação do acto que autoriza o pagamento em prestações pertence ao executado, sob pena de, findo esse prazo, ficar sem efeito a autorização (cfr. n° 7 do art. 199º). E também não está demonstrado que, na sequência do despacho que autorizou o pagamento em prestações, o recorrente tenha pago qualquer prestação e que a falta de pagamento das demais implicasse a notificação para pagar as incumpridas (art. 200º do CPC).
Portanto, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não é por falta destas notificações, que as penhoras reclamadas são nulas.
Como já se referiu, o objecto da reclamação não é, porém, o despacho de 16/7/2008, julgado válido, mas os actos de penhora efectuados em 21/11/2008 e que apenas foram notificados ao recorrente em 27/8/2009 (cfr. alíneas H) e I) do probatório).
Ora, pelo momento em que foram praticados, não há dúvida que padecem de nulidade, pois nessa data a execução fiscal estava provisoriamente suspensa para efeito de constituição de garantia idónea. O despacho de 16/7/2008 que autorizou o pagamento em prestações, indeferiu o pedido de isenção da prestação da garantia e indicou como garantia idónea a penhora de bens do activo, apenas foi notificado ao executado em 26/11/2008, ou seja, após realizadas as penhoras reclamadas. Como a garantia deve ser prestada no prazo de 15 dias a contar da data em que o executado for notificado do despacho autorizando o pagamento em prestações (cfr. nº 6 do artigo 199º do CPPT), está bom de ver que na data em que as penhoras foram realizadas ainda não havia decorrido o prazo de 10 dias para o executado reclamar do despacho que negou a isenção e indicou como garantia idónea a penhora de bens do activo ou o prazo de 15 dias para nomear bens à penhora que assegurem o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Questiona-se assim as consequências ligadas por lei à inobservância do momento oportuno para se efectuar as penhoras.
À primeira vista poderia ser tentado a dizer-se que, em face dos factos provados, a nulidade das penhoras se reduziu a mera irregularidade. Na verdade, as penhoras foram efectuadas ilegalmente em 21/11/2008, o executado foi notificado do acto que autorizou o pagamento em prestações em 26/11/2008 e nos 15 dias seguintes, nem reclamou do despacho nem prestou qualquer garantia, seja a indicada no despacho, seja a por ele oferecida. A falta de reacção oportuna ao despacho de 16/7/2008, pelo menos na parte em que se indicou como garantia idónea a penhora de bens do activo, sem se pronunciar sobre a idoneidade do penhor das 880.000 acções, assim como a falta de apresentação da garantia indicada no despacho (ou outra alternativa) no prazo de 15 dias após a notificação daquele despacho teve como consequência imediata a caducidade da autorização do pagamento em prestações.
Ora, nos temos do artigo 199º do CPP só é possível pagar a dívida exequenda em prestações se durante o período de pagamento em prestações, acrescido de três meses, a dívida estiver suficientemente garantida. Caducada a autorização, por falta de garantia idónea, a execução fiscal prossegue com a penhora dos bens do executado (cfr. art. 200º e 215º do CPPT). E a ser assim, então poderia defender-se que as penhoras inválidas em razão do tempo em que foram praticadas tornaram-se “actos processuais devidos” 15 dias após a notificação do despacho que autorizou o pagamento em prestações, sem que tenha sido constituída garantia idónea. E sendo esse despacho válido e consolidado no processo, tal como foi julgado no acórdão acima referido, sempre se poderia argumentar-se que desapareceu o único defeito de que padeciam, o de terem sido praticadas antes de tempo, pois utile per inutile non vitiatur. Quer dizer:
apesar do defeito de terem sido efectuadas antes de consumar a falta de garantia idónea, pela inércia do executado, convalidavam-se em actos válidos, pois serviam igualmente os objectivos que prosseguiriam as penhoras regulamente efectuadas. Por este princípio da equipolência dos actos processuais, em certa extensão admitido pelo nº 1 artigo 201º do CPC, por exigências de economia processual, seria de conservar ou aproveitar as penhoras efectuadas, pois necessariamente seriam praticadas na sequência de decisão que as anulasse.
Simplesmente, se é certo que o processo até poderá prosseguir com a penhora dos mesmos bens, a verdade é que medio tempore a nulidade das penhoras poderá ter tido consequências negativas para o executado. É que, pela penhora de um imóvel o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, incluindo a posse do bem, que passa a ser exercida através de um depositário (art. 231º do CPPT). Como os “direitos e interesses legítimos” dos executados afectados pelas decisões do órgão de execução fiscal, em que a assenta a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, se estendem também às posições jurídicas substantivas, não pode deixar de se reconhecer o interesse que o executado tem em ver reconhecida a nulidade das penhoras, ainda que no futuro tais actos se possam renovar.
É quanto basta para se dar provimento ao recurso.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e anular os actos reclamados.
Custas pela recorrida, em primeira instância.
Lisboa, 23 de Abril de 2013. – Lino Ribeiro (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.